PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 80/XII
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, instituiu o sistema de gestão dos consumos
intensivos de energia (SGCIE), reformulando a disciplina de gestão do consumo de energia
estabelecida no Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de fevereiro, com o objetivo de promover a
eficiência energética das empresas e instalações e assegurar a monitorização dos consumos
energéticos das instalações consideradas como consumidoras intensivas de energia.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, o regime aí
previsto deveria ser adaptado às empresas de transportes e empresas com frotas próprias
consumidoras intensivas de energia, nos termos a estabelecer em legislação específica.
Em desenvolvimento desse diploma, a Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, aprovou os
requisitos de habilitação e experiência profissional a observar para o reconhecimento de
técnicos ou entidades credenciados para a realização de auditorias energéticas e a
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de relatórios de
execução e progresso, em cumprimento das obrigações decorrentes do SGCIE.
Paralelamente, na ausência da legislação específica prevista no n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, manteve-se em vigor a Portaria n.º 228/90, de 27
de março, que estabelece, entre outras coisas, o regime de reconhecimento dos técnicos e
entidades que realizam as auditorias energéticas e subscrevem e controlam a execução dos
planos de racionalização dos consumos, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão
do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.
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Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado interno
dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos
regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, os requisitos
e procedimentos de reconhecimento previstos nas citadas Portarias tornaram-se
inadequados, o que justifica a sua revogação.
Neste contexto, é estabelecido um novo regime de acesso e exercício das atividades de
realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, seja no âmbito do SGCIE
em geral, seja no quadro da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia
para o Sector dos Transportes. O novo regime ora aprovado procura, em desenvolvimento
dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, reduzir ou eliminar
obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas
atividades. Para o efeito, implementa-se a centralização dos correspondentes
procedimentos no balcão único electrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, e consagra-se a regra do deferimento tácito, remetendo-se
igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação
administrativa previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que,
sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de
setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, de
modo a adequar as suas disposições ao novo regime acima mencionado.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por
empresas e instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 -A presente lei estabelece ainda:
a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos
consumos intensivos de energia (SGCIE); e
b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento
da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes, aprovado pela
Portaria n.º 228/90, de 27 de março.
3 -Os regimes referidos no número anterior incorporam a disciplina do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa ao mercado interno dos serviços, e da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o
sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de
abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral de Energia e Geologia
(DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a
Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem
como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de
auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
2 - […].
3 - Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos
previstos no artigo 11.º.
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-
os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas
por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo-as à
DGEG;
e) […].
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5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de Março de cada ano, um
relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do
sistema.
Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade
técnica de um técnico habilitado escolhido pelo operador ou colocado
ao serviço de entidade por ele contratada.
2 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [ Anterior n.º 4].
4 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a
definição de objetivos de melhoria do consumo específico ou da intensidade
energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn
depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da
ADENE, para confirmar a informação prestada na auditoria, e da
verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
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5 - Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam
detectadas situações passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2
do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma
nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser
entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG
6 - O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.ºs 4 e
5.
7 - Para além visita técnica e auditoria previstas nos n. os 4 e 5, respetivamente, a
DGEG pode solicitar informações complementares ao operador e,
fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo
do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos
prazos previstos nos n.ºs 3 e 6 até à resposta do operador.
8 - [ Anterior n.º 7].
9 -O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos
mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico
habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao
serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente
responsável pelo seu conteúdo.
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Artigo 10.º
Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da
execução de planos de racionalização
1 - Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o
operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias
energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de
energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a
elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que
tenham esses técnicos ao seu serviço.
2 - O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de
energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
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Artigo 11.º
[…]
1 - Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta
entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que
explore uma instalação abrangida por um ARCE.
2 - A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os
operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a
mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador
explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.
Artigo 18.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) [Revogada].
2 -As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias
após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE,
sendo devidas pelo operador.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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Artigo 19.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - […].
Artigo 21.º
Disposições finais e transitórias
1 - […].
2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos
planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e
pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.º s 58/82, de 26 de
novembro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respectivos titulares,
propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste
decreto-lei com vista à conversão em ARCE.»
Artigo 3.º
Aprovação de regimes de acesso e exercício
São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:
a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, no anexo I; e
b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento
da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes, no anexo II.
