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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/06/2012
Votacao
06/07/2012
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Rejeitado
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/07/2012
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 20-30
20 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012 i) Aos docentes de disciplinas com 1 tempo letivo semanal, correspondente a 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com 2 tempos letivos semanais, correspondentes a 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com 3 tempos letivos, correspondentes a 270 minutos, ou com mais tempos letivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas. Artigo 8.º Norma revogatória São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no final do ano letivo em curso à data da sua publicação. Assembleia da República, 27 de junho de 2012. Os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca. ——— PROJETO DE LEI N.º 262/XII (1.ª) CRIA AS EQUIPAS ESCOLARES MULTIDISCIPLINARES Exposição de motivos Passados mais de trinta anos de experiência da escola pública e democrática na sociedade portuguesa, é hoje consensual que os ganhos societais são óbvios, mas há também insuficiências e dificuldades do sistema educativo público que se tornam cada vez mais claras. Portugal mantém hoje níveis preocupantes de insucesso e abandono escolar que, ano após ano, nos deixam nos mais baixos lugares das comparações internacionais. Se é consensual que os níveis de escolarização e de adaptação à cultura escolar não se revolucionam em pouco tempo, é também certo que os desafios que se colocam à sociedade portuguesa exigem que se desenhem estratégias arrojadas de combate ao insucesso e abandono escolares. Nesse sentido, muito do que tem vindo a ser discutido no campo das ciências da educação nas últimas décadas aconselharia um novo caminho às políticas educativas. E se ç verdade que o discurso da “escola inclusiva” se instalou na linguagem política, ç tambçm certo que não veio originar a necessária alteração de orientação política no setor da educação. Pelo contrário. Foi até convocado para legitimar a manutenção de estratégias centralizadoras, e o já tradicional caminho do modelo único a aplicar a todo o território escolar. Ora, construir uma escola virada para a inclusão - e, portanto, desenhada e vocacionada para combater tenazmente a exclusão - exige que se coloque à disposição das escolas e dos seus profissionais novos instrumentos para fazerem face, de forma contextualizada, aos riscos locais e às situações específicas de exclusão e insucesso com que se deparam. Isto implica, necessariamente, dotar as escolas e os profissionais da autonomia necessária para criar práticas contextuais inclusivas. É esse, pois, o paradigma da Escola Inclusiva - não há boas práticas na generalidade, há práticas que, por serem diferenciadas e atentas ao contexto, respondem bem às condições concretas dos alunos.
Discussão generalidade — DAR I série — 4-19
I SÉRIE — NÚMERO 131 4 A Sr.ª Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão. Eram 10 horas e 14 minutos. Podem ser abertas as galerias. Não há expediente para leitura, antes de entrarmos na ordem do dia. O primeiro ponto da nossa ordem do dia consiste no debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 70/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, e dos projetos de lei n.os 209/XII (1.ª) — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (PCP), 218/XII (1.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma, visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP), 257/XII (1.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma (PS), 261/XII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (BE) e 262/XII (1.ª) — Cria as equipas escolares multidisciplinares (BE). A abertura deste debate, para apresentar a proposta de lei, será feita pelo Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, a quem dou a palavra. Faça favor, Sr. Secretário de Estado. O Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (João Casanova de Almeida): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em cumprimento do seu Programa, o Governo estabeleceu como objetivo estratégico para a educação a aposta no estabelecimento de uma nova cultura de disciplina, esforço e mérito, na maior responsabilização de alunos e pais ou encarregados de educação, no reforço da autoridade efetiva dos professores e do pessoal não docente. A proposta, ora em discussão, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar é um instrumento fundamental para a prossecução destes objetivos, ao consagrar a escola como espaço de ensino e formação, criando condições para o efetivo cumprimento da escolaridade obrigatória e combate ao abandono escolar e para a melhoria do ensino, comprometendo todos os membros da comunidade escolar e educativa na educação e formação dos seus jovens. Este é um Estatuto