Projeto de lei n.º 222/XII
Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à
habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar
Exposição de motivos
Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de
incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e
permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas
superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a
um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012, estima-se que
sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações e face a
um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de
dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de
Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais
aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão
do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à
resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a
degradação da situação económica do País e, consequentemente, com a redução do
rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da
legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se
esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da
realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada, em que se procedeu à auscultação de diversas
entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções
comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este
associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre
as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da
presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas
destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação
económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Os casos em que se verifica uma abrupta e significativa perda de rendimento dos agregados
familiares, revelando fenómenos de gravidade económica e social mais significativos, devem
merecer especial atenção, em particular quando essa queda dos rendimentos se encontra
diretamente relacionada com uma situação de desemprego de um dos membros do agregado
familiar. Nesse sentido, a presente lei visa estabelecer um regime excecional e transitório de
extinção das obrigações decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação
própria permanente, com garantia real, em situação de desemprego conducente a uma
redução substancial de rendimentos do agregado familiar.
Em primeiro lugar, a presente iniciativa estabelece um regime de dação em cumprimento
aplicável a situações desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar e que
determine uma redução substancial do rendimento disponível do agregado. A ativação do
referido regime depende da verificação cumulativa de algumas condições, a saber, tratar-se da
habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar, o valor do imóvel não
exceder €200.000 e o valor da avaliação no momento do incumprimento ser superior a 60% do
capital em dívida, o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não exceda os valores
definidos na lei e ter tido lugar um aumento da taxa de esforço do agregado familiar.
Consequentemente, só serão elegíveis agregados familiares com um rendimento mensal
ilíquido no momento do incumprimento que não sejam superiores a €2095, no caso de
agregados familiares sem dependentes, a €2514, no caso de agregados familiares com um
dependente e a €2933, no caso de agregados familiares com um mais do que um dependente,
valores assentes num referencial de 5, 6 e 7 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Adicionalmente, define ainda a presente iniciativa que se considera verificado um aumento da
taxa de esforço, decorrente de uma redução substancial do rendimento disponível, quando
ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que implique
um aumento da taxa de esforço relativamente ao rendimento disponível para valores
superiores a 50% para agregados familiares sem dependentes, 45% para agregados familiares
com um dependente e 40 % para agregados familiares com mais do que um dependente.
Ainda com vista a deixar claro o seu âmbito de aplicação, define-se com precisão quais as
situações que se reconduzem à situação de desemprego e a realização da prova dessa situação
junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., por via eletrónica, nos termos da
legislação aplicável.
Seguidamente, para os casos em que apenas teve lugar uma situação de quebra de
rendimento, não necessariamente motivada por uma situação de desemprego de um dos
membros do agregado familiar (o que, no contexto das reduções salariais operadas aos
trabalhadores em funções públicas se afigura de verificação, infelizmente, potencial)
estabelece-se um regime de dação em cumprimento complementar que permite extinguir a
obrigação desde que reunidas uma série de condições essenciais.
Para além de também se exigir que se trate da habitação própria permanente, essas condições
passam pelo facto de o valor do imóvel não exceder os €300.000, e, fundamentalmente, pelo
facto de a soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e
das quantias entregues a título de capital ser igual ou superior ao capital mutuado.
Paralelamente, requer-se igualmente a demonstração de um aumento da taxa de esforço, nos
mesmos termos já descritos anteriormente.
Em qualquer dos casos, o regime em causa é claro em circunscrever a sua aplicação a casos
conexos com o destino da habitação própria permanente e única habitação do agregado
familiar.
Simultaneamente, com vista a prevenir situações de abuso, determina-se igualmente que a
prestação comprovada de falsas declarações com o intuito de aceder ao regime constante da
presente lei determinará a ineficácia da dação em cumprimento e a aplicação do regime geral
relativo ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, às garantias reais prestadas e
ao incumprimento contratual.
