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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
20/06/2012
Votacao
06/07/2012
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/07/2012
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 4-8
4 | II Série A - Número: 197 | 21 de Junho de 2012 A situação tem-se agravado com a aplicação do regime de renda apoiada a um número crescente de bairros sociais municipais – embora de forma diferenciada – e, mais recentemente, com a intenção expressa publicamente pelo Presidente do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) de o aplicar a todos os inquilinos dos mais de 12 mil fogos da responsabilidade deste instituto. Segundo notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, o Presidente do IHRU teria justificado tal medida com argumentos meramente economicistas, relegando para um lugar secundário os critérios de justiça social. A rápida degradação das condições de vida dos trabalhadores e do povo português, devido à redução dos salários, reformas e pensões, aos cortes nas prestações sociais e ao aumento dos preços de bens essenciais, conduzem a dificuldades acrescidas, que a par do aumento brutal das rendas, por via da aplicação do regime de renda apoiada à generalidade dos bairros sociais, gerarão situações dramáticas e de extrema pobreza em muitas famílias. Urge, pois, que o Governo, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 152/2001, proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada. Enquanto tal não ocorrer, os aumentos das rendas das habitações sociais devem ser suspensos, por forma a impedir uma degradação ainda maior das condições de vida da população mais afetada pela situação económica e social do País. Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Suspensão temporária dos aumentos das rendas das habitações sociais São suspensos, pelo prazo de dois anos, os aumentos das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 20 de junho de 2012. Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes. ——— PROJETO DE LEI N.º 257/XII (1.ª) ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA Exposição de motivos O Ministério da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, relativo à ―Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas‖ procedeu ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científico-
Discussão generalidade — DAR I série — 4-19
I SÉRIE — NÚMERO 131 4 A Sr.ª Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão. Eram 10 horas e 14 minutos. Podem ser abertas as galerias. Não há expediente para leitura, antes de entrarmos na ordem do dia. O primeiro ponto da nossa ordem do dia consiste no debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 70/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, e dos projetos de lei n.os 209/XII (1.ª) — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (PCP), 218/XII (1.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma, visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP), 257/XII (1.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma (PS), 261/XII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (BE) e 262/XII (1.ª) — Cria as equipas escolares multidisciplinares (BE). A abertura deste debate, para apresentar a proposta de lei, será feita pelo Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, a quem dou a palavra. Faça favor, Sr. Secretário de Estado. O Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (João Casanova de Almeida): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em cumprimento do seu Programa, o Governo estabeleceu como objetivo estratégico para a educação a aposta no estabelecimento de uma nova cultura de disciplina, esforço e mérito, na maior responsabilização de alunos e pais ou encarregados de educação, no reforço da autoridade efetiva dos professores e do pessoal não docente. A proposta, ora em discussão, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar é um instrumento fundamental para a prossecução destes objetivos, ao consagrar a escola como espaço de ensino e formação, criando condições para o efetivo cumprimento da escolaridade obrigatória e combate ao abandono escolar e para a melhoria do ensino, comprometendo todos os membros da comunidade escolar e educativa na educação e formação dos seus jovens. Este é um Estatuto que tem presente o equilíbrio que tem de existir entre os direitos e os correspondentes deveres do aluno e um compromisso de toda a comunidade educativa, a começar pelos pais e encarregados de educação, na educação e formação das crianças e dos jovens e, por conseguinte, este é um Estatuto do Aluno e da Ética Escolar. Vejamos, então, os principais eixos da organização da nossa proposta. Relativamente aos direitos dos alunos, esta proposta de Estatuto prevê a liberdade de escolha do projeto educativo, nos termos definidos pela lei. Prevê também o direito a ver respeitada a sua condição social, raça, credo, orientação sexual e identidade de género. A inclusão deste direito transporta para o dia-a-dia da escola a matéria do direito à diferença, que é um direito fundamental. O reforço das medidas de recuperação de aprendizagens em caso de faltas justificadas é um novo paradigma, com enfoque muito particular nas faltas justificadas. No que diz respeito aos deveres