Publicação — DAR II série A — 55-56 — 13/11/1993
13 DE NOVEMBRO DE 1993
Espanha:
Não há segunda língua estrangeira; Educação Tecnológica — obrigatória.
França:
Segunda língua estrangeira — obrigatória; Educação Tecnológica— obrigatória.
Irlanda:
Segunda língua estrangeira — opcional; Educação Tecnológica — obrigatória. ,
Itália:
Não há segunda língua estrangeira; Educação Tecnológica — obrigatória; ' Educação Artística e Musical — obrigatória.
Luxemburgo:
Segunda língua estrangeira — obrigatória; Educação Artística e Musical — obrigatória; Novas Tecnologias de Informação — obrigatória.
Holanda:
Segunda e terceira línguas estrangeiras — obrigatória; Ensino Geral — Educação Artística — obrigatória; Não há Educação Tecnológica autonomizada obrigatória
Reino Unido:
Não há línguas estrangeiras obrigatórias (há várias
opcionais); Educação Tecnológica — obrigatória.
6 — As consequências de uma eventual aprovação e aplicação do documento em apreço são, no entendimento da Comissão, de natureza e extensão diversas, com encargos económicos e outros de difícil quantificação.
Variando com as condições existentes em cada escola, são consequências relacionadas essencialmente com:
Formação inicial e contínua dos professores;
Reconversão de espaços;
Equipamentos técnico-educativos;
Nova concepção e acrescida produção de materiais;
Reprogramação e reajustamento de cargas horárias;
Adequação aos interesses da comunidade.
7 — Conclusão. — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, analisada a matéria exposta no projecto de lei n.° 253/VI, conclui, por unanimidade dos grupos parlamentares presentes (PSD, PS e PCP), que as questões levantadas no documento em apreço relativamente ao ensino da segunda língua estrangeira e de educação tecnológica nos p/anos curriculares do 3." ciclo do ensino básico são pertinentes.
Não se verifica, no entanto, igual acordo no tocante às propostas de solução apresentadas. .
Parecer
O projecto de lei n.° 253/VI (PS), sobre valorização do ensino de línguas e da educação tecnológica no 3." ciclo do
ensino básico, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — A Deputada Relatora, Maria Luisa Ferreira.
ANEXO
Posições dos grupos parlamentares
PSD
O Partido Social-Democrata considera que as soluções apresentadas no articulado do projecto de lei n.° 253/VI não respondem, por insuficientes e desajustadas, aos pressupostos do seu preâmbulo nem corrigem de forma cabal os desajustamentos existentes entre as disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo e os planos curriculares do 3." ciclo do ensino básico, aprovados pelo Decreto n.° 286/89, embora reconheça a sua existência e necessidade de urgente correcção.
PS
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que o projecto de lei n.° 253/VI se enquadra no espírito expresso na Constituição da República, dá sequência às disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo, responde às recomendações comunitárias e aos objectivos traçados, nomeadamente, no Tratado da União Europeia e vai de encontro às exigências de formação dos nossos dias, constituindo uma das várias soluções para este problema. Reafirma, assim, a sua disponibilidade para se encontrar ouüa solução, desde que se enquadre nos objectivos que sc pretendem alcançar.
Por outro lado, a situação que se vive hoje em algumas escolhas, com a desactivação, por exemplo, de salas de aula de trabalhos oficinais, demonstra a gravidade do problema, podendo levar à criação de situações irreversíveis a nível da redução de equipamentos e conduzindo a uma cada vez mais acentuada licealização do ensino básico.
Declaração de voto do PCP
O projecto de lei, apresentado pelo PS, embora manifestamente insuficiente e conjuntural, aponta no bom sentido, isto é, no sentido dé atribuir à vertente tecnológica o peso e a importância que a Lei de Bases do Sistema Educativo e a própria reforma educativa em curso minimamente impõem. Daí o nosso voto favorável.
PROJECTO DE LEI N.s 3567VI TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ALGARVE
De um Estado de direito os cidadãos esperam e exigem justiça pronta, com as facilidades e as comodidades adequadas ao desenvolvimento do próprio Estado.
As comarcas da região do Algarve estiveram historicamente abrangidas na competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, como tribunal de 2.° instância.