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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 188/XII/1.ª
PROIBE A EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO
PÚBLICA E ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, DESIGNANDO ESTES
ESPETÁCULOS COMO SUSCEPTÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA
FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Exposição de Motivos
É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes,
tais como cavalos e touros, são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma,
a prática de espetáculos, como os espetáculos tauromáquicos, que incluem atos de
violência relativamente a estes animais, implica necessariamente a exposição pública da
imposição de sofrimento aos mesmos.
Apesar do intenso debate que este tema provoca na sociedade portuguesa, uma vez que
se tratam de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, sabemos
hoje que o caminho do progresso é o abandono destas práticas. A quem tem o poder de
decisão, exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de
uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal
seja um divertimento.
Para além do efeito devastador destes espetáculos sobre o bem-estar dos animais que
nele participam, um número crescente de estudos defende que a exposição pública de
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touradas pode causar um impacto emocional negativo em quem assiste. E a transmissão
televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está
disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, produzindo graves
consequências ao nível da agressividade e ansiedade das mesmas.
Foi com base nestas premissas que, em 2008 o Conselho Nacional de Radiodifusão e
Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da
manhã e as 21h da noite. Em Espanha desde 2006 que a TVE não transmite touradas e
desde janeiro de 2011 introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por
estas mostrarem “violência com animais” e de forma a “poupar as crianças ao conteúdo
que considerava violento”, para além dos custos associados aos direitos de transmissão.
Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP - Radiotelevisão
Portuguesa - pela 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de maio de 2008,
obrigou à abstenção de transmissão de uma corrida de toiros às 17 horas, só tendo
podido proceder a tal transmissão entre as 22h30 e as 6 horas da manhã, acompanhada
da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de
um programa suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de
crianças e adolescentes.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera adequado limitar a transmissão televisiva
de espetáculos tauromáquicos, devendo ser transmitidos apenas fora do horário nobre e
acompanhados de um identificativo visual apropriado. Considera ainda que deve ser
proibida a transmissão e promoção de espetáculos tauromáquicos na televisão pública,
uma vez que o Estado não deve contribuir para a promoção desse tipo de práticas. Mas
esta não é, nem poderia ser, uma lei censória; a proibição que agora se impõe excetua a
transmissão de programas, tais como espaços informativos, documentários ou filmes,
que, não se confundindo com a transmissão ou promoção, incluem excertos de
espetáculos tauromáquicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de
julho, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, designando espetáculos
tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da
personalidade de crianças e adolescentes e impede a exibição destes espetáculos na
televisão pública.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de
abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de
modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes,
designadamente os espetáculos tauromáquicos, devem ser acompanhados da difusão
permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as
22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
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10 - (…).
11 - (…).”
Artigo 3.º
Proibição da exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública
1 - É proibida a exibição e promoção de espetáculos tauromáquicos nos serviços de
programas do serviço público de televisão e em qualquer serviço de programas de
empresas participadas ou financiadas pelo Estado Português.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se inibe a transmissão de
programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços
informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 07/03/2012
6 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012
Artigo 1.º
Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de ação sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose.
Artigo 2.º
1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de ictiose.
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.
——— PROJETO DE LEI N.º 188/XII (1.ª) PROIBE A EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO PÚBLICA E ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, DESIGNANDO ESTES ESPETÁCULOS COMO SUSCETÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Exposição de motivos
É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como os cavalos e touros, são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, a prática de espetáculos, como os espetáculos tauromáquicos, que incluem atos de violência relativamente a estes animais, implica necessariamente a exposição pública da imposição de sofrimento aos mesmos.
Apesar do intenso debate que este tema provoca na sociedade portuguesa, uma vez que se tratam de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, sabemos hoje que o caminho do progresso é o abandono destas práticas. A quem tem o poder de decisão exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um divertimento.
Para além do efeito devastador destes espetáculos sobre o bem-estar dos animais que nele participam, um número crescente de estudos defende que a exposição pública de touradas pode causar um impacto emocional negativo em quem assiste. E a transmissão televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, produzindo graves consequências ao nível da agressividade e ansiedade das mesmas.
Foi com base nestas premissas que, em 2008 o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha desde 2006 que a TVE não transmite touradas e desde janeiro de 2011 introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem «violência com animais» e de forma a «poupar as crianças ao conteúdo que considerava violento», para além dos custos associados aos direitos de transmissão.
Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP — Radiotelevisão Portuguesa — pela 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de maio de 2008, obrigou à abstenção de transmissão de
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Discussão generalidade — DAR I série — 47-55 — 05/07/2012
5 DE JULHO DE 2012
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos entrar no ponto 6 da nossa ordem de
trabalhos, de que consta o debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os
188/XII (1.ª) — Proíbe a
exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a Lei da Televisão, designando estes
espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e
adolescentes (BE), 189/XII (1.ª) — Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam
sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais (BE) e 265/XII (1.ª) — Assume as touradas
como espetáculo ilícito e impõe limites à sua emissão televisiva (Os Verdes).
Para apresentar os projetos de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: É hoje inquestionavelmente
reconhecido pela ciência que animais sencientes, como cavalos, touros e muitos outros, são capazes de sentir
dor, medo, sofrimento.
O reconhecimento da ciência tem tido também um crescente eco nas populações, que são cada vez mais
atentas e exigentes sobre aquilo que é a proteção dos animais. E a legislação tem de acompanhar esta
exigência.
Os espetáculos tauromáquicos, em Portugal, têm um enquadramento de exceção no que diz respeito à
legislação de proteção de animais e é uma exceção que tem sido justificada por motivos culturais. Mas este é,
naturalmente, um fundamento que tem de ser discutido, porque é também de alterações culturais que falamos
quando falamos da perceção daquilo que são os direitos dos animais e da proteção dos animais.
São hoje cada vez menos aqueles que se reconhecem nas touradas. Um estudo do ISCTE mostrou que
mais de 50% da população se opõe às touradas e estudos feitos na vizinha Espanha, onde as tradições
tauromáquicas são muito fortes, mostram que as touradas têm o apoio de menos de 25% da população e que
na faixa etária entre os 15 e os 24 anos são mais de 80% aqueles que se opõem às touradas.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Onde é que é isso?!
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Um pouco por todo o mundo latino, onde a tradição tauromáquica é forte,
as legislações têm vindo a aceitar esta alteração do que é a perceção das populações sobre os direitos dos
animais.
Em Espanha, a televisão pública não transmite espetáculos tauromáquicos e as crianças não podem
assistir aos espetáculos; na Catalunha e nas Astúrias já não podem existir touradas e em países como a
Argentina, Uruguai ou Nicarágua a tourada não é permitida.
Em Portugal chegou também a hora de propor alterações e o BE traz a Plenário dois projetos, sendo um
para que não possa existir apoio público a espetáculos que infligem sofrimento a animais, ou seja, para que
recursos públicos não sejam utilizados neste tipo de espetáculos.
Sabemos que os espetáculos tauromáquicos têm tido apoios públicos, que têm várias formas. Há quem
calcule que, em 2011, foram 11 milhões de euros de apoios e há quem seja mais modesto nos números, mas
é verdade que é complicado perceber todos os apoios devido à diversidade de fontes. Porém, só em 2011,
autarquias como Castro Marim e Santarém apoiaram com 20 000 euros cada uma, Setúbal com 25 000 euros,
Azambuja com quase 40 000 euros. Enfim, são muitos os exemplos por todo o País de apoios públicos à
tourada e não tem sentido, não pode ser assim.
Protestos do PSD e do CDS-PP.
O BE apresenta ainda um segundo projeto de lei que condiciona aquilo que é a transmissão televisiva da
tourada, proibindo que o serviço público de rádio e televisão transmita touradas e obrigando a que os canais
de acesso livre, não condicionado, SIC e TVI, se as quiserem transmitir, tenham de cumprir as regras sobre os
espetáculos que podem influenciar negativamente as crianças e adolescentes e, portanto, também as
touradas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 07/07/2012
7 DE JULHO DE 2012
O Sr. Deputado informa-me que o que vamos votar em separado é o ponto 1.1., alínea ii) e, depois, o
conjunto das demais disposições do projeto de resolução.
Vamos, então, votar o ponto 1.1., alínea ii)…
A Sr.ª Odete João (PS): — Peço desculpa, Sr.ª Presidente, mas o que vamos votar em separado é o ponto
1, alínea ii).
A Sr.ª Presidente: — Tem toda a razão, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, em separado, o ponto 1, alínea ii).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, o ponto 1, alínea i), o ponto 2 e respetivas alíneas e o ponto 3 e respetivas alíneas do
projeto de resolução n.º 349/XII (1.ª).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 188/XII (1.ª) — Proíbe a exibição de espetáculos
tauromáquicos na televisão pública e altera a Lei da Televisão, designando estes espetáculos como
suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes (BE).
Pausa.
Uma vez que há dúvidas, o Sr. Deputado Pedro Nuno Santos quer fazer o favor de esclarecer o seu
sentido de voto?
O Sr. Pedro Nuno Santos (PS): — Sr.ª Presidente, eu abstive-me. Só que me chamou Pedro Nuno
Delgado e eu, como tenho muito orgulho no Deputado Pedro Delgado Alves, não me acusei. Mas, só para
corrigir, o meu sentido de voto é de abstenção.
A Sr.ª Presidente: — Obrigada, Sr. Deputado.
Então, temos quatro votos a favor dos Srs. Deputados do PS Isabel Alves Moreira, Jacinto Serrão, Pedro
Delgado Alves e Rosa Maria Albernaz.
Neste caso, vou confirmar o resultado da votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 188/XII (1.ª).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor
do BE, de Os Verdes e de 4 Deputados do PS (Isabel Alves Moreira, Jacinto Serrão, Pedro Delgado Alves e
Rosa Maria Albernaz) e abstenções de 11 Deputados do PS (Acácio Pinto, Ana Paula Vitorino, Carlos Enes,
Eduardo Cabrita, Ferro Rodrigues, Filipe Neto Brandão, Francisco de Assis, Inês de Medeiros, Mário Ruivo,
Nuno Sá e Pedro Nuno Santos).
Quero esclarecer a Assembleia que não estou a participar na votação.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 189/XII (1.ª) — Impede o apoio institucional à
realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais (BE).
Pausa.
Srs. Deputados, o resultado da votação é o seguinte: o projeto de lei foi rejeitado. Votaram contra os Srs.
Deputados do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PS, em grande parte; votaram a favor os Srs. Deputados do BE,
de Os Verdes e 13 do PS.
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