PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 79/XII
Exposição de Motivos
As primeiras leis que procuraram lançar os fundamentos duradouros para a política de
ambiente, surgiram, na década de 1960, nos países industrializados de três continentes
distintos: no Japão, em 1967, na Suécia e nos EUA, em 1969.
Em Portugal, a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA) foi aprovada em 1987, numa
feliz conjugação com a entrada em vigor do Ato Único Europeu, que introduziu a política
de ambiente europeia no direito primário da Comunidade Europeia.
Desde então, atendendo à natural evolução, a crise ambiental é muito mais do que a
contaminação do ar, da água, ou do solo, ou, mais ainda, do que a degradação dos serviços
dos ecossistemas, ou a perda acentuada da biodiversidade. A crise ambiental, em que se
destacam as alterações climáticas, é o principal indício de que o atual período histórico é
marcado por um desequilíbrio profundo entre o modo de habitar a Terra das comunidades
humanas e a efectiva capacidade de carga do Planeta. A referida capacidade limitada de
carga obriga, por um lado, a avanços significativos de forma a progredir tecnologicamente
no sentido de um aproveitamento eficiente dos recursos e, por outro, à moderação de
padrões de produção e de consumo que implicam intensos dispêndios de energia e de
recursos naturais.
Neste contexto, a política de ambiente deve ser entendida como uma resposta determinada
e esclarecida, sempre pronta a assimilar os novos conhecimentos e a assumir os novos
desafios, por parte das nações e dos povos face ao desafio crucial da defesa das condições
biofísicas de uma vida humana em condições de dignidade e progresso material e espiritual.
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Tendo em consideração o quadro que ficou sumariado e atendendo aos princípios da
tradição e inovação, do conflito de valores e interesse público, da transversalidade como
condição de sucesso, da subsidiariedade e globalização, e do Estado e cidadania, que de
seguida se explicitam, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta
de Lei de Bases do Ambiente.
Em concretização do princípio da tradição e inovação, a presente proposta de lei mantém
uma clara continuidade com a tradição associada aos vinte e cinco anos de existência da
LBA aprovada em 1987. A continuidade inclui obrigatoriamente, em vez de afastar, a
necessidade de inovação, a abertura aos novos conhecimentos permitidos pelos
extraordinários avanços científicos obtidos no que ao sistema Terra diz respeito. De igual
modo, a agenda dos riscos e das tarefas sofreu alterações no enfoque e na escala de
prioridades. Na presente proposta de Lei de Bases do Ambiente, procurou-se atender aos
aspectos essenciais, privilegiando as questões de princípio e de método, não enumerando, a
título de exemplo, os instrumentos de planeamento ou os institutos jurídicos específicos,
mas antes as funções e objectivos que estes deverão servir.
Por outro lado, em concretização do princípio do conflito de valores e interesse público, a
política pública de ambiente exige um exercício permanente de avaliação e escolha, que
convoca não somente questões materiais concretas, mas, sobretudo, a ponderação de
valores de âmbito e de alcance diversos, que constituem sempre o fundamento das escolhas
políticas. Com efeito, o que define uma escolha ambiental é uma visão densificada e de
longo prazo do interesse público. Uma visão que integra o interesse humano imediato, mas
que compreende que este só é servido se contemplar o interesse das criaturas e dos
ecossistemas que partilham e criam as condições de habitabilidade dos territórios
humanizados, do valor económico, mas respeitando o que é intangível, como é o caso do
valor estético das paisagens e os complexos equilíbrios que permitem os ciclos naturais e a
renovação dos recursos, sem os quais não poderia existir nem economia, nem a sociedade
que ela deve servir.