que tem presente o equilíbrio que tem de existir entre os direitos e os correspondentes deveres do aluno e um compromisso de toda a comunidade educativa, a começar pelos pais e encarregados de educação, na educação e formação das crianças e dos jovens e, por conseguinte, este é um Estatuto do Aluno e da Ética Escolar. Vejamos, então, os principais eixos da organização da nossa proposta. Relativamente aos direitos dos alunos, esta proposta de Estatuto prevê a liberdade de escolha do projeto educativo, nos termos definidos pela lei. Prevê também o direito a ver respeitada a sua condição social, raça, credo, orientação sexual e identidade de género. A inclusão deste direito transporta para o dia-a-dia da escola a matéria do direito à diferença, que é um direito fundamental. O reforço das medidas de recuperação de aprendizagens em caso de faltas justificadas é um novo paradigma, com enfoque muito particular nas faltas justificadas. No que diz respeito aos deveres dos alunos, fica consagrado o respeito de todos os membros da comunidade escolar, independentemente da raça, género, condição social ou orientação sexual. Fica também consagrado o dever de reparação e indemnização de danos causados à escola e às pessoas e fica claro que há o dever de reparação e que esse dever vem antes da eventual indemnização. Fica também consagrado nos deveres dos alunos a proibição de captação e/ou difusão, por qualquer meio, de imagem ou sons não autorizados na escola. Fica também consagrado o respeito pelos direitos de autor e propriedade intelectual que é preciso promover nas nossas escolas, junto dos nossos jovens. Relativamente à falta de assiduidade e aos seus efeitos, as faltas de pontualidade e de material didático são equiparadas a falta de presença, em termos a regulamentar no regulamento interno das escolas. Procede-se também ao fim do plano individual de trabalho (PIT). O PIT é extinto neste Estatuto do Aluno e Ética Escolar; deixa de existir e passa a ser substituído por medidas integradoras que ficam ao critério da
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
7 DE JULHO DE 2012 41 Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 261/XII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré- escolar e dos ensinos básico e secundário (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 262/XII (1.ª) — Cria as equipas escolares multidisciplinares (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 69/XII (1.ª) — Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, por inexistência de debate prévio, não serão votados agora a proposta de lei n.º 71/XII (1.ª), os projetos de resolução n.os 403XII (1.ª) (PCP) e 407/XII (1.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 234/XII (1.ª) (BE). A Mesa tem também a indicação de que haverá lugar a debate das propostas de resolução n.os 31/XII (1.ª), 32/XII (1.ª) e 33/XII (1.ª), constantes da pág. 17 do guião, dispondo cada grupo parlamentar de 1 minuto para o efeito, por isso não procedemos agora à votação. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projetos de lei n.os 98/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (PCP), 150/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (CDS-PP) e 166/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 59/XII (1.ª) — Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pedro Duarte.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 262/XII/1.ª CRIA AS EQUIPAS ESCOLARES MULTIDISCIPLINARES Exposição de motivos Passados mais de trinta anos de experiência da escola pública e democrática na sociedade portuguesa, é hoje consensual que os ganhos societais são óbvios, mas há também insuficiências e dificuldades do sistema educativo público que se tornam cada vez mais claras. Portugal mantém hoje níveis preocupantes de insucesso e abandono escolar que, ano após ano, nos deixam nos mais baixos lugares das comparações internacionais. Se é consensual que os níveis de escolarização e de adaptação à cultura escolar não se revolucionam em pouco tempo, é também certo que os desafios que se colocam à sociedade portuguesa exigem que se desenhem estratégias arrojadas de combate ao insucesso e abandono escolares. Nesse sentido, muito do que tem vindo a ser discutido no campo das ciências da educação nas últimas décadas aconselharia um novo caminho às políticas educativas. E se é verdade que o discurso da “escola inclusiva” se instalou na linguagem política, é também certo que não veio originar a necessária alteração de orientação política no setor da educação. Pelo contrário. Foi até convocado para legitimar a manutenção de estratégias centralizadoras, e o já tradicional caminho do modelo único a aplicar a todo o território escolar. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 2 Ora, construir uma escola virada para a inclusão - e, portanto, desenhada e vocacionada para combater tenazmente a exclusão - exige que se coloque à disposição das escolas e dos seus profissionais novos instrumentos para fazerem face, de forma contextualizada, aos riscos locais e às situações específicas de exclusão e insucesso com que se deparam. Isto implica, necessariamente, dotar as escolas e os profissionais da autonomia necessária para criar práticas contextuais inclusivas. É esse, pois, o paradigma da Escola Inclusiva - não há boas práticas na generalidade, há práticas que, por serem diferenciadas e atentas ao contexto, respondem bem às condições concretas dos alunos. Na última década têm vindo a ser desenhados alguns instrumentos úteis a nível legislativo - nomeadamente, a possibilidade de aplicar currículos alternativos, a implementação do programa de territórios educativos de intervenção prioritária, e possibilidade de desenho de programas educacionais de acompanhamento, desenvolvimento e recuperação individualizados (estes últimos plasmados no despacho normativo n.º 50/2005, de 20 de outubro) ou mesmo as medidas no âmbito do Programa Integrado de Educação e Formação de combate ao abandono escolar de comunidades mais desfavorecidas. Contudo, mantêm-se as dificuldades na sua aplicação. Por um lado, parte destes programas depende de condições muito específicas, não se dirigindo à grande maioria das escolas. Por outro lado, as condições de trabalho dos professores e outros profissionais dos estabelecimentos escolares impedem, na prática, a capacidade das escolas aplicarem modelos individualizados de apoio aos percursos escolares e aquisição de aprendizagens dos seus alunos. E é (também) por isso que os níveis de abandono e insucesso se tendem a perpetuar. Nesse sentido, combater os maiores problemas da escola pública - abandono e insucesso escolar - requer uma estratégia inovadora. Nesta proposta, desenhamos um modelo de criação de equipas multidisciplinares. Estas equipas devem tomar a seu cargo o desempenho e coordenação de programas de tutoria, de recuperação e integração escolar dos alunos sinalizados como estando em risco de insucesso e/ou abandono escolar, bem como atuar no sentido de prevenir e atuar em situações de violência escolar. As equipas devem beneficiar de autonomia organizativa e funcional, adequada a atividades específicas de acompanhamento. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 3 Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe: A constituição de equipas multidisciplinares, constituídas por uma equipa multidisciplinar (professores, psicólogos, mediadores sócio-culturais e técnicos de serviço social); Estas equipas devem assegurar o acompanhamento individual dos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco - devem assegurar o cumprimento de planos de recuperação escolar, integração escolar e tutoria , mediante a realização de sessões individualizadas de estudo acompanhado, apoio psicopedagógico, orientação escolar, atividades de integração e de prevenção de violência escolar. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei prevê o regime jurídico da organização e do funcionamento das equipas escolares multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar. Artigo 2.º Âmbito A presente lei é aplicável aos profissionais que integram as equipas multidisciplinares, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministério da Educação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 4 Artigo 3.º Definição 1 - As equipas multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar, doravante designadas apenas por equipas multidisciplinares, são unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do ensino básico e secundário, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por professores, psicólogos, mediadores sócio-culturais, técnicos de serviço social e pessoal administrativo. 2 - A atividade das equipas multidisciplinares desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades do agrupamento escolar em que se encontram. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as equipas multidisciplinares são parte integrante dos estabelecimentos escolares. 4 - As equipas multidisciplinares funcionam em articulação com os diferentes órgãos de gestão e coordenação pedagógica da respetiva escola não agrupada ou agrupamento de escolas, trabalhando de forma complementar com os conselhos de turma no domínio do acompanhamento pedagógico dos alunos a seu cargo. Artigo 4.º Missão As equipas multidisciplinares têm por missão elaborar e dar cumprimento a planos de tutoria, recuperação e integração escolar da população escolar que foi sinalizada como estando em risco de abandono e insucesso escolar, ou que tenha estado envolvida em episódios disciplinares graves, num determinado estabelecimento escolar. Artigo 5.