PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 62/XII
Exposição de Motivos
O regime jurídico aplicável aos examinadores de condução, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril e pelos Decretos-Leis
n.ºs 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho, vigente há quase 20 anos, reclama
uma intervenção legislativa premente no sentido da sua atualização e revisão.
Acresce que é igualmente imperativa a harmonização deste regime com o disposto na
Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de
2006, na redação que lhe foi dada pela diretiva n.º 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de
agosto de 2009, e pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de
2011, relativa à carta de condução e que regula igualmente a profissão de examinador. Na
revisão deste regime foram ainda tidos em conta os preceitos e as orientações estabelecidos
na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Tais preceitos e orientações apontam
no sentido de uma simplificação e desmaterialização crescentes dos procedimentos,
tornando mais fácil o exercício das atividades e serviços abrangidos, fomentando uma
maior responsabilização dos agentes económicos pela atividade que desenvolvem.
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Neste contexto, e observando os normativos e as orientações de índole comunitária
referidos, são estabelecidos, na presente lei, os requisitos mínimos de acesso e exercício da
profissão de examinador de condução, antes regulada pelo Decreto-Lei n.º 175/91, de 11
de maio, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril e pelos Decretos-Leis n.ºs 343/97, de 5
de dezembro, e 209/98, de 15 de julho. Visa-se neste novo regime promover a melhoria da
qualificação dos examinadores de condução estabelecendo, para o efeito, requisitos e
conteúdos formativos mais exigentes, quer para o acesso, quer para o exercício desta
atividade, dotando, deste modo, estes profissionais de competências reforçadas para o
exercício mais rigoroso da profissão.
Adapta-se, ainda, o presente regime ao enquadramento legal constante da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva
n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais.
Nestes termos, são estabelecidas regras e limitações imprescindíveis ao exercício desta
atividade, designadamente no que respeita à idoneidade e ao estabelecimento de
incompatibilidades, de modo a garantir a máxima transparência na atuação destes
profissionais. Estipula-se, concretamente, que não pode exercer a profissão de examinador
de condução quem tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes
praticados no exercício da profissão de examinador, quem esteja interdito ou suspenso do
exercício desta atividade, e, durante o cumprimento da sanção, os examinadores que se
encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.
Com o mesmo objetivo, é revisto e aprofundado o regime de certificação das entidades
formadoras de examinadores, estabelecendo-se limitações para estas entidades quando
desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução, com vista a garantir que a
avaliação final dos condutores ocorre de forma imparcial.
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Complementarmente, são intensificados os instrumentos de fiscalização, regulando a
atividade no sentido da sua conformação com os novos requisitos legais, mais flexíveis,
mas igualmente exigentes.
Por último, e tendo em conta as especificidades da atividade, institui-se a articulação da
formação e da certificação estabelecidas pela presente lei com o Catálogo Nacional de
Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através da Agência
Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., da Direção-Geral do Emprego e
das Relações do Trabalho e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., de acordo
com as respetivas competências.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os
respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do
processo legislativo.
Foram consultados, a título facultativo, as associações representativas do setor.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de
condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da
Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º
2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da
Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade
com o disposto:
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a) No Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as
regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de
serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno;
b) Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico
nacional a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de
setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
CAPÍTULO II
Examinadores de condução
Artigo 2.º
Profissão de examinador de condução
1 - A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas
que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 - Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e
os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via
pública.
3 - Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a
realizar exames de condução.
Artigo 3.º
Deveres do examinador
São deveres do examinador de condução:
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a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de
condução;
b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor, nas provas de exame de
condução;
c) Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida
durante as provas de exame de condução;
d) Usar de urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, instrutores
e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT,
I.P.), investidos em funções de fiscalização.
Artigo 4.º
Idoneidade
Não pode ser examinador de condução quem:
a) Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão;
b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado
no exercício da profissão de examinador.
Artigo 5.º
Incompatibilidades
1 - São incompatíveis com o exercício da profissão de examinador o desempenho das
seguintes posições, funções ou atividades:
a) Ser proprietário de escola de condução em território nacional;
b) Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola
de condução em território nacional;
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c) Exercer a profissão de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de
condução, em território nacional.
