PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 81/XII
Exposição de Motivos
A implementação das medidas constantes do Programa de Assistência Económica e
Financeira (PAEF), bem como do Programa do XIX Governo Constitucional, inclui um
conjunto de ações a desenvolver no âmbito da legislação referente ao emprego. Essas
medidas, que se traduziram já numa proposta de lei de alteração do Código do Trabalho
(CT), não têm apenas impacto no setor privado da economia, tendo também reflexos no
âmbito do setor público administrativo, área muito relevante no total do emprego em
Portugal. Importa pois, neste contexto, considerar a necessidade de verter tais medidas na
legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, respeitando
naturalmente as especificidades do emprego público.
A este respeito, assinala-se que o regime do contrato de trabalho aplicado aos trabalhadores
em funções públicas optou, desde o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, por uma significativa
aproximação às regras do CT, no que respeita à sua sistemática e teor, e considerando que
em determinadas matérias o setor público não se pode dissociar do funcionamento do
setor privado, designadamente no que respeita aos dias feriados, importa proceder às
indispensáveis alterações, no sentido de conferir coerência às regras em apreço.
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Assim, procede-se à alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas (LVCR), da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o RCTFP,
do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos
trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à
adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos, do Decreto-Lei n.º
100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos
funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, do
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em
matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, determinando a
aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra dos feriados e do
estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho, e revogam-se os
Decretos-Leis n.ºs 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de atribuição de
incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, e o Decreto-Lei
n.º 335/77, de 13 de agosto, que determina os feriados obrigatórios para os trabalhadores
da função pública.
No âmbito da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, como relevante medida
de flexibilização da gestão de recursos humanos, são introduzidas regras específicas para
facilitar a afetação temporária de trabalhadores em serviços com unidades orgânicas
desconcentradas, em que o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna sem limites
geográficos, com a duração máxima de um ano e com direito a atribuição de ajudas de
custo por inteiro durante todo o período, desde que reunidas determinadas condições.
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Em cumprimento do PAEF e do Programa do Governo, procede-se à introdução de
alterações às regras aplicáveis à mobilidade geográfica dos trabalhadores em funções
públicas, relevando a introdução de regra que dispensa o acordo do trabalhador quando a
mobilidade se opere para local de trabalho que se situe até 60 km, inclusive, do local de
residência, ou 30 km quando o trabalhador pertença às carreiras de assistente operacional e
técnico, passando a prever-se a possibilidade de compensação do aumento dos encargos
com transportes públicos decorrentes das deslocações efetuadas no âmbito desta
mobilidade.
Em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Local,
procede-se ainda à adaptação das regras da mobilidade especial à administração local, a
aplicar na sequência da reestruturação de serviços e racionalização de efetivos pelas
autarquias locais, estabelecendo as competências para intervenção no processo (presidente
da câmara municipal, junta de freguesia, presidente do conselho de administração dos
serviços municipalizados, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas) e definindo
a respetiva entidade gestora da mobilidade, a constituir no âmbito de cada área
metropolitana de Lisboa e do Porto e de cada comunidade intermunicipal;
Atendendo ao efeito combinado e substitutivo das alterações introduzidas às regras da
mobilidade, revoga-se o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime
geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração
Pública, o qual se focava apenas na mobilidade dos centros urbanos e litoral para a periferia
e interior do País.
No âmbito da cessação do contrato de trabalho, são estabelecidas regras para a aplicação
do importante instrumento de gestão de recursos humanos que é rescisão por mútuo
acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação,
incluindo regras especiais para a rescisão por mútuo acordo entre entidade empregadora
pública e trabalhadores em situação de mobilidade especial e aplicação de programas
sectoriais de rescisão por mútuo acordo coordenados e regulamentados entre os membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela.
