Grupo Parlamentar
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XII
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM INCENTIVO ADICIONAL À
DESISTÊNCIA OU ACORDO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM PENHORAS DE
IMÓVEIS QUE CONSTITUAM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DOS EXECUTADOS E
QUE, APESAR DA TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA, FORAM INICIADOS.
Exposição de motivos
Os dados do Banco de Portugal relativos a 2012 revelam o impressionante número de
699.129 pessoas com prestações de créditos em atraso.
Reconhecendo não estarmos perante uma situação inédita, constatamos todavia o
desenhar de uma tendência de agravamento, ratificada pelos dados referentes ao primeiro
trimestre, de acordo com os quais 27.800 famílias contribuíram para o aumentar do crédito
malparado, o que representa um acréscimo de 4,1% face a Dezembro e traduz-se em 306
novos incumprimentos diários.
No que se refere ao crédito à habitação, se em 2011 apenas 34 pessoas entraram em
incumprimento, este número ascende vertiginosamente para 8.841 pessoas nos primeiros
três meses de 2012, chegando a um total, no final de Março, de 150 mil famílias com
prestações em atraso.
Actualmente, de acordo com a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de
Portugal, 15,3% dos portugueses com créditos contraídos encontram-se nesta difícil
situação. Ainda segundo a mesma fonte, do montante total de dinheiro emprestado pelos
bancos às famílias, o valor percentual de 3,53% corresponde a créditos de cobrança
duvidosa, pertencendo à habitação 1,94% do total, enquanto no consumo a taxa de
malparado representa mais de 10% do concedido.
Neste contexto de reconhecido endividamento e crítico cumprimento, dados relativos ao
ano de 2011 revelam números de entregas de casas superiores a 6900 casos,
correspondendo a um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, que corresponde a
um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento, estimando-se que, em
2012, este número ascenda às 25 casas por dia.
Se como referimos supra a situação de sobre-endividamento das famílias portuguesas não é
nova, independentemente de podermos falar de um agravamento, a verdade é que,
olhando para estes dados, é possível concluir estarmos, no momento, perante um
fenómeno distinto.
Os números apresentados, quando analisados numa perspectiva de identificação das
causas, obrigam-nos a proceder a uma interpretação que ultrapassa o entendimento
sufragado nos últimos anos e que se reconduz de forma redutora à existência de famílias
cujas dívidas excedem a capacidade de cumprimento e que, na sequência dessas opções,
nem sempre tomadas, há que reconhecer, com ampla liberdade, suportam assim as
respectivas consequências.
O que estes números revelam, com frieza e difícil contestação, é a existência de muitas
famílias que, mercê das consequências de uma conjuntura de crise, veem-se
impossibilitadas, ou constrangidas, a cumprir os compromissos de crédito assumidos,
nomeadamente e, em particular, atendendo não apenas ao objeto da presente iniciativa,
mas à natureza distinta do bem em causa, do crédito relativo à sua habitação permanente.
Sem prejuízo, como referido supra, da necessidade de ponderação quanto ao contexto em
que as opções foram tomadas, existe na verdade uma diferença entre o sobre-
endividamento causado por desacertadas opções familiares, algumas com consequências
antecipáveis, e, por outro lado, o sobre-endividamento causado por um não antecipável
agravamento das condições de vida das famílias, de tal sorte que estas se veem
impossibilitadas de, como até aqui, conseguir cumprir com os seus compromissos de
crédito.
Importa por isso olhar para esta realidade de forma distinta: não estamos perante
consequências de desacertadas opções tomadas pelas famílias, que justamente apenas
podem ser imputadas às próprias, mas perante as dramáticas consequências de uma crise
provocada por más políticas públicas que agora se abatem sobre as famílias. Foram as
décadas de despesa e endividamento públicos que conduziram muitas destas famílias a esta
difícil situação.
Perante as inerências dramáticas dos factos da era contemporânea, não é possível virar as
costas à realidade, nem excluir da sua análise um responsável enquadramento institucional
e político.
Esta incontestável herança do passado e imposição do presente têm conduzido, pública e
politicamente, a um conjunto de propostas direcionadas precisamente para as famílias que
se encontram em situação de incumprimento e que, nomeadamente, verificado um
conjunto de pressupostos, passam, pela aplicação do instituto da dação em cumprimento
como forma de extinção da dívida.
O CDS acompanha a necessidade de participar neste esforço legislativo, reconhecendo a
necessidade de definir uma posição esclarecida, politicamente realista e eticamente correta,
perante a inevitabilidade da austeridade, nas circunstâncias particulares em que a mesma
pode vir a operar-se nos próximos anos.
Assim, há que ponderar a necessidade de garantir a concretização de um importante
equilíbrio entre custos económicos e sociais, direitos e interesses das diversas partes
intervenientes, bem como eventuais efeitos perversos que as propostas possam surtir no
mercado do crédito à habitação ou no historial de crédito dos mutuários.