2 - O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem
viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre associado à atividade do ensino
da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no
distrito onde aquele exerce a sua atividade.
Artigo 6.º
Impedimentos
Não podem exercer a profissão, durante o cumprimento da sanção, os examinadores de
condução que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.
Artigo 7.º
Competências
1 - O examinador de condução deve possuir as seguintes competências apropriadas para a
avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução
relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução:
a) Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:
i) Comportamento durante a condução;
ii) Avaliação e prevenção do risco;
iii) Regras relativas aos exames de condução;
iv) Legislação rodoviária;
v) Regime de avaliação dos candidatos a condutor e teoria e técnicas de
avaliação;
vi) Condução defensiva.
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b) Competências em matéria de avaliação:
i) capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o
desempenho global do candidato a condutor, durante a tarefa da condução;
ii) assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial;
iii) antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os
resolver;
iv) proceder oportunamente a um balanço construtivo;
c) Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está
habilitado a realizar exames de condução;
d) Qualidade do serviço:
i) Capacidade de comunicar com os candidatos a condutor de forma assertiva,
explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado;
ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais
intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não
discriminatória;
e) Conhecimentos sobre as caraterísticas técnicas e físicas dos veículos;
f) Conhecimentos sobre Eco-Condução.
2 - As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito
dos cursos de formação referidos na presente lei.
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CAPÍTULO III
Acesso à profissão de examinador de condução
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Acesso à profissão
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução
depende de:
a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação inicial; e
b) Aprovação no exame de acesso à profissão.
Artigo 9.º
Requisitos de acesso à formação inicial
1 - O acesso ao curso de formação inicial de examinador de condução depende do
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Idade mínima de 23 anos;
b) Nível secundário da educação ou superior;
c) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três
anos;
d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º;
e) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para
os condutores do Grupo 2.
2 - Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação
permanente no exercício da profissão de examinador.
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Secção II
Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão
Artigo 10.º
Curso de formação inicial
1 - O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente
conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto
por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em
contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.
2 - A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são
definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do
emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
3 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à
distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo
responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - Os formadores da parte teórica devem possuir, como habilitações literárias mínimas,
licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.
5 - A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e
avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.
6 - A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por
examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de
exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de
competências pedagógicas de formador.
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7 - O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5,
atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a
condutor da categoria B, é validado pelo examinador formador, que pode alterar o seu
resultado final, em caso de discordância.
Artigo 11.º
Exame de acesso à profissão
1 - O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas:
a) Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia;
b) Prova prática.
2 - Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 10.º, o candidato a examinador deve requerer, no prazo de 30 dias a
realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador
deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma,
requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - A reprovação ou a falta injustificada a qualquer uma das provas determina a exclusão do
candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo
máximo de 2 anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de
formação inicial.
5 - As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria
aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos
transportes.
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Artigo 12.º
Prova teórica
1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, I.P., ou por entidade por este designada, em sala
equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente
imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade
formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação prática em contexto real de
avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.
Artigo 13.º
Prova prática
1 - A prova prática é constituída por três etapas:
a) Entrevista ao candidato a examinador, que visa avaliar a motivação do candidato
a examinador para o exercício da profissão e a capacidade de analisar
criticamente o sistema de avaliação de condutores;
b) Avaliação da condução, que visa avaliar a competência do candidato a
examinador de conduzir, com destreza e de forma segura, o veículo da categoria
a que se pretende habilitar a realizar exames de condução;
c) Realização de prova a candidato a condutor da categoria B, em contexto real de
avaliação, que visa avaliar a competência do examinador para realizar provas
práticas do exame de condução.
2 - A prova mencionada no número anterior é prestada perante um júri designado pelo
IMT, I.P., que é composto por um elemento do IMT, I.P., que preside, um
representante da entidade formadora e um examinador com, pelo menos, 10 anos de
exercício de atividade.