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Relativamente ao princípio da transversalidade como condição de sucesso, a política
pública de ambiente não mede o seu êxito em regime de competição com as outras
políticas públicas. Pelo contrário, o seu sucesso depende da capacidade das outras políticas,
que prosseguem âmbitos sectoriais do bem público, serem capazes de integrar no seu
exercício de escolha o primado do longo prazo sobre o imediato, do alcance estrutural
sobre a mera conjuntura. A transversalidade significa que a política de ambiente, mais do
que uma política específica, é um método de fazer política em geral nas sociedades
contemporâneas ameaçadas por perigos globais e existenciais.
No que respeita à subsidiariedade e globalização, a crise ambiental, nas suas diferentes
facetas, exibe de modo evidente a interdependência dos povos e dos Estados, a necessidade
de se encontrarem regimes internacionais e instituições supranacionais de cooperação
efetiva para superar uma crise da qual ou todos sairemos vencedores, ou todos sairemos
vencidos. É dever de cada nação e Estado fazer o melhor possível, no âmbito da sua esfera
de decisão, sabendo que em matéria ambiental o bem particular de uma nação não
empobrece, antes acrescenta, o capital natural comum da humanidade.
Por último, a política pública de ambiente, desempenhando embora um papel indispensável
no combate à crise ambiental, não esgota, todavia, o campo muito mais amplo da política
de ambiente. Esta resulta do valor acrescentado à ação do Estado pela capacidade criativa
da sociedade civil, incluindo aqui as organizações não-governamentais, as empresas que
assumem a sua responsabilidade social, e cada cidadão individual, assumindo-se como ator
concreto na construção de uma sociedade organizada em torno da dinâmica transformativa
do desenvolvimento sustentável. A presente proposta de Lei de Bases do Ambiente deve,
assim, ser entendida como a consagração desta aliança indispensável entre os deveres do
Estado e as tarefas da cidadania ambiental, uma aliança que é a chave do nosso futuro
comum.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos
artigos 9.º e 66.º da Constituição.
Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 - A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do
desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular
dos ecossistemas e dos recursos naturais, de modo a assegurar o bem-estar e a melhoria
progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos
seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e
internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e
forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania
ambiental.
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Artigo 3.º
Princípios materiais de ambiente
A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes
princípios:
a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do
presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem: a
preservação de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de produção
dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do
território, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da
biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica,
harmonizando a vida humana e o ambiente;
b) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao
aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e
equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras
gerações;
c) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias
com o objectivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes
adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos
imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma
maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da
prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos;
d) Do poluidor-pagador, que obriga o responsável pela poluição a assumir os
custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de
prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao
ambiente;
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e) Do utilizador-pagador, que obriga o utente de serviços públicos a suportar os
custos da utilização dos recursos, assim como da recuperação proporcional dos
custos associados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização racional;
f) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou
indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos no
ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas;
g) Da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do
estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto
danoso.
Artigo 4.º
Princípios das políticas públicas ambientais
As políticas públicas de ambiente estão ainda subordinadas, nomeadamente, aos seguintes
princípios:
a) Da transversalidade e da integração, que obrigam à integração das exigências de
proteção do ambiente na definição e execução das demais políticas globais e
sectoriais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável;
b) Da cooperação internacional, que obriga à procura de soluções concertadas com
outros países e organizações internacionais no sentido da promoção do
ambiente e do desenvolvimento sustentável;
c) Do conhecimento e da ciência, que obrigam a que o diagnóstico e as soluções
dos problemas ambientais devam resultar da convergência dos saberes sociais
com os conhecimentos científicos e tecnológicos, tendo por base dados
rigorosos, emanados de fontes fidedignas e isentas;
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d) Da educação ambiental, que obriga a políticas pedagógicas viradas para a tomada
de consciência ambiental, apostando na educação para o desenvolvimento
sustentável e dotando os cidadãos de competências ambientais num processo
contínuo, que promove a cidadania participativa e apela à responsabilização,
tendo em vista a proteção e a melhoria do ambiente em toda a sua dimensão
humana;
e) Da informação e da participação, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos
nas políticas ambientais, privilegiando a divulgação e a partilha de dados e
estudos, a adoção de ações de monotorização das políticas, o fomento de uma
cultura de transparência e de responsabilidade, na busca de um elevado grau de
respeito dos valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo que assegura
aos cidadãos o direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da
aplicação das políticas ambientais.