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Procede-se à uniformização das regras entre o RCTFP e o CT, em linha com o PAEF, o
Programa do Governo e o acordo tripartido «Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego», celebrado em 18 de janeiro de 2012, no que se refere à
remuneração do trabalho extraordinário, reduzindo em 50% do acréscimo remuneratório, e
descanso compensatório, eliminando o descanso compensatório por trabalho
extraordinário, com exceção das situações que afetem descanso diário e semanal
obrigatório, para todos os trabalhadores em funções públicas.
Com o objetivo de limitar a cumulação de vencimentos na Administração Pública nas
situações em que as funções exercidas decorrem já do conteúdo funcional do cargo,
categoria ou carreira, são alteradas as regras da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por trabalhadores em funções
públicas, afastando a cumulação de vencimentos nas situações de inerências, atividades de
representação de órgãos ou serviços ou de ministérios e atividades de caráter ocasional e
temporário que possam ser consideradas complemento da função e, em relação às
atividades docentes ou de investigação, é limitada a possibilidade de sobreposição com o
horário inerente à função principal de 1/3 para 1/4.
Em conformidade com as alterações introduzidas no âmbito do CT, às regras de
compensação por cessação de contrato de trabalho, é reduzida a compensação por
caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto, que passa de três ou dois dias de
remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado
por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, para uma
compensação correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano completo de
antiguidade, sendo que em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente, não podendo o valor da retribuição base mensal a considerar ser
superior a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida e o montante global da
compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal do trabalhador.
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No que respeita às situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime
de proteção social convergente, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente
para além de um mês, determina-se os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio
estabelecidos e vigentes para os demais trabalhadores com contrato de trabalho em funções
públicas, ou seja, a não aquisição do direito a férias e respetivo subsídio nessas
circunstâncias.
Atendendo às alterações propostas para o CT, no que respeita a faltas injustificadas
anteriores a dias de descanso ou feriados, determina-se que o período de ausência a
considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias ou meios dias de descanso
ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
Em consonância com as alterações propostas para o CT e com o referido acordo tripartido,
são introduzidos novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de
trabalho (especificação das regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal, com
especial relevância para o desbloqueio da adaptabilidade individual através do afastamento
da negociação coletiva, e introdução dos bancos de horas individual e grupal).
Procede-se à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando
a aplicação a estes do regime de feriados estabelecido no CT.
No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e
licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os
institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos
públicos, são introduzidas alterações que visam a aplicação aos trabalhadores nomeados das
regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão para o RCTFP, no que
respeita às matérias relacionadas com férias e faltas de trabalhadores nomeados, deixando
de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser
realizada, por exemplo, nos casos de doença que se encontram dependentes da
harmonização das regras de proteção social.
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Em linha com a mesma matéria constante do CT, são alteradas as regras do RCTFP
referentes ao limite temporal do gozo de férias do ano civil, do primeiro trimestre do ano
subsequente para 30 de abril do ano subsequente, sendo ainda possibilitado o gozo de
férias em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou interpolados, por
exclusiva iniciativa do trabalhador.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho
Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:
a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas;
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b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas;
c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das
normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que
exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à
administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos;
d) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário
de trabalho na Administração Pública;
e) Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5
de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9
de maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece o
regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração
central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza
de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos
regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código
do Trabalho.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à
fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que,
sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não
se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função
principal;
g) […].
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Artigo 32.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador,
mediante compensação prevista na lei;
d) […];
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as
disposições do RCTFP relativas à cessação por acordo.
4 - […].
Artigo 61.º
Regras de aplicação da mobilidade
1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos
órgãos ou serviços de origem e de destino, podendo ser promovida pelas
entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo
do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas
modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e desde
que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:
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a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no
concelho do órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no
concelho da sua residência, ou em concelho confinante com
qualquer daqueles;
b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se
situe em concelho da área metropolitana de Lisboa ou da área
metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço
ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas
áreas ou em concelho confinante com qualquer daquelas,
respetivamente.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não
sujeição à mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua
vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de
mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de
rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da
deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração da
mesma.
4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o
trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2.
5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do
disposto no artigo 61.º-A.
6 - [ Anterior n.º 4].
7 - [ Anterior n.º 5].