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3 - Durante a realização da etapa da prova prevista na alínea c) do n.º 1, o candidato a
examinador deve preencher o relatório da prova prática efetuada pelo candidato a
condutor e propor ao júri a classificação daquele candidato.
4 - O resultado da avaliação do candidato a condutor é dado pelo membro do júri que é
examinador, nos termos do disposto no n.º 2, após análise do relatório de exame
preenchido pelo candidato a examinador.
5 - O júri avalia a prestação do candidato a examinador nas três etapas da prova prática,
preenche o relatório da prova prática e atribui a classificação final de «Aprovado» ou
«Reprovado».
6 - O modelo de relatório de avaliação referido no número anterior é fixado por despacho
do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., e consta do sítio na Internet daquele
instituto.
Artigo 14.º
Aprovação
Os candidatos a examinadores aprovados no exame de acesso à profissão ficam habilitados
a exercer a profissão de examinador em relação aos exames de condução das categorias B1
e B.
Secção III
Requisitos para as restantes categorias
Artigo 15.º
Requisitos
1 - A realização de exames das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E,
D e DE depende do preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:
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a) Exercício da profissão de examinador da categoria B há, pelo menos, três anos;
b) Ter obtido, nos dois anos anteriores à frequência de formação específica,
avaliação positiva na supervisão anual, nos termos da alínea a) do artigo 23.º;
c) Ser titular da carta de condução da categoria que pretende examinar;
d) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico das categorias
A, C, D ou E;
e) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea
anterior.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos, no caso
de o examinador ser titular de carta de condução das categorias que pretende examinar
há, pelo menos, cinco anos.
3 - A aprovação no curso de formação específica e nas provas de exame para as categorias
A, C ou D permite a realização de exames de condução das seguintes categorias:
a) Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A;
b) Categoria C, habilita às categorias C1 e C;
c) Categoria D, habilita às categorias D1 e D.
4 - A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos
seguintes requisitos:
a) Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias
C1E e CE e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE;
b) Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame
para a categoria E.
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Artigo 16.º
Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
1 - A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para
categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo
responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade
formadora certificada.
2 - Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º,
com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º
Formação da categoria E
1 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas
na primeira habilitação das categorias referidas no n.º 4 do artigo 15.º
2 - Os examinadores que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de
três anos podem efetuar provas práticas da mesma categoria, a candidatos a condutor.
Artigo 18.º
Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E
1 - O exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é constituído por prova
teórica, escrita ou por sistema multimédia, e por prova prática constituída pela
observação da realização de uma prova prática a candidato a condutor em contexto real
de avaliação.
2 - A prova teórica é realizada pelo IMT, I.P., ou por entidade por este designada, em sala
equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente
imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade
formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação em contexto real de avaliação
iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.
4 - Os candidatos a examinador que concluam a formação em contexto real de avaliação
são admitidos à prova prática, constituída pela realização de uma prova prática, a
candidato a condutor, da categoria a que se pretendem habilitar, em contexto real de
avaliação.
5 - Aplica-se às provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E o disposto
nos n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º, e os n.ºs 2 a 6 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
Secção IV
Certificação
Artigo 19.º
Credencial de examinador
1 - Aos candidatos a examinador de condução aprovados nas provas de exame é emitida
pelo IMT, I.P., credencial de examinador de condução, a requerimento do interessado.
2 - O examinador de condução só pode realizar provas práticas cujas categorias estejam
averbadas na sua credencial.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a credencial de examinador de condução é
válida pelo período de cinco anos e a sua revalidação depende da avaliação do exercício
da profissão prevista no artigo 23.º
4 - A revalidação da credencial de examinador é requerida pelo interessado, junto do IMT,
I.P., nos seis meses anteriores ao termo da validade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da seguinte
documentação:
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a) Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas
classificações;
b) Documento comprovativo da frequência da formação de atualização;
c) Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação;
d) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos previstos na
alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º;
e) Certificado de registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.