º Princípios As equipas multidisciplinares devem orientar a sua atividade pelos seguintes princípios: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 5 a) Princípio da Cooperação de todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos e para a promoção da continuidade dos projetos de integração e sucesso escolar; b) Princípio da Solidariedade de todos os elementos da equipa na garantia do cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional; c) Princípio da Autonomia, da equipa, que trabalha de forma autónoma, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de ação; d) Princípio da Articulação da atividade desenvolvida pelas equipas multidisciplinares com as outras unidades funcionais do estabelecimento escolar e os grupos profissionais do agrupamento escolar; e) Princípio da Avaliação, do trabalho desenvolvido pelos membros da equipa, que é alvo de uma avaliação que, sendo objetiva e permanente, permite a adoção de medidas que possam corrigir problemas detetados, passíveis de pôr em causa os objetivos definidos pelo plano de ação; f) Princípio da Gestão Participativa, a equipa adota e promove uma gestão participada por todos os profissionais da equipa, como forma de melhorar o seu desempenho e de aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico, nos termos do artigo 23º. Artigo 6.º Atribuições São atribuições das equipas multidisciplinares: a) A elaboração de um diagnóstico individualizado da situação escolar e do contexto sócio-familiar do aluno colocado a seu cargo; b) A elaboração e auxílio na execução de um plano de recuperação ou de integração escolar do aluno, capaz de responder às suas necessidades de apoio no processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar, que possa incluir: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 6 i) Sessões individualizadas de estudo acompanhado a realizar pela equipa; ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Planos individuais, a elaborar em cooperação com os professores dos alunos, de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respetivas disciplinas; iv) Planos de tutoria que permitam seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenham sido aplicados com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Atividades não curriculares a elaborar em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos; vii) Iniciativas de integração escolar, promovidas em articulação com outras instituições sociais; viii)Sessões de promoção de competências parentais, em articulação com pais e encarregados de educação, no sentido de estes serem participantes ativos no acompanhamento e dinamização dos planos de recuperação escolar, integração escolar e de tutoria. CAPÍTULO II Quadros do pessoal das equipas multidisciplinares Artigo 7.º Estrutura Os quadros de pessoal das equipas multidisciplinares dos estabelecimentos escolares públicos estruturam-se em: a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola não agrupada Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 7 Artigo 8.º Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada 1 - Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respetivos estabelecimentos escolares. 2 - A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola não agrupada é fixada por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação. Artigo 9.º Ajustamento dos quadros de pessoal A revisão dos quadros de pessoal das equipas multidisciplinares é feita por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, ou por portaria apenas deste último, consoante resulte ou não dessa alteração o aumento dos valores totais globais. Capítulo III Constituição, dimensão e organização Artigo 10.º Constituição das equipas multidisciplinares 1 - Todos os agrupamentos de escolas com ensino básico de 2º. ciclo, 3º. ciclo ou ensino secundário contam com pelo menos uma equipa multidisciplinar. 2 - O número de equipas multidisciplinares a constituir em cada agrupamento escolar é determinado pela respetiva Direção Regional de Educação (DRE), tendo como referência o seguinte: a) O disposto no artigo 12.º da presente lei, relativo ao rácio de profissionais das equipas multidisciplinares por número de alunos sinalizados; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8 8 b) Os dados relativos ao abandono, ao insucesso escolar e aos episódios disciplinares reportados nos últimos cinco anos nesse mesmo agrupamento escolar. 3 - O disposto no número anterior pode ser alterado a requerimento do agrupamento escolar, com base em parecer fundamentado do Conselho Geral ou do Conselho Pedagógico do agrupamento escolar em causa. 4 - No caso de escolas não agrupadas que não cumpram o estabelecido no n.º 2 do artigo 12º., deve a respetiva Direção Regional de Educação assegurar que os alunos são acompanhados por uma equipa multidisciplinar de outra escola ou agrupamento escolar, devendo, sempre que necessário, reforçar a equipa com mais profissionais, tendo em conta quer o aumento da população escolar a seu cargo quer a abrangência geográfica. 5 - A monitorização do número de equipas multidisciplinares constituídas em cada escola ou agrupamento escolar deve ser feita de quatro em quatro anos, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas equipas multidisciplinares e as alterações detetadas ao nível dos dados relativos ao insucesso escolar, ao abandono escolar e aos episódios de indisciplina escolar. Artigo 11.