PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 60/XII
Exposição de Motivos
Constitui uma incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os
utilizadores o serviço universal de comunicações electrónicas, ou seja, o conjunto mínimo
de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que
deve ser prestado de forma não discriminatória, independentemente da localização
geográfica dos utilizadores. Assegura-se assim que, num ambiente liberalizado e
concorrencial, nenhum cidadão fique sem meios para satisfazer as suas necessidades de
comunicação essenciais.
A necessidade de garantir a prestação do serviço universal em todo o território a preços
acessíveis poderá implicar a disponibilização de algumas das suas componentes em
condições geradoras de prejuízo para o(s) respetivo(s) prestador(es) ou que se afastam das
condições comerciais normais.
Neste contexto, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei
n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Electrónicas) prevê, no seu artigo
97.º, que os prestadores do serviço universal sejam compensados pelos custos líquidos
decorrentes da prestação deste serviço que sejam considerados excessivos pela autoridade
reguladora nacional (o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações – ICP-ANACOM).
Nos termos do disposto na Lei das Comunicações Electrónicas, a compensação dos custos
líquidos do serviço universal pode ser efetuada por uma de duas vias: fundos públicos ou
repartição dos custos pelas empresas que, no território nacional, ofereçam redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Tal
compensação pode, ainda, ser operada através de uma combinação dos dois mecanismos.
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De notar, nesta sede, que a opção de repartição dos custos pelas empresas de
comunicações electrónicas possibilita que o encargo inerente à prestação do serviço
universal fique circunscrito ao próprio setor, sem recurso a fundos provenientes do
orçamento geral do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade dos contribuintes.
Esta opção, que foi adotada noutros países, afigura-se como a mais adequada a
implementar em Portugal.
A repartição dos custos do serviço universal pelas empresas do setor vem sendo admitida
na lei desde 1998. Porém, a sua implementação está dependente da criação de um fundo de
compensação através do qual serão reunidas e administradas as contribuições das várias
entidades legalmente vinculadas a participar no financiamento do serviço universal. É este
fundo que, de acordo com o disposto atualmente no n.º 2 do artigo 97.º da Lei das
Comunicações Electrónicas, o presente diploma visa instituir.
O fundo de compensação ora instituído deverá servir para compensar quer os custos
líquidos incorridos pelo(s) prestador(es) que vier(em) a ser designado(s) por concurso, pelo
Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das Comunicações
Electrónicas quer, ainda, os custos líquidos que vêm sendo suportados pelo atual prestador
do serviço universal, cuja compensação está dependente de prévia auditoria e aprovação
pelo ICP-ANACOM.
No que se refere aos primeiros, o Governo realizou, em articulação com o ICP-ANACOM,
uma consulta pública sobre os projetos das peças de três concursos destinados à
contratação do(s) prestador(es) do serviço universal, a qual terminou no final de dezembro
de 2011. Os concursos em causa referem-se à ligação a uma rede de comunicações pública
num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através dessa
ligação, à oferta de postos públicos e à disponibilização de uma lista telefónica completa e
de um serviço completo de informações de listas.
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Nos documentos colocados em consulta, que constituem a base das peças dos concursos a
aprovar, prevê-se que a entidade ou entidades que vierem a ser designadas para prestar as
componentes do serviço correspondentes (i) à ligação a uma rede de comunicações pública
num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e (ii) à oferta de
postos públicos serão compensadas pelos custos líquidos decorrentes da prestação desses
serviços, correspondendo o montante da compensação, nesses casos, àquele que for
indicado pelo(s) concorrente(s) vencedor(es) nas suas propostas. Isto é, para determinar o
montante da compensação recorrer-se-á, em conformidade com o previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 95.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aos custos líquidos da prestação
do serviço universal identificados no âmbito do mecanismo de designação.
No que respeita aos custos líquidos que vêm sendo suportados pelo atual prestador do
serviço universal, tais custos estão sujeitos a auditoria e aprovação pelo ICP-ANACOM,
em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 96.º da Lei das Comunicações
Electrónicas e com as deliberações adotadas pelo regulador neste domínio. Os custos
líquidos que, na sequência das auditorias a realizar, sejam aprovados pelo ICP-ANACOM
em 2013, 2014 e 2015 serão também objeto de compensação através do fundo. Estes
custos incluem os que se verifiquem até ao início da prestação do serviço universal pelo(s)
prestador(es) que vier(em) a ser designado(s) por concurso.