Finalmente, atenta a excecionalidade do regime a instituir, bem como a necessidade de
acautelar de forma equilibrada os múltiplos interesses em presença, respondendo em especial
ao momento de grave dificuldade económica e financeira atravessa pelo País, a presente
iniciativa legislativa é clara em determinar a sua vigência pelo período correspondente à
vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo
Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, bem como em
prever a sua avaliação ao final de um ano e finda a depois, finda a execução do Programa de
Assistência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e transitório de extinção das obrigações
decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação própria permanente, com
garantia real, em situação de desemprego conducente a redução substancial de rendimentos
do agregado familiar.
Artigo 2.º
Dação em cumprimento em situação de desemprego e quebra de rendimento
Em caso de incumprimento, conducente à execução da hipoteca, decorrente de situação de
desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar e que determine uma
redução substancial do rendimento disponível do agregado, considera-se extinta a obrigação
do mutuário através de dação em cumprimento, nas seguintes condições cumulativas:
a) Tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar;
b) O valor do imóvel não exceder €200.000 de valor tributário e o valor da avaliação no
momento do incumprimento seja superior a 60% do capital em dívida;
c) O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não exceda os valores referidos no
artigo 4.º; e
d) A verificação de um aumento da taxa de esforço do agregado familiar, nos termos
previstos no artigo 5.º
Artigo 3.º
Situação de desemprego
1. Considera-se estar na situação de desemprego, para os efeitos previstos na presente lei:
a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e
inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses;
b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no centro de
emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e cessado atividade
há três ou mais meses.
2. A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela
instituição de crédito mutuante junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.,
por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Rendimentos elegíveis
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º são elegíveis os agregados familiares com
rendimentos ilíquidos no momento do incumprimento:
a) Não superiores a €2095, no caso de agregados familiares sem dependentes;
b) Não superiores a €2514, no caso de agregados familiares com um dependente;
c) Não superiores a €2933, no caso de agregados familiares com um mais do que um
dependente.
Artigo 5.º
Taxa de esforço
1. Considera-se verificado um aumento da taxa de esforço, decorrente de uma redução
substancial do rendimento disponível, para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 2.º,
quando ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que
implique um aumento da taxa de esforço relativamente ao rendimento disponível para valores
superiores a:
a) 50% para agregados familiares sem dependentes;
b) 45% para agregados familiares com um dependente;
c) 40 % para agregados familiares com mais do que um dependente.
2. Por taxa de esforço entende-se o peso dos encargos com o crédito para aquisição de
habitação própria permanente sobre o rendimento líquido do agregado familiar.
Artigo 6.º
Regime complementar de dação em cumprimento
Em caso de incumprimento, conducente à execução da hipoteca, pode ainda o devedor optar
pela dação em cumprimento com vista à extinção da obrigação desde que se encontrem
reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) Tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar;
b) O valor do imóvel não exceder os €300.000 de valor tributário;
c) A soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e
das quantias entregues a título de capital seja igual ou superior ao capital mutuado; e
d) A verificação de um aumento da taxa de esforço do agregado familiar, nos termos
previstos no artigo 5.º
Artigo 7.º
Falsas declarações
A prestação comprovada de falsas declarações com o intuito de aceder ao regime constante da
presente lei determina, em consequência, a ineficácia da dação em cumprimento e a aplicação
do regime geral relativo ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, às garantias
reais prestadas e ao incumprimento contratual.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias contados da sua data
de entrada em vigor, nomeadamente no que respeita à identificação dos elementos
necessários à prova dos rendimentos do agregado familiar e à taxa de esforço.
Artigo 9.º
Vigência
1. O regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do
Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário
Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
2. No final do seu primeiro ano de vigência deve proceder-se à avaliação de impacto dos
resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à
evolução da situação económica.
