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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 198/XII/1.ª
CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ÀS
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE
CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Exposição de Motivos
Em janeiro de 2012 o número de famílias que contactaram a DECO por dificuldades
relativas ao pagamento dos seus créditos atingiu as 2272. Trata-se de um aumento de
91.2% face ao primeiro mês de 2011, sendo que já em 2011 se tinha registado um
aumento considerável dos pedidos de apoio.
Na sua maioria, no momento do pedido de auxílio, estas famílias já se encontram em
situações limite, sem qualquer capacidade para fazer frente aos seus compromissos
financeiros, ou já mesmo em tribunal com ações de insolvência.
Sendo verdade que, em muitos casos de sobre-endividamento, é reportada a existência
de mais de um crédito (podendo existir um peso elevado de crédito ao consumo), o
crédito à habitação própria permanente continua a assumir um peso preponderante no
orçamento familiar da maior parte dos cidadãos e famílias endividadas. Com a agravante
que, em caso de incumprimento, poderá conduzir estas famílias à perda da sua habitação
própria e permanente, o que configura uma situação preocupante do ponto de vista
social, dada a dimensão atual do problema.
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Durante as últimas décadas de explosão do mercado imobiliário, não só em Portugal mas
a nível internacional, assistimos, por parte das instituições financeiras, a uma crescente
facilitação no acesso ao crédito. Estes mecanismos passaram não apenas pelo
relaxamento das condições de elegibilidade, sendo o exemplo do crédito subprime
paradigmático desta situação, mas também, e sobretudo, por uma postura de enorme
agressividade na oferta e publicitação de crédito. São raros os cidadãos, clientes de um
banco, que não tenham recebido em sua casa cartões de crédito ou garantias de
empréstimo com juros generosos ou até de empréstimos “pré-aprovados” e nunca
solicitados.
Desta forma, as práticas das instituições de crédito contribuíram largamente para o
aumento do envidamento das famílias, também em Portugal.
Por outro lado, para compreender o fenómeno do sobre-endividamento em Portugal, é
necessário levar em consideração o progressivo empobrecimento que tem afetado
grande parte dos trabalhadores. É esta degradação dos rendimentos dos agregados
familiares que transforma um nível sustentável de dívida numa situação insustentável,
por via do aumento da taxa de esforço imposta.
Segundo a DECO, a redução dos rendimentos familiares como consequência das medidas
de austeridade impostas é um dos principais motivos que justifica o aumento dos casos
de endividamento excessivo. “O ano começou com um forte aumento do custo de vida,
da revisão da taxa do IVA à energia e aos transportes. Estas medidas contribuíram para
agravar as condições financeiras das famílias”, confirma a DECO. Por outro lado, afirma
ainda, que o imposto extraordinário sobre o subsídio de Natal “retirou a possibilidade a
muitas pessoas de equilibrarem totalmente as contas no final do ano”. (in Público, 13-
02-2012).
Esta situação é especialmente agravada no caso dos funcionários públicos ou dos
pensionistas, por via do corte dos subsídios de férias e de natal dos próximos anos, e
dramática no caso dos desempregados, em número crescente na sociedade portuguesa.
Com efeito, a DECO aponta, como os principais motivos causadores de sobre-
endividamento, o desemprego, que afeta 33.9% dos casos, e a deterioração das
condições de trabalho, que representa 25.7% dos casos.
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É preciso ter claro que não se trata aqui de meros incumprimentos pela criação de
dívidas “supérfluas” ou para consumo de “luxo”, mas de situações dramáticas do ponto
de vista social. A degradação das condições de vida da população em Portugal, por via da
precariedade, dos cortes salariais, do aumento dos impostos e do custo de vida conduziu
a uma situação em que os empréstimos à habitação se tornam um fardo cada vez mais
insustentável no rendimento familiar.
Em muitos casos, como nos exemplos apontados pela DECO, os cortes implicam uma
redução do orçamento mensal em cerca de 300€, ou seja, o suficiente para transformar
um nível sustentável de dívida numa situação de endividamento.
