PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei nº 243/XII-1ª
Medidas para garantir a manutenção da habitação
Preâmbulo
Diz a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65º, que “Todos têm direito,
para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
É esse o principal objetivo desta iniciativa: garantir que aqueles cujo acesso à
habitação foi feito através do crédito bancário disponham mecanismos que evitem a
todo o custo a perda da casa onde vivem com a sua família.
E se esse objetivo deve ser prosseguido em qualquer situação, mais se impõe quando,
como agora, está instalada uma grave crise económica e social. De facto, com mais de
1 milhão e 200 mil desempregados – dos quais menos de 300 mil com subsídio de
desemprego, milhares de trabalhadores com salários em atraso, muitos outros vendo
o seu salário diminuído por força do roubo dos subsídios, do corte das horas
extraordinárias e de outras arbitrariedades contra os seus direitos; com milhares de
aposentados e reformados com os subsídios igualmente retirados ou sujeitos a baixas
reformas; com cortes generalizados nas prestações sociais; com os aumentos
sucessivos de bens e serviços essenciais, da educação à saúde, da alimentação à
energia, dos combustíveis aos transportes públicos; perante todos estes fatores, é
indispensável que se tomem medidas para que à perda de emprego, de salário, de
apoio social, de subsídio desemprego, não se some também a perda da habitação.
Em Portugal, segundo o Inquérito à Situação Financeira das Famílias 2010, do Banco de
Portugal e do INE, 40% das famílias estão endividadas; 24,5% das famílias tem a
habitação principal hipotecada, das quais 84% se situam no escalão abaixo de 45 anos;
80% da dívida total das famílias está garantida por hipoteca da habitação principal;
13,3% das famílias têm um rácio do serviço da dívida no rendimento monetário mensal
superior a 40%; na classe mais baixa de rendimentos, a percentagem de famílias que
ultrapassam essa fasquia é de cerca de 60%.
Em Março, segundo a Central de Responsabilidades do Crédito do Banco de Portugal,
699.129 particulares estavam com crédito vencido, incluindo quase 150 mil famílias no
crédito à habitação (6,1% do total).
Este conjunto de dados demonstram cabalmente o peso do crédito à habitação na
situação financeira das famílias portuguesas, em particular nos rendimentos mais
baixos.
Esta situação não acontece por acaso. Por um lado ela corresponde aos interesses do
setor financeiro; por outro lado corporiza uma política de manutenção de baixos
salários cuja valorização é substituída pelo acesso ao crédito.
A banca induziu a generalização do crédito à habitação como forma preferencial de ter
casa. O processo acentuou-se a partir da generalização das privatizações neste setor
(dai o peso enorme do crédito nas gerações mais novas, que foram a maioria dos que
nas últimas duas décadas procuraram aceder a casa própria), em paralelo com o
acesso a crédito fácil e barato no exterior. É indissociável da ligação do setor financeiro
ao setor imobiliário, bem patente no ritmo brutal de construção de novos fogos,
totalmente desfasado das necessidades do país. De 1991 a 2009 foram construídos
mais de 1,5 milhões de novos fogos, isto é, em 19 anos construíram-se mais de 25% do
total de fogos existentes em Portugal; em 2001 existiam 522 mil fogos devolutos; entre
2001 e 2009 foram construídos 740 mil novos fogos; entre 2001 e 2011 o número de
fogos aumentou 16% enquanto as famílias aumentaram apenas 12%, sendo certo que
muitas não se autonomizaram em habitação própria; em setembro de 2010 os fogos
devolutos ascenderiam a um valor de 100 mil milhões de euros e seriam suficientes
para as necessidades do país até ao ano de 2050.
Foi assim que a banca orientou uma parte significativa da sua atividade para o setor
imobiliário em detrimento do apoio à atividade produtiva, designadamente de bens
transacionáveis. O imobiliário terá hoje um peso de cerca de 50% nas carteiras do
setor financeiro.
