PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº 29/XII
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste assinaram, em 27 de
setembro de 2011, em Lisboa, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
A celebração desta Convenção visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação
internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos
os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga
medida, o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.
Esta Convenção representa um contributo importante para a criação de um
enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos
fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de
capitais, de tecnologias e de pessoas.
Deste modo, constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral
em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a
evasão fiscal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de
Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de setembro de 2011, cujo
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-58 — 21/03/2012
2 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XII (1.ª)
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste assinaram, em 27 de setembro de 2011, em Lisboa, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
A celebração desta Convenção visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.
Esta Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Deste modo, constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
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Votação global — DAR I série — 40-41 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
Deplora a postura do Governo português de alinhamento com a estratégia das principais potências da
NATO.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto que o Sr. Secretário acabou de ler.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 59/XII (1.ª) — Aprova o regime
da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas
instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness),
designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e altera o Decreto-Lei n.º
271/2009, de 1 de outubro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 63/XII (1.ª) — Estabelece o regime de acesso
e exercício da atividade de treinador de desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa também à 8.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 60/XII (1.ª) — Procede à criação do fundo de
compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico de
acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 6.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 61/XII (1.ª) — Altera o Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O diploma que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação global conjunta, conforme anteriormente acordado entre os diversos grupos
parlamentares, das propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010, 12/XII (1.ª)
— Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia,
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