PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º211/XII/1ª
REVÊ O REGIME LABORAL DAS AMAS
As amas, no âmbito das respostas da segurança social, têm vindo a desempenhar um
importantíssimo papel na valência de creches familiares acolhendo milhares de
crianças.
Na verdade, o Estado tem-se socorrido das amas para mitigar as insuficiências da rede,
seja pública, privada ou sem fins lucrativos, de creches.
Acontece que estas trabalhadoras, não obstante o seu relevante papel, vivem uma
situação de insustentável precariedade decorrente do Decreto-lei n.º 158/84, de 17 de
Maio.
Este Decreto-lei, que sucessivos Governos não alteraram, consagra um regime laboral
que enquadra como trabalhador independente, vulgo recibo verde, estas
trabalhadoras.
Verifica-se porém que o enquadramento jurídico consagrado para amas não se
coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.
Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não
trabalho independente como a lei, datada de 1984 prevê.
De facto, estas trabalhadoras enquadram-se no regime dos trabalhadores
dependentes uma vez que a atividade destas trabalhadoras tem horário de trabalho,
observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pela segurança social;
é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade,
como contrapartida da mesma; o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com
as orientações técnicas da segurança social, são avaliadas pelo seu desempenho e até
são obrigadas a justificar as suas faltas reunindo, assim, presunções da existência de
um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12º do Código do Trabalho.
Estas trabalhadoras têm visto os seus direitos negados: não têm proteção em situação
de doença, maternidade, desemprego; não têm direito à progressão na carreira.
Estas trabalhadoras estão sujeitas a arbitrariedades várias, não fazem os respetivos
descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas
eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no
fundo, são, de facto e de direito, trabalhadoras dependentes.
Pela gravidade e injustiça desta situação inaceitável, importa urgentemente corrigir
esta injustiça.
Assim, com o presente Projecto de Lei o PCP visa garantir um vínculo estável e com
direitos para estas trabalhadoras corrigindo a injustiça em que se encontram há mais
de 27anos.
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-lei n.º 158/84, de 17 de Maio
Os artigos 2.º, 7º, 12º, 15º e 23º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2º
Conceitos
1.º Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, mediante retribuição,
cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha recta ou
no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou
impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.
2.º ….
Artigo 7º
(…)
1.º - ….
a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada
com a antecedência prevista no Código do Trabalho à respectiva instituição
de enquadramento;
b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa,
sempre precedida de processo disciplinar, nos termos do Código do
Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o despedimento.
2.º …
3.º ….
Artigo 12º
(…)
1.º …
2.º Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da actividade com a
duração de 30 dias pagos, o qual será determinado tendo em conta também os
interesses das famílias das crianças.
Artigo 15º
(…)
1.º ….
2.º eliminar
Artigo 23º
(…)
As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime de segurança social dos
trabalhadores dependentes.
Artigo 24º
(…)
As instituições de enquadramento, no prazo máximo de 30 dias, devem celebrar um
contrato de trabalho sem termo com as amas que atualmente estejam a exercer a
profissão como trabalhadores independentes.
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do
Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Março de 2012
Os Deputados,
JORGE MACHADO; RITA RATO; BERNARDINO SOARES; JOÃO OLIVEIRA; PAULO SÁ;
AGOSTINHO LOPES; JOÃO RAMOS; MIGUEL TIAGO; HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS
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Publicação em Separata — Separata — 15/06/2012
Sexta-feira, 15 de junho de 2012 Número 15
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.
os 211, 221 e 244/XII (1.ª)]:
N.º 211/XII (1.ª) — Revê o regime laboral das amas (PCP). N.º 221/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código
do Trabalho, aditando a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho (PCP).
N.º 244/XII (1.ª) — Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção (PCP).
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-61 — 12/10/2012
I SÉRIE — NÚMERO 10
Não há — e a Sr.ª Deputada bem o disse — Deputados a mais, há Deputados a mais a defender as
políticas deste Governo. É verdade, é verdade!
Aquilo que a rua disse, o que as pessoas nos disseram nas manifestações é que já chega! Já chega destas
políticas, da violência da austeridade e desta maioria que, nalguns dias, sofre algum desconforto porque se
desmentem uns aos outros, mas que, maioritariamente, se mantem silenciosa, conivente, cordeira perante a
violência das políticas deste Governo.
As pessoas estão fartas, estão fartas! O problema não está — temos de o dizer — no número de
Deputados. O número de Deputados não reduz nem muda crise nenhuma. Não é solução para nenhuma crise!
Reduzir o número de Deputados não é solução para a crise, foi uma invenção do líder do Partido Socialista,
naquela noite de inspiração.