dos alunos, fica consagrado o respeito de todos os membros da comunidade escolar, independentemente da raça, género, condição social ou orientação sexual. Fica também consagrado o dever de reparação e indemnização de danos causados à escola e às pessoas e fica claro que há o dever de reparação e que esse dever vem antes da eventual indemnização. Fica também consagrado nos deveres dos alunos a proibição de captação e/ou difusão, por qualquer meio, de imagem ou sons não autorizados na escola. Fica também consagrado o respeito pelos direitos de autor e propriedade intelectual que é preciso promover nas nossas escolas, junto dos nossos jovens. Relativamente à falta de assiduidade e aos seus efeitos, as faltas de pontualidade e de material didático são equiparadas a falta de presença, em termos a regulamentar no regulamento interno das escolas. Procede-se também ao fim do plano individual de trabalho (PIT). O PIT é extinto neste Estatuto do Aluno e Ética Escolar; deixa de existir e passa a ser substituído por medidas integradoras que ficam ao critério da
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40
I SÉRIE — NÚMERO 131 40 Vamos votar, agora, o projeto de resolução n.º 215/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção do lanço do IC35 Penafiel/Entre-os-Rios (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 410/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção do IC35 (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira. O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — Sr.ª Presidente, quero anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD entregará na Mesa uma declaração de voto escrita relativa aos projetos de resolução n.os 215/XII (1.ª) e 410/XII (1.ª), apresentados, respetivamente, pelo PS e pelo BE. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Michael Seufert. O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, quero também anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará na Mesa uma declaração de voto escrita sobre as duas votações antecedentes. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 70/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O diploma baixa à 8.ª Comissão. Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 257/XII (1.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 209/XII (1.ª) — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 218/XII (1.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 257XII/1ª “Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma” Exposição de motivos O Ministério da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de Abril, relativo à “ Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas ” procedeu ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científico- humanísticos e artísticos especializados e no ensino recorrente, seja nas disciplinas de opção e nas ofertas de escola. Esta iniciativa do Ministério vem em sintonia com o aumento do número mínimo de alunos nos cursos de educação e formação de jovens (passou de 15 para 20) e com o que já havia sido determinado em Agosto de 2011, através do aumento do número máximo de alunos por turma no 1.º ciclo (passou de 24 para 26), opção cuja justificação assentou na procura excecional de matrículas neste nível de escolaridade. Um aumento que se fundou na procura excecional de matrículas, tornou-se agora definitivo para a quase totalidade dos setores do ensino, merecendo, por isso, a crítica generalizada por parte da comunidade educativa. Recorde-se que, aquando da publicação do Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho, que determinou entre outros aspetos o aumento do número de alunos por turma do 5.º ao 10.º ano de escolaridade, os partidos que hoje sustentam o governo suscitaram dúvidas sobre a pertinência deste aumento, nomeadamente no plano da qualidade do ensino e do sucesso escolar. Ora esta decisão tomada em 2007 pelo Governo do Partido Socialista inseria-se num contexto em que estava acautelado um conjunto de práticas e medidas que concorriam para o sucesso escolar e para o combate ao abandono escolar. O mesmo não acontece agora, já que o aumento do número de alunos preconizado pelo Despacho n.º 5106- A/2012, de 12 de Abril, configura uma medida generalista, desprovida de caráter de excecionalidade e desacompanhada de medidas que promovam a qualidade do ensino e o sucesso escolar. Por outro lado, estas alterações aplicadas ao ensino recorrente, nos cursos profissionais, nos cursos de educação e formação e nas disciplinas opcionais e vocacionais, implicam uma verdadeira derrogação da sua essência e um entrave à liberdade de escolha do aluno, seja por vias alternativas de ensino, seja pelas disciplinas mais ajustadas ao ser percurso educativo. Com efeito, o número mínimo de alunos exigidos nestes casos aumentou de 10 para 20 no caso das disciplinas de opção o que coloca em causa a liberdade de escolha dos alunos e a própria oferta das escolas. Neste contexto, a medida configura um inaceitável retrocesso que apenas vem agravar a qualidade do sistema educativo. Quanto ao ensino recorrente o governo opta pelo caminho da sua extinção na escola pública, determinado pela redução do número de escolas que disponibilizam esta oferta educativa e pelo aumento do número mínimo de alunos de 24 para 30, com a