Tal como referido anteriormente, da situação alarmante de sobre-endividamento das
famílias em Portugal decorre ainda um segundo problema: os crescentes casos de
incumprimento no pagamento dos créditos à habitação própria permanente (habitação
familiar) estão a conduzir a que estas famílias se vejam obrigadas a entregar a sua casa
ao banco para execução da hipoteca. Como, em muitos casos, o valor do imóvel sofreu
uma desvalorização (resultado da crise) o banco considera que a execução da hipoteca
não garante o valor da dívida, o que acontece na maioria dos casos, e exige o diferencial,
acionando a penhora de outros bens ou de parte do salário. Sempre que há um fiador,
fica este também responsável pelo pagamento da dívida. Ou seja, a dívida permanece,
mesmo depois da perda da casa.
Esta é uma prática corrente também em Espanha. Contudo, há outras formas de olhar
para este problema. Por exemplo, no caso dos EUA considera-se que se um imóvel foi
alvo de desvalorização e já não cobre o montante em dívida, o problema deve ser
assumido pelo banco, que foi responsável pela avaliação, não podendo ser exigido ao
cliente nenhum outro pagamento.
Recentemente, e apesar de não ser essa a prática, uma sentença da Audiência Provincial
de Navarra, o equivalente a um Tribunal da Relação português, que confirmou idêntica
sentença de instância judicial inferior, adota a regra vigente nos EUA, em que o imóvel
responde exclusivamente pela dívida.
O presente projeto de lei do Bloco de Esquerda visa responder às situações acima
mencionadas e que se relacionam com os alarmantes níveis de sobre-endividamento e
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incumprimento das famílias em Portugal, que caminham de forma alarmante para uma
situação social dramática.
Propomos desta forma a criação de um processo extraordinário de proteção dos
mutuários de crédito à habitação própria permanente que, devido a situações de
desemprego ou quebra acentuada dos rendimentos familiares, se encontrem em
situações de incumprimento ou dificuldades no pagamento das prestações bancárias.
O programa a aplicar prevê assim a opção, por parte do mutuário que se encontre nas
situações acima descritas, por um de dois regimes:
a) Uma moratória, total ou parcial, das prestações a reembolsar ao banco, por um
período até 24 meses, após o qual os mutuários retomarão os normais
pagamentos, sem que isso dê lugar a uma revisão das condições do contrato de
crédito por parte das instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida,
evitar a falência e desalojamento de inúmeras famílias que enfrentam situações
temporárias de redução de rendimentos ou de desemprego, oferecendo-lhes a
possibilidade de reorganizar as suas finanças pessoais e situação laboral durante
um período até dois anos. Esta possibilidade tem ainda o efeito de reduzir o
excessivo número de imóveis para venda no mercado, a preço muito reduzido;
b) Introdução de um conjunto de condições excecionais a aplicar ao princípio de
dação em cumprimento, que vão no sentido das normas praticadas nos EUA
relativamente à assunção pelo banco do risco associado à garantia exigida. Cria-se
desta a forma a possibilidade de, no caso de famílias que apresentem dificuldades
no pagamento das suas prestações, e para as quais a moratória não constitua uma
solução viável, ou em situação avançada de execução da sua hipoteca, o ato de
entrega do imóvel ao banco dê lugar à completa extinção da dívida contraída.
Pretende-se, com esta medida garantir, por um lado, que a situação asfixiante de
endividamento das famílias não se mantenha, apesar da perda da sua moradia, e,
por outro, que os bancos assumam de facto o risco real da sua atividade.
O Bloco de Esquerda considera que estas são medidas urgentes perante a situação
dramática a que assistimos em Portugal. Ao impedir que um maior número de famílias
entrem em situações irreversíveis de incumprimento que conduzam à perda da sua
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habitação estaremos, em primeiro lugar, a proteger estes cidadãos da pobreza e, em
segundo, a induzir um poderoso efeito contraciclo na economia portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de
crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação destinado à
aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e
de beneficiação de habitação própria permanente, independentemente do regime de
crédito.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar deste processo excecional de regularização de dívidas os mutuários
que reúnam as seguintes condições:
a) Serem mutuários no âmbito de contratos de crédito à habitação destinado à
aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, adiante
designado por crédito à habitação;
b) O mutuário, ou pelo menos um dos mutuários, do crédito à habitação encontrar-
se em situação de desemprego, ou ficar comprovada uma redução do rendimento
auferido pelo agregado familiar que implique um aumento da taxa de esforço
relativamente ao rendimento disponível para valores superiores a 50%.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se estar em situação de
desemprego quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta
própria, se encontre inscrito como tal no Centro de Emprego.