Por outro lado esta política serviu também de almofada à política de baixos salários e
reformas aplicada por sucessivos governos, procurando assim colmatar a falta de
melhores rendimentos com a indução do crédito para o investimento em bens
essenciais e o consumo, amarrando os trabalhadores e as famílias a compromissos de
várias décadas, com um custo final várias vezes superior ao valor do bem adquirido.
Em paralelo esta situação beneficiou da ausência continuada de uma verdadeira
política de habitação que, tornando mais acessível o arrendamento, apoiando a
construção própria a custos controlados, viabilizando a atividade das cooperativas de
habitação, entre outras medidas, pudesse oferecer de facto outras opções para a
concretização do direito a este bem essencial.
Ao contrário do que muitas vezes é insinuado ou mesmo afirmado, as famílias
portuguesas não recorreram de forma irresponsável ao crédito; não vivem acima das
suas possibilidades através do acesso ao crédito. Aliás 80% do crédito às famílias é
para habitação. Não é irresponsabilidade querer ter uma casa condigna para viver – é
um direito!
As condições em que o setor financeiro concedeu crédito foram e são altamente
vantajosas para os seus interesses. Para além da diferença substancial que em geral se
verificou entre o custo do financiamento dos bancos no sistema financeiro
internacional e o custo imposto às famílias, a verdade é que a banca rodeou os
contratos de múltiplas garantias e de diversas cobranças acessórias.
A generalidade dos empréstimos é garantido pela hipoteca da própria casa, acrescida
de mecanismos de garantia como seguros de vida, fiadores, entre outros. Por outro
lado, num processo em que na prática tudo funciona como um contrato de adesão em
que é a instituição financeira que determina o fundamental, são impostas uma série de
condições acessórias, designadamente compromissos com outros produtos
financeiros, que multiplicam a remuneração da banca. Se a isto somarmos as taxas de
juro e spreads praticados, em cada contrato o banco recebe duas ou três vezes o valor
emprestado.
A aplicação de medidas que garantam a manutenção da habitação para centenas de
milhares de famílias não é por isso um esforço desproporcionado que se impõe à
banca; é antes um reequilíbrio das condições de acesso ao crédito e a garantia de um
direito fundamental.
Lembre-se ainda que, enquanto trabalhadores, reformados e pequenos empresários
vêem sistematicamente aumentadas as suas dificuldades com as brutais medidas
aplicadas pelos governos do PS, do PSD e do CDS, a banca continua a aceder a milhares
de milhões de euros de dinheiros públicos, através de injeções de capital, avales e
garantias, da entrega dos fundos de pensões insuficientemente provisionados, dos
ruinosos negócios das PPP e de tantas outras alcavalas.
Garantir a manutenção da habitação para as famílias com crédito, evitando a entrega
em massa de casas aos bancos e o despejo dos homens, mulheres e crianças que lá
vivem, é uma necessidade social impreterível. Por outro lado, a introdução de medidas
que permitam a continuidade dos contratos, mesmo que reduzindo as muito
vantajosas condições para a banca, é uma forma de garantir a médio e longo prazo um
ressarcimento ainda bastante satisfatório.
De resto, vários são os países que, de uma forma ou de outra, têm vindo a tomar
medidas neste sentido. Desde a Espanha que legislou sobre esta matéria há poucos
meses, até à Islândia (que por exemplo aplica bonificações em situações de baixos
rendimentos, introduziu novos critérios no serviço da dívida e limitou as hipotecas a
110% do valor real do imóvel), vários são os exemplos.
O presente projeto de lei avança assim com várias medidas para a manutenção da
habitação própria permanente, que em geral, cumpridos determinados critérios de
necessidade, determinam uma decisão que não fique dependente da instituição
financeira, o que impossibilitaria em regra a sua aplicação, dado o desequilíbrio da
relação contratual, e teria afinal poucos efeitos práticos.