6 - Nos processos de revalidação da credencial e da carta de condução pode ser utilizado o
mesmo atestado médico e certificado de avaliação médica e psicológica, desde que se
encontrem válidos.
7 - A credencial de examinador de condução obedece ao modelo aprovado por despacho
do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., e consta do sítio na Internet deste
instituto.
Artigo 20.º
Caducidade
1 - A não revalidação da credencial determina a proibição do exercício da profissão, pelo
prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, o examinador pode revalidar a credencial,
observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - No caso de caducidade do título, pode ser requerida nova credencial de examinador, na
sequência de aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de frequência do
curso de formação inicial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Após a aprovação no exame referido no número anterior o examinador pode requerer a
realização de prova de exame para o averbamento das categorias a que estava habilitado,
com dispensa de frequência do curso de formação específico.
Artigo 21.º
Cancelamento
A credencial de examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para
a atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado no
exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.
Artigo 22.º
Examinadores provenientes de outros Estados-membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro e
se pretendam estabelecer em Portugal, acedem à profissão pelo reconhecimento das
suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
nomeadamente na secção I do seu capítulo III e no seu artigo 47.º, desde que possuam
os requisitos previstos no artigo 9.º, para a categoria B, e os previstos no n.º 1 do artigo
15.º, para as restantes categorias.
2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no número
anterior são reguladas por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável
pelas áreas do emprego e dos transportes.
3 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações, que
estejam redigidos em língua estrangeira, devem, em caso de justificada necessidade, ser
certificados e, quando não estejam redigidos em língua inglesa, acompanhados da
respetiva tradução.
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4 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e legalmente estabelecidos noutro Estado-membro, para o
exercício da profissão de examinador de condução, podem exercer essa mesma
profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo
5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que,
atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos
constantes dos artigos 2.º a 6.º
5 - No seguimento da apresentação da primeira declaração prévia exigida pelo artigo 5.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, referido no número anterior, o IMT, I.P., emite
comprovativo de receção, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do
conselho diretivo do instituto e consta do seu sítio na Internet.
6 - A avaliação de desempenho do examinador que exerça a profissão em território nacional
em regime de livre prestação de serviços é feita nos termos do disposto no artigo 30.º
CAPÍTULO IV
Avaliação do desempenho do examinador
Artigo 23.º
Avaliação do desempenho
O exercício da profissão de examinador depende de avaliação do desempenho positiva do
examinador, nos seguintes termos:
a) Submissão à supervisão anual prevista no artigo 24.º, com classificação média
final não inferior a 10 valores;
b) Frequência, com aproveitamento, da formação de atualização, prevista no artigo
25.º;
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c) Submissão, no período de cinco anos, contados desde a data de emissão da
respetiva credencial, à observação externa prevista no artigo 26.º, com
classificação média final não inferior a 10 valores.
Artigo 24.º
Supervisão anual
1 - A supervisão anual consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas
práticas, por examinador com mais de 10 anos de experiência, a designar pelo
responsável do centro de exames onde o examinador exerce a sua atividade.
2 - Os responsáveis dos centros de exames devem comunicar ao IMT, I.P., durante o mês
de janeiro de cada ano civil, o nome dos examinadores supervisores.
3 - Os critérios de desempenho a verificar são os seguintes:
a) Nível de cumprimento dos procedimentos pré-estabelecidos para as provas do
exame de condução;
b) Deteção dos erros e faltas praticados pelo candidato a condutor nas provas
práticas supervisionadas;
c) Avaliação efetuada aos candidatos a condutor;
d) Comunicação com os candidatos a condutor.
4 - A supervisão é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho
do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
5 - Anualmente, são supervisionadas oito provas práticas de cada examinador, sendo, pelo
menos, quatro da categoria B e as restantes das outras categorias a que o examinador se
encontra habilitado.
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6 - É atribuída a cada supervisão uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma
dos critérios de desempenho definidos no documento referido no n.º 4.
7 - A classificação final anual da supervisão consiste na média simples das oito provas
práticas supervisionadas.