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3 - A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada
pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação
Professional, I. P. (IEFP, I.P.), por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se taxa de esforço o rácio
entre a prestação mensal total a pagar à instituição de crédito e o montante mensal
total dos rendimentos líquidos auferidos pelo agregado do mutuário.
Artigo 3.º
Modalidades
O processo excecional de regularização de dívidas compreende as seguintes
modalidades:
a) Uma moratória total, relativa ao pagamento das prestações mensais de capital,
spread e juros a cargo do mutuário;
b) Uma moratória parcial, relativa ao pagamento das prestações mensais de juros e
spread e de parte das prestações mensais capital;
c) A dação em cumprimento do imóvel dado como garantia do contrato de
concessão de crédito à habitação.
Artigo 4.º
Acesso
Para efeitos de acesso ao processo excecional de regularização de dívidas os
beneficiários devem fazer a respetiva comunicação à instituição de crédito mutuante.
Artigo 5.º
Moratória
1 - A moratória total consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das
prestações correspondentes aos juros, ao spread e à amortização de capital, tal como
estão definidas no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação.
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2 - A moratória parcial consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das
prestações correspondentes à totalidade dos juros e do spread tal como estão definidas
no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação e de uma parte da
amortização de capital, variável entre ¼ ou ½ do seu valor, mediante indicação do
mutuário.
3 - Os beneficiários podem aceder a qualquer uma das modalidades de moratória em
qualquer momento, durante a vigência do contrato de concessão de crédito à habitação.
Artigo 6.º
Regime
1 - A duração da moratória é indicada pelo mutuário, entre o prazo mínimo de seis e
máximo de 24 meses.
2 - A moratória produz efeitos a partir da data da sua celebração, podendo reportar os
seus efeitos ao início das prestações vencidas.
3 - A utilização da moratória parcial depende do efetivo pagamento, por parte do
beneficiário, da parcela que é da sua responsabilidade, caso exista.
4 - No fim do prazo acordado, o beneficiário retoma o normal reembolso das prestações
mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação, sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - O recurso a qualquer uma das modalidades de moratória não pode dar lugar à
revisão ou alteração dos termos do contrato de crédito à habitação nem a aumentos do
spread.
Artigo 7º
Dação em cumprimento
1 - A dação em cumprimento do imóvel hipotecado para garantia do contrato de
concessão de crédito à habitação pode ter lugar, a pedido dos beneficiários, nas
seguintes situações:
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a) No fim do prazo da moratória;
b) Incumprimento do pagamento das prestações devidas no âmbito da moratória
parcial;
c) No decurso do processo de execução por falta de cumprimento do contrato de
concessão de crédito à habitação.
2 - A instituição de crédito não pode recusar a dação em cumprimento do imóvel que
serviu de garantia para a celebração do contrato de concessão de crédito à habitação,
desde que o imóvel utilizado como garantia corresponda ao local de habitação
permanente.
Artigo 8º
Efeitos
A dação em cumprimento extingue imediatamente a obrigação de dívida do mutuário,
independentemente do valor de mercado do imóvel que vier a ser apurado.
Artigo 9.º
Incumprimento pelo mutuário
O incumprimento pelo beneficiário de qualquer obrigação emergente do contrato de
crédito para habitação própria permanente, durante a vigência da moratória, determina
o cancelamento da mesma.
Artigo 10.º
Seguros
1 - A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro
que garantem o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de
desemprego.
2 - No caso do número anterior, o recuso à moratória tem lugar apenas após o termo do
pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.