Entre as medidas previstas destacam-se:
- A solicitação da apresentação pela instituição bancária, no prazo de um mês, de um
plano de reestruturação de créditos que introduza condições mais vantajosas para o
mutuário;
- A possibilidade de aceder a um período de carência até um máximo de 4 anos, que
pode ser total durante dois anos;
- A redução dos juros remuneratórios para uma taxa de Euribor mais 0,25% pelo
período máximo de 48 meses;
- A possibilidade de perdão parcial da dívida, nos casos em que o empréstimo esteja na
sua fase final e em que portanto a remuneração do banco foi já significativa,
permitindo a opção por uma de três modalidades;
- A proibição de penhoras, seja por falta de pagamento do IMI, cujos valores estão a
ser fortemente aumentados, seja por incumprimento de ouros créditos de valor
claramente inferior e que não devem pôr em causa a casa de habitação.
Nos casos em que de nenhuma forma seja mesmo assim possível a manutenção da
habitação, a sua entrega deve saldar a dívida que garante por completo, dando-se a
possibilidade de o devedor poder tornar-se arrendatário.
Finalmente proíbem-se práticas abusivas das instituições bancárias, como seja a
imposição de juros por atraso da prestação desproporcionados (e que aliás dificultam a
recuperação da situação), o aumento do spread nas situações de viuvez, divórcio ou
similares, ou a alteração de produtos financeiros impostos em conexão com o contrato
principal de crédito à habitação.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estabelece medidas tendentes a garantir a manutenção da habitação
própria e permanente, adquirida com recurso ao crédito, em situações de carência
económica, bem como a prevenir riscos de incumprimento dos contratos de mútuo
proibindo a imposição de encargos injustificados.
Definem-se os beneficiários destas medidas como aqueles cujos encargos do crédito
correspondam a mais de 50% do rendimento líquido do agregado familiar, ou de 40%
nos casos em que existam dependentes, sendo que o valor de aquisição da casa não
pode ser superior a 200 mil euros, sejam devedores originários ou fiadores.
Artigo 2º
Âmbito
1- A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para compra, construção,
conservação ou beneficiação de habitação própria permanente em vigor à data da sua
entrada em vigor.
2- As normas incluídas no Capítulo III aplicam-se também aos contratos referidos no
número anterior a celebrar após a entrada em vigor da presente lei.
Capítulo II
Medidas para garantir a manutenção da habitação própria e permanente
Artigo 3º
Beneficiários
1- Podem beneficiar das medidas previstas no presente capítulo os mutuários de
contratos de crédito para compra, construção, conservação ou beneficiação de
habitação própria permanente, garantidos por hipoteca sobre o imóvel, que se
encontrem em situação de carência financeira suscetível de pôr em risco a
manutenção da casa em que habitam, nos termos dos números seguintes.
2- Para os efeitos da presente lei, considera-se existir uma situação de carência
económica quando os encargos do crédito correspondam a mais de 50% do
rendimento líquido do agregado familiar, ou de 40% nos casos em que existam
dependentes, designadamente causada por desemprego, salários ou outras
remunerações significativas em atraso, fim do subsídio de desemprego ou do subsídio
social de desemprego, perda do direito a prestações sociais ou outra quebra
significativa de rendimento.
3- O valor de aquisição da habitação deve ser igual ou inferior a 200 000 euros.
4- Os fiadores chamados a assumir as obrigações dos mutuários originários que se
encontrem nas condições previstas nos números anteriores, podem também
beneficiar das medidas previstas no presente capítulo.
Artigo 4º
Reestruturação de créditos
1- A solicitação do mutuário, a instituição de crédito deve apresentar, no prazo de um
mês, uma proposta de reestruturação do empréstimo que pode incluir,
designadamente:
a) A diminuição do spread, para um máximo de 0,5%, ou da taxa de juro
aplicados ao contrato;
b) O alargamento do prazo de duração do empréstimo;
c) Consolidação de outros créditos que impendam sobre o mesmo devedor;
d) Dispensa de outras obrigações associadas ao contrato, designadamente
seguros de vida, cartões de crédito e outros produtos financeiros.
2- A aplicação das novas condições propostas depende da aceitação do mutuário.
Artigo 5º
Período de carência
1- O mutuário pode requerer a aplicação de um período de carência no decurso do
qual cessa, parcial ou totalmente, o pagamento da prestação mensal.