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Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.ºs 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - São também revogados:
a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março,
bem como todos os anexos desse diploma; e
b) A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos
n.ºs 4 dos artigos 14.º dos anexos I e II.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO I
(a que se refere a alínea a) do artigo 3.º)
Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso, no âmbito do SGCIE
Artigo 1.º
Reserva de atividade
As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no
âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), instituído pelo
Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos
termos dos artigos 2.º a 10.º.
Artigo 2.º
Regime de acesso dos técnicos às atividades
1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral
de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 9.º.
2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número
anterior devem submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem
as qualificações profissionais e os demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º
a 5.º.
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3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais
adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no artigo 8.º.
Artigo 3.º
Requisitos do reconhecimento e registo
1 - As qualificações profissionais exigidas para o reconhecimento e registo de técnicos são
as seguintes:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de
Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte.
2 - O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse
de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades,
comprovadamente calibrado.
Artigo 4.º
Experiência profissional adequada
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se experiência profissional
adequada o exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações
consumidoras intensivas de energia (CIE) durante, pelo menos, três anos ou o exercício
efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas
durante, pelo menos, dois anos.
2 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido
no número anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional
nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos
seguintes requisitos:
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a) Pós-graduação em auditoria energética;
b) Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria
energética ou na da utilização racional de energia durante, pelo menos, um ano;
c) Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização
racional de energia.
Artigo 5.º
Pedido de reconhecimento e registo
1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos deve ser apresentado através do
portal do SGCIE, acessível através do balcão único electrónico referido no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da Agência
para a Energia (ADENE).
2 - Para efeitos de apresentação do pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve
preencher o formulário disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as
instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;
b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento
das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.
3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve:
a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e
normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de
auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos
de energia e de controlo da sua execução e progresso, comprometendo-se a
assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o SGCIE com
independência técnica e isenção;
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b) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição
e controlo;
c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de
reconhecimento e registo.
Artigo 6.º
Tramitação subsequente
1 - Compete à ADENE receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos,
submetendo-os à aprovação da DGEG.
2 - No prazo de oito dias após a recepção de um pedido de reconhecimento e registo e
comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade
do pedido em causa e a respetiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior.
3 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta
ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito,
comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e
alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição
liminar do pedido.
4 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de
reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a
que o requerente fica sujeito, nomeadamente o âmbito de intervenção em função da
experiência profissional demonstrada.
5 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG
não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua recepção e
comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo,
no caso de solicitação, nos termos do n.º 3, de elementos em falta ou complementares,
até à apresentação desses elementos.
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6 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia
do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos
no artigo 3.º.
7 - A DGEG comunica à ADENE o deferimento, expresso ou tácito, dos pedidos de
reconhecimento e registo de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão de
identificação.
Artigo 7.º
Vigência do reconhecimento e registo
1 - O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade, sem
prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o
reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações
transmitidos no respectivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a
sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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Artigo 8.º
Direito de estabelecimento dos técnicos
1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais
adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE, acessível
através do balcão único electrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho.
2 - No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o
requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o
preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, apresentando
listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das
atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações
previstas no n.º 3 do artigo 5.º.
3 - As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números
anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que
respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e
engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e
registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso.
4 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o
disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso.
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Artigo 9.º
Livre prestação de serviços
1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica
no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia, nos termos
do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração referida na
alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, através do portal do SGCIE, acessível através do balcão
único electrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a
DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades
no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às
atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 10.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos
artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado
tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional
por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
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Artigo 11.º
Responsabilidade civil por relatórios e planos
Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico,
dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de
energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos,
no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, e
respetiva regulamentação.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como
contraordenação:
a) A violação do disposto no artigo 1.º;
b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;
c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não
identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao
funcionamento das instalações CIE, que originem ausência de medidas ou a
adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de
energia.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com
coima de € 1 500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3 500.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
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5 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar
temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da
atividade ao técnico condenado pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.
Artigo 13.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória
de interdição da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 14.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos;
b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:
a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da
apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;
b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias
após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.
3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem:
a) 60% para a ADENE;
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b) 40% para o Estado.
4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área
da energia, no prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.
Artigo 15.º
Portal do SGCIE
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações
entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos
artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados
através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único electrónico referido no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG
e da ADENE.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio
legalmente admissível.