8 - [ Anterior n.º 6].
9 - [ Anterior n.º 7].
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10 - [Anterior n.º 8].
11 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da
Administração Pública define, por despacho, as condições e os termos em
que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em
que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos
nas situações previstas no n.º 2.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes
de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas
desconcentradas
1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos
do disposto nos números seguintes, desde que reunidas cumulativamente as
seguintes condições:
a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades
orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço;
b) A mobilidade seja feita na mesma categoria e para posto de trabalho
idêntico na unidade orgânica de destino;
c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.
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2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano
e determina a atribuição de ajudas de custo por inteiro durante o período da
sua vigência.
3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis
na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou
unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as
quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço.
4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos
requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de
mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e nas
condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou
serviço.
5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior,
trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das
necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados
em cada órgão ou serviço critérios objetivos de seleção definidos pelo
respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do
Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão
ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.
6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a
não sujeição à mobilidade interna, invocando e demonstrando prejuízo
sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação
da decisão de mobilidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no
presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo,
mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º 2.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes
de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.
9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o
tempo, mediante acordo entre a entidade empregadora pública e o
trabalhador.
10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à
atribuição de ajudas de custo.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
Os artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010,
de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do
Regulamento, sobre férias e remuneração do período de férias;
g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;
h) [Anterior alínea f)];
i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos
representantes dos trabalhadores;
j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os
trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais
normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei,
designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração,
justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade,
paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7.
4 - […].
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, quando a suspensão
resultar de doença, aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.ºs 2 e 3 a
partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número
anterior, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na
eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento
se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se
aos trabalhadores referidos nos n.ºs 2 e 3 os efeitos no direito a férias
estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se
refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.
7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o
direito ao subsídio de férias nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do
Regime.
8 - [ Anterior n.º 6].
9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de
março, é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de
proteção social convergente.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Feriados
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ou em lei especial, é
aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas
modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido
no Código do Trabalho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho
depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições
de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
disponham em contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais
efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências
dos correspondentes órgãos de governo próprio.
Artigo 8.º-B
Trabalhador estudante
Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que
exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o
regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do Trabalho.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º,
338.º, 370.º e 400.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado
em anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 164.º
[…]
Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso
semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que
deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração
não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso
compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário
prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, aplicando-se o
disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 175.º
Ano do gozo das férias
1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em
cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre
entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este as
pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido
no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre
entidade empregadora pública e trabalhador.
Artigo 176.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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4 - […].
5 - […].
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no
número anterior é extensiva aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a
pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos termos
previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções
públicas e tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias
num determinado período do ano.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro
meios-dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do
trabalhador.
9 - [Anterior n.º 7].
Artigo 181.º
[…]
Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos
termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de
compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta,
que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Artigo 192.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar
para efeitos da perda de remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou
meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores
ao dia de falta.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 208.º
[…]
1 - […].
2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem
direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base
mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em
conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias,
quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 - […].
4 - […].
Artigo 212.º
[…]
1 - […]:
a) 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório
ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um
acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - […].
Artigo 213.º
[…]
1 - […].
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente
dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito
a um descanso compensatório com duração de metade do número de
horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho
prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.
Artigo 252.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a
uma compensação, exceto quando decorra da vontade do trabalhador.
4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de
remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo
determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para
efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a
retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes
a remuneração base mensal do trabalhador;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30
da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 253.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma
compensação calculada nos termos do artigo anterior.
Artigo 255.º
[…]
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o
contrato por acordo, por escrito, observados que estejam os seguintes
requisitos:
a) Seja comprovada a obtenção de ganhos de eficiência e redução
permanente de despesa para a entidade empregadora pública,
designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer
substituição;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de
disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a
despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada
nos termos do artigo 256.º.