8 - O responsável do centro de exames deve conservar os relatórios de supervisão pelo
prazo de cinco anos, que podem ser consultados pelo IMT, I.P., a todo o tempo.
9 - O IMT, I.P., ou entidade por este designada, efetua a supervisão anual dos
examinadores supervisores, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3.
Artigo 25.º
Formação de atualização
1 - Os examinadores devem frequentar, anualmente e com aproveitamento, a seguinte
formação de atualização:
a) Dois dias de formação, com a duração mínima de 14 horas, com o objetivo de
manterem e atualizarem os conhecimentos e as competências necessárias para
examinar, desenvolverem novas competências para o exercício da profissão e
assegurarem a uniformização de critérios na avaliação de condutores;
b) Um dia de formação, com a duração mínima de 7 horas, com o objetivo de
desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de
condução dos veículos das categorias para as quais estão habilitados a examinar.
2 - Os examinadores habilitados com as categorias A, C, D ou E devem ainda frequentar,
anualmente e com aproveitamento, formação de atualização específica, com a duração
mínima de 2 horas para cada categoria.
3 - Os conteúdos da formação de atualização previstos nos números anteriores são
definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do
emprego e dos transportes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A formação de atualização referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ser ministrada
com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria
aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos
transportes.
5 - À formação de atualização aplica-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 26.º
Observação externa
1 - A observação externa consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas
provas práticas e é realizada pelo IMT, I.P., ou por entidade por este designada.
2 - Os critérios de desempenho a verificar são os definidos no n.º 3 do artigo 24.º
3 - A observação externa é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por
despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., e que consta do sítio na
Internet daquele instituto.
4 - Durante o período de validade da credencial do examinador são-lhe observadas, no
mínimo, quatro provas práticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B e as restantes de
outras categorias a que o examinador se encontre habilitado.
5 - É atribuída a cada observação externa uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da
soma dos critérios de desempenho definidos no n.º 2.
6 - A classificação final da observação externa consiste na média simples das quatro provas
práticas observadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 27.º
Monitorização dos resultados das provas práticas
1 - O IMT, I.P., deve possuir o registo das provas práticas efetuadas pelos examinadores,
com as seguintes especificações:
a) Identificação do examinador;
b) Centro de exames onde realiza provas;
c) Identificação dos candidatos a condutor examinados, com indicação da idade,
sexo e localidade de residência;
d) Escola de condução proponente do candidato a condutor examinado, se
aplicável;
e) Categoria de habilitação pretendida;
f) Dia e hora;
g) Resultado da prova.
2 - Os dados referidos no número anterior são agrupados pelo IMT, I.P., que remete,
anualmente, ao examinador e ao centro de exames onde este realiza provas práticas a
seguinte informação:
a) Os dados relativos às taxas de aprovação do examinador, por categoria;
b) Os dados relativos à média de aprovação do centro de exames onde o examinador
exerce a profissão e à média de aprovação a nível nacional, por categoria.
Artigo 28.º
Curso de formação especial
1 - Devem frequentar curso de formação especial, com o objetivo de readquirir as
competências exigíveis para o exercício da profissão, os examinadores que apresentem
qualquer uma das seguintes situações:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Não realizarem a supervisão anual ou obterem uma classificação inferior a 10
pontos, em dois anos consecutivos;
b) Não frequentarem a formação de atualização prevista no artigo 25.º;
c) Não realizarem a observação externa ou obterem uma classificação inferior a 10
pontos;
d) Um desvio igual ou superior a 30% face à média anual de aprovações das provas
das práticas do exame de condução, por categoria, a nível nacional.
2 - O curso de formação especial deve ser concluído com aproveitamento no prazo
máximo de um ano desde a verificação de qualquer uma das situações referidas no
número anterior.
3 - As matérias a ministrar no curso de formação especial devem incidir nas áreas
classificadas como negativas na supervisão anual, na observação externa ou no processo
de avaliação dos candidatos a condutor, na situação prevista na alínea d) do n.º 1.