A criação do fundo de compensação exige que se proceda à concretização do modo de
determinação das contribuições a efetuar para o fundo de compensação, assegurando que
são respeitados os princípios da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade
e da mínima distorção do mercado, em conformidade com o disposto na Lei das
Comunicações Electrónicas. Por forma a assegurar o cumprimento destes princípios, a
determinação do montante das contribuições assenta numa distribuição proporcional dos
custos líquidos em função do volume de negócios elegível de cada entidade.
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Adicionalmente, considera-se pertinente determinar a dispensa da obrigação de
contribuição para o fundo das empresas que não atinjam um determinado nível de volume
de negócios elegível, com o que se visa atenuar eventuais obstáculos à entrada no mercado
e promover a concorrência.
Importa também definir a natureza jurídica do fundo, as atribuições da entidade gestora do
mesmo – o ICP-ANACOM –, as obrigações a que deve obedecer a entrega das
contribuições e os termos em que deve ser assegurado o pagamento da compensação ao(s)
prestador(es) do serviço universal. Desta forma, balizam-se as atribuições e competências
do ICP-ANACOM neste âmbito e concretizam-se, de acordo com o previsto nos n.ºs 2 a 5
do artigo 97.º da Lei das Comunicações Electrónicas, as regras de funcionamento do
fundo.
Salienta-se que o Estado Português deve proceder ao lançamento dos concursos para
seleção do prestador ou prestadores no mais curto espaço de tempo, tendo em conta o
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de outubro de 2010, que declarou
o incumprimento por parte do Estado Português das normas do direito da União Europeia
relativas à designação do prestador do serviço universal. O lançamento dos concursos
constitui, ainda, uma medida do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
de Política Económica celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Neste contexto, a criação do fundo de compensação e a concretização do seu modo de
funcionamento revestem especial urgência, uma vez que se traduzem na fixação das regras
aplicáveis ao financiamento do serviço universal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de
comunicações electrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10
de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como
à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as
empresas obrigadas a contribuir para aquele.
2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes
da prestação do serviço universal.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da
transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas
empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou
serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as
contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços
de comunicações electrónicas acessíveis ao público no território nacional.
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CAPÍTULO II
Fundo de compensação
Artigo 3.º
Natureza jurídica do fundo de compensação
1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem
personalidade jurídica, sob a administração do ICP-Autoridade Nacional de
Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar
a sua representação legal.
2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade
gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do
ICP-ANACOM.
4 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do
fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização
Contabilística (SNC).
5 - O relatório e contas do fundo de compensação é objeto de parecer elaborado por
revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - O relatório e contas e o parecer a que se refere o número anterior são publicados e
enviados ao Ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.
Artigo 4.º
Administração do fundo de compensação
1 - Incumbe ao ICP-ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração
do fundo de compensação, competindo-lhe, designadamente:
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a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que
oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços
de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do
serviço universal;
c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;
d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das
obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o
fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.
2 - O ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao
desempenho das competências previstas no presente diploma, nomeadamente solicitar e
obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações
públicas e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, bem como
desencadear ações de auditoria.
Artigo 5.º
Receitas
1 - Constituem receitas do fundo de compensação:
a) As contribuições das empresas participantes;
b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação
do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um
serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato,
quando aplicável;
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c)O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou
prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do
serviço universal;
d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação,
nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as
disponibilidades do fundo de compensação;
e)Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 1 do
artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 20.º;
f)Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.
2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número
anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida
pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o
valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta
bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I.P., o qual assegura condições de prestação de serviços,
nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos
líquidos do serviço universal.
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Artigo 6.º
Custos líquidos do serviço universal
O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço
universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de
setembro e considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, em conformidade com o
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º do mesmo diploma, bem como
ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no Capítulo V.
CAPÍTULO III
Financiamento dos custos líquidos do serviço universal
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem,
no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos,
tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações
electrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios
elegível global do setor.
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a
empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que
registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
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3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se como uma única empresa o
conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de
dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou
que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital social;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de
participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de
administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
Artigo 8.º
Volume de negócios elegível
1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no presente diploma é o
volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços
prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:
a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de
comunicações públicas e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
público;
b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;
c) Vendas de equipamentos terminais;
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d) Custos relativos à prestação de serviços grossistas por entidades que não
pertencem à mesma empresa.
2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas
provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao
imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 9.º
Peso das empresas
1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações electrónicas é realizado de
acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
Pi – Peso da empresa no sector das comunicações electrónicas;
Vi – Volume de negócios elegível no sector das comunicações electrónicas em território
nacional da empresa i no ano civil em causa;
Vi – Volume de negócios elegível do sector das comunicações electrónicas em
território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e
ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
2 - No caso de empresas constituídas por mais do que uma entidade, considera-se, para
efeitos do disposto no presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada
uma das entidades que as integram.