2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior,
depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da entidade
empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da
Administração Pública pode, em fase prévia à autorização de celebração de
acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a avaliação
da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho
compatível com a sua categoria, experiência e qualificações profissionais,
noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente
operacional ou de assistente técnico, é dispensada a autorização prevista
no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no n.º 1.
5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador
para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou
outro, incluindo prestação de serviços com os órgãos e serviços das
administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas,
incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas
empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas
coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do
número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo
valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por
excesso.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública e pela tutela podem, por portaria, regulamentar
programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de
acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições
específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de
negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos
trabalhadores.
Artigo 256.º
Compensação a atribuir
1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de
cessação previstos nos artigos anteriores, com exceção da modalidade
prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de
remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo
determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30
da remuneração base mensal;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100
vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do previsto
nos números seguintes.
2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das
remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou
aposentação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao
mecanismo legal de antecipação da aposentação no âmbito do regime de
proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de
antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança
social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de
despesa e da consequente autorização prévia do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 338.º
[…]
1 - […].
2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime
de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II,
«Regulamento».
Artigo 370.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao
depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.
Artigo 400.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à
receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação de acordo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].»
Artigo 7.º
Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em
anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D, 127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 127.º-A
Adaptabilidade individual
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo,
definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário
até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se
contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de força
maior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução
pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias,
sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade
empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador
que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao
conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2
do artigo 135.º.
Artigo 127.º-B
Adaptabilidade grupal
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime
de adaptabilidade previsto no artigo 127.º pode prever que:
a) A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto
dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica caso,
pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele
abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e por escolha
desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como
aplicável;
b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da
equipa, secção ou unidade orgânica em causa, abrangidos pelo regime
de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em número igual
ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por,
pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica
a quem for dirigida, a entidade empregadora pública pode aplicar o mesmo
regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição
da equipa, secção ou unidade orgânica, o disposto no número anterior
aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele
indicada.
4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.ºs 1 ou 2 não se
aplica a trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,
relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por
associação sindical que tenha deduzido oposição a regulamento de extensão
do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em causa.
Artigo 127.º-C
Banco de horas
1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído
um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho
obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até três horas diárias e
pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por
ano.
3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso a utilização do
regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só
podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita
mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
i)Redução equivalente no tempo de trabalho;
ii) Alargamento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;
b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve
comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar
trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do
trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem
como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro
da utilização dessa redução.
Artigo 127.º-D
Banco de horas individual
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade
empregadora pública e o trabalhador, podendo, neste caso, o período
normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 45 horas
semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o
mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade
empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador
que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento
da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 127.º-E
Banco de horas grupal
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime
de banco de horas previsto no artigo 127.º-C pode prever que a entidade
empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma
equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições
referidas no n.º 1 do artigo 127.º-B.
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por,
pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a
quem for dirigida, a entidade empregadora pública pode aplicar o mesmo
regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura,
sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.
3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.ºs 1 ou 2 não se
aplica a trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,
relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por
associação sindical que tenha deduzido oposição a regulamento de extensão
do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em causa.
Artigo 127.º-F
Adaptabilidade e banco de horas individual
A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 255.º-A
Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial
1 - O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer,
após início da respetiva fase de requalificação, a celebração de acordo de
cessação à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos
humanos do ministério ao qual se encontre afeto.
2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito
a compensação determinada nos termos e condições previstas no artigo
256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para
efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última
remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de
mobilidade especial.
4 - O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de
direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço depende de
disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa
inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.
5 - Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre
acordo de cessação aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 255.º.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas
Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do
Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 257.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas,
correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros
suplentes.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 260.º
[…]
1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de
concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e,
sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da
declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua
constituição.
Artigo 268.º
[…]
1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito,
considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior,
qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades
abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou
indireto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código
de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do
árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas 24 horas
após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, do
conhecimento do fato.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o
requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro.
5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas
subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de
independência.
Artigo 269.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das
partes, ou no âmbito da mesma.