4 - O examinador que não obtenha aproveitamento no curso de formação especial pode
repeti-lo uma única vez, desde que o faça respeitando o prazo previsto no n.º 2.
5 - Caso não realizem ou não obtenham aproveitamento no prazo previsto no n.º 2, a
credencial caduca, aplicando-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º
Artigo 29.º
Reavaliação de competências
1 - O examinador que não tenha efetuado exames de condução das categorias a que se
encontra habilitado num período de 24 meses deve submeter-se à observação externa
extraordinária, antes de poder realizar exames nessas mesmas categorias.
2 - Na observação externa referida no número anterior são acompanhadas duas provas
práticas da categoria reavaliada, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as
necessárias adaptações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 30.º
Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços
O IMT, I.P., deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo
42.º, assegurar que o examinador que exerça a profissão em território nacional em regime
de livre prestação de serviços cumpre os requisitos de qualidade e formação contínua
constantes do ponto 4 do anexo IV da Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conforme
transposta para a ordem jurídica interna do seu Estado-membro de origem.
CAPÍTULO V
Entidades formadoras de examinadores
Artigo 31.º
Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução
1 - A certificação de entidades formadoras de examinadores de condução segue os trâmites
da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes
adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I.P.;
b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de examinadores as
entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução;
c) Os formadores devem possuir na parte teórica, como habilitações literárias
mínimas, a licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo
do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores
cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei podem realizar
cursos de formação inicial, de atualização, de averbamento de categorias e de
formação especial.
e) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos
constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, serão
aprovados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas
áreas do emprego e dos transportes.
2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I.P., seja expressa ou tácita, é
comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional no prazo de 10 dias.
Artigo 32.º
Comunicação dos cursos de formação de examinadores
1 - As entidades formadoras de examinadores, certificadas nos termos da presente lei e da
portaria que regula a certificação de entidades formadoras, devem apresentar ao IMT,
I.P., mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação de
examinadores, com indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de
funcionamento e local;
b) Cópia ou acesso eletrónico pelo IMT, I.P., aos manuais de formação do curso;
c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar,
acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou
de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes
documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, I.P., caso em que
basta essa referência;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Identificação dos formandos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente
estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam
ministrar cursos de formação de examinadores em território nacional, conformes à
presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos de portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
Artigo 33.º
Deveres das entidades formadoras de examinadores
São deveres das entidades formadoras de examinadores:
a) Comunicar previamente ao IMT, I.P., nos termos do artigo anterior, a realização
das ações de formação e a sua alteração, com a antecedência mínima de 10 e de
três dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada;
b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica
realizadas pelo IMT, I.P.;
c) Fornecer ao IMT, I.P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre
que tal lhes seja solicitado;
d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de
examinadores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
e) Comunicar ao IMT, I.P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou
estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 34.º.
Acompanhamento técnico-pedagógico
1- O IMT, I.P. efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação de
examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação,
através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos
estabelecidos legalmente.
2- As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, I.P., anualmente,
relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
Artigo 35.º.
Registo
O IMT, I.P., organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a
atividade de formação de examinadores e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos
da presente lei.
CAPITULO VI
Regime sancionatório
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete ao IMT, I.P.,
que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos
legais.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, I.P.
comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 37.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 500 a € 5 000:
a) O exercício da profissão de examinador de condução por profissional
estabelecido em território nacional sem credencial;
b) O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre
prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março;
c) O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade
não certificada.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750 a violação dos deveres:
a) Do examinador previstos no artigo 3.º;
b) Das entidades formadoras previstos no artigo 33.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para
metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Às contraordenações previstas por violação dos deveres dos examinadores praticadas
com dolo é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de
examinador, pelo período de 30 dias a um ano.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos
casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela
prática de infração ao presente regime nos últimos três anos.
3 - As credenciais suspensas por interdição da atividade devem ser entregues pelos seus
titulares ao IMT, I.P., sob pena de serem apreendidas.
