PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 64/XII
Exposição de Motivos
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o
regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais
adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de Estado membro que
pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma
profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
Da experiência que decorre da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de
7 de setembro, e em face dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, importa, com a presente lei, alterar o regime jurídico aí previsto, conforme, de
seguida, melhor se expõe.
No âmbito do reconhecimento automático baseado na coordenação das condições
mínimas de formação, a Diretiva n.º 2005/36/CE estabelece, no n.º 7 do artigo 21.º, que os
Estados membros devem notificar a Comissão Europeia das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas que adotarem sobre a emissão de títulos de formação. A
Comissão publicará uma Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia , indicando
nomeadamente as denominações adotadas pelos Estados membros para os títulos de
formação, bem como, se for caso disso, os organismos que os emitem, os certificados que
os acompanham e os títulos profissionais correspondentes.
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Neste contexto, diversos Estados membros têm apresentado notificações à Comissão
Europeia, que as tornou públicas através de Comunicações publicadas no Jornal Oficial da
União da Europeia, as quais correspondem a atualizações do anexo V da Diretiva.
Considerando que os Estados membros podem alterar, a todo o tempo, as denominações
dos títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que acompanham os
mesmos e os correspondentes títulos profissionais, impõe-se a adoção de um
procedimento simples que permita satisfazer os pedidos de reconhecimento de títulos de
formação constantes das referidas comunicações da Comissão Europeia.
Nessa conformidade, altera-se a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no sentido de considerar
que os títulos de formação que os Estados membros notifiquem à Comissão Europeia e
que esta publique sob a forma de Comunicações no Jornal Oficial da União da Europeia , nos
termos do n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva n.º 2005/36/CE, têm efeitos equivalentes aos
referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento automático baseado na
coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor das
referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área
do emprego.
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê, no artigo 5.º, que o prestador de
serviços, aquando da primeira deslocação ao território nacional, deve informar previamente
a autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com um modelo a
aprovar. O presente diploma visa facilitar a prestação de serviços limitando a
obrigatoriedade da declaração apenas aos casos de profissão regulamentada no âmbito de
associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao
abrigo da Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser
comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público.
Adicionalmente, a declaração terá validade indeterminada no tempo, exceto no caso de
profissão do setor da segurança, em que deve ser renovada anualmente para prestações de
serviços posteriores, de forma a garantir um controlo mais permanente e uma maior
colaboração por parte do profissional.
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Verifica-se, do mesmo modo, a necessidade de simplificar o regime da declaração prévia à
deslocação do prestador de serviços. Neste sentido, o modelo de declaração prévia deve
estar disponível no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em
português, espanhol, francês e inglês, admitindo-se que a utilização do referido modelo não
seja obrigatória e que a declaração prévia possa ser enviada à autoridade nacional
competente por correio eletrónico ou qualquer outro meio legalmente admissível.
Estabelece-se, ainda, que as autoridades nacionais competentes podem adaptar o modelo
de declaração prévia, tendo em conta as especificidades das profissões em causa, mas com
respeito pelas normas da referida Diretiva.
Altera-se o preceito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que prevê que compete à entidade
coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de
contacto, de modo a permitir que essas atividades sejam cometidas a serviços ou
organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade dessas atividades com as
respetivas atribuições.
Sem prejuízo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prever, no n.º 5 do artigo 52.º, que a
regulamentação relativa à entidade coordenadora conste de legislação especial, constata-se
que a referida legislação ainda não foi aprovada. Por conseguinte, e com o intuito de evitar
a dispersão de legislação, altera-se esta previsão legal no sentido de consagrar a
regulamentação da entidade coordenadora.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para densificar algumas normas em conformidade com
a Diretiva n.º 2005/36/CE e para consagrar expressamente a ilicitude do exercício da
atividade quando o profissional não tenha os conhecimentos da língua portuguesa
necessários para o exercício da atividade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações
profissionais.
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Estas alterações visam dar cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento
sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre
o Estado Português, a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário
Internacional, na redação que lhe foi dada na Terceira Atualização, de 14 de março de
2012.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o
reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
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2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o
reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por
nacional de Estado membro através do reconhecimento subsequente de
título de formação já reconhecido noutro Estado membro, com base em
experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo
Estado membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que
se refere a secção III do Capítulo III, neste caso desde que sejam
respeitadas as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer
no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado
membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que
adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui
estabelecer-se, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro
de origem.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por
nacional de Estado membro da União Europeia, em território nacional, é
ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as
consequências constantes de legislação sectorial.