Artigo 281.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela
constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da
maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente
identificados.
6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os
efeitos legais.
7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento
de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou dos seus
fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos
10 dias seguintes à sua notificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo
Tribunal Central Administrativo Sul com qualquer dos fundamentos
que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da
decisão dos árbitros.
9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar
nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Artigo 284.º
[…]
1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do
Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano
civil.
2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de
estas e os árbitros estarem de acordo.
3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores,
as arbitragens realizam-se nas instalações da Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público.
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 288.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas,
correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros
suplentes.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
7 - [ Anterior n.º 6].
8 - [ Anterior n.º 7].
9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada
pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos
período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente
coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.
Artigo 289.º
[…]
1 - […].
2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do
árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa.
3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não
havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do
árbitro visado pelo respetivo suplente.
4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho
Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de
escusa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 291.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição
dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as
mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços
mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos,
e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o
colégio arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse
sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.
Artigo 292.º
Redução ou extinção da arbitragem
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem,
esta considera-se extinta.
Artigo 294.º
[…]
1 - […].
2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito,
dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da
maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente
identificados.
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os
efeitos legais.
5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de
alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos,
nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes
à sua notificação.
6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na parte
referente à reestruturação de serviços e racionalização de efetivos.
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração
autárquica da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 12.º
Regras de aplicação da mobilidade interna
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24
de abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do
trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas
modalidades, quando se opere:
a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade
intermunicipal em que se integra a entidade autárquica de origem;
b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área
metropolitana ou comunidade intermunicipal da entidade autárquica
de origem;
c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área
metropolitana ou comunidade intermunicipal de origem.
2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.ºs 3, 4 e 11, todos do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade prevista no número anterior.
3 - [ Anterior n.º 5].
4 - [ Revogado].
Artigo 14.º
[…]
1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da
administração autárquica na parte respeitante à reestruturação de serviços
e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do presente
capítulo.
2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na
sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de
efetivos, aplicam-se à administração autárquica com as especificidades
constantes dos artigos seguintes.
3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com
as adaptações constantes do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,
alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de
extinção e fusão de órgãos e serviços.
Artigo 15.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Competência
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei
n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de
fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao
dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas,
para efeitos do presente decreto-lei:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo
órgão de gestão executiva.
2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de
reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em
diploma próprio.
Artigo 16.º
Mobilidade especial
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da
mobilidade compete a uma entidade gestora da mobilidade especial
autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e
comunidade intermunicipal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos
dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade
intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer
prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia
de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, ou pela
EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção tomada nos termos do
número anterior.
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a
40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou
comunidade intermunicipal.
5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio
previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas
Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal
colocado em mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade
intermunicipal ou área metropolitana.»
Artigo 10.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
A epígrafe do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passa a ter como redação «Reorganização de serviços e
mobilidade especial».
Artigo 11.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º
169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do
trabalhador nomeado, por um dos seguintes sistemas:
a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as
disponibilidades de serviço, a efetuar dentro do ano civil em que o
trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%;
b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens:
25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta e 37,5 % da
remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - [ Revogado].
Artigo 32.º
[…]
1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e
as sete horas do dia seguinte.
2 - [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 %
relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o
dia.
4 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um
acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da
hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere ainda direito a um
dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.
3 - […].
4 - […].
5 - [ Revogado].
6 - [ Revogado].
7 - [ Revogado].»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11
de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,
157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis
n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias
vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de
1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no
ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco
dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho,
agosto e setembro.
2 - […].
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha
direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o
período complementar previsto nesse número.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do
reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo
competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do
período de junho a setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de
cada ano, podendo abranger apenas determinadas unidades orgânicas ou
estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o direito a
férias já adquirido.»
