Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
05/06/2012
Votacao
25/07/2012
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/07/2012
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 51-65
51 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais. 3 - [»]. 4 - [»]. 5 - [»]. 6 - [»]. Artigo 82.º [»] 1 - [»]. 2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro. 3 - [»].» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 69/XII (1.ª) ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DE FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS Exposição de motivos A presente lei revê o regime jurídico aplicável aos apoios à arte cinematográfica e à produção audiovisual, assegurando a existência de um sistema de apoio ao sector do cinema e do audiovisual com bases sólidas ao nível das fontes de receita, e cujos programas estejam centrados não apenas na produção de obras, mas também no trabalho de criação das mesmas e na cadeia de valor que lhes é inerente, com o propósito de assegurar uma ampla divulgação, e de permitir ao público fruir da produção nacional e aos criadores e artistas alcançar reconhecimento e autonomia pela exploração económica do seu trabalho. A intervenção legislativa neste sector justifica-se tendo em conta o seu potencial enquanto parte relevante das indústrias culturais e criativas, um sector que o Governo elegeu como prioritário por representar cerca de 3% do PIB, e, sobretudo, a sua relevância para a identidade cultural do país e para a expressão artística nacional, que é representada pela singularidade dos criadores nacionais. Na elaboração da presente lei, o Governo considerou, em função do levantamento de necessidades efetuado, quatro objetivos estratégicos: diversificar critérios de decisão, oportunidades e modalidades de financiamento, aproximar os valores do apoio à produção da média europeia e investir na qualidade, aproximar a quota de mercado do cinema português da média europeia, e investir na formação de públicos e na cadeia
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 7 de julho de 2012 I Série — Número 131 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE6DEJULHODE 2012 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 14 minutos. Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 70/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, que foi aprovada, e dos projetos de lei n. os 209/XII (1.ª) — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (PCP), 218/XII (1.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP), 257/XII (1.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma (PS), 261/XII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (BE) e 262/XII (1.ª) — Cria as equipas escolares multidisciplinares (BE), que foram rejeitados. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (João Casanova de Almeida), os Srs. Deputados Rita Rato (PCP), Ana Drago (BE), Rosa Arezes (PSD), Pedro Delgado Alves e Odete João (PS), Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), Maria Ester Vargas e Isilda Aguincha (PSD) e Michael Seufert (CDS-PP). Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 69/XII (1.ª) — Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, que foi aprovada, sobre a qual se pronunciaram, além do Sr. Secretário de Estado da Cultura (Francisco José Viegas), os Srs. Deputados Ana Sofia Bettencourt (PSD), Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), Catarina Martins (BE), Inês de Medeiros (PS), Miguel Tiago (PCP), Maria Conceição Pereira PSD), Michael Seufert (CDS-PP) e Emídio Guerreiro (PSD). Foi aprovado o voto n.º 71/XII (1.ª) — De congratulação pelo reconhecimento da cidade fronteiriça e de guarnição de Elvas e as suas fortificações como património mundial da humanidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Foram aprovados os projetos de resolução n.os 396/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Maputo e a Joanesburgo (Presidente da AR) e 409/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Londres (Presidente da AR).
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
7 DE JULHO DE 2012 41 Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 261/XII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré- escolar e dos ensinos básico e secundário (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 262/XII (1.ª) — Cria as equipas escolares multidisciplinares (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 69/XII (1.ª) — Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, por inexistência de debate prévio, não serão votados agora a proposta de lei n.º 71/XII (1.ª), os projetos de resolução n.os 403XII (1.ª) (PCP) e 407/XII (1.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 234/XII (1.ª) (BE). A Mesa tem também a indicação de que haverá lugar a debate das propostas de resolução n.os 31/XII (1.ª), 32/XII (1.ª) e 33/XII (1.ª), constantes da pág. 17 do guião, dispondo cada grupo parlamentar de 1 minuto para o efeito, por isso não procedemos agora à votação. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projetos de lei n.os 98/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (PCP), 150/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (CDS-PP) e 166/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 59/XII (1.ª) — Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pedro Duarte.