Capítulo II
Direitos e deveres ambientais
Artigo 5.º
Direito ao ambiente
1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e
internacionalmente estabelecidos.
2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera
constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de
exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em
matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
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Artigo 6.º
Direitos procedimentais em matéria de ambiente
1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos
administrativos relativos ao ambiente, nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente:
a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não-governamentais e
dos demais agentes interessados, em matéria de ambiente, na adoção das
decisões relativas a procedimentos de autorização ou referentes a atividades que
possam ter impactes ambientais significativos, bem como na preparação de
planos e programas ambientais;
b) O direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, as
quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de
mecanismos adequados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou
electrónicas.
Artigo 7.º
Direitos processuais em matéria de ambiente
1 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos em matéria de ambiente.
2 - Em especial, os referidos direitos processuais, incluem nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente
protegidos, de ação pública e de ação popular;
b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de
bens e valores ambientais;
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c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano
ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da
respetiva indemnização, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Deveres ambientais
1 - O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o
preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo
prazo, nomeadamente para as gerações futuras.
2 - A cidadania ambiental consiste no dever de contribuir para a criação de um ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado e, na óptica do uso eficiente dos recursos e tendo em
vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a sua proteção e preservação.
Capítulo III
Âmbito de aplicação da política de ambiente
Artigo 9.º
Componentes
Na realização da política de ambiente, são indissociáveis os componentes ambientais
naturais e humanos.
Artigo 10.º
Componentes ambientais naturais
A política de ambiente tem por objeto os componentes ambientais naturais, como o ar, a
água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, e reconhece e valoriza a importância dos
recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas, designadamente nos seguintes
termos:
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a) A gestão do ar visa preservar e melhorar a respetiva qualidade no meio
ambiente, garantir a sua boa qualidade no interior dos edifícios e reduzir e
prevenir as disfunções ambientais, de forma a minimizar os efeitos adversos para
a saúde humana e para o ambiente;
b) A proteção e a gestão dos recursos hídricos compreendem as águas superficiais e
as águas subterrâneas, os leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de
infiltração máxima e as zonas protegidas, e tem como objetivo alcançar o seu
estado ótimo, promovendo uma utilização sustentável baseada na salvaguarda do
equilíbrio ecológico dos recursos e considerando o valor social, ambiental e
económico da água, procurando, ainda, mitigar os efeitos das cheias e das secas
através do planeamento e da gestão dos recursos hídricos e hidrogeológicos;
c) A política para o meio marinho, abrangendo a coluna de água, o solo e o subsolo
marinho, deve assegurar a sua gestão integrada, em estreita articulação com a
gestão da zona costeira, garantindo a proteção dos recursos e ecossistemas
marinhos, o que implica o condicionamento dos usos do mar susceptíveis de
afectarem de forma nociva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco ou
dano grave para o ambiente, pessoas e bens;
d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do
desenvolvimento sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar
a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna
e da flora no conjunto do território nacional, bem como através da rede
fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio;
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e) A gestão do solo e do subsolo impõe a preservação da sua capacidade de uso,
por forma a desempenhar as respetivas funções ambientais, biológicas,
económicas, sociais, científicas e culturais, mediante a adoção de medidas que
limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que
previnam a sua contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação,
bem como que combatam e, se possível, invertam os processos de
desertificação, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento rural.
Artigo 11.º
Componentes associadas a comportamentos humanos
A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a
comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e
os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos:
a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos
diversos sectores socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma
estratégia de desenvolvimento assente numa economia competitiva de baixo
carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de
adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de
resposta aos impactes negativos das referidas alterações;
b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através
da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos
naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto
potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes
adversos decorrentes da sua produção e gestão para o ambiente e a saúde
humana;
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c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição
e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo,
salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana;
d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, aos
organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias,
durante o seu ciclo de vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da
saúde humana.
