PROJETO-LEI N.º 263/XII/1ª
“Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades
que prosseguem atividades de comunicação social”
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de
imprensa, estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a
independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico,
tratando-os e apoiando-os de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração.
De modo a alcançar tal objetivo, a Lei Fundamental remete expressamente para a lei
ordinária o dever, com caracter genérico, da divulgação da titularidade e dos meios de
financiamento dos órgãos de comunicação social [vd. nº s 3 e 4 do artigo 38.º e nas alíneas b) e c) do
nº 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa].
O Partido Socialista sempre defendeu que a liberdade de imprensa, em nenhuma
circunstância, pode ficar refém de interesses económicos ou políticos sendo que, enquanto
interesse público, deve um absoluto respeito pelos princípios de legalidade democrática que
assegurem a veracidade e fidelidade da informação difundida, a transparência da
propriedade dos meios de comunicação social e o respeito dos direitos fundamentais
daqueles que são alvo de tratamento noticioso ou de entretenimento.
Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par
dos demais setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar
os interesses dos titulares da propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente
no plano da internacionalização e modernização do setor, com o interesse coletivo
subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido Socialista avançou em 2005
com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não
concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do
setor e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido, mereceu
o veto presidencial em 2009.
Ainda assim, para os segmentos da televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados
passos decisivos no sentido de se garantir a transparência da titularidade destes meios de
comunicação social e por essa via reforçados os direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente a todo o setor da comunicação
social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a aprovação de uma lei geral aplicável
a todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.
Neste contexto, e por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da
propriedade da generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que
aqui se apresenta propõe-se um reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua
titularidade, bem como, a previsão de obrigações de informação específicas quanto à
detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito, como as que
representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais
do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.
Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem atividades de comunicação
social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades
competentes, prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da lista de
titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de
entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada.
No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital
aberto ao investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em
empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC quando
ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas
participações abaixo de tais patamares.
Finalmente, salienta-se o quadro sancionatório proposto, que não se esgota na mera
aplicação de coimas, implicando também restrições à utilização do direito de voto nas
sociedades participadas e a retenção dos valores inerentes à participação qualificada em
causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas violadoras de lei.
As soluções normativas preconizadas no presente projeto de lei já se encontram previstas
para o setor das sociedades financeiras no âmbito do Código dos Valores Mobiliários.
Nestes termos, ao Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, ao abrigo
das disposições constitucionais, legais e regimentais, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei regula a transparência da propriedade e da gestão das entidades que
prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e
do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os
poderes político e económico.
2 – O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de
transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento
do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos
Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de quaisquer deveres decorrentes de
outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de defesa da
concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005 de
8 de Novembro que, sob jurisdição do estado Português, prossigam atividades de
comunicação social e aos titulares de participações sociais nessas empresas,
designadamente:
a) As agências noticiosas
b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas,
independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que
difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua
responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica;
d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes
de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na
medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação
e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público,
através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento
editorial e organizados como um todo coerente;
2- A presente lei aplica-se ainda aos titulares e detentores de participações no capital social
das entidades referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Transparência da propriedade e da gestão
1 – A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das entidades que
prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus
órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e
supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º
1 do artigo 2.º
2 – A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:
a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos
titulares e detentores;
b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação
de pelo menos 5% deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente
lei;
c) Indicação das participações sociais daqueles titulares e detentores em pessoas coletivas
que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação
social.
Artigo 4.º
Renovação e atualização de informação
A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo
de10 dias úteis contados da ocorrência dos seguintes fatos constitutivos:
a) Alcance ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40
% ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;
b) Alcance ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada
uma participação de pelo menos 5 %, dos patamares de 5%, 10 %, 20 %, 30 %, 40 %
ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;
c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada
uma das percentagens indicadas nas alíneas anteriores;
d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social;
e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de
responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;
f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades
que prosseguem atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham
participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.
Artigo 5.º
Disponibilização pública da informação
1 – A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º é de acesso público
através seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta,
especialmente criada para o efeito.
2 – A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º deve ainda ser disponibilizada, no prazo
de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de
comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local
de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e
normalmente utilizado para textos noticiosos.
3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10
dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela
entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social,
numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional,
mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos
noticiosos.
Artigo 6.º
Sociedades anónimas
As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma
direta, um ou mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma
nominativa.
Artigo 7.º
Pessoas colectivas de forma não societária
As obrigações previstas nos artigos 3.º a 5.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, às
pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação
social, designadamente, associações, cooperativas ou fundações.
Artigo 8.º
Pessoas singulares
As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam
titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º,
ficam sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º a 5.º, devendo
identificar perante a ERC, no ato de registo e, quando sobrevenham alterações, nos cinco
dias úteis seguintes à sua ocorrência, as suas fontes de financiamento direto e indireto,
assim como as entidades financiadoras.
Artigo 9.º
Notificações posteriores ao registo
1 – Na sequência da prática de atos registrais referentes à titularidade das entidades que
prosseguem atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados
à ERC pelo responsável pelo registo, independentemente da sua natureza pública ou
privada.