Votação final global — DAR I série
Quinta-feira, 26 de julho de 2012 I Série — Número 135 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE25DEJULHODE 2012 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 6 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 85/XII (1.ª), da proposta de resolução n.º 43/XII (1.ª), dos projetos de lei n. os 268 a 274/XII (1.ª), da apreciação parlamentar n.º 29/XII (1.ª) e dos projetos de resolução n.os 429 a 432/XII (1.ª) e 434 a 442/XII (1.ª). A Mesa informou a Câmara da caducidade do processo relativo à reapreciação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março [apreciação parlamentar n.º 9/XII (1.ª) (PCP)]. Foi lida a mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII, sobre a reorganização administrativa de Lisboa, após o que intervieram os Srs. Deputados Ramos Preto (PS), João Gonçalves Pereira (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP) e António Prôa (PSD). Ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento, a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) congratulou-se com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, suscitado pelo requerimento feito por um grupo de Deputados do PS e do BE requerendo a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes dos artigos 21.º e 25 da Lei do Orçamento do Estado para 2012. Procedeu-se à apreciação conjunta da petição n.º 116/XI (2.ª) — Apresentada por Rosa Maria Chaves Gonçalves e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção dos preços de venda ao público nas embalagens dos medicamentos comparticipados e do projeto de resolução n.º 415/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reflita no preço de venda ao público (PVP) afixado nas embalagens de medicamentos dispensados pelas farmácias de oficina a dedução obrigatória de 6% sobre o PVP máximo autorizado (BE), que foi rejeitado, tendo usado da palavra os Srs. Deputados João Semedo (BE), Paula Santos (PCP), Manuel Pizarro (PS), Ricardo Baptista Leite (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes) e João Serpa Oliva (CDS-PP). Foi apreciada a petição n.º 71/XII (1.ª) — Apresentada por João Manuel Rocha da Silva (Presidente da Câmara Municipal de Serpa) e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção e reposição dos serviços do Hospital de S. Paulo, em Serpa, conjuntamente com os projetos de resolução n. os 242/XII (1.ª) — Revogação do encerramento de serviços no Hospital de São Paulo, em Serpa, distrito de Beja (Os Verdes), 436/XII (1.ª) — Recomenda a manutenção e reforço do Hospital de S. Paulo, em Serpa, assim como uma especial atenção a outras carências da unidade local de saúde do Baixo Alentejo (PCP) e 439/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a instalação de um serviço de urgência básica em Serpa e a manutenção em funcionamento do Hospital de S. Paulo e das extensões do Centro de Saúde de Serpa (BE), que foram rejeitados, tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Ramos
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 69/XII Exposição de Motivos A presente lei revê o regime jurídico aplicável aos apoios à arte cinematográfica e à produção audiovisual, assegurando a existência de um sistema de apoio ao sector do cinema e do audiovisual com bases sólidas ao nível das fontes de receita, e cujos programas estejam centrados não apenas na produção de obras, mas também no trabalho de criação das mesmas e na cadeia de valor que lhes é inerente, com o propósito de assegurar uma ampla divulgação, e de permitir ao público fruir da produção nacional e aos criadores e artistas alcançar reconhecimento e autonomia pela exploração económica do seu trabalho. A intervenção legislativa neste sector justifica-se tendo em conta o seu potencial enquanto parte relevante das indústrias culturais e criativas, um sector que o Governo elegeu como prioritário por representar cerca de 3% do PIB, e, sobretudo, a sua relevância para a identidade cultural do país e para a expressão artística nacional, que é representada pela singularidade dos criadores nacionais. Na elaboração da presente lei, o Governo considerou, em função do levantamento de necessidades efetuado, quatro objetivos estratégicos: diversificar critérios de decisão, oportunidades e modalidades de financiamento, aproximar os valores do apoio à produção da média europeia e investir na qualidade, aproximar a quota de mercado do cinema português da média europeia, e investir na formação de públicos e na cadeia de divulgação e difusão das obras cinematográficas e audiovisuais, e incentivar a autonomia dos criadores portugueses pela exploração económica das suas obras, criando obrigações de investimento para os agentes económicos que protagonizam a cadeia de valor, e promovendo uma relação direta entre estes e o sector da produção independente nacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Ao nível da receita para atribuição de apoios ao sector do cinema e do audiovisual, investiu-se na diversificação das mesmas e na criação de um conjunto de obrigações de investimento direto, para reforçar os laços entre criadores e produtores, e exibidores, difusores e distribuidores das obras cinematográficas e audiovisuais. A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida pelos operadores de televisão ou por qualquer meio transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago. Os operadores de serviços de televisão por subscrição contribuem com o pagamento de uma taxa anual, no valor de três euros e cinquenta cêntimos dos seus serviços que permita o acesso a serviços de programas televisivos, valor que se aplica no ano de entrada em vigor da lei, e que aumenta em cada ano 10% em relação ao valor do ano anterior, até atingir o valor de cinco euros por subscrição. Na consignação das receitas provenientes das taxas, contempla-se a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I.P. (Cinemateca, I.P.) e o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P . (ICA, I.P.), para dotar este organismo dos meios necessários à realização de investimentos na criação, produção e divulgação das obras nacionais. Da receita afeta ao ICA, I.P., 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica e 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia, percentagens que se ajustam anualmente em 5%, até atingir uma distribuição de 70% e 30%, respetivamente. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 É ainda criada uma obrigação de investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual. As obrigações diferem entre sector privado e sector público, tendo em conta o especial papel do serviço público de televisão no investimento em novos valores e na produção nacional. As obrigações de investimento direto são equivalentes a custos com a grelha de programação e podem ser cumpridas através do financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção, coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão ou disponibilização de obras criativas nacionais e europeias. O cumprimento das obrigações de investimento direto implica a difusão pelo operador de televisão da obra cinematográfica ou audiovisual, e são criados estímulos ao investimento em novos talentos e em produção cinematográfica. Contemplam-se ainda obrigações de investimento direto para o sector da distribuição, para os operadores de serviços audiovisuais a pedido e para os exibidores, sendo criado um fundo para exibição de obras europeias, com uma quota mínima dedicada às obras nacionais. O propósito principal das obrigações de investimento direto que se pretendem ver criadas é estimular o funcionamento do mercado da produção nacional de modo direto, aproximando a oferta da produção com a procura do público, e gerar valor subsequente, pela exploração económica dos direitos sobre as obras, colocando em rede a criação e a produção com os sectores envolvidos na exploração económica e na divulgação pública da produção de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais. A presente proposta de lei lança as bases dos sistemas de apoio, prevendo um programa para o cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais, e um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção independente, e promover a transmissão televisiva e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Adicionalmente, pretende-se dar enfoque à criação de um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, um aspecto inovador que visa apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores. A presente iniciativa legislativa apresenta também medidas de incentivo à formação de novos públicos, através do apoio à exibição de cinema em festivais, circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e de um projeto inovador, destinado a promover a literacia do público escolar para o cinema. Por último, a internacionalização não é esquecida pela presente proposta de lei com o objetivo de apoiar o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, de apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e de promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional. A presente proposta de lei foi o resultado de um processo de trabalho pautado pela audição das entidades representativas do sector do cinema e do audiovisual, e bem assim das entidades responsáveis pelo pagamento das taxas e pelo cumprimento das obrigações de investimento previstas, e teve em conta os resultados da consulta pública conduzida. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Artigo 2.º Definições Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se: a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas- metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) «Obra de produção independente», a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra; j) «Obra europeia»: i) A obra originária de Estados-Membros da União Europeia e a obra originária de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, desde que não esteja sujeita a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão, e que, sendo realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais destes Estados, satisfaça uma das três condições seguintes: i) Ser produzida por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; ii) A produção dessa obra seja supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução seja maioritária e a coprodução não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados; iv) A obra coproduzida no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a União Europeia e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos, desde que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão; l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na acepção da alínea anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-Membros e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-Membros; m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: i) Um mínimo de 50% dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 iii) Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; iv) Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento; vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja efetuada em qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional; o)«Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilização em território nacional; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações electrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente; q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para um único operador de televisão; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, tal como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de junho e 51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito: i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares. Artigo 3.º Princípios e objetivos 1 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios: a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; c)Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural; d) Promoção da interação com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; e)Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação. 2 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos: a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo; b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores; c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; d) Promoção da língua e da cultura portuguesas; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 e) Promoção da interação do sector da produção independente com os sectores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais; f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa; h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego; i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais; j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas; l) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema; m) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente; n) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 o) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos sectores do cinema e do audiovisual. 3 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado: a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao sector do cinema e do audiovisual, com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes; b) Assegurar a execução da política de apoio ao sector do cinema e do audiovisual com rigor e transparência; c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do sector, e das empresas que se dedicam a atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio; d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado. 4 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual. 5 - Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 Artigo 4.º Conservação e acesso ao património 1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País. 2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais. 3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural. 4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo. 5 - O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística. 6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 Artigo 5.º Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por diploma próprio. CAPÍTULO II Cinema e audiovisual SECÇÃO I Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais Artigo 6.º Programas de apoio 1 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais. 2 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente. 4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição. 5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica. 6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas. 7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional. 8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, pela Lei n.º 5-B/2004, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/95, de 25 de maio, 190/96, de 9 de outubro e 29-A/2011, de 1 de abril. Artigo 7.º Apoio financeiro 1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei. 2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos: a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados; b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio; c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras; d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página electrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do sector e não podem exceder os recursos financeiros existentes; f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico; g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade; h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do público às referidas obras. 3 - Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras. 4 - O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo organismo a decisão final sobre a matéria. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 20 5 - Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.ºs 3 e 4 são transferidos, pelo organismo responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra. Artigo 8.º Beneficiários Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios, e bem assim os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei. SECÇÃO II Financiamento Artigo 9.º Financiamento O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 21 Artigo 10.º Taxas 1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago. 2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores. 3 - À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10% sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de cinco euros. 4 - O valor anual da taxa prevista no n.