Artigo 13.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei
n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de 20 de novembro,
70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007,
de 9 de maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 105.º-A
Verificação de incapacidade
1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o
disposto no artigo 47.º, são considerados urgentes e com prioridade
absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial de
tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:
a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia
intervenção de outra junta médica, que permite caraterizar
suficientemente a situação clínica do subscritor;
b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta
médica considerar o exame médico direto necessário ao completo
esclarecimento da situação clínica;
c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do
subscritor, quando esta seja considerada necessária, depende de
internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.
2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso
efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de
faltas por doença.
3 - A Caixa Geral de Aposentações, I.P., pode determinar a aplicação do regime
especial de tramitação simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida
evolução o justifique.»
Artigo 14.º
Norma de adaptação
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a
situações de acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas
a), b), e) e f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes
da entrada em vigor da presente lei, e a sua conformação com as alterações introduzidas,
pela presente lei, ao mesmo artigo 27.º.
Artigo 15.º
Prevalência
O disposto nos artigos 2.º, 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer
leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto.
b) O n.º 1 do artigo 22.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 32.º e os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.ºs 5 a 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro;
c) Os artigos 2.º a 6.º e 8.º a 20.º, as alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21.º, os artigos
22.º a 28.º e os artigos 55.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março,
alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99,
de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio,
169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de
11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 29-A/2011, de 1 de março;
d) O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho;
e) As alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de
abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro;
f) O n.º 3 do artigo 3.º e a alínea e) do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
g) Os artigos 52.º a 58.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 163.º e os artigos 168.º a 170.º do
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 76.º
e os artigos 87.º a 96.º do respetivo Regulamento, aprovados pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 24-45 — 05/07/2012
24 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012
encontra situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91.º do presente estatuto.
Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
A Deputada do Bloco de Esquerda: Ana Drago.
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março.
Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Ana Drago.
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PROPOSTAS DE LEI N.º 81/XII (1.ª) ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS APLICÁVEIS A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS E DETERMINA A APLICAÇÃO A ESTES DOS REGIMES REGRA DOS FERIADOS E DO ESTATUTO DO TRABALHADOR ESTUDANTE PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
A implementação das medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), bem como do Programa do XIX Governo Constitucional, inclui um conjunto de ações a desenvolver no âmbito da legislação referente ao emprego. Essas medidas, que se traduziram já numa proposta de lei de alteração do Código do Trabalho (CT), não têm apenas impacto no setor privado da economia, tendo também reflexos no âmbito do setor público administrativo, área muito relevante no total do emprego em Portugal. Importa pois, neste contexto, considerar a necessidade de verter tais medidas na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, respeitando naturalmente as especificidades do emprego público.
A este respeito, assinala-se que o regime do contrato de trabalho aplicado aos trabalhadores em funções públicas optou, desde o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, por uma significativa aproximação às regras do CT, no que respeita à sua sistemática e teor, e considerando que em determinadas matérias o setor público não se pode dissociar do funcionamento do setor privado, designadamente no que respeita aos dias feriados, importa proceder às indispensáveis alterações, no sentido de conferir coerência às regras em apreço.
Assim, procede-se à alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o RCTFP, do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, determinando a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código
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Publicação em Separata — Separata — 07/07/2012
Sábado, 7 de julho de 2012 Número 16
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 81/XII (1.ª):
Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.
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Discussão generalidade — DAR I série — 28/09/2012
Sexta-feira, 28 de setembro de 2012 I Série — Número 5
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 4 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
98/XII (2.ª) e da proposta de resolução n.º 47/XII (2.ª). Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Fazenda
(BE)desafiou os partidos da maioria governamental a esclarecer quais são as medidas que vão substituir a relativa à taxa social única e respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) desafiou os partidos da oposição a apresentarem alternativas às medidas de austeridade, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Sónia Fertuzinhos (PS), João Oliveira (PCP), Cecília Honório (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) realçou as medidas que o atual Governo já implementou na área da agricultura e deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Miguel Freitas (PS) e Pedro Lynce (PSD).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 81/XII (1.ª) — Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante previstos no Código do
Trabalho. Usaram da palavra, além do Secretário de Estado da Administração Pública (Hélder Rosalino), os Srs. Deputados Maria das Mercês Soares (PSD), Mariana Aiveca (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Vera Rodrigues (CDS-PP), Isabel Santos (PS), Rita Rato (PCP) e Lurdes Ribeiro (PCP).