2 – As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à
ERC no prazo de 10 dias após a prática dos atos registrais referidos no número anterior
informação detalhada sobre os fatos sujeitos a registo, designadamente:
a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas,
designadamente, os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor
nominal ou percentual;
b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
c) A identificação do requerente do ato de registo;
d) A identificação do beneficiário do ato de registo;
e) A descrição dos fatos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo,
designadamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos de
propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação
jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou
arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as
respetivas decisões.
Artigo 10.º
Participações qualificadas
1 – Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual
ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem
atividades de comunicação social fica sujeito aos deveres previstos nos artigos 11.º, 12.º e
14.º da presente lei.
2 – Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo
participação igual ou superior a 5%, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.
3 – Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas,
designadamente, as participações:
a) Diretamente detidas;
b) Detidas a título de usufruto;
c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre
em relação de grupo;
e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha
celebrado qualquer tipo de acordo parassocial;
f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização,
quando o participante for uma pessoa coletiva;
g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com
os respetivos titulares;
h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando
lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o
seu exercício;
i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de
voto ou poderes discricionários para o seu exercício;
j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que
vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que,
de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência
sobre a sociedade participada.
4 – Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação
previstos no artigo 11.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de fato e a familiares
até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a
produzir perante a ERC.
Artigo 11.º
Deveres especiais de informação
1 – Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando
reduzam a sua participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras
circunstâncias, aumentem ou reduzam uma participação qualificada, os respetivos
detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias úteis
subsequentes à ocorrência do fato que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou
emolumentos.
2 - A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida
nos termos do número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos
órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso,
mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos
noticiosos.
3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10
primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do fato constitutivo do
dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente
utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais
órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação
geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente
utilizado para textos noticiosos.
4 – A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar
ERC quando tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de
incumprimento, dos deveres de informação por parte dos detentores de participações
qualificadas.
5 – No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de
comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação
prevista nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 12.º
Cadeia de imputação
1 – A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da presente lei deve
identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.
2 – O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata
que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam
atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua
sujeição a lei estrangeira.
Artigo 13.º
Incumprimento de deveres de transparência
1 – Na ausência de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades
a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem
fundadas dúvidas sobre a identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos
deveres de comunicação, a ERC notifica deste fato os interessados, os órgãos de
administração e de fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da entidade que
prossegue atividades de comunicação social, bem como os respetivos revisores oficiais de
contas e auditores publicamente conhecidos.
2 – Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada
a esclarecer os aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a
assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 – Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem
fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das
participações qualificadas em causa, designadamente através do respetivo sítio eletrónico e
da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de
âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 – A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e
automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza
patrimonial inerentes à participação qualificada em causa, até que a ERC publique nova
comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a situação de falta de
transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.
5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação
qualificada afetada são depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de
crédito habilitada a receber depósitos em território português, sendo proibida a sua
movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
Artigo 14.º
Acordos parassociais
1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação
qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à
ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da sua celebração.
2 – A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do
texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos
prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.
3 – As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos
não comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação
teria sido aprovada sem aqueles votos.
Artigo 15.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas na
presente lei, regendo-se os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito
de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
2 – Constituem contra-ordenações muito graves:
a) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem
atividades de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 6.º;
b) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que
prosseguem atividades de comunicação social, com a intenção de evitar o
cumprimento dos deveres previstos na presente lei;
c) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação
qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
d) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que
visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que
prossiga atividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo
14.º.
3 – Constituem contra-ordenações graves:
a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos
previstos no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo
9.º;
b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da
comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação
qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos
titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados
indícios de incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de
participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º;
d) A não comunicação ou comunicação deficiente da identificação das fontes de
financiamento, nos termos exigidos pelo artigo 8.º;
3 – As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de 5.000,00 € a 25.000,00
€, quando praticadas por pessoa singular, e de 50.000,00 € a 250.000,00 €, quando
praticadas por pessoa coletiva.
4 – As contra-ordenações graves são puníveis com coima de 2.500,00 € a 12.500,00 €,
quando praticadas por pessoa singular, e de 25.000,00 € a 125.000,00 €, quando praticadas
por pessoa coletiva.
Artigo 16.º
Comunicação inicial
A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.ºdeve ser efetuada no
prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 17.º
Alteração à Lei de Imprensa
É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e pela Lei n.º
19/2012, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente
preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a
firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa
coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos
similares e dos detentores de 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor,
dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e
da redação, o estatuto editorial, bem como a tiragem.
3 - […]».
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8/2011, de 11 de Abril;
b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de
13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e pela
Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
As Deputadas e os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 30-37 — 29/06/2012
30 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012
Os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 263/XII (1.ª) REGULA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA GESTÃO DAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de imprensa, estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico, tratando-os e apoiando-os de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração. De modo a alcançar tal objetivo, a Lei Fundamental remete expressamente para a lei ordinária o dever, com caracter genérico, da divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social [vd. n.os 3 e 4 do artigo 38.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa].