Dito isto, parece-nos fundamental realçar como as diversas abordagens e propostas
publicamente apresentadas para fazer face ao problema do incumprimento, denotam uma
aparente atitude de resignação face ao mesmo, não oferecendo mais soluções para além de
reações ao incumprimento e consequentemente não discutindo a necessidade de antecipar
o problema.
Na nossa opinião, independentemente da pertinência de uma atuação reativa, estamos
claramente perante uma realidade que exige uma abordagem transversal, sendo
fundamental considerar os momentos anteriores ao incumprimento e encontrar soluções
preventivas.
Pouco se tem falado das famílias que, não estando em situação de incumprimento, nem se
prevendo que venham a estar num futuro imediato, encontram-se na denominada ‘linha de
água’, vivendo quase exclusivamente para o pagamento do crédito à habitação.
De facto, existe uma enorme faixa da população, a chamada classe média, para a qual não
existem estatísticas concretas, que, privando-se de uma existência economicamente
saudável, tem conseguido, e por algum tempo vai continuar a conseguir, pagar o seu
crédito.
Todavia, este cumprimento, que funciona como fator excludente do âmbito da competência
normativa das propostas que conhecemos, tem severas implicações económicas e sociais,
em particular, menos poupança e consumo, maior fragilidade perante as adversidades,
sacrifício da vida académica e profissional dos filhos, diminuição da natalidade, menor
propensão para o empreendorismo e recomeço de vida, e, malogradamente, a consciência
de um caminho com um destino quase certo, ou seja, o incumprimento do contrato a médio
prazo.
Estas famílias que actualmente vivem e preparam-se para viver, quase exclusivamente, para
pagar o seu crédito à habitação, escapando às malhas da sinalização do incumprimento,
impõem uma solução.
Nesse âmbito, ou seja, da prevenção do incumprimento, importa atentar às consequências
do actual regime jurídico das penhoras, que perturbam as famílias e condicionam as suas
opções de cumprimento.
Assim, faz sentido ponderar os incentivos à extinção de processos executivos pendentes,
que neste momento pesam sobre as famílias, seja através de incentivos à desistência do
exequente ou ao acordo entre exequente e executado.
Esse incentivo poderá passar i) pela redução de custos associados ao processo no caso de
acordo ou ii) pela possibilidade de recuperação de IVA no caso de desistência.
Na verdade, só fará sentido exigir que o exequente deixe de penhorar um bem que existe,
em determinado momento, na esfera jurídica do executado (o imóvel), se for expectável
que a solução alternativa – a de aceitação do pagamento em prestações - lhe traga algum
benefício.
Em 2011, o Regulamento das Custas Processuais foi alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
Abril, e passou a prever a figura de grande litigante para os responsáveis passivos da taxa de
justiça, que sendo sociedades comerciais, tenham dado entrada em qualquer tribunal, no
ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções. E, para esses grandes
litigantes, foi imposta a obrigação de suportar o pagamento de uma taxa de justiça agravada
(cfr Portaria 200/2011, de 20 de Maio).
Esta previsão teve por objectivo, entre outros, a moralização e racionalização do recurso aos
tribunais. E, de facto, houve muitas dívidas que, pelo seu reduzido valor, não foram levadas
à execução.
Mas tal taxa não impede, como é evidente, que, ainda assim, muitas acções, procedimentos
ou execuções entrem nos tribunais.
Para esses casos, em que, apesar da existência da taxa, os grandes litigantes optaram pelo
exercício dos seus direitos processuais, muitas das vezes com o único objectivo de
recuperação de IVA, faz sentido que se pondere a possibilidade de criar um incentivo
adicional para a desistência ou acordo, evitando penhoras de bens que são propriedade do
executado, nomeadamente os imóveis que são habitação própria e permanente.
Se as acções já foram intentadas, esses incentivos cumprirão o mesmo objectivo de redução
do número de processos pendentes, o incentivo à extinção de processos.
Em caso de resolução consensual do litígio, ou de desistência, este incentivo poderá passar
por uma de duas soluções possíveis:
a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si
para intentar a acção;
b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma
outra acção sem que lhe seja imposto o agravamento da taxa.
Qualquer uma destas soluções implicam um consenso, que tem de ser promovido pelo
Governo, nos actores da justiça, nomeadamente naqueles que são destinatários de parte
dos montantes dessa taxa. De facto, atendendo a que a taxa de justiça agravada não é
dirigida integralmente para o Estado, a concreta determinação do mais adequado incentivo
à desistência ou resolução consensual do litígio através da taxa de justiça agravada implica
um esforço que melhor pode ser assegurado pelo Governo.
Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º
da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, no
âmbito da consagração de incentivos para a desistência ou acordo em acções,
procedimentos ou execuções, altere o Regulamento das Custas Processuais de forma a
criar um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que
envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos
executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.
