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Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
04/06/2012
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 40-41
40 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 2 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial. 3 – Se o mutuário não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil. Artigo 7.º-C Alterações unilaterais dos termos do contrato Não é permitido às instituições de crédito qualquer alteração unilateral dos juros, spread ou restantes termos do contrato dos empréstimos, nomeadamente dos juros e spread cobrados. Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação Em qualquer momento, até à venda do imóvel para execução da hipoteca de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento, por parte do mutuário, dos valores das prestações vencidas, bem como os respetivos juros de mora devidos.‖ Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 1 de junho de 2012. Os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Ana Drago — Mariana Aiveca. ——— PROJETO DE LEI N.º 249/XII (1.ª) REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL Exposição de motivos Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal. Foram muitos os que perante ordens superiores preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo. Ora, todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português. Neste sentido, no dia 26 de abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74. Neste diploma consagrouse uma amnistia aos crimes políticos e infrações da mesma natureza e estabelece-se a reintegração nas suas funções os servidores do Estado que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Por outro lado, este Decreto-Lei
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 249/XII/1.ª REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL Exposição de motivos Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal. Foram muitos os que perante ordens superiores preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo. Ora, todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português. Neste sentido, no dia 26 de abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74. Neste diploma consagrou-se uma amnistia aos crimes políticos e infrações da mesma natureza e estabelece-se a reintegração nas suas funções os servidores do Estado que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Por outro lado, este Decreto-Lei também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 Posteriormente, o Decreto-Lei foi regulamentado e teve mesmo algumas situações em que foi reposto o prazo para os cidadãos requererem o que tal diploma determina. Estão em causa os Decretos-Leis n.º 498-F/74, de 30 de setembro, n.º 475/75, de 1 de setembro, n.º 349/78, de 21 de novembro, e n.º 281/82, de 22 de agosto. No entanto, nem todos os cidadãos que poderiam beneficiar deste regime foram contemplados, por diferentes motivos. Ora, sendo certo que o reconhecimento destas situações é um dever do Estado para com cidadãos que lutaram pela democracia, urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece. O presente Projeto de Lei, sem prejuízo de outras iniciativas, visa corrigir a situação de militares e ex-militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril. Artigo 2.º Revisão 1- Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da presente lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril. 2- O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril é igualmente aplicável aos militares e ex-militares que já tiverem sido reintegrados ao abrigo de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 outras disposições legais, desde que tenham sido lesados nas suas legítimas expectativas. 3- Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento. 4- Nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração prevista neste diploma poderão ser requeridos pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes. Artigo 3.º Regulamentação e produção de efeitos O governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada. Assembleia da República, 4 de junho de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,