º 2, devido por cada operador, é calculado com base no número médio de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado de acordo com a informação constante dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM, por aplicação da seguinte fórmula: VTA=SNST/4 x taxa Em que VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 22 Artigo 11.º Liquidação 1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados. 2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor. 3 - A liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo anterior, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 12.º Consignação de receitas 1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem: a) 3,2% receita do ICA, I.P.; b) 0,8% receita da Cinemateca, I.P. 2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I.P. 3 - A consignação da receita do ICA, I.P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual: a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica; b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 23 4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei. Artigo 13.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual 1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas- metragens, telefilmes e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes. 2 - A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75% das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior, acrescendo 0,25% em cada ano civil após a entrada em vigor da presente lei, até ao limite de 1,50%. 3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, e 230/2007, de 14 de junho, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 24 4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no número anterior passa a ser de 5%. 5 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus canais. 6 - Incumbe ao ICA, I.P., em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1. 7 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução de obras cinematográficas nacionais em montante não inferior a 50% do orçamento total e da sua transmissão pelo operador de televisão posterior à exibição em sala, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5. 8 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução em montante não inferior a 50% do orçamento total, de obras criativas audiovisuais nacionais, que sejam primeiras obras dos respetivos autores, e da sua transmissão pelo operador de televisão, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5. 9 - Os montantes previstos nos n.ºs 2 e 3 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I.P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 25 10 - Ficam excluídos das obrigações de investimento previstas no presente artigo os operadores de televisão cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica. Artigo 14.º Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual 1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio. 2 - O investimento dos distribuidores na produção de obras cinematográficas e audiovisuais pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais; e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras nacionais, desde que sejam entregues duas cópias à Cinemateca, I.P. 3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas, através do investimento anual na aquisição de direitos para edição ou distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais, em montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas resultantes do exercício da atividade de distribuição de videogramas no ano anterior, que pode também ser cumprido através das modalidades previstas no número anterior. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 26 4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas. 5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio. 6 - Os montantes previstos nos n.ºs 1 e 3 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, I.P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. Artigo 15.º Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido 1 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham, percentagem que pode ser anualmente revista através de diploma próprio. 2 - O investimento previsto no número anterior pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 27 3 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a 50% das receitas obtidas. 4 - Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são entregues, por cada operador, ao ICA, I.P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. Artigo 16.º Investimento dos exibidores 1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema. 2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma: a) 5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas, e na realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 28 3 - O remanescente da receita prevista na alínea b) do número anterior é aplicado na aquisição de direitos e em quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor da obra cinematográfica. 4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, I.P., ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5. 5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam. 6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, I.P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. SECÇÃO III Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual Artigo 17.º Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão 1 - O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais. 2 - A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 29 3 - O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens, documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de exibição alternativos. 4 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente: a) As sessões organizadas em salas municipais; b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades sem fins lucrativos; c) As sessões organizadas no âmbito de festivais; d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições em cinco salas de diferentes concelhos do país. 5 - O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular. Artigo 18.º Licença de distribuição 1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária. 2 - Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 30 3 - As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação. 4 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição. 5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio. Artigo 19.º Controlo de bilheteiras O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta. CAPÍTULO III Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar Artigo 20.º Ensino artístico e formação profissional 1 - O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 31 2 - Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual. 3 - O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais. Artigo 21.º Formação de público escolar O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas- metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional. CAPÍTULO IV Registo e inscrição SECÇÃO I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais Artigo 22.º Finalidade do registo O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 32 Artigo 23.º Objeto do registo 1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional. 2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo. 3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei. SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais Artigo 24.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais 1 - O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei. 2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos. 3 - O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 33 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 25.º Norma transitória 1 - Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma. 2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei. 3 - No ano de 2012, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base no número de subscrições evidenciado no relatório publicado pela ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012. Artigo 26.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 34 Artigo 27.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012 O Primeiro-Ministro O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares