PROJECTO DE LEI Nº 237/XII
Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de
crédito à habitação em situação económica muito difícil
Exposição de motivos
Nas últimas décadas o nosso País viveu num modelo assente em elevado e
generalizado endividamento, tanto do Estado, como dos particulares.
No que respeita às famílias e à sua habitação, vigorou um preocupante paradigma
assentou na construção nova, na compra de casa própria e no endividamento. Daí
resultou o excesso de oferta de casas para aquisição, famílias sobreendividadas, uma
reduzida mobilidade profissional e a desertificação dos centros das cidades.
Tal como em outros países, existia uma alternativa equilibrada, baseada no
arrendamento, na poupança e na reabilitação urbana do edificado.
Ora, a grave crise que afeta a Europa e o nosso país veio expôr ainda mais aquele
paradigma de sobreendividamento às suas debilidades. O aumento do desemprego e a
quebra de rendimento de muitas famílias vieram expô-las a uma agravada dificuldade
no cumprimento das suas responsabilidades financeiras bem como dos seus contratos
de crédito à habitação.
É com enorme preocupação que o Partido Social Democrata observa um agravamento
dos fenómenos de sobreendividamento das famílias, de incumprimento dos créditos à
habitação e do risco de aquelas perderem as suas casas.
A casa é um dos, senão o mais, essencial dos bens materiais para uma família. O risco
de a perder causa, compreensivelmente, situações de enorme desespero a que não se
pode ficar alheio.
É nessa perspetiva que tem de ser encarada a questão do crédito para a aquisição de
habitação própria permanente. Este tipo de financiamento, pelo seu impacto nas
finanças familiares e pela sua óbvia importância social merece um tratamento distinto
dos restantes modelos de financiamento.
Importa aqui recordar alguns números que contextualizam e justificam esta atenção
especial.
De acordo com o Banco de Portugal, em Dezembro de 2011, o montante de crédito em
incumprimento nos empréstimos para compra de casa correspondia a 2,1% do total do
crédito concedido pelos Bancos. Um ano antes (2010), essa percentagem era de 1,9 e
dois anos antes (2009) de 1,7, o que traduz um agravamento progressivo das
condições de reembolso dos créditos à habitação por parte dos Portugueses.
É, por isso, fundamental encontrar soluções para o sobreendividamento das famílias,
em especial no que respeita aos créditos à habitação.
Tais soluções são importantes quer para as famílias, quer para a estabilidade do
sistema financeiro nacional.
Note-se que o crédito á habitação continua a ocupar uma parte muito significativa na
carteira de crédito dos bancos. Um aumento ainda mais significativo do nível de
incumprimento dos créditos à habitação implicaria não apenas mais imparidades para
os Bancos, mas resultaria numa diminuição de liquidez para ajuda à economia.
O atual Governo já apresentou, em Março deste ano, um conjunto de medidas que
pretendem ajudar a resolver o sobreendividamento das famílias, incluindo soluções
preventivas do incumprimento e um regime extrajudicial para a recuperação dos
clientes bancários que impõe, a negociação entre as instituições de crédito e os
devedores.
O Partido Social Democrata considera que tais medidas do Governo são essenciais,
mas que é também possível e desejável complementá-las.
Importa buscar mais justiça e equilibro na relação de crédito de modo a proteger de
forma adequada os devedores que frequentemente se encontram em posições mais
débeis face à instituição de crédito.
Essa exigência é ainda mais justificada no momento de grave crise económica e social
que o País vive e que deixou milhares de agregados familiares sujeitos a inesperadas e
imerecidas situações de desemprego ou de perda do seu rendimento.
Assim, o Partido Social Democrata considera que o caminho mais adequado é propor
quer um conjunto de medidas que abranjam todos os contratos de crédito à habitação
e vigorem indefinidamente, quer outro pacote de soluções extraordinárias que
vigorem temporária e transitoriamente e que possam proteger de forma mais intensa
aquelas famílias que vivem nas situações mais dramáticas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta agora e
simultaneamente dois projetos de lei distintos com dois regimes diferentes de
proteção aos devedores de créditos à habitação. Um projeto de lei é aplicável a todos
os créditos à habitação. O outro projeto de lei é extraordinário e transitório e aplica-se
apenas às famílias com menos recursos e que se encontram em situação económica
muito difícil e em grande dificuldade em cumprir os seus créditos à habitação.
As soluções agora propostas são ambiciosas, mas equilibradas. São especialmente
exigentes as medidas previstas no regime extraordinário. Contudo, tais medidas são
transitórias, aplicam-se apenas aos casos mais dramáticos e justificam-se dada a
situação de excecionalidade que vive o país e as famílias portuguesas. São medidas
excecionais para um momento de excecionalidade, em que todos os portugueses e
todas as instituições, incluindo as de crédito, têm que contribuir com o seu esforço.
Com este pacote de medidas apresentadas pelo Partido Social Democrata ficarão
melhor as famílias portuguesas que, fruto das circunstâncias dramáticas do presente,
vivem em risco de perder as suas casas.
Mas, ficará também melhor o sistema financeiro que encontrará estabilidade nos
equilibrados regimes de salvaguarda dos devedores que o Partido Social Democrata
propõe.
O Partido Social Democrata cumpre assim vários dos seus valores fundamentais, como
o humanismo, a solidariedade e o reformismo.
Com estes projetos de lei o Partido Social Democrata cumpre a sua maior missão:
defender os interesses dos portugueses, salvaguardar o futuro das novas gerações e
construir uma sociedade mais justa em que ninguém fica para trás.
Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do PSD
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I – Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à
habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se às situações de
incumprimento de contratos de concessão de crédito à habitação destinado à
aquisição ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que
se encontrem em situação económica muito difícil e cuja habitação seja a única
habitação e esteja hipotecada.
2. O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito
mutuantes nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os
requisitos previstos no artigo 4º.
3. As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade
do regime constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação
relativamente aos quais não se encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos
previstos no artigo 4º.
4. As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação
condições mais favoráveis do que as previstas na presente lei.
Artigo 3..º
Definições
Para efeitos deste diploma considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por
duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do
artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou
afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
b) Também como «agregado familiar», o conjunto constituído por pessoa solteira,
viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes
e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de
mesa e habitação;
c) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante
correspondente à amortização de capital, tal como está definido pelo respetivo
contrato de concessão de crédito à habitação;
d) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das
prestações correspondentes ao capital e juros, tal como está definido no respetivo
contrato de concessão de crédito à habitação;
e) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição,
construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação;
f) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou
«FIIAH», os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei 64-A/2008,
de 31 de Dezembro;
g) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu
agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
h) «Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes Bancários», o novo
procedimento extrajudicial de recuperação de clientes bancários regulado em
Decreto-Lei próprio;
i) «Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado», a rede de
centros de informação e mediação para o consumidor endividado regulado em
Decreto-Lei próprio;
j) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido, sem
dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior;
k) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da
relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do
agregado familiar;
l) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo
correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o
agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.
Artigo 4.º
Requisitos de aplicabilidade
O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento
de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é
a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do
mutuário;
b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito
difícil» nos termos do artigo seguinte;
c) O preço de aquisição do imóvel pelo mutuário não exceda:
(i) € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), no caso de imóveis localizados
em municípios com mais de 150.000 habitantes;
(ii) € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), no caso de imóveis localizados em
municípios com menos de 150.000 habitantes;
d) O valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento seja superior a
50% do capital em dívida.
Artigo 5.º
Agregados familiares em situação económica muito difícil
1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil»
o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes
condições:
a) Pelo menos um dos membros do agregado familiar se encontre em situação de
desemprego e/ou o agregado familiar tenha sofrido uma significativa redução do
respectivo rendimento anual bruto corrigido;
b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha
aumentado para valor igual ou superior a:
(i) 55% para os agregados familiares sem dependentes;
(ii)50% para os agregados familiares com um dependente;
(iii) 45% para os agregados familiares com dois ou mais dependentes;
c) O conjunto dos membros do agregado familiar careçam de quaisquer outros bens
ou direitos patrimoniais suficientes para fazer face à divida;
d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar no momento do
incumprimento não exceda € 25.000 (vinte cinco mil euros).
2. Para efeitos do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem,
tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito
como tal em Centro de Emprego há mais de três meses.
Artigo 6..º
Documentação demonstrativa
1. Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstrará o preenchimento dos
requisitos e condições previstos nos artigos 4º e 5º mediante a entrega à instituição de
crédito dos seguintes documentos:
a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário emitida pela
Administração Tributária e Aduaneira;
b) Certidões de titularidade emitidos pela Conservatória do Registo Predial,
Comercial e Automóvel relativos a cada um dos membros do agregado familiar;
c) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do
agregado familiar;
d) Declaração escrita do mutuário garantindo o cumprimento de todos os requisitos
e condições exigidos para aplicação do regime estabelecido na presente lei.
2. A prova da situação de desemprego a que se refere o número 2 do artigo anterior é
efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, por via electrónica, nos termos da legislação aplicável.
Capítulo II – Medidas de proteção
Secção 1 – Medidas de proteção em geral
Artigo 7.º
Modalidades
Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo regime
extraordinário constante da presente lei, a instituição de crédito deve aceitar, nos
termos dos artigos seguintes, uma ou várias das seguintes modalidades de medidas de
proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação:
a) Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária;
b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;
c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.
Artigo 8.º
Aplicação das medidas de proteção
1. Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas
referidas no artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de
reestruturação prévia e as medidas complementares são de aplicação voluntária.
2. Nas situações em que se aplique o regime constante da presente lei, a instituição de
crédito só pode concretizar a execução da hipoteca caso o mutuário declare
expressamente e por escrito que renuncia à aplicação das medidas de proteção aqui
consagradas.
3. As medidas de proteção previstas na presente lei podem ser aplicadas por acordo
particular entre as partes ou em sede de Procedimento Extrajudicial de Recuperação
de Clientes Bancários.
4. A aplicação das medidas de proteção previstas no presente regime pode ser requerida
pelo mutuário, proposta pela instituição de crédito ou sugerida por um mediador da
Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado que intervenha a
pedido de uma das partes.
5. Quando e enquanto o mutuário houver recorrido a um mediador da Rede Nacional de
Informação e Apoio ao Consumidor Endividado, todas as comunicações e negociações
entre as partes ao abrigo do presente regime deverão ser também comunicadas e
contar com a participação daquele mediador.
6. O mutuário deve enviar, juntamente com o requerimento de medidas de proteção, a
documentação prevista no artigo 6.º.
7. Não pode solicitar a aplicação de medidas de proteção o mutuário que seja parte em
processo de execução no qual haja já sido realizada a publicitação, nos termos do
Código de Processo Civil, da venda do imóvel em execução.
Secção 2 – Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária
Artigo 9.º
Plano de reestruturação com medidas prévias
1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário um plano de reestruturação da sua
dívida com o objectivo de alcançar a viabilidade da mesma no médio e longo prazo e
que inclui a aplicação conjunta das seguintes medidas prévias à execução hipotecária:
a) A concessão de um período de carência parcial ou total, relativo ao pagamento
das prestações mensais a cargo do mutuário;
b) O alargamento do prazo de amortização do empréstimo, dentro dos limites
previstos no artigo 11.º;
c) Redução dos juros remuneratórios aplicáveis durante o período de carência para
uma taxa de Euribor mais 0,25%.
2. A instituição de crédito pode ainda propor ao mutuário a consolidação de todas ou
parte das dívidas bancárias contraídas pelo mesmo.
3. Nos dez anos posteriores à aprovação do plano de reestruturação da respectiva dívida,
o mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela
amortização antecipada do crédito à habitação.
4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar
lugar à revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação,
nem permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas
alterações ao contrato, com exceção do que estrita e demonstradamente corresponda
à repercussão de despesas suportadas pela instituição de crédito perante terceiros por
força da aplicação daquelas medidas.
Artigo 10.º
Regime de carência
1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de
carência, a escolher livremente pela instituição de crédito:
a) Carência parcial, por um período mínimo de 18 meses e máximo 48 meses;
b) Carência total, por um período mínimo de 6 meses e máximo 18 meses.
2. A carência produz normalmente efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano
de reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do
incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide
os juros que se encontrem vencidos.
3. Concluído o prazo de carência acordado, o mutuário retoma o normal reembolso das
prestações mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à
habitação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Limites ao alargamento do prazo de amortização
1. O plano de reestruturação da dívida deve prever o alargamento do prazo de
amortização do crédito à habitação.
2. O alargamento do prazo de amortização deve permitir que o financiamento se
encontre liquidado antes dos 75 anos de idade do mutuário, ou de todos os mutuários
caso sejam mais do que um.
Artigo 12.º
Inviabilidade do plano de reestruturação
1. A instituição de crédito deve avaliar a viabilidade do plano de reestruturação e
comunicar o resultado dessa avaliação ao mutuário no momento em que lhe
apresentar o plano.
2. O plano de reestruturação tornar-se supervenientemente inviável no curso da sua
implementação.
3. Em caso de inviabilidade originária ou superveniente do plano de reestruturação, a
instituição de crédito deve optar entre:
a) Propor medidas complementares ao plano de reestruturação a aplicar de imediato
ou contingentemente; ou
b) Propor a aplicação das medidas substitutivas da execução.
4. Para efeitos da presente lei entende-se por plano de reestruturação inviável aquele
que estabeleça o pagamento de uma prestação mensal que corresponda a uma taxa
de esforço do agregado familiar superior a 60%.
Secção 3 – Medidas complementares
Artigo 13.º
Modalidades
1. Caso o plano de reestruturação se mostre, inicial ou subsequentemente, inviável, o
mutuário pode solicitar à instituição de crédito a adopção, como medida
complementar, um perdão parcial do capital por amortizar numa das seguintes
modalidades:
a) Redução de 25% do capital por amortizar;
b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já
amortizado e o valor correspondente a uma proporção do total capital
emprestado igual à proporção entre prestações já pagas face e todas as
prestações devidas ao abrigo do contrato;
c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do
imóvel e o valor que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a
diferença face ao empréstimo concedido;
2. A adopção das medidas complementares de perdão de capital por amortizar previstas
no presente artigo é facultativa para as instituições de crédito, mesmo que solicitadas
pelo mutuário ou sugeridas pelo mediador e ainda que na sua ausência o plano de
reestruturação se mostre inviável.
Secção 4 – Medidas substitutivas da execução hipotecária
Artigo 14.º
Aplicação das medidas substitutivas
1. Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária nos casos de
incumprimento de créditos à habitação abrangidas pelo regime constante da presente
lei em que se verifique uma das seguintes situações:
a) Exista acordo escrito com o mutuário no sentido de renunciar à aplicação de
medidas de restruturação prévias à execução hipotecária e de medidas
complementares; ou
b) A instituição de crédito não pretenda aplicar medidas complementares a um plano
de reestruturação que se mostre, originária ou supervenientemente, inviável; ou
c) Durante ou após a aplicação de medidas prévias, acompanhadas ou não de
medidas complementares, o mutuário incumpra qualquer daquelas medidas ou
das suas demais obrigações ao abrigo do crédito à habitação.
2. Sempre que se verifique o disposto no número anterior a instituição de crédito não
poderá recusar a aplicação de uma das medidas substitutivas indicadas no artigo
seguinte.
Artigo 15.º
Modalidades de medidas substitutivas
1. As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no
artigo anterior são:
a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado, com ou sem arrendamento a favor
do mutuário, na mesma ou noutra habitação;
b) A alienação do imóvel a FIIAH, com arrendamento e opção de compra a favor do
mutuário e entrega a título de dação em pagamento à instituição de crédito das
correspondentes unidades de participação;
c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e
redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, cabe à instituição de crédito a opção por
uma das modalidades substitutivas previstas no número anterior.
3. Em resposta à proposta feita pela instituição de crédito nos termos do número
anterior, o mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva,
recusar:
a) A permuta por habitação de valor inferior;
b) Que a dação em cumprimento ou a alienação a FIIAH proposta pela instituição de
crédito envolva o arrendamento da habitação.
4. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de
crédito optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.
Artigo 16.º
Efeitos das medidas substitutivas
1. A aplicação de qualquer das medidas substitutivas previstas número 1 do artigo
anterior produz os seguintes efeitos:
a) Extinguir todas as obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à
habitação;
b) Impedir a execução da hipoteca;
c) Impedir a execução das garantias adicionais prestadas pelos mutuários ou
terceiros, salvo o disposto no número seguinte.
2. Quando o valor do capital inicialmente mutuado ao abrigo do crédito à habitação
seja superior à soma do valor atual do imóvel com o montante de capital já
amortizado, a instituição de crédito poderá executar eventuais garantias adicionais
prestadas por terceiros, mas apenas e exclusivamente na medida e pelo montante
daquela diferença.
3. O montante da diferença referido no número anterior que poderá reclamado de
terceiros-garantes não inclui juros remuneratórios ou de mora, vencidos ou vincendos,
despesas ou comissões.
4. A execução de garantias adicionais prevista no número 2 apenas poderá ser iniciada
após a integral concretização das medidas substitutivas previstas no artigo anterior.
Artigo 17.º
Dação em cumprimento
A dação em cumprimento do imóvel hipotecado opera com a transmissão do imóvel
para a titularidade da instituição de crédito para efeitos de cumprimento das
obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à habitação.
Artigo 18.º
Direito ao arrendamento
1. Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a
única do agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no
imóvel com o seu agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas
no artigo seguinte.
2. A instituição de crédito apenas poderá eximir-se à satisfação da solicitação do
mutuário referida no número anterior mediante a apresentação de uma das seguintes
contrapropostas:
a) Disponibilizar ao mutuário e respectivo agregado familiar um outro imóvel para
arrendamento nas seguintes condições:
(i) Se localize a uma distância máxima de 15kms, em linha recta, do imóvel
hipotecado que era habitação própria permanente do mutuário;
(ii) Tenha dimensão equivalente à do imóvel hipotecado ou que seja, pelo menos,
adequada às necessidades do agregado familiar do mutuário;
(iii) Se encontre em estado de conservação e condições de habitabilidade pelo
menos equivalentes às do imóvel hipotecado;
(iv) Seja objecto de um contrato de arrendamento que cumpra o disposto no artigo
seguinte.
b) Assegurar a aquisição do imóvel hipotecado por um FIIAH com dação em
cumprimento das respectivas unidades de participação, nos termos do artigo 20.º.
3. Recebida a contraproposta da instituição de crédito, o mutuário responder-lhe-à
informando se aceita ser arrendatário nos termos propostos ou se renuncia à
pretensão do arrendamento.
Artigo 19.º
Contratos de arrendamento
1. Salvo o disposto nos número seguintes, os contratos de arrendamento previstos no
artigo anterior e no artigo seguinte estão sujeitos ao regime geral do arrendamento
habitacional.
2. Sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, os contratos de arrendamento
referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes regras especiais:
a) São celebrados por tempo determinado com o prazo mínimo de 3 anos;
b) Durante o período inicial de vigência do contrato o valor mensal da renda não
pode exceder o correspondente a uma taxa de esforço do agregado familiar de
45%;
c) Após o período inicial de vigência do contrato, o valor da renda é fixado por
acordo entre as partes segundo valores de mercado e com o limite.
d) O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza do direito
de readquirir imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o
pagamento de um preço equivalente à dívida à data da alienação do imóvel,
deduzida do valor total das rendas entretanto pagas.
Artigo 20.º
Alienação do imóvel a FIIAH
1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da
execução hipotecária nos termos do regime constante da presente lei, pode propor ao
mutuário a seguinte alternativa:
a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH, ingressando o imóvel
no património do FIIAH pelo valor da avaliação atual e com simultâneo distrate da
hipoteca;
b) O FIIAH emite a favor da instituição de crédito unidades de participação no FIIAH
no valor equivalente ao valor da avaliação atual do imóvel;
c) A entrega das unidades de participação à instituição de crédito consubstancia uma
dação em cumprimento da dívida do mutuário e extingue as suas obrigações ao
abrigo do crédito à habitação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo
16º;
d) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário,
nos termos do artigo anterior.
2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a
alienação do imóvel ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.
Artigo 21.º
Permuta de habitação
1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da
execução hipotecária nos termos do regime constante da presente lei, pode ainda
propor ao mutuário a permuta da habitação hipotecada por uma outra habitação de
valor inferior que pertença à instituição de crédito ou a terceiro interessado na
transação.
2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato
de crédito à habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a
que seja mais viável o cumprimento pelo mutuário das suas obrigações.
3. A diferença entre os valores atualizados das habitações permutadas será deduzido ao
capital em dívida.
4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar a
permuta de habitações prevista na presente lei.
5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de
crédito optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.
Capítulo III - Disposições Gerais
Artigo 22.º
Seguros
1. A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro
que garantem o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de
desemprego.
2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas neste diploma têm
lugar apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou
cobertas por tais contratos.
Artigo 23.º
Novação contratual
1. Qualquer das partes pode exigir à outra a formalização de escritura pública de novação
do contrato resultante da aplicação do regime constante da presente lei.
2. Os custos da formalização previstos no número anterior são suportados pela parte que
a requereu.
Artigo 24.º
Avaliação do imóvel hipotecado
Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre
necessário apurar o valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove a essa
reavaliação a expensas do mutuário, entregando-lhe de imediato o relatório da
avaliação.
Artigo 25.º
Isenção de custos
Os pedidos de documentos ou certidões efectuados pelo mutuário e que se revelem
necessários para o acesso às modalidades previstas neste diploma estão isentos de
comissões, despesas e emolumentos normalmente cobrados pela instituição de
crédito.
Artigo 26.º
Regime fiscal
A lei poderá adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à
concretização das medidas previstas na presente lei.
Artigo 27.º
Publicidade
As instituições de crédito garantirão a máxima difusão e publicidade do conteúdo do
regime constante da presente lei, em particular junto dos seus clientes.
Artigo 28.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime
constante da presente lei determina cessação das medidas já implementadas, sem
prejuízo do dever do mutuário indemnizar a instituição de crédito por danos, incluindo
lucros cessantes e custos incorridos com a negociação e execução das medidas.
Artigo 29.º
Incumprimento pela instituição de crédito
1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei 28/2009 de 19 de junho, bem
como o incumprimento do Decreto Lei 51/2007 de 7 MAR conjugado com o Decreto
Lei 171/2008 de 26 AGO:
a) a recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as
condições previstas no artigo 2º, a qualquer uma das modalidades do processo
excecional de regularização de dívidas;
b) a violação do disposto no nº5 do artigo 6º.
2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para
metade.
3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime
estabelecido na presente lei é da competência do Banco de Portugal.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais,
regulamentares ou contratuais que com ela sejam incompatíveis.
Artigo 31.º
Período de vigência
1. O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2015.
2. No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global
dos resultados da aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua
eventual prorrogação.
Artigo 32.º
Avaliação
1. É constituída uma Comissão de Avaliação incumbida de avaliar os impactos da
aplicação do regime constante da presente lei, bem como o respectivo cumprimento
pelas instituições de crédito.
2. A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes membros:
a) Um membro nomeado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, que será
o Presidente;
b) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o Secretário;
c) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
d) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos;
e) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do
Consumidor após ouvidas as associações relevantes.
3. A Comissão de Avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando
convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.
4. A Comissão de Avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três
dos seus membros.
5. O Banco de Portugal envia trimestralmente à Comissão de Avaliação toda a informação
e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as
reclamações e informações previstas nos dois números seguintes.
6. Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do
Banco de Portugal reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante
da presente lei.
7. As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a
informação que a Comissão de Avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o
número, volume e características das operações solicitadas, executadas e recusadas
em aplicação do regime constante da presente lei.
8. A Comissão de Avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os
impactos da aplicação do regime constante da presente lei e do respectivo
cumprimento pelas instituições de crédito.
9. Até 15 de Outubro de 2015 a Comissão de Avaliação publicará um relatório de
avaliação global que enviará ao Governo e à Assembleia da República.
Artigo 33.º
Aplicação no tempo
1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a todos os
contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor ou
que, tendo sido resolvidos pela instituição de crédito com fundamento em
incumprimento, não tenha transitado em julgado a execução da hipoteca que lhes
serve de garantia.
2. Em caso de cessação de vigência do regime constante da presente lei nos termos do
artigo 31.º, esse regime aplicar-se-á aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais
iniciados até à data de cessação de vigência.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Maio de 2012.
Os Deputados do PSD,
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Publicação — DAR II série A — 17-29 — 30/05/2012
17 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012
Os proponentes preveem que, nestes casos de obrigatoriedade de extinção de empresas, do seu incumprimento resulte responsabilização (financeira; englobamento de dívidas e assunção do ativo e passivo da empresa) dos eleitos e das autarquias.
O BE propõe, quando se trate de entidades intermunicipais, a amortização da participação social da autarquia local em empresa, desresponsabilizando a autarquia se não for a única detentora de capital da empresa, ou não tenha maioria de controlo da empresa, ou quando os representantes da autarquia tenham votado de vencido as principais orientações estratégicas da empresa.
Por último, os proponentes preveem a integração dos trabalhadores das empresas em causa, nos quadros de pessoal das respetivas autarquias e também que as assembleias municipais tenham maior peso no acompanhamento das atividades das entidades do setor empresarial local.
O projeto de lei, objeto do presente relatório, é composto por quatro artigos, a saber:
Artigo 1.º – Objeto Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro Artigo 3.º – Aditamentos à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro Artigo 4.º – Entrada em vigor
Parte II – Opinião da deputada autora do parecer A relatora reserva a sua opinião para o debate em Plenário do projeto de lei em apreço, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões A Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em reunião realizada em 29 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer:
O projeto de lei n.º 229/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais necessários para ser agendado para apreciação em plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares a sua posição e sentido de voto para o debate a realizar.
Parte IV – Anexos Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2012 A Deputada autora do Parecer, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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PROJETO DE LEI N.º 237/XII (1.ª) CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL
Exposição de motivos Nas últimas décadas o nosso país viveu num modelo assente em elevado e generalizado endividamento, tanto do Estado, como dos particulares.
No que respeita às famílias e à sua habitação, vigorou um preocupante paradigma assentou na construção nova, na compra de casa própria e no endividamento. Daí resultou o excesso de oferta de casas para
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Srs. Deputados, constam do ponto 1 da nossa ordem do dia, mas não serão apreciados pela Câmara, as
propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, 12/XII (1.ª) —
Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
Setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos casos de Apatridia,
adotada em Nova Iorque, a 30 de Agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em
Cotonou, a 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005,
assinado em Ouagadougou, a 22 de junho de 2010, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa,
em 27 de setembro de 2011, e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a
República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Passamos ao ponto 2 da ordem do dia, que consiste no debate conjunto dos projeto de lei n.os
222/XII (1.ª)
— Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em
situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para
pagamento de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de
crédito para aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo
Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP), 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-42 — 09/06/2012
9 DE JUNHO DE 2012
adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da
Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011 e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de
junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, assinado em
Ouagadougou, a 22 de junho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, seguir-se-ia, na ordem das votações, a votação dos projetos de lei n.os
222/XII (1.ª) — Cria
um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações
de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento
de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para
aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo Civil,
modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP) e 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de
prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP) e
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Votação na generalidade — DAR I série — 22/09/2012
Sábado, 22 de setembro de 2012 I Série — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram aprovados os votos n.os
73/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Antão de Oliveira Ramos (PS), 74/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do compositor Emmanuel Nunes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 75/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Ministro e ex-Deputado Eurico da Silva Teixeira de Melo (PSD, PS e CDS-PP), que foi lido pelo Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), e 76/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do cantor Luiz Fernando de Sousa Pires de Goes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Foi, igualmente, aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 — 22/09/2012
I SÉRIE — NÚMERO 3
A Sr.ª Presidente: — Tem razão, Sr. Deputado. Pensei que se referisse ao primeiro ponto desta página do
guião das votações, mas é ao segundo, que consiste na votação na especialidade.