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Artigo 10.º
Critério de repartição dos custos líquidos
1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas
obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do
respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.
2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:
a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação
do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um
serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato,
quando aplicável;
b) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou
prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do
serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início
do procedimento de lançamento das contribuições;
c)Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação,
nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as
disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à
data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que
estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento
de lançamento das contribuições;
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e)Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que
estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento
das contribuições.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos
por todas as entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com
obrigação de contribuir para o fundo de compensação, na proporção do respetivo
volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no setor das
comunicações electrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja
inferior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
Artigo 11.º
Lançamento das contribuições
1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades
obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das
contribuições de cada entidade em função do montante de custos a compensar no ano
civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.
2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de
compensação e de fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do
ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líquidos a compensar, tomando por
base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os custos líquidos.
3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, o ICP-ANACOM elabora
uma lista contendo as seguintes informações:
a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;
b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de
compensação;
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c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que
eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7 do presente artigo;
d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal;
e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos
dados apurados relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente
realizado, se aplicável.
4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é
notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do
valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da conta bancária em que a
mesma deve ser creditada.
6 - O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na
Internet.
7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de
compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a
liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos na
Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.
Artigo 12.º
Pagamento das contribuições
1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de
20 dias úteis após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder
ao pagamento da respetiva contribuição.
2 - O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal
não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da
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compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento
estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o
prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas
contribuições.
3 - O ICP-ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do
serviço universal procedam à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da
compensação a que têm direito, caso se verifique que o valor dessa compensação é
inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.
4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos
devidamente fundamentados, ser prorrogado pelo ICP-ANACOM, por período não
superior a 10 dias úteis.
Artigo 13.º
Incumprimento da obrigação de pagamento
1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não
pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros
de mora, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, a liquidar no momento do
pagamento da contribuição.
2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação
implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de
execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva
nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM,
procede ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio
registado com aviso de receção.
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Artigo 14.º
Transferências para os prestadores do serviço universal
1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da
compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o
termo do ano civil a que respeitam os custos, sem prejuízo do eventual retardamento
decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior
não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo
aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de
compensação.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do
serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre
disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários
prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois da data referida no
n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de
10 dias úteis após o seu recebimento.
5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no
artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou
prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros
de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos serão
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objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.
CAPÍTULO IV
Controlo
Artigo 15.º
Deveres de informação
1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou
serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-
ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior,
assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade,
com o valor do volume de negócios e demais informação que permita o apurar o
volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao
ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano
civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores
constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de
setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo
113.º do mesmo diploma.
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no
prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de cessação, a declaração referida no
n.º 1.
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5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das
empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do
Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, as relativas à exigibilidade de
créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos
sócios pelo passivo superveniente.
Artigo 16.º
Auditorias
1 - O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:
a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios
elegível previsto no artigo 8.º;
b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na
determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das
contribuições devidas ao fundo de compensação.
2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da Lei Geral Tributária
relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento
e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária, com as adaptações emergentes das especificidades do regime de
contribuições estabelecido no presente diploma e da estrutura orgânica do ICP-
ANACOM.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios
serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados,
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nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas
pelo ICP-ANACOM.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso
1 - O fundo de compensação instituído pelo presente diploma deve ser igualmente
acionado para compensação dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao
início da prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser
designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que,
cumulativamente:
a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam
considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto na alínea
a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;
b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos
referidos na alínea anterior.
2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por
concurso corresponde ao que vier a ser apurado e aprovado pelo ICP-ANACOM, nos
termos previstos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço
universal deve transmitir ao ICP-ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao
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final de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço
universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de
modo totalmente transparente e auditável, e de acordo com a metodologia fixada pelo
ICP-ANACOM.
4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos
líquidos do serviço universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo
máximo de 5 dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos
referidos custos pelo ICP-ANACOM.
5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí
previstos, constitui requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal
incorridos no período anterior à designação por concurso.
Artigo 18.º
Contribuição extraordinária
1 - Em cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, na sequência do apuramento e aprovação,
pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos a compensar, as empresas que oferecem, no
território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público e tenham registado, em cada um dos anos em questão,
um volume de negócios elegível no setor das comunicações electrónicas que lhes confira
um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do sector, estão
obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação,
exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo
anterior.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º, no
artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º
3 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3% do volume de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números
seguintes.