2- O período de aplicação da carência será no máximo de 48 meses, não podendo a
carência total exceder 24 meses.
3- A aplicação de uma das modalidades não impede a opção posterior pela outra,
desde que respeitados os prazos máximos previstos no número anterior.
4- A carência parcial será no máximo de 50% da prestação aplicável anteriormente.
5- O mutuário pode retomar a todo o tempo a prestação contratual originária,
devendo informar a instituição de crédito com um mês de antecedência.
6- No caso de não ter atingido os limites previstos no n.º 2, pode o mutuário que
regresse à situação de carência financeira, recorrer novamente a este mecanismo, pelo
período restante.
7- Da aplicação do período de carência não pode resultar a aplicação de comissões ou
outros encargos bancários ao mutuário, nem o agravamento das condições originárias
do contrato, exceto o prolongamento da duração que lhe corresponda.
8- O prolongamento do contrato por efeito do recurso ao período de carência não
releva para os limites máximos legais de duração aplicáveis.
Artigo 6º
Redução de juros
O mutuário pode requerer, pelo período máximo de 48 meses, a redução dos juros
remuneratórios para uma taxa de Euribor mais 0,25%.
Artigo 7º
Amortização antecipada
Não pode ser aplicada qualquer penalização à amortização antecipada da dívida, desde
que tenham já decorrido 5 anos ou um terço do total da duração do contrato.
Artigo 8º
Perdão parcial da dívida
1- Nos casos em que se esgotem as restantes medidas previstas neste capítulo o
mutuário pode requerer o perdão parcial da dívida desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Os encargos do crédito ultrapassem 60% do rendimento líquido do agregado
familiar;
b) Tenha sido amortizado um mínimo de 75% do capital ou cumpridas 75% das
prestações do contrato;
c) O rendimento anual líquido do agregado familiar seja inferior a 25 000 euros.
2- As instituições de crédito estão nestes casos obrigadas a aceitar o perdão parcial,
podendo escolher uma das seguintes opções:
a) Redução de 25% do capital por amortizar;
b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já
amortizado e o valor correspondente a uma proporção do total capital
emprestado igual à proporção entre prestações já pagas face e todas as
prestações devidas ao abrigo do contrato;
c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do
imóvel e o valor que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a
diferença face ao empréstimo concedido.
3- Da aplicação do perdão parcial não pode resultar o agravamento das condições
originárias do contrato.
Artigo 9º
Proibição de penhoras
Fica proibida a penhora da habitação própria permanente, nos termos do artigo 3º,
sempre que aquela resulte:
a) Do incumprimento das obrigações do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) Do incumprimento de outros créditos de valor inferior a 40% do valor do
capital em dívida no empréstimo para a habitação própria permanente nos
casos em que a instituição de crédito seja a mesma ou pertença ao mesmo
grupo financeiro, ou a 20% desse valor nos restantes casos.
Capítulo III
Inviabilidade de manutenção da habitação
Artigo 10º
Situações de inviabilidade absoluta de manutenção da habitação
1- Nas situações de inviabilidade absoluta de manutenção da habitação, a dação em
cumprimento do imóvel objeto do empréstimo liquida a dívida do contrato, bem como
todas as garantias adicionais do mutuário ou de terceiros.
2- A aplicação da dação em cumprimento da habitação própria permanente atribui ao
mutuário o direito a constituir-se como arrendatário na mesma, devendo a renda
anual ser inferior a 2% do total do capital em dívida à data da entrega.
3- Aplica-se aos arrendamentos previstos no número anterior o regime geral do
arrendamento urbano, designadamente quanto à duração mínima dos contratos.
4- No prazo da vigência da presente lei o arrendatário em causa tem o direito de voltar
a adquirir o imóvel pelo valor do capital em dívida à data da dação em cumprimento.
Capítulo IV
Proibição de encargos abusivos
Artigo 11º
Penalizações por atraso da prestação mensal
As penalizações por atraso de pagamento da prestação, desde que paga durante o mês
seguinte, não podem ser superiores a 3% do valor da mesma.
Artigo 12º
Divórcio, separação de facto, viuvez
Nos casos de divórcio, separação de facto ou viuvez em que ambos os membros do
casal sejam mutuários, a transferência das responsabilidades para apenas um deles
não pode implicar aumento do spread, ou de outros encargos acessórios ao crédito.
Artigo 13º
Não agravamento do spread em razão de obrigações acessórias
A alteração ou cessação de produtos associados ao contrato de crédito para habitação
própria e permanente não essenciais ao mesmo, tais como domiciliação de contas,
seguros de vida, cartões de crédito ou outros produtos financeiros, não pode implicar
o agravamento das condições do contrato principal.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 14º
Fiscalização
Cabe ao Banco de Portugal, no âmbito das suas competências próprias, fiscalizar a
aplicação da presente lei, garantindo o acesso dos mutuários às medidas nela
previstas.
Artigo 15º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Artigo 16º
Prazo de vigência
A presente lei aplica-se pelo prazo de cinco anos, devendo ser sujeita a avaliação no
último ano de aplicação com vista à sua eventual prorrogação.
Artigo 17º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de Junho de 2012
Os Deputados,
BERNARDINO SOARES; PAULO SÁ; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; MIGUEL
TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; RITA RATO; PAULA SANTOS; JOÃO RAMOS; BRUNO DIAS;
FRANCISCO LOPES; HONÓRIO NOVO
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Publicação — DAR II série A — 6-12 — 06/06/2012
6 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o incumprimento parcial da prestação não é considerado, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.
Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação
1 – Havendo lugar ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, aos juros de mora e às despesas em que a instituição de crédito eventualmente tenha incorrido, as instituições de crédito são obrigadas a aceitar a retoma do contrato.
2 – A obrigação de retoma referida no número anterior deixa de se verificar com a venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação.
Artigo 28.º-A Proibição de aumento do spread
1 – As instituições de crédito não podem aumentar os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, nos casos seguintes: a) O mutuário tenha celebrado um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do imóvel na sequência da mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar; b) A situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar; c) Na renegociação contratual decorrente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem codevedores.
2 – A prova da mudança do local de trabalho a que se refere a alínea a) do número anterior, é efetuada pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador para o efeito.
3 – A prova da situação de desemprego a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.‖
Artigo 2.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de maio de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira – Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE LEI N.O 243/XII (1.ª) MEDIDAS PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA HABITAÇÃO
Preâmbulo
Diz a Constituição da Repõblica Portuguesa, no seu artigo 65.º, que ―Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.‖
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Srs. Deputados, constam do ponto 1 da nossa ordem do dia, mas não serão apreciados pela Câmara, as
propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, 12/XII (1.ª) —
Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
Setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos casos de Apatridia,
adotada em Nova Iorque, a 30 de Agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em
Cotonou, a 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005,
assinado em Ouagadougou, a 22 de junho de 2010, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa,
em 27 de setembro de 2011, e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a
República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Passamos ao ponto 2 da ordem do dia, que consiste no debate conjunto dos projeto de lei n.os
222/XII (1.ª)
— Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em
situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para
pagamento de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de
crédito para aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo
Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP), 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-42 — 09/06/2012
9 DE JUNHO DE 2012
adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da
Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011 e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de
junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, assinado em
Ouagadougou, a 22 de junho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, seguir-se-ia, na ordem das votações, a votação dos projetos de lei n.os
222/XII (1.ª) — Cria
um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações
de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento
de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para
aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo Civil,
modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP) e 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de
prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP) e
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Votação na generalidade — DAR I série — 22/09/2012
Sábado, 22 de setembro de 2012 I Série — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram aprovados os votos n.os
73/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Antão de Oliveira Ramos (PS), 74/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do compositor Emmanuel Nunes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 75/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Ministro e ex-Deputado Eurico da Silva Teixeira de Melo (PSD, PS e CDS-PP), que foi lido pelo Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), e 76/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do cantor Luiz Fernando de Sousa Pires de Goes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Foi, igualmente, aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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