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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 197/XII/1.ª
CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS
PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER
Exposição de Motivos
O presente projeto de lei responde a uma constatação: uma das fontes da corrupção em
Portugal tem sido a captação, sobretudo por intermediários e especuladores, das mais-
valias urbanísticas resultantes de decisões administrativas com grandes impactos no
valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de construção.
Por isso, não trata o presente projeto de lei do direito à propriedade, mas sim do
combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder. Este é o
campo onde tem fermentado a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de
técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, ou de
aliciamento de autarcas para a reclassificação de terrenos, subjugando o interesse
público à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas,
que chegam a atingir valores excecionais, não corresponde a um investimento que lhe
confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista
da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito parcialmente
beneficia de um ato que resulta na sua totalidade da ação administrativa e da decisão
política.
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Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de
direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem
como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública,
torna-se urgente definir a responsabilidade dos proprietários, como uma forma de
evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores
políticos.
O Artigo 1305º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu
conteúdo nestes termos: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do
uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a
observância das restrições por ela impostas». Compete, portanto, à lei a definição desses
limites.
Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as
alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabelece as bases da política de
ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às
determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, no que
diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem
demonstrado no entanto ser um horizonte excessivamente limitado.
Pretende o presente projecto de lei estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas
por atos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da
execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público,
consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o
património público. Estas mais-valias resultam da intervenção pública, sendo assim de
toda a justiça que o seu valor reverta para o Estado.
Nos nossos dias, o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero
potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de
estratégias de enriquecimento, particularmente por parte de promotores imobiliários.
A natureza especulativa de parte deste segmento de atividade económica está na origem
do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios. Daqui até
ao favorecimento inexplicável de projetos de grande impacto negativo para o equilíbrio
urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos.
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Assim a proposta do Bloco de Esquerda tem a virtualidade de prevenir a ocorrência de
atos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores. Defender o
interesse público e proteger os autarcas e técnicos de urbanismo deste tipo de pressões,
revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.
Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11º Congresso da Ordem dos
Arquitetos, que reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente
identificados em Portugal precisam de ser combatidos e que a forma de conduzir este
combate passa necessariamente por cativar para o Estado as mais-valias urbanísticas, à
luz do que já acontece noutros países europeus.
O combate à corrupção e especulação imobiliária assume também especial importância
perante o contexto de crise em que nos encontramos. Recordemos que foi essa uma das
causas da explosão do mercado subprime que culminou depois na crise que hoje
atravessamos.
A nacionalização e socialização dos prejuízos causados pela crise financeira, a atuação
das agências de rating e a especulação financeira conduziram depois a uma grave e
inaceitável pressão sobre as dívidas públicas de vários países da Europa, em especial de
Portugal. É com base na chantagem da dívida pública e da necessidade de consolidação
orçamental que se têm imposto planos de austeridade aos países periféricos, que
colocam todo o custo do ajustamento do lado dos trabalhadores através do aumento dos
impostos e dos cortes nos salários e prestações sociais.
Enquanto isso, o sistema financeiro sai impune da crise que criou, e nada foi feito para
regular os mercados financeiros e a especulação, quer no mercado mobiliário como no
imobiliário.
Perante o atual cenário, a taxação de mais-valias urbanísticas, para além do seu papel no
combate à corrupção e à especulação, teria também um visível e importante impacto no
aumento das receitas fiscais, contribuindo para uma partilha dos custos da crise, até
agora suportados sempre pelos trabalhadores, em especial os mais pobres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei define o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples
decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua
classificação por via de atos administrativos da exclusiva competência da Administração
Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de
investimento público, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de atos de abuso de
poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores.
Artigo 2.º
Conceito de mais-valias urbanísticas simples
Para efeitos da presente Lei, consideram-se mais-valias urbanísticas simples os ganhos
obtidos, mediante transmissão onerosa, relativos a ativos prediais que sejam
determinados por:
a) Decisões ou atos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial
que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano ou a reconversão
dos usos do solo ou ainda o aumento dos índices de edificabilidade;
b) Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por
efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos
da definição estabelecida no número 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
Artigo 3.º
Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples
Para efeitos da presente Lei, o valor das mais-valias urbanísticas simples corresponde à
diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações
descritas no artigo anterior, líquido dos encargos que sejam inerentes à transmissão e
deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.
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Artigo 4.º
Alteração ao Código das Expropriações
O artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, n.º
4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, n.º 67-A/2007, de 31
de dezembro, n.º 30/2008, de 10 de julho e n.º 56/2008, de 4 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 23.º
(…)
1 - (…).
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em
consideração a mais-valia que resultar:
a) (…);
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no
caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia;
c) De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas
há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o
aumento dos índices de construção;
d) De projeto de loteamento aprovado há menos de dois anos;
e) (anterior alínea c);
f) (anterior alínea d);
g) De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que,
decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da
notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.
3 - (…).
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4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 48/98 de 11 de agosto
É aditado o artigo 15º-A à Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações da Lei n.º
54/2007, de 31 de agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do
território e de urbanismo, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Cativação de mais-valias
1 - Sempre que da ação de planeamento do território resultar alteração da classificação e
qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado
quando ocorra a sua transmissão onerosa.
2 - Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de
associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e
benefícios incluem a avaliação das mais-valias urbanísticas simples resultantes da
aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado.
3 - Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por
transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito
de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da
definição estabelecida no número 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
4 - Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel
seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há
pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de
exploração agrícola, florestal ou pecuária.
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5 - As receitas resultantes da cativação das mais-valias urbanísticas simples são
cobradas pela Administração Fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo
Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças
Locais.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
É aditado o artigo 143.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril, pelo Decreto-lei n.º
310/2003 de 10 de dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, pela Lei n.º
56/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de
agosto, com a seguinte redação:
«SECÇÃO IV
Das mais-valias
Artigo 143.º-A
Reversão pública
1 - As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial
vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos
índices de construção, são públicas e revertem para o Estado.
2 - Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por
transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito
de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da
definição estabelecida no número 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
3 - Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel
seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há
pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de
exploração agrícola, florestal ou pecuária.
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4 - As mais-valias referidas nos números 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo
de um ano após concluído o ato de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram
um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança
efetuada pela Administração Fiscal.»
Artigo 7.º
Regulamentação
A presente Lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua
aprovação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 3-7 — 14/03/2012
14 DE MARÇO DE 2012 3
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Emissão de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica, para efeitos de obtenção de
isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de março de 2012
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório
— Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 197/XII (1.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS PREVENINDO A
CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER
Exposição de motivos
O presente projeto de lei responde a uma constatação: uma das fontes da corrupção em Portugal tem sido
a captação, sobretudo por intermediários e especuladores, das mais-valias urbanísticas resultantes de
decisões administrativas com grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de
construção.
Por isso, não trata o presente projeto de lei do direito à propriedade mas, sim, do combate preventivo
contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder. Este é o campo onde tem fermentado a tentativa de
aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de
pormenor, ou de aliciamento de autarcas para a reclassificação de terrenos, subjugando o interesse público à
vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores
excecionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm
utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito
parcialmente beneficia de um ato que resulta na sua totalidade da ação administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres
dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado
nos diferentes níveis da Administração Pública, torna-se urgente definir a responsabilidade dos proprietários,
como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores
políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos:
«O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe
pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas».
Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/04/2012
Sexta-feira, 20 de abril de 2012 I Série — Número 98
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEABRILDE 2012
Presidente: Ex.mo Sr. António Filipe Gaião Rodrigues
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
O Sr. Presidente (António Filipe) declarou aberta a
sessão às 15 horas e 5 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
217/XII (1.ª) e dos projetos de resolução n.os
295 a 297/XII (1.ª).
Em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) referiu-se às alterações que o Governo quer introduzir nas relações laborais, nomeadamente, a redução do valor das indemnizações em caso de despedimento. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Adriano Rafael Moreira (PSD), Miguel Laranjeiro (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Manuel Meirinho Martins (PSD) falou sobre a necessidade de uma reforma do sistema de governo local e respondeu a pedidos de
esclarecimento dos Srs. Deputados Mota Andrade (PS), Altino Bessa (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Em declaração política, o Sr. Deputado João Serpa Oliva (CDS-PP) congratulou-se pelas medidas tomadas pelo Governo com vista à melhoria do Serviço Nacional de Saúde. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Miguel Santos (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Manuel Pizarro (PS).
Ao abrigo dos n.os
2 e 3 do artigo 78.º do Regimento, o Sr. Ministro da Economia e do Emprego (Álvaro Santos Pereira) proferiu uma intervenção em que deu conta à Câmara da presentação de um anteprojeto de regime jurídico das associações públicas profissionais, tendo-se seguido um debate, no qual intervieram, a diverso título,
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-32 — 21/04/2012
I SÉRIE — NÚMERO 99
Vamos agora votar conjuntamente os pontos 2 e 3 do projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 17/XII (1.ª) — Introduz medidas de
transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 197/XII (1.ª) — Consagra a cativação
pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 265/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo
um apoio extraordinário à compra de biomassa como forma de prevenir os fogos florestais neste ano de seca
severa (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 289/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a
valorização energética da biomassa no objetivo de proteção da floresta (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PS e do BE.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 291/XII (1.ª) — Reforçar os meios de prevenção estrutural
dos incêndios florestais — reduzir a carga de biomassa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Lynce (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Lynce (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que vou apresentar uma declaração de voto
em relação ao projeto de resolução n.º 291/XII (1.ª).
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 294/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de
medidas que promovam a utilização e valorização da biomassa florestal como contributo para a gestão
sustentável das florestas e como prevenção da ocorrência de incêndios florestais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos
contra do BE e a abstenção do PS.
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