Srs. Deputados, o que vamos votar é um texto que recolhe todas as votações, na especialidade, efetuadas
em sede de Comissão.
Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) — Segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança
para pagamento de prestações de crédito à habitação (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) — Cria um regime
extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, temos agora de votar três requerimentos de avocação — cujos autores, o PCP e o BE,
autorizam que sejam votados em conjunto —, relativamente ao texto de substituição que acabámos de votar.
Vamos, então, proceder à votação, em conjunto, de dois requerimentos, apresentados pelo PCP, de
avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração da alínea e) do n.º 1 do
artigo 5.º, da alínea a) do artigo 21.º e dos artigos 23.º e 25.º do texto de substituição e das propostas de
aditamento dos artigos 36.º-A e 36.º-B ao texto de substituição, e de um requerimento, apresentado pelo BE,
de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 11.º, 21.º,
23.º e 25.º-A do mesmo texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos, agora, votar, na especialidade, o conjunto de propostas de alteração ao texto de substituição,
acima referidas.
Começamos por votar a proposta, do PCP, de alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º (Agregados
familiares em situação económica muito difícil).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
e) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar no momento do incumprimento não exceda € 25
000 (vinte e cinco mil euros).
A Sr.ª Presidente: — Votamos agora a proposta, do BE, de alteração do artigo 11.º (Regime de carência).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 46-49 — 22/09/2012
I SÉRIE — NÚMERO 3
A Sr.ª Presidente: — Tem razão, Sr. Deputado. Pensei que se referisse ao primeiro ponto desta página do
guião das votações, mas é ao segundo, que consiste na votação na especialidade.
Srs. Deputados, o que vamos votar é um texto que recolhe todas as votações, na especialidade, efetuadas
em sede de Comissão.
Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) — Segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança
para pagamento de prestações de crédito à habitação (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) — Cria um regime
extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, temos agora de votar três requerimentos de avocação — cujos autores, o PCP e o BE,
autorizam que sejam votados em conjunto —, relativamente ao texto de substituição que acabámos de votar.
Vamos, então, proceder à votação, em conjunto, de dois requerimentos, apresentados pelo PCP, de
avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração da alínea e) do n.º 1 do
artigo 5.º, da alínea a) do artigo 21.º e dos artigos 23.º e 25.º do texto de substituição e das propostas de
aditamento dos artigos 36.º-A e 36.º-B ao texto de substituição, e de um requerimento, apresentado pelo BE,
de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 11.º, 21.º,
23.º e 25.º-A do mesmo texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos, agora, votar, na especialidade, o conjunto de propostas de alteração ao texto de substituição,
acima referidas.
Começamos por votar a proposta, do PCP, de alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º (Agregados
familiares em situação económica muito difícil).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
e) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar no momento do incumprimento não exceda € 25
000 (vinte e cinco mil euros).
A Sr.ª Presidente: — Votamos agora a proposta, do BE, de alteração do artigo 11.º (Regime de carência).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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Votação na especialidade — DAR I série — 22/09/2012
Sábado, 22 de setembro de 2012 I Série — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram aprovados os votos n.os
73/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Antão de Oliveira Ramos (PS), 74/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do compositor Emmanuel Nunes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 75/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Ministro e ex-Deputado Eurico da Silva Teixeira de Melo (PSD, PS e CDS-PP), que foi lido pelo Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), e 76/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do cantor Luiz Fernando de Sousa Pires de Goes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Foi, igualmente, aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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Votação final global — DAR I série — 22/09/2012
Sábado, 22 de setembro de 2012 I Série — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram aprovados os votos n.os
73/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Antão de Oliveira Ramos (PS), 74/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do compositor Emmanuel Nunes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 75/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Ministro e ex-Deputado Eurico da Silva Teixeira de Melo (PSD, PS e CDS-PP), que foi lido pelo Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), e 76/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do cantor Luiz Fernando de Sousa Pires de Goes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Foi, igualmente, aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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