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Artigo 3.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente
serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro
Estado membro para nele exercer a profissão em causa ou, no caso de nem
a profissão nem a sua formação conducente à profissão estarem
regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que
neste tenha exercido a profissão em causa durante pelo menos dois anos no
decurso dos 10 anos precedentes.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão
regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não
beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da Secção III do
Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às
autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos
termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços
informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa
por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
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d) […];
e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais
nos Estados-membros e países terceiros de estabelecimento, no caso
de profissão do setor da segurança, quando tal seja exigido a quem a
exerça no território nacional.
2 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da
declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território
nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade
nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto
no caso de profissão do setor da segurança referida na alínea e) do número
anterior, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços
posteriores.
3 - Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 51.º, a autoridade competente deve
solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem certificado
que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido
nesse Estado membro para efeitos do exercício da profissão em questão e
que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que
temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI).
4 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova,
mediante portaria, os modelos da declaração prévia a que se refere o n.º 1,
os quais devem estar disponíveis no ponto de contacto e no balcão único
eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês.
5 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o
modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
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6 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da
autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade
competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico
ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
7 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia
tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo
disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais.
8 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração
prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego
para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a
ela anexa, apresentadas nos termos dos n.ºs 1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a
autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
a) […];
b) […];
c) […].
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4 - […].
5 - […].
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos
n.ºs 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o
comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela
anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa
eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais,
caso este exista para a profissão em causa.
7 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja
expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional,
independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou
local.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título
de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos
termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º
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7 - Sempre que, uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de
determinada profissão a que o requerente pretenda obter acesso não tenham
correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem,
nomeadamente pela existência de especializações profissionais não
comparáveis, e não for possível reconhecer as qualificações do requerente
para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão em
território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da
alínea c) do n.º 1, a autoridade competente reconhece ainda assim, nos
termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na medida
em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e
inscreve, na documentação que emite, as atividades que aquele pode exercer
em território nacional.
8 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização
profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas
em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da
presente lei.
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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8 - […].
9 - […].
10 - Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que
os acompanham e os correspondentes títulos profissionais, notificados
pelos Estados membros à Comissão Europeia e por esta divulgados,
mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em
conformidade com o n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de publicitados
através de portaria do membro do Governo responsável pela área do
emprego têm efeitos equivalentes àqueles cujas denominações figuram no
anexo II.
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - […].
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Artigo 48.º
[…]
1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais,
incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no
artigo 5.º ou dela isentos devem ter os conhecimentos da língua portuguesa,
caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam
em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 - Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações
profissionais previstos nos artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente
verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número anterior,
podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua
portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional no âmbito
da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo
previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se
considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do
requerente.
3 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade
profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos
da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a
autoridade competente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode
prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade
profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os
conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.
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Artigo 49.º
[…]
1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título
profissional do Estado membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
a) […];
b) […].
2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte,
quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em
causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado membro autorizado a
exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do
capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa
profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional
conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por
membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo
47.º
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos
previstos no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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4 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias,
os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de
qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro, nos termos
da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
5 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado membro
depender da ausência de comportamento repreensível que afecte esse
exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que
preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento
ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade
nacional competente para o efeito.
6 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de
qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro nos termos da
Diretiva referida no n.º 4, a autoridade nacional competente para a profissão
em causa não puder comprovar experiência profissional em território
nacional, ou sempre que tal autoridade não exista, essa comprovação pode
ser feita por notário, mediante a apresentação de documentos idóneos,
nomeadamente relativos a declarações e pagamentos perante a
administração fiscal e a segurança social nacionais.
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Artigo 52.º
Entidade coordenadora e ponto de contato
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à
qual compete promover a aplicação uniforme da presente lei e reunir todas
as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições
de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados membros,
podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e
emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma.
2 - […].
3 - […].
4 - A entidade coordenadora articula com os serviços competentes do
Ministério dos Negócios Estrangeiros para promover a notificação à
Comissão Europeia a que se refere o número anterior, bem como a
notificação aos outros Estados membros dos títulos de formação de
arquitetos.
5 - Toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais previsto na presente Lei é prestada pelo ponto de contacto, o
qual tem por funções:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4];
b) [Anterior alínea b) do n.º 4].