Artigo 12.º
Execução da política de ambiente
A política de ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos
componentes identificados nos artigos anteriores, consentânea com as políticas europeias e
internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação
de medidas específicas.
Capítulo IV
Conciliação da política de ambiente com outras políticas sectoriais
Artigo 13.º
Transversalidade e integração
1 - A transversalidade da política de ambiente impõe a sua consideração em todos os
sectores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com
as demais políticas sectoriais, visando a promoção de relações de coerência e de
complementaridade.
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2 - No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de ambiente, os
bens ambientais devem ser ponderados com outros bens e valores, incluindo os
intangíveis e os estéticos, de forma a assegurar a respetiva interdependência, num
exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos,
promovendo a realização do interesse público no longo prazo.
Capítulo V
Instrumentos da política de ambiente
Artigo 14.º
Instrumentos da política de ambiente
1 - A política de ambiente assenta, nomeadamente, em instrumentos de informação
ambiental, de planeamento económico e financeiro, de avaliação ambiental, de
autorização ou licenciamento ambiental, de melhoria contínua do desempenho
ambiental e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na
medida do possível, eliminar os impactes ambientais negativos.
2 - Atentos a natureza e o carácter global das questões ambientais, os instrumentos da
política de ambiente são desenvolvidos e aplicados de forma integrada com as demais
políticas nacionais, regionais, locais ou sectoriais, com vista à prossecução dos objetivos
nacionais e dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
3 - Os instrumentos da política de ambiente são submetidos a revisão numa base periódica
ou sempre que o interesse público o justifique, sem prejuízo das disposições especiais
previstas nos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 15.º
Informação ambiental
1 - A política de ambiente tem por base o melhor conhecimento e informação disponíveis,
cabendo a sua garantia ao Estado.
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2 - A monitorização do estado do ambiente e a avaliação dos resultados das políticas nesta
matéria obrigam a assegurar a recolha, o tratamento e a análise dos dados ambientais,
de forma a obter informações objetivas, fiáveis e comparáveis.
3 - As entidades públicas e privadas são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres
ativos de informação ambiental, presumindo-se a respetiva culpa em caso de omissão.
4 - A política de ambiente promove e incentiva a existência de meios que permitam que os
dados recolhidos, tanto por entidades públicas como privadas, produtoras ou
detentoras de informação relevante, sejam tratados de forma apropriada ao estudo, ao
apoio à decisão e à fiscalização ambientais.
5 - Os dados de base em matéria ambiental, produzidos por entidades públicas ou
disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados
gratuitamente à disposição do público.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no
caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar.
7 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados,
ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e
industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificado.
8 - A informação ambiental deve ser amplamente divulgada e disponibilizada ao público de
forma acessível, através de aplicações de informação e comunicação que permitam
serviços de pesquisa, visualização e distribuição.
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Artigo 16.º
Instrumentos de planeamento
1 - Constituem instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do
desenvolvimento sustentável, as estratégias, os programas e os planos de âmbito
nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações, objetivos, medidas e ações,
metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os
financiamentos adequados.
2 - A elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior deve
incluir uma análise económica, refletir os contributos decorrentes de um período de
consulta pública e incluir mecanismos de avaliação da respetiva aplicação.
3 - A elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento implicam a participação
pública desde o início do respetivo procedimento.
4 - Os instrumentos de planeamento de âmbito nacional são obrigatoriamente aprovados
por diploma legal.