O Partido Socialista sempre defendeu que a liberdade de imprensa, em nenhuma circunstância, pode ficar refém de interesses económicos ou políticos sendo que, enquanto interesse público, deve um absoluto respeito pelos princípios de legalidade democrática que assegurem a veracidade e fidelidade da informação difundida, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e o respeito dos direitos fundamentais daqueles que são alvo de tratamento noticioso ou de entretenimento.
Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido Socialista avançou em 2005 com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido, mereceu o veto presidencial em 2009.
Ainda assim, para os segmentos da televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados passos decisivos no sentido de se garantir a transparência da titularidade destes meios de comunicação social e por essa via reforçados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente a todo o setor da comunicação social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a aprovação de uma lei geral aplicável a todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.
Neste contexto, e por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da propriedade da generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que aqui se apresenta propõe-se um reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua titularidade, bem como, a previsão de obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito, como as que representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.
Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.
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Discussão generalidade — DAR I série — 34-40 — 05/07/2012
I SÉRIE — NÚMERO 129
que podem resultar dessa ligação mais próxima. A formulação proposta nesta proposta de lei resultará no
atingimento desse mesmo objetivo.
Gostava também de referir, em resposta à pergunta da Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira, que o
Governo está comprometido em investir em formulações no âmbito do ensino profissional, nomeadamente no
sistema de aprendizagem dual. É um sistema que, como sabemos, já existe em Portugal há muitos anos, mas
tem um potencial muito interessante, e fazendo aqui uma ligação ao tema desta proposta de lei, em termos de
uma articulação muito próxima entre o lado escolar e o lado de maior ligação ao meio empresarial,
nomeadamente em termos da chamada formação prática em contexto de trabalho.
Parece-nos que estas perspetivas de maior ligação entre escola e empresas pode ter um efeito muito
interessante em termos da promoção de empregabilidade e da correção dos desequilíbrios tão grandes que
temos hoje, nomeadamente em termos de emprego em Portugal.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem de
trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
263/XII (1.ª) — Regula a
promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de
comunicação social (PS) e 255/XII (1.ª) — Obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de
comunicação social (BE).
Para apresentar o projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros.
A Sr.ª Inês de Medeiros (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A liberdade de expressão, assim como o
direito de informar e de ser informado, são condições indispensáveis para o bom funcionamento de uma
verdadeira democracia. O pluralismo nos media, ou seja, a existência de uma pluralidade de órgãos de
comunicação social independentes e autónomos, onde a independência editorial é garantida, permitindo assim
a diversidade mais ampla possível, é indispensável para o exercício efetivo da liberdade.
A total transparência na propriedade dos órgãos de comunicação social é, pois, condição absoluta para
assegurar a salvaguarda da liberdade e o reforço do pluralismo.
Estes princípios estão na base de uma recomendação feita pelo Conselho da Europa já em 1994 e desde
então as várias diretivas, resoluções, recomendações, tanto ao nível da Comissão, como do Parlamento
Europeu, como do Conselho da Europa, partem todas do pressuposto de que a regra da transparência está
garantida.
Existe, ao nível europeu, mas também em Portugal, nos próprios órgãos de comunicação social, a
consciência de que a internacionalização crescente do capital e das atividade das empresas de media, o
desenvolvimento dos grupos multimédia e o surgimento no setor de novos atores provenientes de outras áreas
de atividade tornam mais complexas as estruturas de propriedade e as relações entre controlo e dependência
através do mercado de capitais para o setor da comunicação social.
Para além das transformações a que assistimos, não se pode nunca esquecer que a comunicação social
se rege por direitos constitucionais por estarem em causa direitos fundamentais. Nesse sentido, é uma
atividade com obrigações acrescidas.
Desde 2005, como é conhecido, o Partido Socialista tem-se debruçado sobre esta matéria, apresentando,
inclusivamente, uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não
concentração, que, como é sabido, teve o veto presidencial em 2009.
Já na anterior Legislatura, tanto na Lei da Rádio, como na Lei da Televisão, foi possível introduzir um
acrescento de medidas para garantir a transparência dos órgãos de propriedade. Urge neste momento criar
um projeto de lei transversal para todos os setores da comunicação social, para todos aqueles que estão
referidos na ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), para que a ERC possa ter um papel
eficaz nessa fiscalização.
O que se pretende é criar medidas de eficácia, uma maior abrangência para todas estas entidades e uma
maior exigência na publicação da titularidade, conhecer toda a cadeia da titularidade, de modo a que, no caso
das sociedades anónimas, elas tomem forma nominativa.
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Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 07/07/2012
I SÉRIE — NÚMERO 131
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e
de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do
trabalho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa, igualmente, à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27
de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram
em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de
idade.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa, igualmente, à 10.ª Comissão.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para informar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará na Mesa uma declaração de voto sobre a votação que acabou de realizar-se.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para informar que o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda apresentará também, sobre esta matéria, uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 263/XII (1.ª) — Regula a promoção da
transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social
(PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) — Obriga à divulgação de
toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Inês de Medeiros (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para dizer que, sobre esta última matéria,
apresentaremos na Mesa uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Em relação ao projeto de resolução n.º 349/XII (1.ª) — Um programa de emergência para a construção civil
e obras públicas (PCP), a votação far-se-á de forma separada, a solicitação do PS, como todas as bancadas
sabem.
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