6 - A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos
da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do
Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do
emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles
dependem.»
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Artigo 3.º
Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
1 - O Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Livre prestação de
serviços».
2 - A secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se:
«Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».
3 - A secção II do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se:
«Reconhecimento automático da experiência profissional».
4 - A secção III do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se:
«Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de
formação».
5 - O Anexo I da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento
automático da experiência profissional».
6 - O Anexo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento
automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 167-174 — 01/06/2012
167 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012
Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento
Eliminar».
A Deputada do BE, Cecília Honório.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO DOMÍNIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOA
Exposição de motivos
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estadomembro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
Da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em face dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, importa, com a presente lei, alterar o regime jurídico aí previsto, conforme, de seguida, melhor se expõe. No âmbito do reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, a Diretiva 2005/36/CE estabelece, no n.º 7 do artigo 21.º, que os Estados-membros devem notificar a Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem sobre a emissão de títulos de formação. A Comissão publicará uma Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, indicando nomeadamente as denominações adotadas pelos Estados-membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os títulos profissionais correspondentes.
Neste contexto, diversos Estados-membros têm apresentado notificações à Comissão Europeia, que as tornou públicas através de Comunicações publicadas no Jornal Oficial da União da Europeia, as quais correspondem a atualizações do anexo V da Diretiva.
Considerando que os Estados-membros podem alterar, a todo o tempo, as denominações dos títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que acompanham os mesmos e os correspondentes títulos profissionais, impõe-se a adoção de um procedimento simples que permita satisfazer os pedidos de reconhecimento de títulos de formação constantes das referidas comunicações da Comissão Europeia. Nessa conformidade, altera-se a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no sentido de considerar que os títulos de formação que os Estados-membros notifiquem à Comissão Europeia e que esta publique sob a forma de Comunicações no Jornal Oficial da União da Europeia, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, têm efeitos equivalentes aos referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor das referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área do emprego.
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê, no artigo 5.º, que o prestador de serviços, aquando
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Publicação em Separata — Separata — 14/06/2012
Quinta-feira, 14 de junho de 2012 Número 14
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.
os 64, 65 e 68/XII (1.ª)]:
N.º 64/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de livre circulação de pessoa.
N.º 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho.
N.º 68/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-29 — 05/07/2012
5 DE JULHO DE 2012
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, queira terminar.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr.as
e Srs. Deputados, para acabar a demagogia relativamente à
entrega das casas, a vossa demagogia, Srs. Deputados, este programa tem casas do Estado, do IHRU
(Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana), do Instituto de Segurança Social e dos bancos. Não são
apenas dos bancos, são também casas do Estado que, também pela vossa governação, estavam devolutas e
sem uso.
Vozes do PSD: — Muito bem! Bem lembrado!
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Mas mais: em que País é que estamos em que uma, duas, três
bancadas parlamentares olham para bancos que abdicam de 30% do rendimento e, até aqui, dizem que eles
estão a agir mal?! Que País é que querem construir? Não é esse em que todos fazem um esforço?!
O mais importante é que, enquanto os senhores usam a demagogia, há famílias que são ajudadas por este
Governo e esta maioria. Essa é linha da diferença: desse lado demagogia; deste lado famílias com a sua
situação resolvida.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Terminou o debate de atualidade e passamos ao ponto 2 da ordem do dia, de que
consta o debate conjunto, na generalidade, das propostas de lei n.os
64/XII (1.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE,
do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de
livre circulação de pessoas, e 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de
técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho.
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego.
O Sr. Secretário de Estado do Emprego (Pedro Silva Martins): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados:
O Estado português assumiu no Memorando de Entendimento o compromisso de melhorar o regime de
reconhecimento das qualificações profissionais e de rever os regimes das profissões regulamentadas com o
objetivo de eliminar obstáculos ao acesso ao mercado de trabalho, de criar mais perspetivas de emprego e de
intercâmbio de experiências e conhecimentos.
O primeiro diploma que VV. Ex.as
terão oportunidade de apreciar e discutir é a proposta de lei n.º 64/XII, a
qual procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a qual transpõe para ordem jurídica interna
a diretiva das qualificações profissionais.
