Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 215/XII/1ª
REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES
NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO
Exposição de Motivos
As alterações para as políticas de imigração, contidas na Proposta de Lei n.º 50/XII,
tenderão a agravar os condicionamentos impostos pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Há,
hoje, milhares de imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, pagam os seus
impostos, mas não são vistos como cidadãos de um país que deles precisa. Pior, as novas
propostas do Governo reforçarão a arbitrariedade nos processos de expulsão e criarão
uma divisão insuportável entre “imigrantes de primeira” e “imigrantes de segunda”.
Com efeito, a transposição da Diretiva do Retorno, Diretiva n.º 2008/115/CE, mais
conhecida por Diretiva da Vergonha, constituirá um retrocesso imposto pela Europa do
diretório Merkel/Sarkozy, uma vez que se destina a facilitar a detenção, expulsão e
afastamento de homens, mulheres, crianças em situação irregular por razões diversas,
reduzindo a sua capacidade de defesa. Esta Diretiva foi alvo de condenação por
movimentos de defesa de imigrantes, mas também por diversos Governos e pela Igreja
Católica.
Por outro lado, a seletividade e elitização da entrada e permanência de imigrantes,
consagrada no “Cartão Azul” e reforçada pela autorização de residência especial para os
que têm 1 milhão de euros para investir no país, tenderá a agravar a situação de todos e
todas os que ajudaram Portugal a crescer com a sua força de trabalho, contribuem e
contribuíram para a Segurança Social e dão ao país o que de melhor têm.
Ao mesmo tempo, as medidas restritivas previstas não se ajustam à realidade: em
contexto de crise, a pressão das migrações diminui (como se reconhece no Relatório
Anual de Segurança Interna, 2011) e os imigrantes abandonam o país. De facto, em 2011,
foram 594 os beneficiários do programa de apoio ao retorno voluntário (mais 6,3% do
que no ano anterior).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, através do presente Projeto de Lei, vem
propor alterações determinantes para os imigrantes que vivem entre nós, reconhecendo,
através da concessão de uma autorização de residência, o contributo desses imigrantes
para o país e, ao mesmo tempo, concedendo a proteção legal que a permanência
regularizada no país permite.
Assim, apresentam-se alterações em matérias essenciais. Entre elas está a questão da
regularização dos imigrantes que, por algum motivo, não estão regularizados, mas que
vivem e trabalham entre nós, que contribuem para a Segurança Social e pagam os seus
impostos. Esta situação é frequente e é confirmada pelo elevado número de candidaturas
ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Imigração. De facto, existem milhares de
pessoas que apresentaram a sua candidatura e que ainda não se regularizaram ao abrigo
deste mecanismo.
Mais celeridade e menos incerteza. Palavras-chave que devem orientar a regularização
dos imigrantes que vivem no nosso país.
Além desta questão, o presente Projeto de lei também vem propor alterações que
pretendem proteger mais amplamente os menores imigrantes que residem em Portugal.
De facto, é absolutamente inaceitável que menores que estejam a estudar, que
frequentem a escola, sejam votados à condição de irregularidade. Nenhuma lei é
suficientemente humana enquanto houver crianças que não tenham a sua condição
regularizada.
Por outro lado, tendo um contributo tão grande para o equilíbrio demográfico em
Portugal, é necessário proteger todos os menores aqui nascidos. Assim sendo, é
necessário corrigir o princípio consagrado na lei de imigração de que uma criança quando
nasce em solo português pode ser considerada irregular se os seus pais não tiverem
algum tipo de título. Ora, nesses casos, o Estado, pelo menos, tem de promover a sua
integração no país com um estatuto de regularidade. Assim, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda propõe que os menores nascidos em território nacional devem ter
direito a uma autorização de residência.
Com o presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta as
seguintes propostas:
- A regularização dos trabalhadores imigrantes, que vivem e exercem uma atividade
profissional em Portugal;
- A regularização dos menores estrangeiros que estejam a frequentar o sistema de ensino;
- A regularização dos menores estrangeiros nascidos em território português;
- O aprofundamento dos mecanismos de cooperação das entidades administrativas, no
sentido da regularização ou da manutenção da regularidade do cidadão estrangeiro em
território nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e o Decreto
Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
Os artigos 82.º, 88.º, 89.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 82.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - O SEF, mesmo que o procedimento de autorização de residência seja instaurado por
iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do
pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse,
requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a
pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao
interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.