º Plano de ação da equipa multidisciplinar 1 - O plano de ação da equipa multidisciplinar traduz o seu programa de atuação, com vista à integração e ao sucesso escolar, contendo os objetivos, indicadores e metas a atingir nas áreas de acompanhamento, recuperação, integração, desenvolvimento escolar e tutoria dos alunos a seu cargo. 2 - No prazo de 60 dias após a sua tomada de posse, a equipa multidisciplinar elabora e apresenta para aprovação do Conselho Geral do agrupamento escolar uma proposta de plano de ação. 3 - O plano de ação é elaborado tendo em conta o projeto educativo aprovado pelo Conselho Geral do respetivo agrupamento escolar. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 9 9 4 - O plano de ação é elaborado para um período de quatro anos, devendo indicar: a) A afetação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de ação; b) As regras de articulação com as diferentes estruturas de coordenação pedagógica e com a Direção Executiva do agrupamento escolar; c) O método de articulação entre a equipa multidisciplinar e os docentes na elaboração dos planos de recuperação e integração escolar dos alunos; d) A definição do plano de tutoria dos alunos; e) O método de acolhimento, orientação e comunicação com os pais e encarregados de educação; f) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; g) A forma de articulação com os outros órgãos da escola ou agrupamento escolar; h) A definição das condições, dimensão e metodologia de recolha de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministério da Educação avaliar a atividade desenvolvida pelos membros da equipa multidisciplinar, em termos de efetividade, qualidade e equidade. 5 - Na garantia de salvaguarda do seu plano de ação, as equipas multidisciplinares podem colaborar com outras unidades e órgãos das escolas e agrupamentos escolares, responsáveis pela integração e sucesso educativo: a) Em grupos da comunidade local que se ocupam da educação para a saúde, educação para a cidadania e educação intercultural; b) Na elaboração de planos de dinamização educativa em áreas previstas na Lei de Bases da Educação que se mostrem pertinentes. Artigo 12.º População escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares 1 - A população escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares é composta pelos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco de insucesso ou Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 10 10 abandono escolar, ou que tenham estado envolvidos em episódios de indisciplina no espaço escolar. 2 - A população escolar a cargo de cada equipa multidisciplinar não deve ser superior a 700 alunos, tendo em conta as características sócio-económicas da comunidade em que a escola ou agrupamento escolar se inserem. 3 - O número de alunos sinalizados a acompanhar por cada equipa multidisciplinar tem efeitos no número de elementos da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo seguinte. 4 - O número de alunos a cargo de cada equipa multidisciplinar apenas pode exceder o limite definido no n.º 2 em casos devidamente justificados, e quando as características sócio-económicas da área abrangida pela escola ou agrupamento escolar o recomendem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do limite estabelecido. Artigo 13.º Composição das equipas multidisciplinares 1 - Cada equipa multidisciplinar deve incluir, pelo menos: a) Um docente; b) Um psicólogo; c) Um técnico de serviço social; d) Um mediador sócio-cultural. 2 - A equipa pode ainda ser constituída, em complemento do disposto no número anterior, por: a) Até mais dois docentes; b) Mais um psicólogo; c) Um mediador sociocultural; d) Um técnico de serviço social; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 11 11 e) Um auxiliar administrativo. 3 - Em nenhum caso pode uma equipa ser composta por mais do que oito elementos. Artigo 14.º Organização e funcionamento das equipas multidisciplinares 1 - A organização e funcionamento da equipa multidisciplinar constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto na presente lei. 2 - O regulamento interno da equipa multidisciplinar consagra, nomeadamente: a) A missão, valores e visão estratégica para o contexto da respetiva escola ou agrupamento escolar; b) A estrutura orgânica e respetivo funcionamento; c) As intervenções e áreas de atuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa; e) O plano de tutoria e acompanhamento dos alunos a seu cargo; f) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa; h) A formação contínua dos profissionais da equipa; 3 - Cada equipa multidisciplinar elabora o seu regulamento interno e submete-o à respetiva Direção Regional de Educação, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no n.º 2 do artigo 13.º. CAPÍTULO IV Processo de sinalização de alunos e competências das equipas multidisciplinares Artigo 15.