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Artigo 11.º
Isenções
Os pedidos de documentos ou certidões que se revelem necessários para o acesso à
moratória estão isentos de taxas emolumentares, comissões e despesas.
Artigo 12.º
Incumprimento pela instituição de crédito
1 - Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei 28/2009 de 19 de junho:
a) a recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as
condições previstas no artigo 2º, a qualquer uma das modalidades do processo
excecional de regularização de dívidas;
b) a violação do disposto no nº5 do artigo 6º.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas
aplicáveis reduzidos para metade.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação das
correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal.
Artigo 13.º
Prevalência
Na parte em que se mostrem incompatíveis, as disposições constantes desta lei
prevalecem sobre as cláusulas específicas dos contratos de crédito à habitação em vigor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 9 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 7-12 — 14/03/2012
14 DE MARÇO DE 2012 7
4 — As mais-valias referidas nos n.os 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após
concluído o ato de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos
números anteriores, sendo a sua cobrança efetuada pela administração fiscal.»
Artigo 7.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua aprovação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de março de 2012
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina
Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE LEI N.º 198/XII (1.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ÀS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Exposição de motivos
Em janeiro de 2012 o número de famílias que contactaram a DECO por dificuldades relativas ao
pagamento dos seus créditos atingiu as 2272. Trata-se de um aumento de 91.2% face ao primeiro mês de
2011, sendo que já em 2011 se tinha registado um aumento considerável dos pedidos de apoio.
Na sua maioria, no momento do pedido de auxílio, estas famílias já se encontram em situações limite, sem
qualquer capacidade para fazer frente aos seus compromissos financeiros, ou já mesmo em tribunal com
ações de insolvência.
Sendo verdade que, em muitos casos de sobreendividamento, é reportada a existência de mais de um
crédito (podendo existir um peso elevado de crédito ao consumo), o crédito à habitação própria permanente
continua a assumir um peso preponderante no orçamento familiar da maior parte dos cidadãos e famílias
endividadas. Com a agravante que, em caso de incumprimento, poderá conduzir estas famílias à perda da sua
habitação própria e permanente, o que configura uma situação preocupante do ponto de vista social, dada a
dimensão atual do problema.
Durante as últimas décadas de explosão do mercado imobiliário, não só em Portugal mas a nível
internacional, assistimos, por parte das instituições financeiras, a uma crescente facilitação no acesso ao
crédito. Estes mecanismos passaram não apenas pelo relaxamento das condições de elegibilidade, sendo o
exemplo do crédito subprime paradigmático desta situação, mas também, e sobretudo, por uma postura de
enorme agressividade na oferta e publicitação de crédito. São raros os cidadãos, clientes de um banco, que
não tenham recebido em sua casa cartões de crédito ou garantias de empréstimo com juros generosos ou até
de empréstimos «pré-aprovados» e nunca solicitados.
Desta forma, as práticas das instituições de crédito contribuíram largamente para o aumento do
envidamento das famílias, também em Portugal.
Por outro lado, para compreender o fenómeno do sobreendividamento em Portugal, é necessário levar em
consideração o progressivo empobrecimento que tem afetado grande parte dos trabalhadores. É esta
degradação dos rendimentos dos agregados familiares que transforma um nível sustentável de dívida numa
situação insustentável, por via do aumento da taxa de esforço imposta.
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Discussão generalidade — DAR I série — 17/03/2012
Sábado, 17 de março de 2012 I Série — Número 86
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE16DEMARÇODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista Artur Jorge da Silva Machado
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 9 minutos. Procedeu-se a um debate de urgência, requerido por Os
Verdes, sobre o incumprimento da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Depois de terem proferido intervenções, na fase de abertura, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) e o Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território (Pedro Afonso de Paulo), usaram da palavra, durante o debate, além daqueles oradores, os Srs. Deputados Jorge Paulo Oliveira (PSD), Renato Sampaio (PS), Altino Bessa (CDS-PP), Paulo Sá (PCP), Ana Drago (BE), Cristóvão Norte (PSD), Glória Araújo (PS) e Margarida Neto (CDS-PP). No encerramento do debate, intervieram o Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 48/XII (1.ª) — Aprova as alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
Região Autónoma da Madeira, que foi aprovada. Usaram da palavra, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Paulo Núncio), os Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE), João Pinho de Almeida (CDS-PP), João Galamba (PS), Duarte Pacheco (PSD), António Filipe (PCP), Jacinto Serrão (PS), José Manuel Rodrigues (CDS-PP) e Hugo Velosa (PSD).
Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de resolução n.º 262/XII (1.ª).
Foi aprovado o voto n.º 52/XII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Telmo Ferreira Neto (PS), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foram aprovados o projeto de resolução n.º 262/XII (1.ª) — Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, SA (Presidente da AR) e o projeto de deliberação n.º 7/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura) (Presidente da AR).
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 56-56 — 23/03/2012
I SÉRIE — NÚMERO 88
às mãos de um terrorista. De acordo com as investigações policiais, o mesmo homem havia posto fim à vida a
três militares franceses, alegando atuar em nome da Al-Qaeda.
O terrorismo que matou crianças e adultos, militares e civis, e espalhou o pânico e o medo nas
comunidades e nas famílias, visa aumentar a desconfiança entre etnias e religiões, espalhar a intolerância
cultural e alimentar o ódio. Os franceses, como os restantes povos que vivem em liberdade e democracia, não
se deixarão derrotar por estas práticas, pelos seus métodos e por um clima de medo generalizado: a liberdade
vence sempre a tirania.
Estes crimes hediondos mostram que o terrorismo continua a ser uma ameaça nas sociedades europeias e
que o antissemitismo não está definitivamente enterrado na história.
Revelam-se por isso essenciais os mecanismos ao alcance da autoridade do Estado de direito democrático
preventivos do aumento do radicalismo e garantes da regular convivência entre comunidades. Esta Europa,
construída sobre os escombros do ódio, da intolerância e do medo, precisa de se manter erguida e continuar a
lutar pelos valores que a viram nascer e crescer. Somos todos convocados a fazer parte dela e a reforçá-la
diariamente.
Assim, a Assembleia da República, manifesta a sua mais veemente condenação pelos atrozes atentados
em França e expressa o seu pesar às famílias das vítimas e ao povo francês, na certeza que os valores da
liberdade e da democracia triunfarão sobre o terrorismo como a tolerância triunfará sobre o ódio.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, por um prazo de 90 dias, do projeto de lei n.º
198/XII (1.ª) — Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito
dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 160/XII (1.ª) — Reconhece a necessidade de
melhoria do programa de apoio alimentar aos carenciados e recomenda ao Governo o reforço do apoio
alimentar à primeira infância (PS).
Relativamente a este projeto de resolução, houve um pedido do PSD no sentido de que a votação do n.º 5
fosse feita separadamente do restante texto, mas, entretanto, esse pedido foi retirado, pelo que votaremos
integralmente este projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 245/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que
estabeleça as condições para a criação de um «contrato de transparência» no acesso ao ensino superior
(CDS-PP).
Sobre este projeto de resolução impende um pedido do BE, no sentido de se votar separadamente a alínea
b) do n.º 3.
Assim sendo, começaremos por votar o texto do projeto de resolução, excecionando a alínea b) do n.º 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e dos Deputados do PS Isabel
Moreira e Sérgio Sousa Pinto, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados do PS Pedro Delgado
Alves e Rui Pedro Duarte e abstenções do PS e do BE.
Srs. Deputados, vamos agora votar a alínea b) do n.º 3 do projeto de resolução.
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Votação na generalidade — DAR I série — 22/09/2012
Sábado, 22 de setembro de 2012 I Série — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram aprovados os votos n.os
73/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Antão de Oliveira Ramos (PS), 74/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do compositor Emmanuel Nunes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 75/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Ministro e ex-Deputado Eurico da Silva Teixeira de Melo (PSD, PS e CDS-PP), que foi lido pelo Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), e 76/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do cantor Luiz Fernando de Sousa Pires de Goes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2011.
Foi, igualmente, aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º 79/XII (1.ª) — Define as bases da política de ambiente.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e 94/XII (1.ª) — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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