3. No final do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal deve proceder-se à
avaliação de impacto global dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com
vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido
Programa.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2012,
Os Deputados,
(Duarte Cordeiro)
(Pedro Delgado Alves)
(Carlos Zorrinho)
(José Junqueiro)
(João Galamba)
(Pedro Nuno Santos)
(Fernando Serrasqueiro)
(Filipe Neto Brandão)
(Isabel Moreira)
(Sérgio Sousa Pinto)
(Pedro Silva Pereira)
(Basílio Horta)
(Inês de Medeiros)
(Ana Catarina Mendes)
(Rui Paulo Figueiredo)
(Rui Pedro Duarte)
(Jorge Fão)
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Publicação — DAR II série A — 4-7 — 02/05/2012
4 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012
PROJETO DE LEI N.º 222/XII (1.ª) CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÕES DE REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR
Exposição de motivos
Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estima-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada, em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Os casos em que se verifica uma abrupta e significativa perda de rendimento dos agregados familiares, revelando fenómenos de gravidade económica e social mais significativos, devem merecer especial atenção, em particular quando essa queda dos rendimentos se encontra diretamente relacionada com uma situação de desemprego de um dos membros do agregado familiar. Nesse sentido, a presente lei visa estabelecer um regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação própria permanente, com garantia real, em situação de desemprego conducente a uma redução substancial de rendimentos do agregado familiar.
Em primeiro lugar, a presente iniciativa estabelece um regime de dação em cumprimento aplicável a situações desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar e que determine uma redução substancial do rendimento disponível do agregado. A ativação do referido regime depende da verificação cumulativa de algumas condições, a saber: tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar, o valor do imóvel não exceder €200 000 e o valor da avaliação no momento do incumprimento ser superior a 60% do capital em dívida, o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não exceder os valores definidos na lei e ter tido lugar um aumento da taxa de esforço do agregado familiar.
Consequentemente, só serão elegíveis agregados familiares com um rendimento mensal ilíquido no momento do incumprimento que não sejam superiores a €2095, no caso de agregados familiares sem dependentes, a €2514, no caso de agregados familiares com um dependente e a €2933, no caso de agregados familiares com um mais do que um dependente, valores assentes num referencial de 5, 6 e 7 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Adicionalmente, define ainda a presente iniciativa que se considera verificado um aumento da taxa de esforço, decorrente de uma redução substancial do rendimento disponível, quando ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que implique um aumento da taxa de esforço
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Srs. Deputados, constam do ponto 1 da nossa ordem do dia, mas não serão apreciados pela Câmara, as
propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, 12/XII (1.ª) —
Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
Setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos casos de Apatridia,
adotada em Nova Iorque, a 30 de Agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em
Cotonou, a 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005,
assinado em Ouagadougou, a 22 de junho de 2010, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa,
em 27 de setembro de 2011, e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a
República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Passamos ao ponto 2 da ordem do dia, que consiste no debate conjunto dos projeto de lei n.os
222/XII (1.ª)
— Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em
situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para
pagamento de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de
crédito para aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo
Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP), 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-42 — 09/06/2012
9 DE JUNHO DE 2012
adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961, 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 relativa à
Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, em 23 de junho
de 1992, 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra,
a 21 de junho de 2001, 25/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista)
sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo
de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da
Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011 e 29/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de
junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, assinado em
Ouagadougou, a 22 de junho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, seguir-se-ia, na ordem das votações, a votação dos projetos de lei n.os
222/XII (1.ª) — Cria
um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações
de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS), 223/XII (1.ª) — Segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento
de prestações de crédito à habitação (PS), 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para
aquisição de habitação própria e permanente (PS), 225/XII (1ª) — Altera o Código de Processo Civil,
modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de
execução (PS), 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil (PSD), 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD), 240/XII (1.ª)
— Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE),
242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação
(Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes), 243/XII (1.ª) — Medidas para
garantir a manutenção da habitação (PCP), 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDS-PP),
246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP), 247/XII
(1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição
ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP) e 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de
proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os
308/XII
(1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS), 356/XII (1.ª)
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente
dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP), 357/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de
situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP), 358/XII (1.ª) — Recomenda
ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de
prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP) e
---
Votação na generalidade — DAR I série — 22/09/2012
Sábado, 22 de setembro de 2012 I Série — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram aprovados os votos n.os
73/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Antão de Oliveira Ramos (PS), 74/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do compositor Emmanuel Nunes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 75/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Ministro e ex-Deputado Eurico da Silva Teixeira de Melo (PSD, PS e CDS-PP), que foi lido pelo Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), e 76/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do cantor Luiz Fernando de Sousa Pires de Goes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Foi, igualmente, aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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