Esta diretiva visa concretizar, facilitar e promover valores fundamentais da União Europeia, como as
liberdades de circulação de pessoas, de prestação de serviços e de estabelecimento. Pretende-se assim
facilitar a mobilidade intracomunitária no âmbito das profissões regulamentadas e responder às expetativas
dos cidadãos titulares de formações de determinado nível que pretendem trabalhar, de acordo com a sua
profissão, num Estado-membro diferente daquele que emitiu o título que os habilita a exercer essa atividade.
A proposta de lei em apreço visa simplificar procedimentos em sede de liberdade de prestação de serviços
e do direito de estabelecimento, aperfeiçoar os mecanismos de reconhecimento de qualificações profissionais
e aprofundar os mecanismos de cooperação com os demais Estados-membros.
Nesta proposta de lei deixa-se igualmente claro que, quando necessário para a atividade profissional em
causa, o reconhecimento dos conhecimentos linguísticos é condição de exercício da profissão em Portugal,
sem prejuízo de a legislação setorial estabelecer outro tipo de sanções.
Na mesma linha, o Governo publicou, nos últimos meses, diversas portarias que visam dar maior
transparência e informação aos trabalhadores, nomeadamente através da identificação das profissões
regulamentadas, das autoridades competentes para o reconhecimento das qualificações e a indicação das
profissões que tenham impacto na saúde ou na segurança do beneficiário da atividade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-34 — 07/07/2012
7 DE JULHO DE 2012
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, o voto n.º 71/XII é do
seguinte teor:
«O reconhecimento como passo fundamental na preservação dos patrimónios históricos e naturais está
cometido à UNESCO, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Cidadania e a Cultura.
Na 36.ª Sessão do Comité do Património Mundial, marcou de forma relevante Portugal e, em particular, a
cidade de Elvas.
A cidade fronteiriça e de guarnição de Elvas e as suas fortificações viram, desde 30 de junho de 2012,
reconhecido o seu valor como Património Mundial da Humanidade.
O sítio cidade fronteiriça e de guarnição de Elvas e as suas fortificações ficam situados em Elvas, e
compreende as Muralhas de Elvas, o Aqueduto da Amoreira, o Forte da Graça, o Forte de Santa Luzia, o
Fortim de São Mamede, o Fortim de São Pedro, o Fortim de São Domingos e o Centro Histórico de Elvas.
Citando a descrição expressa no site da UNESCO: 'O sítio contém fortificações dos séculos XVII a XIX. É o
maior sistema de muralhas e fossos secos do mundo. Dentro do recinto amuralhado existem edifícios
militares, assim como igrejas e mosteiros. Ainda que Elvas tenha vestígios arqueológicos do século X, a
construção das suas fortificações começaram com a independência de Portugal, em 1640. Desenhadas pelo
jesuíta holandês João Piscácio Cosmander, são o melhor exemplo existente da escola holandesa de
fortificações de todo o mundo. O sítio inclui também o Aqueduto da Amoreira, construído para que a fortaleza
suportasse cercos sem falta de água'.
A Assembleia da República regozija-se e felicita, por tão honrosa distinção, concedida à cidade de Elvas,
todos os que no passado construíram e preservaram tal património. Felicita os que, no presente, trabalharam
para que fosse possível tal reconhecimento e acompanha os que, no futuro, possam enriquecê-lo ainda mais
afirmando a sua disponibilidade para, a partir desta distinção, trabalhar ativamente em prol de um concelho
mais competitivo, com mais emprego e mais desenvolvido economicamente, esperando que tal possa resultar
na melhoria da qualidade de vida dos elvenses.
A Assembleia da República associa-se ao sentimento de regozijo nacional por este reconhecimento
propondo a atribuição de um voto de congratulação a todos os elvenses pelo merecido reconhecimento.»
A Sr.ª Presidente: — Vamos, então, proceder à votação do voto n.º 71/XII (1.ª) — De congratulação pelo
reconhecimento da cidade fronteiriça e de guarnição de Elvas e as suas fortificações como património mundial
da humanidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos gerais.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 396/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Maputo e
a Joanesburgo (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade
Vamos votar o projeto de resolução n.º 409/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Londres
(Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 64/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º
9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva
2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas.
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Votação final global — DAR I série — 61-61 — 26/07/2012
26 DE JULHO DE 2012
eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 64/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7
de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das
profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 68/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,
que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade
escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para anunciar que entregarei uma
declaração de voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 60/XII (1.ª) — Procede à criação do fundo de compensação do serviço
universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao
financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar em votação final global o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da
profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para anunciar que o PCP irá apresentar uma
declaração de voto sobre o texto final relativo a esta proposta de lei.
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