Artigo 16.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e
solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão
Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro,
nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do
artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
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Artigo 17.º
Situações existentes
Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, podem
manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos
concedidos, devendo, contudo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e
registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a
exercer a respetiva atividade.
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ANEXO II
(a que se refere a alínea b) do artigo 3.º)
Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de
energia para o Sector dos Transportes
Artigo 1.º
Reserva de atividade
As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no
âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos
Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, são reservadas aos
técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 11.º.
Artigo 2.º
Regime de acesso dos técnicos às atividades
O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração
de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso, depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e
Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 10.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia
1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o
reconhecimento e registo necessários ao exercício das atividades de realização de
auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de
energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações profissionais:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou Título de
Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência profissional adequada.
2 - O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda
a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das
atividades, comprovadamente calibrado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional
adequada o exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de
engenharia em empresas do sector dos transportes e frotas consumidoras intensivas de
energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha desempenhado tarefas
semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia para empresas do sector dos transportes e
frotas.
4 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido
no número anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais
adicionais consideradas suficientes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos
de racionalização dos consumos de energia
Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o
exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização
dos consumos de energia depende da demonstração das seguintes qualificações
profissionais:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de
Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa.
Artigo 5.º
Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias
energéticas e de elaboração de planos de racionalização
1 - O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de
realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia deve ser apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através
do balcão único electrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário
disponibilizado no balcão único electrónico, de acordo com as instruções e informações
aí constantes, instruindo-o com os seguintes elementos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;
b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento
das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.
3 -No pedido, o requerente deve:
a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE)
correspondentes aos transportes;
b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e
normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias
energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia,
comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o
Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes
com independência técnica e isenção;
c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e
controlo;
d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.
Artigo 6.º
Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e
progresso de planos de racionalização dos consumos de energia
1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de
controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia
deve ser apresentado à DGEG pelo técnico interessado ou pelas empresas do sector dos
transportes e frotas, neste caso juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da
Portaria n.º 228/90, de 27 de março, através do balcão único electrónico referido no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário
disponibilizado no balcão único electrónico, de acordo com as instruções e informações
aí constantes, instruindo-o com documentos comprovativos das qualificações
profissionais do técnico e declarando, sob compromisso de honra, de que tomou
conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de
controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia,
comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o
Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes com
independência técnica e isenção.
3 - Caso o pedido seja apresentado pela empresa do sector dos transportes e frotas, a
declaração referida no número anterior deve ser substituída pela apresentação,
juntamente com o pedido, de uma declaração, de teor idêntico, assinada pelo técnico.
Artigo 7.º
Tramitação subsequente
1 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das
taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e respetiva
instrução, à luz do disposto no artigo anterior.
2 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta
ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito,
comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e
alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição
liminar do pedido.
3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido
apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica
sujeito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de
30 dias contados a partir da data da sua recepção e comprovação do pagamento das
taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos
do número anterior, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação
desses elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente nos termos
previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso
não se mostrem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º.
6 - Após o deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de reconhecimento e registo de
técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, a DGEG emite o
respetivo cartão de identificação.
Artigo 8.º
Vigência do reconhecimento e registo
1 - O reconhecimento e registo de técnicos não estão sujeitos a prazo de caducidade, sem
prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o
reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações
transmitidos no respectivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a
sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 9.º
Direito de estabelecimento dos técnicos
1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais
adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do balcão único electrónico referido
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de
realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia o requerente deve apresentar, com o requerimento de
reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, listagem do equipamento de
medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, documento
comprovativo da sua calibração e os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.
3 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de
controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia,
o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações
apresentado à DGEG, a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º.
4 - O pedido relativo ao procedimento referido no número anterior pode ser apresentado
pela empresa do sector dos transportes e frotas, juntamente com a comunicação prevista
no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, e a declaração prevista no n.º 3 do
artigo 6.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - As autoridades competentes no âmbito dos procedimentos previstos nos números
anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que
respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e
engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e
registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso para o setor dos transportes.
6 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o
disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso.
Artigo 10.º
Livre prestação de serviços
1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica
no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar mera declaração prévia, nos
termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração
referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º ou nos n. os 2 e 3 do artigo 6.º, através do
balcão único electrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
2 - A autoridade competente no âmbito do procedimento previsto no número anterior é a
DGEG.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades
no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às
atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 11.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos
artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado
tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional
por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil por relatórios e planos
1-Os técnicos respondem solidariamente com as empresas do sector dos transportes e
frotas pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos
planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de
execução e progresso por si elaborados e subscritos, nos termos regidos pela Portaria n.º
228/90, de 27 de Março.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 13.º
Controlo de execução e progresso do plano de racionalização
Os técnicos responsáveis pela execução do plano de racionalização devem:
a) Manter registo atualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os
consumos específicos e a sua evolução, comparada com idênticos meses dos anos
anteriores:
b) Manter registo atualizado da execução do plano, bem como os comentários
justificativos dos desvios;
c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano;
d) Elaborar relatórios anuais do progresso do planos, nos quais é apresentado o seu
controlo de execução, bem como introduzidas as correções devidamente
justificadas, devendo também apresentar os resultados obtidos, que serão
comparados com os objectivos, e justificar os desvios observados;
e) Apresentar à DGEG, quando lhe forem solicitados os registos e relatórios
mencionados nas alíneas anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.
Artigo 14.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela apreciação do pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o
exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de
planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso;
b) Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados
para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:
a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da
apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;
b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias
após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.
3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o
Estado.
4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área
da energia, no prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como
contraordenação:
a) A violação do disposto no artigo 1.º;
b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;
c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique
deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das
em empresas do sector dos transportes e frotas CIE, que originem ausência de
medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na
utilização final de energia.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com
coima de € 1 500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3 500.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo
6.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea
b) do n.º 1 são elevados para o dobro.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
6 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar
temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da
atividade ao técnico ou à entidade condenada pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.
Artigo 16.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória
de interdição da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 17.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações
entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos
artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo anterior, são
tramitados através do balcão único electrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio
legalmente admissível.
Artigo 18.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e
solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão
Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro,
nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo
51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 19.º
Situações existentes
1 - Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da
Portaria n.º 228/90, de 27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo
prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, após o termo desse prazo,
obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime
jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.
2 - Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais
exigidas no presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e
registo, mediante produção de prova das seguintes qualificações profissionais:
a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do sector
dos transportes e frotas cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de
equivalente petróleo ou em serviços ou gabinetes em que tenham feito trabalhos
semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização
destinados a empresas do mencionado sector, no caso de reconhecimento e
registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias
energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia;
c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do sector dos
transportes e frotas, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício
das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização
dos consumos de energia.
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Publicação — DAR II série A — 9-24 — 04/07/2012
9 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012
PROPOSTA DE LEI N.º 80/XII (1.ª) APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS ENERGÉTICAS, DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE RACIONALIZAÇÃO DOS CONSUMOS DE ENERGIA E DE CONTROLO DA SUA EXECUÇÃO E PROGRESSO, NOMEADAMENTE MEDIANTE A EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO E PROGRESSO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DOS CONSUMOS INTENSIVOS DE ENERGIA (SGCIE) E NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES, APROVADO PELA PORTARIA N.º 228/90, DE 27 DE MARÇO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2008, DE 15 DE ABRIL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, instituiu o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), reformulando a disciplina de gestão do consumo de energia estabelecida no Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de fevereiro, com o objetivo de promover a eficiência energética das empresas e instalações e assegurar a monitorização dos consumos energéticos das instalações consideradas como consumidoras intensivas de energia.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, o regime aí previsto deveria ser adaptado às empresas de transportes e empresas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia, nos termos a estabelecer em legislação específica.
Em desenvolvimento desse diploma, a Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, aprovou os requisitos de habilitação e experiência profissional a observar para o reconhecimento de técnicos ou entidades credenciados para a realização de auditorias energéticas e a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de relatórios de execução e progresso, em cumprimento das obrigações decorrentes do SGCIE.
Paralelamente, na ausência da legislação específica prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, manteve-se em vigor a Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que estabelece, entre outras coisas, o regime de reconhecimento dos técnicos e entidades que realizam as auditorias energéticas e subscrevem e controlam a execução dos planos de racionalização dos consumos, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, os requisitos e procedimentos de reconhecimento previstos nas citadas Portarias tornaram-se inadequados, o que justifica a sua revogação.