O problema não está aí, e o que as pessoas pedem na rua, todos os dias, é a alteração das políticas. Não
há Deputados e Deputadas a mais, o que há é Deputados e Deputadas a mais a defender estas políticas tão
violentas para o povo português.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, fica, assim, concluído este primeiro ponto da ordem
do dia, que foi reservado a declarações políticas.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade,
dos projetos de lei n.os
168/XII (1.ª) — Revê o regime laboral dos ajudantes familiares (PCP), 38/XII (1.ª) —
Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes
familiares (BE), 211/XII (1.ª) — Revê o regime laboral das amas (PCP) e 273/XII (1.ª) — Altera o regime
jurídico das amas de creche familiar, permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a
contratos de trabalho (BE).
Para fazer a apresentação das iniciativas do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Discutimos hoje, aqui, um exemplo claro do
recurso ilegal à precariedade e de uma situação insustentável para milhares de mulheres, e quando digo que
são mulheres é porque o são, de facto, aquelas que asseguram um serviço fundamental no acompanhamento
às crianças, mas também um serviço fundamental de prestação de ajuda ao domicílio a muitos idosos e a
muitas pessoas com deficiência.
O enquadramento jurídico desta «prestação de serviços» — entre aspas, porque é um falso recibo verde —
data a 1984 e a 1987, portanto não é por falta de tempo que não se tenha já verificado que esta situação é
profundamente injusta. Senão, vejamos.
Ajudante familiar: a atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; a trabalhadora
observa a hora de início e de termo da prestação determinada pelo beneficiário da mesma; e recebe com
determinada periodicidade uma quantia fixa como contrapartida da mesma.
As amas da segurança social, que são determinadas e, inclusivamente, avaliadas pelos serviços da
segurança social e por IPSS, não são trabalhadoras independentes. Pelo contrário, são trabalhadoras por
conta de outrem: a atividade tem um horário, a prestação deste serviço tem início e termo determinados ou
pela IPSS ou pela segurança social, é paga, exatamente com a mesma periodicidade, uma quantia fixa a
estas mulheres, o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com as orientações técnicas da segurança
social e estas mulheres são, inclusivamente, avaliadas pela segurança social, mas não têm direito a um
contrato de trabalho.
Isto parece pouca coisa, mas não é, Srs. Deputados, porque do que se trata, neste caso concreto, é de
milhares de mulheres que não têm direito a férias pagas, um direito que foi conquistado em 1974, com a
Revolução de Abril; não têm direito à progressão na carreira; não têm direito a subsídio de férias nem a
subsídio de Natal; não têm direito à proteção social na doença, em situação de desemprego e na gravidez.
Não têm qualquer direito, Sr.as
Deputadas, porque não são trabalhadoras a recibo verde, mas são, sim,
falsos recibos verdes! Portanto, estas mulheres deveriam ter um contrato de trabalho.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-34 — 13/10/2012
13DEOUTUBRODE2012
A Sr.ª Presidente: — O Sr. Pedro Jesus Marques pede a palavra para uma correção na votação?
O Sr. PedroJesusMarques (PS): — Sr.ª Presidente, lamentando o ocorrido, foi lapso meu, infelizmente é
relativamente a duas ou três votações atrás, ou seja, quanto à votação do projeto de lei n.º 300/II (2.ª), na qual
me abstenho, e lamento o facto de não ter feito a correção na altura. Foi um lapso, mas tenho de o corrigir
para que fique registado em Ata.
A Sr.ª Presidente: — Fez bem corrigir, Sr. Deputado, mas não no meio de outra votação que não é aquela
a que se quer referir.
O Sr. PedroJesusMarques (PS): — Sei que sim, Sr.ª Presidente, mas esperei que terminasse uma
votação. Mais uma vez, lamento o facto de não ter feito essa correção na altura.
A Sr.ª Presidente: — Não há problema, Sr. Deputado. Fica devidamente registado na Mesa.
Srs. Deputados, retomo a ordem das votações com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 287/XII
(2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências
da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos
Serviços de Informações (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra de 4
Deputados do PS (Basílio Horta, Isabel Alves Moreira, Marcos Perestrelo e Miranda Calha) e abstenções do
PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 288/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa, consagrando o «período de nojo» para os seus dirigentes e
funcionários com especiais responsabilidades (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 3 Deputados do
PS (Marcos Perestrelo, Basílio Horta e Miranda Calha) e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães pediu a palavra para que efeito?
O Sr. NunoMagalhães (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, para anunciar, em nome do Grupo Parlamentar do
CDS-PP, que iremos apresentar uma declaração de voto, por escrito, em relação às últimas três votações.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, fica registado.
Não havendo mais pedidos de palavra, prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º
168/XII (1.ª) — Revê o regime laboral dos ajudantes familiares (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,
de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 38/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º
141/89, de 28 de abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,
de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e a abstenção do PS.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 211/XII (1.ª) — Revê o regime laboral das amas
(PCP).
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