Esse incentivo adicional deverá passar por uma das duas soluções, ou outras que, de
forma equivalente, garantam a existência desse incentivo adicional:
a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si
para intentar a acção;
b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma
outra acção sem que lhe seja imposto o agravamento da taxa.
Assembleia da República,1 de Junho de 2012
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 67-70 — 06/06/2012
67 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012
É pois chegada a altura da Europa, que ao nível da OMC, foi sendo solidária com vista a ajudar a desenvolver económica e socialmente outras sociedades não se iniba – face à situação atual e previsível nos próximos anos – de lançar a discussão da revisão das pautas aduaneiras vigentes.
As disparidades que a este nível existem são hoje um fator travão à internacionalização das nossas empresas face a mercados em crescimento demográfico e em desenvolvimento social.
A elevada taxa de desemprego na Europa e em Portugal, principalmente o desemprego jovem abrangendo largos milhares de pessoas obrigam a que se lance um debate sério e tomada de medidas concretas para o florescimento da economia europeia.
Sabemos que a questão é complexa. As questões em jogo são de uma dimensão variável.
A resposta não é mais protecionismo europeu, mas não se pode deixar de encontrar respostas para promover o crescimento económico na Europa.
Para Portugal, que tem com manifesto esforço e persistência dos nossos empresários, conseguido algumas quotas de mercado de exportações não europeias, tem aqui um especial interesse de que não pode abdicar de tratar.
É de realçar os esforços que o Governo Português tem efetuado para regressar rapidamente à sustentabilidade das finanças públicas principalmente e porque é necessário, enquanto alavanca para o desenvolvimento, a credibilização e a confiança no país perante os agentes económicos nacionais e os nossos parceiros quer europeus quer internacionais.
Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:
1- Recomendar ao Governo que proceda à análise em conjunto com os parceiros sociais e nomeadamente as associações empresariais, nacionais e sectoriais, na identificação de todas as situações que constituem constrangimentos ao nível das pautas aduaneiras e na verificação e dificuldades burocráticas, que se integrem na relação aduaneira ao nível do comércio externo e que condicionem ou dificultem a capacidade de internacionalização da nossa economia.
2- Recomendar ao governo que no âmbito do Conselho Europeu e junto da Comissão Europeia desencadeie um processo de revisão dos princípios orientadores e de concretização das pautas aduaneiras no seio da OMC, que permita incluir um calendário para a concretização (salvo em períodos excecionais ou em processos de integração e desenvolvimento, que devem ainda assim estar calendarizados) de um princípio de tendencial reciprocidade nas pautas aduaneiras.
3- Recomendar ao Governo que, do processo de revisão, resulte ainda a facilitação burocrática em termos nacionais, para apoiar os empresários exportadores e o apoio para a fixação de taxas aduaneiras que assegurem condições de reciprocidade e de justiça relativa, no âmbito das relações comerciais com estados terceiros.
Assembleia da República, Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Menezes — Carlos Abreu Amorim — Francisca Almeida.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XII RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM INCENTIVO ADICIONAL À DESISTÊNCIA OU ACORDO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM PENHORAS DE IMÓVEIS QUE CONSTITUAM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DOS EXECUTADOS E QUE, APESAR DA TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA, FORAM INICIADOS.
Exposição de motivos
Os dados do Banco de Portugal relativos a 2012 revelam o impressionante número de 699.129 pessoas com prestações de créditos em atraso.
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Apreciação — DAR I série — 4-18 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Srs. Deputados, constam do ponto 1 da nossa ordem do dia, mas não serão apreciados pela Câmara, as
propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, 12/XII (1.ª) —
Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
Setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos casos de Apatridia,
adotada em Nova Iorque, a 30 de Agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em
Cotonou, a 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005,
assinado em Ouagadougou, a 22 de junho de 2010, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa,
em 27 de setembro de 2011, e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a
República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Passamos ao ponto 2 da ordem do dia, que consiste no debate conjunto dos projeto de lei n.os
222/XII (1.ª)
— Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em
situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para
pagamento de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de
crédito para aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo
Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP), 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
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Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 41-42 — 09/06/2012
9 DE JUNHO DE 2012
adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da
Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011 e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de
junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, assinado em
Ouagadougou, a 22 de junho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, seguir-se-ia, na ordem das votações, a votação dos projetos de lei n.os
222/XII (1.ª) — Cria
um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações
de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento
de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para
aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo Civil,
modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP) e 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de
prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP) e
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Votação Deliberação — DAR I série — 22/09/2012
Sábado, 22 de setembro de 2012 I Série — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram aprovados os votos n.os
73/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Antão de Oliveira Ramos (PS), 74/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do compositor Emmanuel Nunes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 75/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Ministro e ex-Deputado Eurico da Silva Teixeira de Melo (PSD, PS e CDS-PP), que foi lido pelo Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), e 76/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do cantor Luiz Fernando de Sousa Pires de Goes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Foi, igualmente, aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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