PROJETO DE LEI N.º 195/XII
“Procede à 13ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, estabelecendo restrições à
publicidade dirigida a menores de determinados produtos alimentares”
Exposição de motivos
O contributo das políticas públicas para a promoção de uma dieta saudável e equilibrada
entre os jovens, prevenindo comportamentos de risco e procurando reduzir a obesidade
infantil, deve representar um eixo de atuação transversal, extravasando o âmbito
circunscrito das políticas de saúde.
De facto, os números conhecidos recentemente sobre esta matéria revelam que Portugal é
um dos países europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, onde 30% das
crianças apresentam sobrepeso e mais de 20% são obesas, realidade associada a problemas
físicos e psicológicos na infância, e contribuindo para um maior risco de contração de
doenças cardiovasculares. Efetivamente, estamos perante uma realidade que deve constituir
uma prioridade em matéria de saúde pública que deve mobilizar as múltiplas formas de
intervenção dos poderes públicos.
Na presente sessão legislativa, o Partido Socialista apresentou já uma iniciativa vocacionada
para a ajudar na resolução do problema, o Projeto de Lei n.º 57/XII, tendo proposto a
edificação de um programa uniforme de distribuição de fruta nas escolas, articulando uma
resposta por parte da ação social escolar a cargo do Ministério da Educação e Ciência.
Neste contexto, importa agora dar um passo adicional num outro domínio, alterando o
enquadramento legislativo da publicidade dirigida a menores de determinados alimentos
que contêm teores de açúcar, gordura, gordura saturada e sódio que se revelam
desajustados a uma dieta saudável. O presente projeto de lei procura, pois, garantir a
prevalência do acesso a informação clara e objetiva sobre os produtos alimentares
consumidos pelas camadas mais jovens da população, restringindo a possibilidade de
realização de ações publicitárias nos espaços escolares e nas suas imediações, de forma a
reforçar a proteção da saúde de uma faixa de consumidores mais permeável a ações
publicitárias que incentivam comportamentos alimentares desequilibrados e pouco
saudáveis.
Também no que concerne ao tipo de ações publicitárias a desenvolver a presente iniciativa
procura reforçar a objetividade das mensagens veiculadas, vedando as ações que procurem
criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado,
transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos, transmitir a
ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização
de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável ou associem o consumo do
produto à aquisição de estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.
Num domínio de intervenção transversal, a presente iniciativa procura contribuir para o
reforço da proteção dos menores e para a disseminação de comportamentos saudáveis e
equilibrados no plano alimentar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, abaixo-assinados, apresentam o presente Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código da Publicidade
É aditado o artigo 20.º-A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 74/93, de 10 de Março,
6/95, de 17 de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31 -A/98, de 14 de Julho,
pelos Decretos -Leis n.ºs 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, e
332/2001, de 24 de Dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 224/2004, de 4 de Dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 57/2008, de 26 de Março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril, com a seguinte
redacção:
«Artigo 20.º-A
Publicidade de produtos alimentares e bebidas dirigida a menores
1 – É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou
sódio em estabelecimentos de ensino básico e secundário e num raio circundante de 500
metros, bem como em publicações, programas ou atividades destinadas a menores, em
publicações, programas ou atividades destinadas a menores.
2 – É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou
sódio na televisão e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantil,
bem como na inserção de publicidade nas respectivas interrupções.
3 – A publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio
dirigida a menores deve ser clara e objectiva e não relacionar o consumo do produto a
potenciais benefícios para a saúde ou outros, abstendo-se, designadamente, de:
a) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto
anunciado;
b) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;
c) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado,
comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de
vida saudável;
d) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, popularidade, sucesso ou
inteligência.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se alimentos e bebidas de
elevado teor em açúcar, gordura ou sódio, os géneros alimentícios que contenham uma
quantidade de açúcar, gordura, gordura saturada ou sódio proveniente da adição de sal de
cozinha ou outro, que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível e
nos termos das recomendações a emitir pela Direcção-Geral de Saúde, uma dieta variada,
equilibrada e saudável.»
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Publicidade
É alterado o artigo 34.º ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90,
de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17
de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31 -A/98, de 14 de Julho, pelos Decretos
-Leis n.ºs 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, e 332/2001, de 24 de
Dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 224/2004, de 4 de
Dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de
Março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[…]
1 – A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com
as seguintes coimas:
a) De € 1750 a €3750 ou de € 3500 a € 45000, consoante o infractor seja pessoa
singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º,
12º, 13º, 14º, 16º, 20º, 20.º-A, 22º-B, 23º, 24º, 25º e 25º-A;
b) […]
c) […]
2 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de Março de 2012,
OS DEPUTADOS,
(Pedro Delgado Alves)
(Fernando Serrasqueiro)
(Duarte Cordeiro)
(Manuel Pizarro)
(Odete João)
(Rui Santos)
(Rui Pedro Duarte)
(Ana Catarina Mendes)
(Inês de Medeiros)
(Acácio Pinto)
(Carlos Enes)
(António Braga)
(Carlos Zorrinho)
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Publicação — DAR II série A — 49-51 — 07/03/2012
49 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012
PROJETO DE LEI N.º 195/XII (1.ª) PROCEDE À 13.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, ESTABELECENDO RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE DIRIGIDA A MENORES DE DETERMINADOS PRODUTOS ALIMENTARES
Exposição de motivos
O contributo das políticas públicas para a promoção de uma dieta saudável e equilibrada entre os jovens, prevenindo comportamentos de risco e procurando reduzir a obesidade infantil, deve representar um eixo de atuação transversal, extravasando o âmbito circunscrito das políticas de saúde.
De facto, os números conhecidos recentemente sobre esta matéria revelam que Portugal é um dos países europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, onde 30% das crianças apresentam sobrepeso e mais de 20% são obesas, realidade associada a problemas físicos e psicológicos na infância, e contribuindo para um maior risco de contração de doenças cardiovasculares. Efetivamente, estamos perante uma realidade que deve constituir uma prioridade em matéria de saúde pública que deve mobilizar as múltiplas formas de intervenção dos poderes públicos.
Na presente Sessão Legislativa o Partido Socialista apresentou já uma iniciativa vocacionada para a ajudar na resolução do problema, o projeto de lei n.º 57/XII (1.ª), tendo proposto a edificação de um programa uniforme de distribuição de fruta nas escolas, articulando uma resposta por parte da ação social escolar a cargo do Ministério da Educação e Ciência.
Neste contexto, importa agora dar um passo adicional num outro domínio, alterando o enquadramento legislativo da publicidade dirigida a menores de determinados alimentos que contêm teores de açúcar, gordura, gordura saturada e sódio que se revelam desajustados a uma dieta saudável. O presente projeto de lei procura, pois, garantir a prevalência do acesso a informação clara e objetiva sobre os produtos alimentares consumidos pelas camadas mais jovens da população, restringindo a possibilidade de realização de ações publicitárias nos espaços escolares e nas suas imediações, de forma a reforçar a proteção da saúde de uma faixa de consumidores mais permeável a ações publicitárias que incentivam comportamentos alimentares desequilibrados e pouco saudáveis.
Também no que concerne ao tipo de ações publicitárias a desenvolver, a presente iniciativa procura reforçar a objetividade das mensagens veiculadas, vedando as ações que procurem criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado, transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos, transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável ou associem o consumo do produto à aquisição de estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.
Num domínio de intervenção transversal, a presente iniciativa procura contribuir para o reforço da proteção dos menores e para a disseminação de comportamentos saudáveis e equilibrados no plano alimentar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projeto de lei:
Artigo 1.º Aditamento ao Código da Publicidade
É aditado o artigo 20.º-A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, com a seguinte redação:
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Discussão generalidade — DAR I série — 52-59 — 09/03/2012
I SÉRIE — NÚMERO 82
Relativamente às duas iniciativas do Partido Socialista, direi como dizia um conhecido professor de direito:
o que é inovador é mau e o que é bom não é inovador.
Queremos dizer com isto que, quanto a uma das iniciativas, relativa à concertação social e ao acerto
tripartido, está previsto para muito breve esse encontro com os parceiros sociais para ultrapassar os
problemas que estão em causa.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem de concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Termino já, Sr. Presidente.
Relativamente ao regime jurídico das organizações não governamentais, coloco a mesma questão que a
Sr.ª Deputada Carla Rodrigues: que organizações não governamentais na área da igualdade é que os
senhores consultaram para efeitos de elaboração deste documento?
Relativamente ao projeto de lei do Bloco de Esquerda, consideramos que é muito urgente e premente
assegurar que as medidas acessórias de coação sejam efetivamente aplicadas.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é para solicitar que seja distribuída a resolução do
Conselho de Ministros n.º 5/2011, que aprova o quarto plano para a igualdade, que esclarece cabalmente a
forma como é aprovado o estatuto das organizações para a sociedade civil, que demonstra a auscultação e a
forma participada como o processo ocorreu. E, já agora, solicito que seja igualmente distribuído o Regimento
da Assembleia da República, na parte em que refere que, na especialidade, podem ser auscultadas todas as
organizações da sociedade civil que queiram participar no processo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos passar ao último ponto da nossa ordem de
trabalhos, que consta da discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os
193/XII (1.ª) — Altera o Código da
Publicidade, no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens (Os
Verdes) e 195/XII (1.ª) — Procede à 13.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à publicidade dirigida a menores de determinados
produtos alimentares (PS) em conjunto com os projetos de resolução n.os
218/XII (1.ª) — Recomenda ao
Governo a adoção de medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em Portugal (PSD) e
246/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas tendentes ao combate à obesidade entre as crianças e os
jovens (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cristóvão Simão Ribeiro.
O Sr. Cristóvão Simão Ribeiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Apresentamos hoje o
projeto de resolução 218/XII (1.ª), que recomenda ao Governo um conjunto de medidas tendentes ao combate
à obesidade infanto-juvenil em Portugal. É de salientar, aliás, que o Grupo Parlamentar do PSD foi pioneiro na
análise, no debate e na reflexão desta matéria.
Portanto, quero salientar a associação que os dois partidos políticos da maioria tiveram em torno deste
debate num tão curto espaço de tempo, que foi de um mês.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 10/03/2012
I SÉRIE — NÚMERO 83
A Sr.ª Presidente: — A Sr.ª Deputada Isabel Oneto também deseja anunciar uma declaração de voto?
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sim, Sr.ª Presidente, é exatamente para informar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto relativamente ao projeto de lei que acabámos
de votar e aos projetos de resolução n.os
243/XII (1.ª) e 248/XII (1.ª).
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.as
Deputadas.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 218/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas tendentes ao combate da obesidade infantojuvenil em Portugal (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PS e do BE.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 193/XII (1.ª) — Altera o Código da
Publicidade, no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens (Os
Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, agora, o projeto de resolução n.º 246/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas tendentes
ao combate à obesidade entre as crianças e os jovens (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 195/XII (1.ª) — Procede à 13.ª alteração ao
Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à
publicidade dirigida a menores de determinados produtos alimentares (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 98/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos
de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-
A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 150/XII (1.ª) — Regime de exceção na
atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos)
(CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
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