Projeto de Resolução nº 364/XII
Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa
Exposição de Motivos
A Lei nº 22/2012, de 30 de Maio estabeleceu os objetivos, os princípios e os
parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica, bem como definiu
e enquadrou os termos da participação das autarquias locais na concretização deste
processo.
Tendo em vista os referidos fins, é criada uma Unidade Técnica a quem compete
emitir pareceres sobre as pronúncias das assembleias municipais, assim como
propor a apresentação, por parte da Assembleia da República, de projetos
conformes à Lei. Trata-se de um órgão que assume a natureza e competência
meramente técnica, cabendo a decisão política somente à Assembleia da
República.
Funcionado esta junto à Assembleia da República e dada a necessidade da sua
operacionalização, propõe-se que sejam adoptadas as seguintes normas de
funcionamento:
Artigo 1º
Natureza)
A Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante
designada por Unidade Técnica, é um órgão de natureza externa que funciona junto
da Assembleia da República.
Artigo 2º
Composição
A Unidade Técnica é composta por:
a. Cinco elementos designados pela Assembleia da República;
b. Um elemento designado pela Direção-Geral da Administração Local;
c. Um elemento designado pela Direção-Geral do Território;
d. Cinco elementos designados pelas Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas
Comissões Permanentes dos Conselhos Regionais;
e. Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses;
f. Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.
Artigo 3º
Designação dos elementos da Unidade Técnica pela Assembleia da
República
1. A designação dos elementos da Unidade Técnica a que alude a alínea a) do
artigo anterior é feita por via eletiva através de listas de candidatura apresentadas
pelo Grupo ou Grupos Parlamentares, elegendo-se a lista vencedora por maioria
simples.
2. As listas de candidatura referidas no número anterior devem conter a
identificação dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número pelo menos
igual ao da metade dos efectivos, e respectiva ordenação.
3. É designado presidente da Unidade Técnica o primeiro candidato dalista mais
votada.
Artigo 4º
Competências
1. Compete à Unidade Técnica, nos termos da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio:
a. Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização
administrativa territorial autárquica;
b. Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização
administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das
assembleias municipais;
c. Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das
assembleias municipais e apresentá-lo à Assembleia da República;
d. Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva
pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.
2. As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e
apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo
12.º da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio.
3. As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são enviados ao
Presidente da Assembleia da República, que os distribuirá à Comissão Parlamentar
competente e aos Grupos Parlamentares.
4. Não compete à Unidade Técnica a apresentação de qualquer iniciativa legislativa.
Artigo 5.º
Competências do presidente da Unidade Técnica
1. Compete ao presidente da Unidade Técnica representar o órgão, superintender
na sua actividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de
trabalho, presidir abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões.
2. O presidente da Unidade Técnica tem voto de qualidade em caso de empate nas
votações.
Artigo 6.º
Princípios da independência e da imparcialidade
No desenvolvimento das suas atribuições e competências, os elementos da
Unidade Técnica devem fazê-lo com total independência e imparcialidade política,
técnica e científica.
Artigo 7º
Deliberações
1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros
presentes, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
2. Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas
deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva
CCDR.
3. As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva
acta.
Artigo 8º
Apoio logístico e administrativo
1. A Unidade Técnica dispõe, para seu funcionamento, de espaço físico nas
instalações da Assembleia da República a indicar pelo respetivo Conselho de
Administração.
2. Os serviços da Assembleia da República prestam à Unidade Técnica o apoio
logístico e administrativo necessário ao respetivo funcionamento, em condições a
determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
3. A Unidade Técnica solicita diretamente aos competentes serviços e organismos
da Administração Pública o apoio técnico, documental e informativo de que esta
necessitar para o exercício das suas competências nos termos da Lei nº 22/2012,
de 30 de Maio.
Artigo 9º
Remuneração
1. Os elementos da Unidade Técnica podem exercer o seu mandato em
acumulação de funções e auferem um abono correspondente a 5% do valor do
índice 100 da grelha salarial do pessoal dirigente da função pública por cada
reunião em que participem.
2. Todos os membros da Unidade Técnica têm direito a ajudas de custo e ao
reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos
previstos para o cargo de diretor-geral.
3. Os funcionários destacados para apoiar a actividade da Unidade Técnica serão
remunerados pelo seu serviço de origem, sendo-lhes devida a compensação para
suportar os encargos com deslocações, quando enquadrável e nos termos da
Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de dezembro, com a redução prevista no artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
Artigo 10º
Mandato
O mandato dos elementos da Unidade Técnica inicia-se com o acto de posse e
termina com o despacho do Presidente da Assembleia da República que extinga o
órgão, concluídos os respetivos trabalhos
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2012
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 131-133 — 15/06/2012
131 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 364/XII (1.ª) UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Exposição de motivos
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, estabeleceu os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica, bem como definiu e enquadrou os termos da participação das autarquias locais na concretização deste processo.
Tendo em vista os referidos fins, é criada uma Unidade Técnica a quem compete emitir pareceres sobre as pronúncias das assembleias municipais, assim como propor a apresentação, por parte da Assembleia da República, de projetos conformes à lei. Trata-se de um órgão que assume a natureza e competência meramente técnica, cabendo a decisão política somente à Assembleia da República.
Funcionado esta junto à Assembleia da República e dada a necessidade da sua operacionalização, propõe-se que sejam adotadas as seguintes normas de funcionamento:
Artigo 1.º Natureza
A Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, é um órgão de natureza externa que funciona junto da Assembleia da República.
Artigo 2.º Composição
A Unidade Técnica é composta por:
a. Cinco elementos designados pela Assembleia da República; b. Um elemento designado pela Direção-Geral da Administração Local; c. Um elemento designado pela Direção-Geral do Território; d. Cinco elementos designados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas Comissões Permanentes dos Conselhos Regionais; e. Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f. Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.
Artigo 3.º Designação dos elementos da Unidade Técnica pela Assembleia da República
1. A designação dos elementos da Unidade Técnica a que alude a alínea a) do artigo anterior é feita por via eletiva através de listas de candidatura apresentadas pelo Grupo ou Grupos Parlamentares, elegendo-se a lista vencedora por maioria simples.
2. As listas de candidatura referidas no número anterior devem conter a identificação dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número pelo menos igual ao da metade dos efetivos, e respetiva ordenação.
3. É designado presidente da Unidade Técnica o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 4.º Competências
1. Compete à Unidade Técnica, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio:
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Votação Deliberação — DAR I série — 31-31 — 16/06/2012
16 DE JUNHO DE 2012
Srs. Deputados, votamos, agora, o projeto de resolução n.º 344/XII (1.ª) — Recomenda a inclusão na TDT
de todos os canais de serviço público de televisão e o alargamento da sua rede de emissão terrestre (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 348/XII (1.ª) — Recomenda a introdução na televisão
digital terrestre de todos os serviços de programas que constituem obrigações do serviço público de rádio e
televisão (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 364/XII (1.ª) — Unidade técnica para a reorganização
administrativa (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, da iniciativa do PSD e do PS, solicitando uma nova votação,
na especialidade e final global, do artigo 9.º e mapa do texto de substituição, apresentado pelos mesmos
grupos parlamentares, do projeto de lei n.º 120/XII (1.ª) — Reorganização administrativa de Lisboa (PSD e
PS).
Pediram a palavra, para interpelar a Mesa, os Srs. Deputados Bernardino Soares e Luís Fazenda.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, as maiorias não podem tudo, sejam elas da dimensão
que forem. E não podem repetir votações.
Quando este processo começou, quando o PS e o PSD impuseram, de chofre, uma votação, na
especialidade, em Plenário, de um projeto que não tinha sido visto em sede de comissão, a que
acrescentaram alterações territoriais, avisámos que o processo era ilegal e inconstitucional e que, não tendo
sido trabalhado em comissão, se corriam sérios riscos do seu acerto.
Não houve consulta aos órgãos municipais abrangidos. E essa consulta é obrigatória, seja qual for a lei em
vigor, tal como confirma um parecer do Prof. Jorge Miranda, que é do conhecimento de todas as bancadas. É
uma obrigação que decorre diretamente da norma constitucional que rege estas matérias.
Depois, veio a constatar-se que o projeto, que foi aprovado à pressa, estava todo errado: tinha o mapa
errado; tinha a descrição das freguesias errada; para além de tirar parte de uma freguesia para aquela que
queriam criar, do Parque das Nações, retiravam uma outra parte do concelho de Lisboa para o concelho de
Loures, incluindo a sede de uma empresa municipal de Lisboa, e faltava assinalar fronteiras de parte da
freguesia a criar.
Portanto, trata-se de uma situação inaceitável, Sr.ª Presidente.
Assim sendo, queremos dizer, em primeiro lugar, que um processo deste tipo deve ter a consulta aos
órgãos municipais. E, ao contrário do que diz o preâmbulo da proposta agora apresentada, essa consulta não
se fez. O que houve foi a consulta sobre um projeto do Bloco de Esquerda e sobre um projeto do CDS, e não
sobre o projeto que estava aqui em votação.
Aliás, as fronteiras definidas nos projetos do Bloco de Esquerda e do CDS e no projeto que esteve aqui em
votação não são as mesmas, o descritivo não é o mesmo. Portanto, nem sequer a matéria de conteúdo é
idêntica. E isso não seria suficiente, porque, formalmente, tem de ser a iniciativa que vai ser votada que tem
de conhecer consulta. É isso que diz o Prof. Jorge Miranda, no seu parecer.
Finalmente, Sr.ª Presidente, para além da questão concreta, acho que a Sr.ª Presidente, a Mesa e a
Câmara têm de ponderar esta questão. Este projeto foi votado, em votação final global. É assim que a votação
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