A proposta de lei n.º 88/XII (1.ª) — Aprova o regime sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, foi também debatida na generalidade. Proferiram intervenções, além do Sr. Secretário de Estado da Energia (Artur Trindade), os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Hortense Martins (PS), Nuno Filipe Matias (PSD) e Hélder Amaral (CDS-PP).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 93/XII (1.ª) — Estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 29/09/2012
29 DE SETEMBRO DE 2012
Entretanto, o Sr. Deputado Bernardino Soares informou a Mesa que o PCP irá proferir uma declaração de
voto oral.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 239/XII (1.ª) — Concretiza o
direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 279/XII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º
55/2009, de 2 de março, de modo a garantir adequação do programa de leite escolar (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra apenas para informar que o Grupo
Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto relativamente ao projeto de lei n.º 279/XII (2.ª).
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 81/XII (1.ª) — Altera vários diplomas aplicáveis a
trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes-regra dos feriados e
do Estatuto do Trabalhador-Estudante previstos no Código do Trabalho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE,
de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 88/XII (1.ª) — Aprova o regime
sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade
e do gás natural, e revogam as Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2003.
O Sr. Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, antes de procedermos à votação, permita-me
que use da palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, estando certo de que não é esse o caso, à
cautela, pretendo apenas declarar, nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, o interesse particular
na votação desta matéria.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputado, fica registado.
Srs. Deputados, agora sim, vamos votar a iniciativa atrás enunciada.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS, do PCP e de Os Verdes
e abstenções do BE e dos Deputados do PS Basílio Horta, Ferro Rodrigues, Filipe Neto Brandão, Inês de
Medeiros, Isabel Alves Moreira, Jorge Lacão e Pedro Delgado Alves.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
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Votação final global — DAR I série — 02/11/2012
Sexta-feira, 2 de novembro de 2012 I Série — Número 19
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE31DEOUTUBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Antes de ter prosseguido o debate conjunto, na
generalidade, das propostas de lei n.os
103/XII (2.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2013 e 100/XII (2.ª) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013, foi rejeitado um requerimento, apresentado pelo Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP), solicitando que, no final, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 98.º do Regimento, a proposta de lei n.º 103/XII (2.ª) fosse submetida a votação nominal, tendo-se pronunciado, além daquele Sr. Deputado, os Srs. Deputados Luís Montenegro (PSD) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
Concluiu-se, depois, o debate daquelas propostas de lei, no qual usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Saúde (Paulo Macedo), os Srs. Deputados Miguel Frasquilho (PSD) (a), Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), João Galamba (PS), Carlos Zorrinho (PS), Mendes Bota (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), João Semedo (BE), Manuel Pizarro (PS), Miguel Santos (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP), Paula Santos (PCP), Isabel Galriça Neto (CDS-PP), Eduardo Cabrita (PS) e Honório Novo (PCP).
Concluído o debate, os Srs. Deputados Bernardino
Soares (PCP) e Luís Fazenda (BE) sugeriram a interrupção da sessão antes da fase de encerramento, tendo sido aprovada uma proposta da Sr.ª Presidente no sentido da continuação dos trabalhos.
No encerramento, proferiram intervenções os Srs. Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Luís Fazenda (BE), Bernardino Soares (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Ferro Rodrigues (PS), Carlos Abreu Amorim (PSD) e o Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Paulo Portas), após o que as propostas de lei n.
os 103 e 100/XII
(2.ª) foram aprovadas, na generalidade. Em votação final global, foi também aprovado o texto
final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 81/XII (1.ª) — Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes-regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante previstos no Código do Trabalho.
Foram ainda aprovados os n.os
117 a 136 do Diário. A Sr.ª Presidente encerrou a sessão eram 14 horas e 51
minutos. ——
(a) Durante esta intervenção foram projetadas imagens.
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