Artigo 17.º
Instrumentos económicos e financeiros
1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros,
concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que
estimulem o cumprimento dos objetivos ambientais, a utilização racional dos recursos
naturais e a internalização das externalidades ambientais.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente, designadamente:
a) Os instrumentos de apoio financeiro no domínio do ambiente, nomeadamente
os fundos públicos ambientais, com o objetivo de apoiar a gestão das
prioridades da política de ambiente, através da afetação de recursos a projetos e
dos investimentos necessários e adequados;
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b) Os instrumentos de compensação ambiental, que visam a satisfação das
condições ou requisitos legais de que esteja dependente o início do exercício de
uma atividade, através da realização de projetos ou de ações que produzam um
benefício ambiental equivalente ao dano ambiental causado;
c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços
proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da
prossecução da política de ambiente, os quais podem implicar a aplicação de
taxas, preços ou tarifas com vista a promover a utilização racional e eficiente dos
recursos ambientais;
d) Os instrumentos contratuais, que visam permitir a participação das autarquias
locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de
outras entidades públicas na realização de ações e no financiamento da política
de ambiente, sempre que essa participação se revele adequada à prossecução dos
objetivos previstos no artigo 2.º;
e) A fiscalidade ambiental, que visa direcionar comportamentos, podendo ainda
contribuir para o financiamento da política de ambiente;
f) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da
responsabilidade ambiental, que visam assegurar uma cobertura eficaz às
obrigações financeiras dos responsáveis por danos ambientais;
g) Os instrumentos de mercado, que assentam, designadamente, em mecanismos
de troca de direitos de uso ou de direitos de poluição, conducentes à redução de
emissões com base na melhor relação entre os custos e a eficácia.
3 - Os instrumentos económicos e financeiros devem ser sujeitos a uma avaliação
periódica da sua eficácia.
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Artigo 18.º
Instrumentos de avaliação
1 - Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente,
o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental
prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de
desenvolvimento.
2 - A avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integra a
ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais,
culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação
entre alternativas, o cenário de referência e os impactes cumulativos com outros
desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos
recebidos através de consulta e participação pública.
Artigo 19.º
Atos permissivos em matéria de ambiente
As atividades públicas ou privadas, potencial ou efetivamente poluidoras, ou ainda
suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana, estão sujeitas a prévio
licenciamento ou autorização nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 20.º
Instrumentos de desempenho ambiental
1 - A política de ambiente recorre a instrumentos de melhoria contínua do desempenho
ambiental, designadamente a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os
sistemas de certificação, incentivando a adoção de padrões de produção e consumo
sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos, atividades e serviços com
impacte ambiental cada vez mais reduzido.
2 - A política de ambiente promove ainda a melhoria do desempenho ambiental das
atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco-inovação e a adoção de
sistemas de gestão ambiental.
Artigo 21.º
Controlo, fiscalização e inspeção
O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no
ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção,
visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos
instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.
Artigo 22.º
Outros instrumentos
Os instrumentos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos da politica
de ambiente, nomeadamente os de ordenamento do território e os estatutos de proteção de
base territorial de bens ambientais devendo todos eles ser articulados e conjugados.
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Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 37-46 — 29/06/2012
37 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012
«Artigo 15.º [»]
1 – [»].
2 – As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, o estatuto editorial, bem como a tiragem.
3 – [»]».
Artigo 18.º Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril; b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro; c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 19.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Manuel Seabra — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — Filipe Neto Brandão — Jacinto Serrão — Pedro Delgado Alves.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 79/XII (1.ª) DEFINE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE
Exposição de motivos
As primeiras leis que procuraram lançar os fundamentos duradouros para a política de ambiente, surgiram, na década de 1960, nos países industrializados de três continentes distintos: no Japão, em 1967, na Suécia e nos EUA, em 1969.
Em Portugal, a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA) foi aprovada em 1987, numa feliz conjugação com a entrada em vigor do Ato Único Europeu, que introduziu a política de ambiente europeia no direito primário da Comunidade Europeia.