4 - Ao examinador que, havendo exercido a profissão em território nacional em regime de
livre prestação de serviços, seja interditado de a exercer nos termos do disposto no n.º 1
pode ser apreendido o comprovativo referido no n.º 5 do artigo 22.º
Artigo 39.º
Processamento das contraordenações
1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas no presente regime
competem ao IMT, I.P.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente do
conselho diretivo do IMT, I.P., que a pode delegar.
Artigo 40.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o IMT, I.P.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 41.º
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis
n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro.
CAPITULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei podem ser
efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do
IMT, I.P., acessível através do balcão único electrónico dos serviços, referido nos artigos
5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução
ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou
declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei
n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 43.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação da presente Lei, as autoridades competentes participam na
cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e
entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno.
Artigo 44.º
Integração no sistema nacional de qualificações e regulamentação
1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema
nacional de qualificações.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos
transportes é aprovada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a
regulamentação necessária para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente:
a) A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de
examinadores;
b) A formação teórica ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância;
c) As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame teóricas e práticas;
d) As medidas de compensação a impor, nos termos do artigo 11.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, aos cidadãos nacionais de Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações para o exercício
da atividade de examinador de condução tenham sido obtidas noutro Estado-
membro e se pretendam estabelecer em território nacional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Os conteúdos da formação de atualização;
f) Os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de
examinadores de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º da
presente lei.
3 - A integração prevista no n.º 1 é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e
o Ensino Profissional, I.P., e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do
Trabalho, em articulação com o IMT, I.P., de acordo com as respetivas competências.
Artigo 45.º
Examinadores em exercício de funções
1 - A presente lei aplica-se aos examinadores de condução em exercício de funções.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º,
devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário da
educação ou superior.
Artigo 46.º
Examinadores que não estejam em exercício de funções
1 - Os candidatos que tenham realizado e concluído com aproveitamento as provas de
exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei
dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial, desde que observem as
condições previstas nos artigos 4.º a 6.º
2 - Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem
requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
3 - No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no
número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da
profissão de examinador.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 47.º
Entidades formadoras autorizadas
1 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem
obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 31.º, ficando dispensadas
do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da
autorização.
Artigo 48.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, I.P.,
são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
Artigo 49.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91 de 11
de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 209/98, de 15 de julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 56-71 — 25/05/2012
56 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012
Capítulo II Examinadores de condução
Artigo 2.º Profissão de examinador de condução
1 - A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 - Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública.
3 - Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.
Artigo 3.º Deveres do examinador
São deveres do examinador de condução:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de condução; b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor, nas provas de exame de condução; c) Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida durante as provas de exame de condução; d) Usar de urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, instrutores e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), investidos em funções de fiscalização.
Artigo 4.º Idoneidade
Não pode ser examinador de condução quem:
a) Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão; b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.
Artigo 5.º Incompatibilidades
1 - São incompatíveis com o exercício da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades: a) Ser proprietário de escola de condução em território nacional; b) Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional; c) Exercer a profissão de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução, em território nacional.
2 - O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/06/2012
Sexta-feira,8dejunhode2012 ISérie — Número118
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE6DEJUNHODE2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista
SUMÁRIO
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.
os
241 a 249/XII (1.ª), dos projetos de resolução n.os
355 a 359/XII (1.ª) e das propostas de lei n.
os 66 a 69/XII (1.ª).
Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) chamou a atenção para diversas medidas anunciadas pelo Governo visando o combate ao desemprego, o aumento da competitividade e o crescimento económico. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Miguel Laranjeiro (PS), Catarina Martins (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Rita Rato (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Medina (PS) criticou as políticas de ajustamento levadas a cabo pelo Governo que conduzem a maior contração económica e a mais desemprego. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Pinto (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Miguel Tiago (PCP) e Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) congratulou-se com a aprovação do novo Estatuto do Aluno e com a publicação do despacho de organização do ano letivo 2012/2013, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Drago (BE), Pedro Delgado Alves (PS), Rita Rato (PCP) e Duarte Filipe Marques (PSD).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) contestou a política de redução de salários aplicada pelo Governo e defendeu a renegociação da dívida pública portuguesa. Deu, depois, resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Arménio Santos (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado João Semedo (BE) acusou o Governo, em particular o Ministro da Saúde, pelas medidas recentemente anunciadas para o Serviço Nacional de Saúde e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Teresa Caeiro (CDS-PP), Paula Santos (PCP), Miguel Santos (PSD) e António Serrano (PS).
Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de resolução n.º 353/XII (1.ª).
Foram discutidas em conjunto, na generalidade, as propostas de lei n.
os 59/XII (1.ª) — Aprova o regime da
responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, e 63/XII (1.ª) — Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
Deplora a postura do Governo português de alinhamento com a estratégia das principais potências da
NATO.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto que o Sr. Secretário acabou de ler.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 59/XII (1.ª) — Aprova o regime
da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas
instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness),
designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e altera o Decreto-Lei n.º
271/2009, de 1 de outubro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 63/XII (1.ª) — Estabelece o regime de acesso
e exercício da atividade de treinador de desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa também à 8.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 60/XII (1.ª) — Procede à criação do fundo de
compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico de
acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 6.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 61/XII (1.ª) — Altera o Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O diploma que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação global conjunta, conforme anteriormente acordado entre os diversos grupos
parlamentares, das propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010, 12/XII (1.ª)
— Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia,
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Votação final global — DAR I série — 26/07/2012
Quinta-feira, 26 de julho de 2012 I Série — Número 135
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE25DEJULHODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 6 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
85/XII (1.ª), da proposta de resolução n.º 43/XII (1.ª), dos projetos de lei n.
os 268 a 274/XII (1.ª), da apreciação
parlamentar n.º 29/XII (1.ª) e dos projetos de resolução n.os
429 a 432/XII (1.ª) e 434 a 442/XII (1.ª).
A Mesa informou a Câmara da caducidade do processo relativo à reapreciação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março [apreciação parlamentar n.º 9/XII (1.ª) (PCP)].
Foi lida a mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII, sobre a reorganização administrativa de Lisboa, após o que intervieram os Srs. Deputados Ramos Preto (PS), João Gonçalves Pereira (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP) e António Prôa (PSD).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento, a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) congratulou-se com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, suscitado pelo requerimento feito por um grupo de Deputados do PS e do BE requerendo a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes dos artigos 21.º e 25 da Lei do Orçamento do Estado para 2012.
Procedeu-se à apreciação conjunta da petição n.º 116/XI (2.ª) — Apresentada por Rosa Maria Chaves Gonçalves e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção
dos preços de venda ao público nas embalagens dos medicamentos comparticipados e do projeto de resolução n.º 415/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reflita no preço de venda ao público (PVP) afixado nas embalagens de medicamentos dispensados pelas farmácias de oficina a dedução obrigatória de 6% sobre o PVP máximo autorizado (BE), que foi rejeitado, tendo usado da palavra os Srs. Deputados João Semedo (BE), Paula Santos (PCP), Manuel Pizarro (PS), Ricardo Baptista Leite (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes) e João Serpa Oliva (CDS-PP).
Foi apreciada a petição n.º 71/XII (1.ª) — Apresentada por João Manuel Rocha da Silva (Presidente da Câmara Municipal de Serpa) e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção e reposição dos serviços do Hospital de S. Paulo, em Serpa, conjuntamente com os projetos de resolução n.
os 242/XII (1.ª) — Revogação do
encerramento de serviços no Hospital de São Paulo, em Serpa, distrito de Beja (Os Verdes), 436/XII (1.ª) — Recomenda a manutenção e reforço do Hospital de S. Paulo, em Serpa, assim como uma especial atenção a outras carências da unidade local de saúde do Baixo Alentejo (PCP) e 439/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a instalação de um serviço de urgência básica em Serpa e a manutenção em funcionamento do Hospital de S. Paulo e das extensões do Centro de Saúde de Serpa (BE), que foram rejeitados, tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Ramos
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