agravante de que uma turma depois de constituída se pode extinguir se baixar o seu número de alunos. Os cursos de educação e formação, representam uma resposta educativa de redução do insucesso e do abandono escolar, a sua gestão exige equilíbrios específicos conforme determinados, muitas vezes, pelas comunidades escolares. Ora, só na região centro constatamos que o número de turmas autorizadas para o próximo ano letivo é reduzida para menos de metade e mais uma vez o número de alunos para a abertura do curso aumenta. A abertura de cursos profissionais está também dependente de uma lista de opções determinada pelo Ministério, que não tem em conta as necessidades locais ou regionais. Mais uma vez é condicionada pelo já anunciado aumento do número de alunos por turma. De sublinhar ainda que estes dois últimos cursos eram financiados pela medida 1 do Programa Operacional de Potencial Humanos do quadro de Referência Estratégico Nacional e que agora foram suspensos, assumindo já o Ministério atrasos nos procedimentos. As escolas públicas ficam assim bloqueadas face a todos estes constrangimentos. Esta medida afeta os aluno, mas também os professores que serão confrontados com a redução do número de horas de serviço letivo disponível e, consequentemente, com a possibilidade de despedimentos. Agrava-se, assim, por via de opções políticas erradas deste Governo os números do desemprego e geram-se mais insegurança e instabilidade. Para além disso, esta medida vem contrariar um recente relatório da OCDE que aponta Portugal como um dos países com maiores níveis de reprovação nas escolas, sendo certo que o aumento do número de alunos por turmas, no presente momento, só vem agravar a situação. A obrigatoriedade do ensino até aos 18 anos de idade deve ser prosseguida em sintonia com a necessidade de facultar aos alunos um conjunto de condições que permitam garantir qualidade de ensino e aprendizagem propícia à prossecução de bons resultados escolares. O Partido Socialista, embora ciente de que o aproveitamento escolar é determinado não só pelo número de alunos por turma, mas também pela qualidade das práticas pedagógicas dos professores, pela implementação de intervenções educativas direcionadas para problemas concretos e pelo método de trabalho adotado, considera este aumento injustificado, desproporcional e censurável. Com efeito, este aumento não assenta em qualquer avaliação que tenha determinado a necessidade de reorganização das salas de aula. Antes pelo contrário, corresponde à agenda política do atual Governo que com a medida desfere mais um ataque à escola pública, que conjuntamente com outros que têm vindo a ser feitos representa uma verdadeira regressão do nosso sistema educativo, merecendo justas críticas de todos os setores da comunidade educativa. Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma. Artigo 2.º Critérios definidores na constituição de turmas Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo à direção executiva /direção pedagógica aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei. Artigo 3.º Turmas do 1.º ciclo do ensino básico 1. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite. 2. Excetuam-se do disposto no número anterior: a) As escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 18 alunos; b) As escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 22 alunos. Artigo 4.º Turmas do 5.º ao 12.º ano As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos. Artigo 5.º Turmas com crianças e jovens com necessidades educativas especiais permanentes As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. Artigo 6.º Ofertas de escola nos 7.º e 8.º anos Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram a oferta de escola é de 10 alunos. Artigo 7.º Turmas dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados Tratando-se de cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, incluindo do ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 10 alunos. Artigo 8.º Turmas de especialização nos cursos artísticos especializados 1. O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização é de 15 alunos. 2. O número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos. Artigo 9.º Desdobramento de turmas 1. O desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário para a realização de trabalho prático ou experimental a desenvolver com os alunos, é autorizado quando o número de alunos for superior a 15. 2. A estipulação das disciplinas do ensino básico e secundário em que é autorizado o desdobramento é definida em regulamentação própria. Artigo 10.º Turmas do pré-escolar 1. Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar este limite. 2. No caso de se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador. Artigo 11.º Cursos de educação e formação de jovens As turmas de educação e formação de jovens são constituídas por um mínimo de 15 e um máximo de 20 alunos. Artigo 12.º Ensino Profissional Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número mínimo de 18 e máximo de 23 aluno. Artigo 13.º Revogação São revogadas as disposições legais e regulamentares contrárias à presente lei. Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação. Os Deputados e Deputadas Odete João Acácio Pinto Rui Santos Pedro Delgado Alves Carlos Enes Rui Duarte António Braga