4 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder
o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o
n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo
volume de negócios elegível.
5 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das
contribuições devem ser deduzidos:
a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte;
b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos
líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que
estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento
de lançamento das contribuições.
Artigo 19.º
Lançamento da contribuição extraordinária
1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a
contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a
compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da
respetiva contribuição extraordinária.
2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano
subsequente ao do apuramento e aprovação, pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos
a compensar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 6
do artigo 11.º
4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou
incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária,
são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral
Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.
Artigo 20.º
Pagamento da contribuição extraordinária
1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso
obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP-ANACOM, até 5 dias úteis
antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em
prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em
dívida, liquidados anualmente pelo ICP-ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo
559.º do Código Civil.
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de 5 anos,
não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da
contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem
apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das
restantes.
7 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do
seguro-caução previstos no n.º 5.
Artigo 21.º
Transferências para o prestador do serviço universal
1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos
custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil
em que são apurados e aprovados os custos líquidos a compensar, sem prejuízo do
eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições, bem como
do disposto nos números seguintes.
2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se
refere o n.º 2 do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o
pagamento da primeira prestação deve ser transferido para o prestador do serviço
universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de compensação.
3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos
dos números anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros
previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - É aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
Artigo 22.º
Deveres de informação e auditorias
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aplica-se, para efeitos do regime previsto no presente capítulo, o disposto nos artigos 15.º
e 16.º
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 42-52 — 25/05/2012
42 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.
2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Artigo 2.º Princípios gerais
1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.
Capítulo II Fundo de compensação
Artigo 3.º Natureza jurídica do fundo de compensação
1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.
2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM. 4 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
5 - O relatório e contas do fundo de compensação é objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - O relatório e contas e o parecer a que se refere o número anterior são publicados e enviados ao Ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.
Artigo 4.º Administração do fundo de compensação
1 - Incumbe ao ICP-ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/06/2012
Sexta-feira,8dejunhode2012 ISérie — Número118
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE6DEJUNHODE2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista
SUMÁRIO
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.
os
241 a 249/XII (1.ª), dos projetos de resolução n.os
355 a 359/XII (1.ª) e das propostas de lei n.
os 66 a 69/XII (1.ª).
Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) chamou a atenção para diversas medidas anunciadas pelo Governo visando o combate ao desemprego, o aumento da competitividade e o crescimento económico. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Miguel Laranjeiro (PS), Catarina Martins (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Rita Rato (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Medina (PS) criticou as políticas de ajustamento levadas a cabo pelo Governo que conduzem a maior contração económica e a mais desemprego. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Pinto (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Miguel Tiago (PCP) e Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) congratulou-se com a aprovação do novo Estatuto do Aluno e com a publicação do despacho de organização do ano letivo 2012/2013, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Drago (BE), Pedro Delgado Alves (PS), Rita Rato (PCP) e Duarte Filipe Marques (PSD).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) contestou a política de redução de salários aplicada pelo Governo e defendeu a renegociação da dívida pública portuguesa. Deu, depois, resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Arménio Santos (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado João Semedo (BE) acusou o Governo, em particular o Ministro da Saúde, pelas medidas recentemente anunciadas para o Serviço Nacional de Saúde e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Teresa Caeiro (CDS-PP), Paula Santos (PCP), Miguel Santos (PSD) e António Serrano (PS).
Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de resolução n.º 353/XII (1.ª).
Foram discutidas em conjunto, na generalidade, as propostas de lei n.
os 59/XII (1.ª) — Aprova o regime da
responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, e 63/XII (1.ª) — Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude
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Votação na generalidade — DAR I série — 09/06/2012
Sábado,9dejunhode2012 ISérie — Número119
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE8DEJUNHODE2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista
SUMÁRIO
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 6 minutos. Procedeu-se ao debate conjunto dos projetos de lei n.
os
222/XII (1.ª) — Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª) — Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE), 242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação (Décima alteração ao Decreto-Lei nº. 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP), 246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP), 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.
os 308/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de
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Votação final global — DAR I série — 61-61 — 26/07/2012
26 DE JULHO DE 2012
eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 64/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7
de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das
profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 68/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,
que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade
escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para anunciar que entregarei uma
declaração de voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 60/XII (1.ª) — Procede à criação do fundo de compensação do serviço
universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao
financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar em votação final global o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da
profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para anunciar que o PCP irá apresentar uma
declaração de voto sobre o texto final relativo a esta proposta de lei.
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