Neste contexto, é estabelecido um novo regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, seja no âmbito do SGCIE em geral, seja no quadro da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes. O novo regime ora aprovado procura, em desenvolvimento dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas atividades. Para o efeito, implementa-se a centralização dos correspondentes procedimentos no balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e consagra-se a regra do deferimento tácito, remetendose igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, de modo a adequar as suas disposições ao novo regime acima mencionado.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim:
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Discussão generalidade — DAR I série — 18/10/2012
Quinta-feira, 18 de outubro de 2012 I Série — Número 12
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE17DEOUTUBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 8 minutos. Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.
os
102 e 103/XII (2.ª), do projeto de lei n.º 303/XII (2.ª), dos projetos de resolução n.
os 476 a 479/XII (2.ª), da apreciação
parlamentar n.º 39/XII (2.ª) e da interpelação n.º 7/XII (2.ª). Foi anunciado o resultado da eleição, a que se procedeu
na sessão anterior, para um vice-secretário da Mesa proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido eleito o Sr. Deputado Jorge Fão.
Em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Santos (PSD) salientou o acordo celebrado pelo Governo, através
do Ministro da Saúde, com os sindicatos médicos, sobre o exercício da profissão e as condições de trabalho destes profissionais do Serviço Nacional de Saúde, e respondeu a pedidos de esclarecimento da Sr.ª Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado António Braga (PS) congratulou-se com a vitória do seu partido nas eleições regionais que tiveram lugar na Região Autónoma dos Açores e teceu críticas ao Governo da República, nomeadamente pelas medidas que propõe no Orçamento do Estado que apresentou para 2013. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 20/10/2012
20 DE OUTUBRO DE 2012
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 85/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a
que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores
ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 80/XII (1.ª) — Aprova o regime
de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente
mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos
intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia
para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º
71/2008, de 15 de abril.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 480/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
186/2012, de 13 de agosto, que aprova o processo de reprivatização do capital social dos Estaleiros Navais de
Viana do Castelo, SA (PCP) [apreciação parlamentar n.º 30/XII (1.ª) (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 481/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
186/2012, de 13 de agosto, que aprova o processo de reprivatização do capital social dos Estaleiros Navais de
Viana do Castelo, SA (BE) [apreciação parlamentar n.º 30/XII (1.ª) (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 293/XII (2.ª) — Fixação dos limites
territoriais entre os municípios de Faro e Loulé (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 292/XII (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º
55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas
campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da
subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 10/12/2012
Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 I Série — Número 28
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEDEZEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 4 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, teve lugar uma sessão de perguntas com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às questões formuladas pelos Srs. Deputados Jerónimo de Sousa (PCP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), João Semedo (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Seguiu-se um debate com o Sr. Primeiro-Ministro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), de preparação do próximo Conselho Europeu, a realizar nos dias 12 e 13 de dezembro. Além do Sr. Primeiro-Ministro, pronunciaram-se os Srs. Deputados António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Ana Drago (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Montenegro (PSD).
Após leitura, a Câmara aprovou os votos n.os
87/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do encenador e fundador da Companhia de Teatro de Almada, Joaquim Benite (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 89/XII (2.ª) (PS) e 90/XII (2.ª) (PCP) — De pesar pelo falecimento do arquiteto Óscar Niemeyer, e 91/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do
escritor Papiniano Manuel Carlos Vasconcelos Rodrigues (PCP). Foi, depois, guardado 1 minuto de silêncio.
Foram apreciados os votos n.os
85/XII (2.ª) — De congratulação pela admissão da Palestina como Estado Observador das Nações Unidas (BE), 86/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento da Palestina como Estado Observador Não-Membro das Nações Unidas (PS), 88/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento à Palestina do Estatuto de Estado Observador das Nações Unidas (PSD e CDS-PP), 92/XII (2.ª) — De congratulação pela admissão da Palestina como Estado Observador das Nações Unidas (PCP), que foram aprovados, e 93/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento da Palestina como Estado Observador Não-Membro da Organização das Nações Unidas (Os Verdes), que foi rejeitado. Intervieram os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), António Filipe (PCP), Maria de Belém Roseira (PS) e Mónica Ferro (PSD).
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 108/XII (2.ª) — Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
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