Artigo 88.º
(…)
1 - (…).
2 - Mediante proposta do director -geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da
Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo
77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa
disposição, preencha as seguintes condições:
a) (…);
b) Não se encontre em período de interdição de entrada em território nacional
ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas
como fundamento de expulsão de território nacional, com excepção da entrada e
permanência irregulares no país;
c) (…).
3 - [Revogado].
4 - (…).
5 - A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma
autorização de residência, quando o cidadão faça prova de ter exercido uma atividade
laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
6 - Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo,
todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4
de julho de 2007.
Artigo 89.º
(…)
1 - (…).
2 - Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da
Administração Interna é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo
77.º, quando o requerente preencha as condições do número anterior e não se encontre
em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão,
nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de
território nacional, com excepção da entrada e permanência irregulares no país.
3 - (…).
4 - A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma
autorização de residência, quando o cidadão faça a prova de ter exercido uma atividade
profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo,
todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4
de julho de 2007.
Artigo 122.º
(…)
1 - Não carecem de visto de residência para obtenção de uma autorização de residência
temporária, os nacionais de Estados terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português;
b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino
básico, secundário ou profissional;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…).
2 - (…).
3 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos
ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do
n.º 1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser
efectuados em simultâneo.
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 122.º-A
Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente
1 - É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados
terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência,
nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se
encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou
profissional.
2 - É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em
1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles
exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em
simultâneo.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Os artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 54:º
[…]
1 - (…).
2 - O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao
abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas
adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código de Procedimento
Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e
presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos:
a) (…);
b) [Revogado];
c) (…).
3 - No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o
número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão
final, podendo requerer uma entrevista pessoal.
4 - Para os efeitos do n.º 2, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entrega ao requerente
um documento comprovativo da recepção dos documentos, com validade de 90 dias,
renováveis por iguais períodos até a decisão, e que equivale a uma autorização de
residência provisória.
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
Artigo 55.º
(…)
1 - (…).
2 - O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado
ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as
devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo e é acompanhado dos documentos mencionados no
número anterior.
3 - No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o
número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão
final, podendo requerer uma entrevista pessoal.
4 - Para os efeitos do n.º 2, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entrega ao requerente
um documento comprovativo da recepção dos documentos, com validade de 90 dias,
renováveis por iguais períodos até a decisão, e que equivale a uma autorização de
residência provisória.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de abril de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 5-10 — 11/04/2012
5 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012
Artigo 4.º Exibição de obras nacionais
1 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, quatro salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, uma curta-metragem ou obra de animação nacional acoplada à longa-metragem (nacional ou internacional), em substituição dos suportes publicitários, em cada sessão.
2 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, 10 salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, 10% de sessões dedicadas a longas-metragens nacionais, considerando a sua programação anual.
3 – A seleção das curtas-metragens, obras de animação e longas-metragens a está ao critério do exibidor e distribuidor cinematográfico.
4 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88.
5 – Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
Artigo 5.º Fiscalização
A fiscalização da presente lei incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Artigo 6.º Contraordenações
O não cumprimento, pelos distribuidores e exibidores, de cada uma das obrigações decorrentes da presente lei constitui contraordenação nos termos de legislação regulamentar própria, a aprovar pelo Governo no prazo de 60 dias.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Francisco Lopes — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 215/XII (1.ª) REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO
Exposição de motivos
As alterações para as políticas de imigração, contidas na proposta de lei n.º 50/XII (1.ª), tenderão a agravar os condicionamentos impostos pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Há, hoje, milhares de imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, pagam os seus impostos, mas não são vistos como cidadãos de um país que deles
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Discussão generalidade — DAR I série — 36-54 — 13/04/2012
I SÉRIE — NÚMERO 95
disponibilidade dos partidos do consenso europeu é um imperativo, e essa disponibilidade implica abertura da
maioria ao Partido Socialista, mas também do Partido Socialista face à maioria.
Temos a certeza de que nenhuma diferença legítima impedirá aquela que é uma comunhão no essencial.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Quando, em abril do ano passado, Portugal foi obrigado a pedir
ajuda externa, alguns optaram por fazer uma campanha eleitoral dizendo aos cidadãos que não…
O Sr. António Filipe (PCP): — Que não iam aumentar os impostos!
O Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros: — … era preciso falar com as instituições que
iam emprestar dinheiro a Portugal. Outros fizeram uma campanha eleitoral dizendo aos portugueses…
O Sr. António Filipe (PCP): — Que não iam cortar nos subsídios!
O Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros: — … as causas e as consequências daquela
situação. Eu, em particular — permitam-me uma nota pessoal —, tive bem a consciência de que, tendo visto
três vezes nas últimas décadas o FMI em Portugal, faria tudo o que estivesse ao meu alcance para que esta
fosse a última vez e que nós recuperássemos a nossa autonomia e a nossa liberdade com responsabilidade
financeira.
É exatamente isso que estamos a fazer! É proteger o futuro de Portugal dos erros que cometemos no
passado!
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que dou por terminado este
debate.
O ponto seguinte da nossa ordem do dia consta do debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º
50/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e dos projetos de lei n.os
206/XII (1.ª) — Aprova o
regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP), 25/XII (1.ª) — Consagra o efeito
suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração (BE), e 215/XII (1.ª) — Regularização de trabalhadores
imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino (BE).
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna.
O Sr. Ministro da Administração Interna (Miguel Macedo): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados:
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende alterar o regime jurídico da denominada lei dos
estrangeiros. E fazemo-lo por dois motivos essenciais: em primeiro lugar, para transpor para o direito interno
cinco diretivas europeias e, em segundo lugar, para tornar a lei mais eficaz contra os crimes associados à
imigração ilegal, bem como para melhorar e consagrar direitos dos cidadãos estrangeiros.
O prazo limite da transposição de três das diretivas está já largamente ultrapassado e a Comissão
Europeia tinha já desencadeado a respetiva ação por incumprimento, estando iminente a aplicação a Portugal
de uma sanção pecuniária no montante de 5 milhões de euros.
Neste contexto, transpõe-se a «diretiva retorno», relativa ao repatriamento de nacionais de Estados
terceiros.
Estamos conscientes que o repatriamento deve ocorrer em condições humanamente dignas e com pleno
respeito pelos direitos fundamentais e dignidade das pessoas.
Neste sentido, reforça-se o princípio da não repulsão, isto é, a proibição de proceder ao repatriamento
quando estejam em causa violações de direitos humanos; em segundo lugar, promove-se a regra do regresso
voluntário de imigrantes ilegais, reforçando e alargando o papel do instituto do abandono voluntário; depois,
atribui-se ao cidadão estrangeiro o benefício de proteção jurídica e serviços de tradução e interpretação nos
casos de impugnação judicial da decisão de expulsão.
Finalmente, consagram-se direitos legais do cidadão estrangeiro detido em centro de instalação,
nomeadamente o direito ao contato com familiares, o direito ao contato com o representante legal e o direito à
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 14/04/2012
14 DE ABRIL DE 2012
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr.ª Presidente, quero anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD
apresentará uma declaração de voto escrita sobre as duas últimas votações.
Vozes do PS: — Ah!…
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, quero também anunciar que o Grupo Parlamentar do
CDS-PP irá apresentar à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, votamos agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 50/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 206/XII (1.ª) — Aprova o regime de
regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 25/XII (1.ª) — Consagra o efeito suspensivo dos
recursos previstos na Lei de Imigração (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 215/XII (1.ª) — Regularização
de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, conforme acordado, e já tendo sido distribuído pelas diferentes bancadas, temos para
votar o texto de substituição relativo aos inquéritos parlamentares n.os
4/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) e 5/XII (1.ª)
(BE) — Comissão de inquérito parlamentar à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias
público-privadas do setor rodoviário e ferroviário (PSD, CDS-PP e BE).
O Sr. Secretário informa-me que há um acordo no sentido da realização de um debate prévio à votação,
dispondo cada grupo parlamentar de 3 minutos.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota para uma intervenção.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Pode dizer-se hoje, com
propriedade, que as parcerias público-privadas foram originalmente uma boa ideia que acabou subvertida por
negociações onde os interesses do Estado não foram salvaguardados e pelo uso excessivo e abusivo daquilo
que deveria ter sido um recurso excecional, mas que degenerou numa generalização desregrada com um
impacto desastroso na situação financeira em que o País se encontra.
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