º Processo de sinalização de aluno em risco de abandono ou insucesso escolar 1 - Cabe aos conselhos de turma sinalizar os alunos que tenham sido apontados pelos respetivos professores como estando em risco de abandono ou insucesso escolar, tendo Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 12 12 em conta os referenciais a determinar pelo Conselho Pedagógico do respetivo estabelecimento escolar. 2 - Cabe à Direção Executiva da escola não agrupada, ou agrupamento de escolas, referenciar e encaminhar para a equipa multidisciplinar os alunos cuja participação em incidentes disciplinares aconselhem um trabalho de acompanhamento diferenciado. 3 - Sinalizado o aluno, o seu processo deve ser encaminhado para a equipa multidisciplinar constituída na respetiva escola ou agrupamento escolar, devendo este processo ser acompanhado de um relatório que indique sumariamente as razões que conduziram à sua sinalização. 4 - O relatório referido no número anterior deve ainda, quando possível, conter informações relativas à situação do aluno em disciplinas específicas, bem como os dados de que a escola dispõe relativos ao seu contexto sócio-familiar. Artigo 16.º Competências das equipas multidisciplinares 1 - As equipas multidisciplinares desenvolvem a sua ação no domínio do combate ao insucesso, abandono escolar e problemas de integração escolar, em estreita articulação e colaboração com os docentes e os órgãos das escolas e agrupamento escolares onde se inserem. 2 - As equipas multidisciplinares elaboram um diagnóstico inicial e individualizado do percurso, da situação escolar e do contexto sócio-familiar do aluno, que permita identificar as causas da sua situação de risco de insucesso ou abandono escolar. 3 - Em função desse diagnóstico inicial, as equipas multidisciplinares elaboram um plano individualizado para esse aluno, que pode ser: a) Um plano de recuperação escolar; b) Um plano de integração escolar; c) Um plano de tutoria. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 13 13 4 - Cumpridos os planos elaborados pela equipa multidisciplinar, esta assegura um plano de tutoria individual que permita acompanhar o percurso escolar do aluno, durante o tempo considerado necessário para assegurar que este deixou de estar em risco de abandono e de insucesso e que está plenamente integrado na comunidade escolar, podendo continuar o seu percurso escolar sem recurso a tutoria individualizada. Artigo 17.º Planos de recuperação escolar 1 - O plano de recuperação escolar a desenvolver pela equipa multidisciplinar, é o conjunto de atividades concebidas, seja no âmbito curricular, seja no âmbito de apoio psicopedagógico, que contribuem para que os alunos adquiram as aprendizagens e competências consagradas nos currículos do seu respetivo ano de escolaridade. 2 - O plano de recuperação escolar deve ser estabelecido em articulação e cooperação com o conselho de turma do respetivo aluno. 3 - O plano de recuperação escolar pode integrar as seguintes modalidades: a) Propostas de pedagogia diferenciada na sala de aula a definir conjuntamente com os professores das disciplinas; b) Sessões de estudo acompanhado e apoio ao desenvolvimento de estratégias de estudo; c) Atividades de recuperação de programa curricular em que o aluno tenha demonstrado dificuldades; d) Atividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros; e) Apoio psicopedagógico individualizado; f) Orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 14 14 Artigo 18.º Plano de integração escolar e prevenção da violência escolar 1 - O plano de integração escolar é o conjunto de atividades e modalidades de trabalho encontrados pelas equipas multidisciplinares, no sentido de permitir que um aluno sinalizado como estando em risco de abandono escolar, ou como tendo estado envolvido em episódios de violência no espaço escolar, possa desenvolver um percurso de integração na comunidade escolar. 2 - O plano de integração escolar pode compreender as seguintes modalidades: a) Sessões individuais de apoio psicopedagógico; b) Propostas de pedagogia diferenciada; c) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional; d) Articulação de programas de incentivo com professores, pais e encarregados de educação; e) Promoção de atividades não curriculares que permitam integração na comunidade escolar; f) Articulação de atividades de acompanhamento com pais e encarregados de educação, ou com outras instituições ou organizações sociais. Artigo 19.º Planos de tutoria 1 - O plano de tutoria a desenvolver por uma equipa multidisciplinar é o acompanhamento individualizado do percurso escolar de um aluno, e consiste na monitorização dos resultados escolares, do desempenho do aluno nas diferentes disciplinas e do processo de integração na comunidade escolar. 