Desde então, atendendo à natural evolução, a crise ambiental é muito mais do que a contaminação do ar, da água, ou do solo, ou, mais ainda, do que a degradação dos serviços dos ecossistemas, ou a perda acentuada da biodiversidade. A crise ambiental, em que se destacam as alterações climáticas, é o principal indício de que o atual período histórico é marcado por um desequilíbrio profundo entre o modo de habitar a
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/09/2012
Sexta-feira, 21 de setembro de 2012 I Série — Número 2
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE20DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 7 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
454 a 458/XII (2.ª), dos projetos de lei n.os
282 a 291/XII (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 31/XII (2.ª) e da retirada, pelo BE, do projeto de resolução n.º 395/XII (1.ª).
A Câmara aprovou um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação relativo à substituição de um Deputado do PCP.
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as Bases da Política de Ambiente. Usaram da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Assunção Cristas), os Srs. Deputados Pedro Farmhouse (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Jorge Paulo Oliveira (PSD), Margarida Neto (CDS-PP), Paulo Sá (PCP), Luís Fazenda (BE), Ângela Guerra (PSD), Altino Bessa (CDS-PP) e Carlos Abreu Amorim (PSD).
Também na generalidade, procedeu-se ao debate da proposta de lei n.º 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Fizeram intervenções, além do Sr. Ministro da Economia e do Emprego (Álvaro Santos Pereira), os Srs. Deputados Luísa Salgueiro (PS),
Artur Rêgo (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Clara Marques Mendes (PSD) e Mariana Aiveca (BE).
Foi também discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Intervieram o Sr. Secretário de Estado do Emprego (Pedro Silva Martins) e os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), João Paulo Viegas (CDS-PP), Ana Paula Vitorino (PS) e Nuno Encarnação (PSD).
A Câmara procedeu à discussão dos projetos de resolução n.
os 429/XII (1.ª) — Por um turismo atento às
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 35-35 — 22/09/2012
22 DE SETEMBRO DE 2012
Srs. Deputados, prosseguimos as votações de acordo com o nosso guião.
Vamos votar a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a
baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90
dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Com a aprovação deste requerimento, fica prejudicada a votação da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª).
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade
transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica
ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação
dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei
n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril,
conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o diploma baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, agora, o projeto de resolução n.º 429/XII (1.ª) — Por um turismo atento às necessidades dos
viajantes portadores de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes
e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 452/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento
de uma estratégia integrada que promova o «Turismo Acessível» ou «Turismo para Todos» em Portugal (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes
e a abstenção do PCP.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 450/XII (1.ª) — Tutela dos museus e património
cultural e regular funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-34 — 15/02/2014
15 DE FEVEREIRO DE 2014
O projeto de lei baixa, pois, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, por 60 dias, do projeto de lei n.º 505/XII (3.ª)
— Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de
devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PS) e dos projetos de resolução n.os
939/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS) e
940/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis
penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares
(PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Estes diplomas baixam, assim, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 937/XII (3.ª) — Determina o resgate das 85 obras de Joan
Miró para território nacional (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do
BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os
Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 39/XII (1.ª) —
Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 143/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política de
ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente) (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 154/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política
de ambiente (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A Sr.ª Presidente: — Dado ter de me ausentar, peço à Sr.ª Deputada Teresa Caeiro o favor de me
substituir na Mesa.
Neste momento, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado
pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo à proposta de lei n.º 79/XII (1.ª)
— Define as bases da política de ambiente.
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Votação final global — DAR I série — 61-61 — 21/02/2014
21 DE FEVEREIRO DE 2014
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, relativo à proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as Bases da
Política de Ambiente.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de
concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção
subsidiária, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,
2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de
voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. António Filipe (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, é também para anunciar que entregaremos uma
declaração de voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Temos ainda de votar um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que a Sr.ª
Secretária, Maria Paula Cardoso, vai fazer o favor de ler.
A Sr.ª Secretária (Maria Paula Cardoso): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 3.º Juízo de
Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, Processo n.º 817/08.8TVLSB, a Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Rebelo (CDS-
PP) a intervir no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, terminámos os nossos trabalhos de hoje.
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