Projeto de lei n.º 224/XII
10.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, introduzindo mecanismos
adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação
própria e permanente
Exposição de Motivos
Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de
incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e
permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas
superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a
um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012, estimam-se que
sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações e face a
um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de
dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de
Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais
aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão
do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à
resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a
degradação da situação económica do País e, consequentemente, com a redução do
rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da
legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se
esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da
realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada, em que se procedeu à auscultação de diversas
entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções
comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este
associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre
as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da
presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas
destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação
económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Em primeiro lugar, a presente iniciativa procura assegurar que é dada prioridade ao
cumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos à habitação, tornando regra que,
em caso de dúvida, o pagamento de quantias às instituições financeiras são imputadas em
primeiro lugar às prestações correspondentes ao crédito à aquisição de habitação própria
permanente.
Em segundo lugar, é fundamental reforçar a proteção jurídica dos devedores no que concerne
aos casos em que o incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as
instituições de crédito não corresponde ainda a uma situação de impossibilidade permanente
de executar ao contrato, nem sequer a uma perda de interesse contratual por parte do credor.
Neste sentido, propõe-se que as instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou
a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição de
habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da
verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou
interpoladas.
Por outro lado, ainda no que respeita a procurar evitar a venda do imóvel em processo
executivo, salvaguardando a subsistência do contrato, a presente iniciativa legislativa pretende
assegurar que as instituições financeiras sejam obrigada a aceitar a retoma do contrato, desde
que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de
mora e as despesas em que a esta incorreu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de 22 de
Janeiro, n.º 320/200, de 15 de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de 9 de
Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de
10 de Abril e n.º 222/2009, de 11 de Setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Imputação do cumprimento
1 – O devedor pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição
de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial.
2 – Se o devedor não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do
Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à
aquisição de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de
seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.
Artigo 7.º-B
Resolução do contrato em caso de incumprimento
1 - As instituições financeiras apenas podem proceder à resolução ou a qualquer
outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição de
habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na
sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas
pelo mutuário, seguidas ou interpoladas.
2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos
previstos no número anterior, desde que o mutuário proceda ao pagamento do
montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento
do vencimento da prestação seguinte.
Artigo 7.º-C
Renegociação em caso de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez
Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união
de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal
sejam codevedores num contrato de crédito à aquisição de habitação própria
permanente, não pode o spread inicialmente estipulado ser objeto de aumento
no quadro da renegociação contratual daí decorrente.
Artigo 23.º-A
Retoma do crédito à habitação
Até à venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca
do crédito à aquisição de habitação são as instituições financeiras obrigadas a
aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das
prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em
que a instituição financeira incorreu, quando as houver.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2012
Os Deputados,
(Pedro Delgado Alves)
(Duarte Cordeiro)
(Carlos Zorrinho)
(José Junqueiro)
(João Galamba)
(Pedro Nuno Santos)
(Fernando Serrasqueiro)
(Filipe Neto Brandão)
(Isabel Moreira)
(Sérgio Sousa Pinto)
(Pedro Silva Pereira)
(Basílio Horta)
(Inês de Medeiros)
(Ana Catarina Mendes)
(Rui Paulo Figueiredo)
(Rui Pedro Duarte)
(Jorge Fão)
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Publicação — DAR II série A — 9-11 — 02/05/2012
9 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012
4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.
——— PROJETO DE LEI N.º 224/XII (1.ª) DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MECANISMOS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DEVEDORES NOS CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Exposição de motivos
Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estimam-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País, e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria e em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Srs. Deputados, constam do ponto 1 da nossa ordem do dia, mas não serão apreciados pela Câmara, as
propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, 12/XII (1.ª) —
Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
Setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos casos de Apatridia,
adotada em Nova Iorque, a 30 de Agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em
Cotonou, a 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005,
assinado em Ouagadougou, a 22 de junho de 2010, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa,
em 27 de setembro de 2011, e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a
República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Passamos ao ponto 2 da ordem do dia, que consiste no debate conjunto dos projeto de lei n.os
222/XII (1.ª)
— Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em
situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para
pagamento de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de
crédito para aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo
Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP), 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-42 — 09/06/2012
9 DE JUNHO DE 2012
adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da
Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011 e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de
junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, assinado em
Ouagadougou, a 22 de junho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, seguir-se-ia, na ordem das votações, a votação dos projetos de lei n.os
222/XII (1.ª) — Cria
um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações
de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento
de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para
aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo Civil,
modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP) e 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de
prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP) e
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Votação na generalidade — DAR I série — 22/09/2012
Sábado, 22 de setembro de 2012 I Série — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram aprovados os votos n.os
73/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Antão de Oliveira Ramos (PS), 74/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do compositor Emmanuel Nunes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 75/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Ministro e ex-Deputado Eurico da Silva Teixeira de Melo (PSD, PS e CDS-PP), que foi lido pelo Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), e 76/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do cantor Luiz Fernando de Sousa Pires de Goes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Foi, igualmente, aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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