2 - O plano de tutoria pode integrar as seguintes modalidades: a) Sessões individuais de acompanhamento e monitorização do desempenho escolar e da integração na comunidade escolar; b) Articulação com os professores, no sentido de recolha de informação; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 15 15 c) Sessões individualizadas de estudo acompanhado; d) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional. 3 - O plano de tutoria deve ser sempre implementado após a conclusão com sucesso de um plano de recuperação ou de integração escolares e deve ter a duração necessária para que o aluno deixe de necessitar de acompanhamento individualizado. CAPÍTULO V Estrutura orgânica das equipas multidisciplinares Artigo 20.º Estrutura orgânica As equipas multidisciplinares são constituídas pelo coordenador, o conselho técnico e o conselho geral. Artigo 21.º Coordenador 1 - Não é permitida a acumulação da função de coordenador da equipa com as funções de Direção Executiva. 2 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da equipa multidisciplinar. 3 - Compete, em especial, ao coordenador da equipa: a) Coordenar as atividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os princípios orientadores da atividade da equipa multidisciplinar; b) Gerir os processos dos alunos sinalizados e determinar os atos necessários ao seu desenvolvimento; c) Assegurar a representação externa da equipa multidisciplinar; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 16 16 d) Assegurar a realização de reuniões com a comunidade educativa e com o conselho geral da escola ou agrupamento de escolas, onde trabalha a equipa multidisciplinar, ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de ação e o relatório de atividades. 4 - O coordenador da equipa tem a competência de, no âmbito da equipa multidisciplinar, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por lei ou regulamento. 5 - Com exceção do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências em outro ou outros elementos da equipa. 6 - Os coordenadores das equipas multidisciplinares participam nos trabalhos do Conselho Geral da respetiva escola ou agrupamento de escolas, sem direito a voto. Artigo 22.º Conselho Geral 1 - O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da equipa multidisciplinar. 2 - São competências do conselho geral: a) Aprovar o regulamento interno, o plano de ação e o relatório de atividades; b) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno e do plano de ação; c) Eleger o respetivo coordenador; d) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional; e) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afetos e disponibilizados à equipa multidisciplinar. 3 - As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços, à exceção da prevista alínea c), que é tomada por maioria simples. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 17 17 4 - O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações: a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a quatro semanas; b) Quando está em causa o aumento de alunos a seu cargo para além do limite estabelecido no nº. 2 do artigo 14º; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da equipa multidisciplinar. 5 - O conselho geral reúne com uma periodicidade mínima de quatro meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos. Artigo 23.º Conselho Técnico 1 - O conselho técnico é constituído por um elemento de cada grupo profissional constituinte da equipa multidisciplinar, preferencialmente detentores da qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional em contexto escolar, designados pelos elementos de cada grupo profissional. 2 - Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade. 3 - Compete também ao conselho técnico organizar e supervisionar as atividades de formação contínua e de investigação. 4 - O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos. CAPÍTULO VI Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 18 18 Artigo 24.º Disposição geral A escola ou o agrupamento de escolas afeta à equipa multidisciplinar os recursos necessários ao cumprimento do plano de ação e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afetos às diversas unidades e órgãos do estabelecimento escolar. Artigo 25.º Recursos físicos, técnicos e humanos 1 - As instalações e equipamentos a disponibilizar às equipas multidisciplinares devem reunir as condições necessárias ao tipo de atividades desempenhadas pelas equipas multidisciplinares, com vista a garantir a respetiva qualidade. 2 - O estabelecimento escolar organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das equipas multidisciplinares, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de ação destas equipas. 3 - Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente, executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das equipas multidisciplinares. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 26.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 19 19 Artigo 27.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 27 de junho de 2012. As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda,