PROJETO DE LEI Nº 182/XII
INFORMAÇÃO SOBRE CULTIVO DE TRANSGÉNICOS –
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 160/2005 DE 21 DE
SETEMBRO
Nota justificativa
O PEV é a favor da aplicação do princípio da precaução, e sempre a reclamou no que se
refere ao cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM). Sempre
entenderam os Verdes que o uso generalizado de transgénicos na agricultura tem riscos
incontroláveis de contaminação que não conseguem ser combatidos por mais
procedimentos minimizadores que se estabeleçam. São riscos que o PEV entende que
Portugal não devia correr.
O poder político cedeu, contudo, aos interesses das grandes multinacionais dedicadas à
comercialização de sementes transgénicas, preterindo o interesse público da garantia
ambiental e de livre opção dos agricultores que rejeitam a utilização de transgénicos e
que não admitem ver as suas culturas contaminadas.
O desenquadramento do que se passa no resto da União Europeia sempre foi argumento
para não suspender o cultivo de OGM em Portugal. Porém, outros países europeus têm
dado outras respostas que importa divulgar no nosso país. Há países que têm vindo a
suspender a introdução de cultivo de transgénicos (designadamente do milho MON810
que é aquele que está a ser cultivado em Portugal), como a Alemanha, a França, a
Áustria, o Luxemburgo, a Polónia, a Bulgária e a Itália. Infelizmente não foi essa a
decisão que o Governo tomou por cá, pese embora alguns munícipios e regiões em
Portugal já se terem declarado zonas livres de OGM.
De realçar, apesar de tudo, que o negócio do cultivo de transgénicos não conseguiu,
felizmente, ter o sucesso que alguns esperavam, na medida que em 6 anos a área
cultivada pouco ultrapassa os 7500 ha e, inclusivamente, decresceu de 2008 para 2010.
Sem prejuízo do objetivo que continuaremos a prosseguir pela suspensão do cultivo de
transgénicos em território nacional, os Verdes entendem que é preciso garantir uma
informação aos cidadãos sobre a localização precisa do cultivo de transgénicos, o que se
tem revelado extraordinariamente difícil de obter, sem que se perceba a razão de ser
desse obstáculo. Com efeito, se olharmos para o mais recente relatório de
acompanhamento (de 2010) sobre a coexistência entre culturas geneticamente
modificadas e outros modos de produção agrícola, verificamos que os dados sobre a
localização de culturas é de tal forma genérico que ninguém conseguiria, através deles,
fazer um mapa que desse uma ideia precisa da forma como se distribui em Portugal este
tipo de culturas OGM. A informação, atualmente fornecida, só nos permite ter noção,
por zonas de produção (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo), do conjunto de
explorações agrícolas que notificaram o cultivo de transgénicos, só nos sendo fornecido
o concelho onde essa exploração está localizada, quando a exploração não tiver uma
denominação estabelecida.
De resto, essa dificuldade de obtenção de informação foi já alvo de um processo judicial
que avançou até ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo este determinado em 2010
que o princípio da administração aberta não se compatibiliza com informação
insuficiente, que consequentemente gera desconhecimento real das situações, neste caso
concreto, reconhecendo que a informação que é prestada sobre a localização das
culturas OGM é claramente insuficiente.
Assim sendo, o PEV considera que, independentemente do demais, e da evolução que
Portugal deva fazer em torno da suspensão das culturas OGM, é preciso alterar
urgentemente o Decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de Setembro, de modo a melhor
especificar os dados que a Direção Geral de Agricultura deve tornar públicos sobre as
explorações agrícolas onde se produzem culturas transgénicas, por forma a que se
conheça a sua localização precisa e assim se consiga ter uma noção bastante realista do
mapa de localização e concentração de culturas OGM no país.
Esta informação é bastante relevante, até porque se, por exemplo, um agricultor
biológico ou convencional se quiser instalar num determinado local, tem todo o
interesse em conhecer se na mesma se pratica agricultura transgénica, questão que pode
determinar a sua decisão de localização da sua prática agrícola.
É com base nesta necessidade premente que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo único
A presente lei altera o artigo 6º do Decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de Setembro, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6º
1- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Proceder à elaboração e divulgação do relatório anual de acompanhamento,
o qual deve conter obrigatoriamente um mapa que permita uma leitura
realista da localização e concentração das explorações de culturas de
variedades geneticamente modificadas no território nacional, bem como
as zonas declaradas livres de OGM.
2- (…)
3- (…)
a) (…)
b) Proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios das respetivas sede e
delegações, bem como no seu sítio da internet, das listas das explorações
agrícolas que apresentaram a notificação, incluindo todos os dados
constantes do modelo de notificação constantes do anexo II da presente
lei, com exceção do número de identificação fiscal e dos números de
telefone, telemóvel ou fax dos notificadores.
c) (…)
d) (…)
e) (…)
4- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
5- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 24 de fevereiro de 2012
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 5-7 — 02/03/2012
5 | II Série A - Número: 132 | 2 de Março de 2012
7 — A autorização referida no número anterior deve identificar expressamente qual a atividade que vai ser exercida, bem como a entidade patronal do antigo agente ou dirigente, sendo necessária a emissão de nova autorização em caso de mudança posterior de atividade no período de três anos.
8 — Caso não seja concedida autorização para a mudança de atividade privada no decurso do período de três anos, é aplicável o disposto no n.º 2, pelo período remanescente de impedimento.»
Artigo 3.º Disposição transitória
Os agentes e dirigentes dos SIED, do SIS e das estruturas comuns em funções no momento da entrada em vigor da presente lei dispõem de um prazo de 60 dias para proceder ao registo de interesses previsto no artigo 46.º-A da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Pedro Delgado Alves — Marcos Perestrello — Isabel Oneto — Ricardo Rodrigues — José Lello — Renato Sampaio — Miranda Calha.
——— PROJETO DE LEI N.º 182/XII (1.ª) INFORMAÇÃO SOBRE CULTIVO DE TRANSGÉNICOS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 160/2005, DE 21 DE SETEMBRO)
Nota justificativa
Os Verdes são a favor da aplicação do princípio da precaução e sempre a reclamou no que se refere ao cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM). Sempre entenderam os Verdes que o uso generalizado de transgénicos na agricultura tem riscos incontroláveis de contaminação que não conseguem ser combatidos por mais procedimentos minimizadores que se estabeleçam. São riscos que Os Verdes entendem que Portugal não devia correr.
O poder político cedeu, contudo, aos interesses das grandes multinacionais dedicadas à comercialização de sementes transgénicas, preterindo o interesse público da garantia ambiental e de livre opção dos agricultores que rejeitam a utilização de transgénicos e que não admitem ver as suas culturas contaminadas.
O desenquadramento do que se passa no resto da União Europeia sempre foi argumento para não suspender o cultivo de OGM em Portugal. Porém, outros países europeus têm dado outras respostas que importa divulgar no nosso país. Há países que têm vindo a suspender a introdução de cultivo de transgénicos (designadamente do milho MON810, que é aquele que está a ser cultivado em Portugal), como a Alemanha, a França, a Áustria, o Luxemburgo, a Polónia, a Bulgária e a Itália. Infelizmente não foi essa a decisão que o Governo tomou por cá, pese embora alguns municípios e regiões em Portugal já se terem declarado zonas livres de OGM.
De realçar, apesar de tudo, que o negócio do cultivo de transgénicos não conseguiu, felizmente, ter o sucesso que alguns esperavam, na medida que em seis anos a área cultivada pouco ultrapassa os 7500 ha e, inclusivamente, decresceu de 2008 para 2010.
Sem prejuízo do objetivo que continuaremos a prosseguir pela suspensão do cultivo de transgénicos em território nacional, Os Verdes entendem que é preciso garantir uma informação aos cidadãos sobre a localização precisa do cultivo de transgénicos, o que se tem revelado extraordinariamente difícil de obter, sem que se perceba a razão de ser desse obstáculo. Com efeito, se olharmos para o mais recente relatório de
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-23 — 03/03/2012
I SÉRIE — NÚMERO 80
questão de deixar bem claro foi que, se agíssemos apenas assim, estaríamos a agir mal. E nós não queremos
agir mal, nos melhores interesses dos cidadãos portugueses. Que fique bem claro!
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições para
intervenções sobre este ponto da nossa ordem de trabalhos, pelo que dou por terminado este debate.
Segue-se a apreciação, na generalidade, do projeto de lei n.º 182/XII (1.ª) — Informação sobre cultivo de
transgénicos (Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) (Os Verdes) em conjunto com o
projeto de resolução n.º 236/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a importação e comercialização
de milho transgénico MON810 (BE).
Para apresentar o projeto de lei n.º 182/XII (1.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Como é sabido, Os
Verdes sempre defenderam a aplicação do princípio da precaução no que se refere ao cultivo de organismos
geneticamente modificados. Sempre considerámos que os riscos da generalização do cultivo de transgénicos
são enormes e incontroláveis. Por mais distanciamentos entre as culturas transgénicas e as culturas biológicas
e convencionais, por mais linhas de bordadura, a agricultura não se faz em laboratórios, faz-se ao ar livre, em
campo livre, e, por isso, os efeitos de contaminação são inevitáveis.
Ora, independentemente disso, o certo é que foi feita uma lei relativa à coexistência de culturas. Porém,
neste momento, o grande problema, na perspetiva de Os Verdes, é o de que essa lei está incompleta,
designadamente naquilo que se refere à necessidade de informação sobre as culturas transgénicas.
Uma informação prévia que gostaria de dar prende-se com o facto de os argumentos para a introdução do
cultivo de transgénicos em Portugal, por parte dos defensores desse cultivo, terem a ver com as práticas mais
comuns na União Europeia, ou seja, a União Europeia dita e nós fazemos.
Ora, ao longo dos tempos, e ao longo, fundamentalmente, destes seis anos — de 2005 até à data —, tem-
se verificado que muitos países da União Europeia têm feito, justamente, o percurso inverso daquele que tem
sido feito em Portugal, ao nível legislativo, designadamente a Alemanha, a França, a Áustria, o Luxemburgo, a
Polónia, a Bulgária, a Itália, onde já foram suspensas as culturas de transgénicos. Portanto, o caminho que se
está a fazer, em muitos países da União Europeia, é justamente o inverso e isto deve fazer-nos refletir, como
também nos deve fazer refletir o facto de o cultivo de transgénicos não ter tido, em Portugal, o sucesso que
muitos pensavam que poderia vir a ter, porque, de facto, há uma retração dos agricultores portugueses em
relação à adesão a estas práticas e, por isso, nestes seis anos, as áreas cultivadas não têm sido aquelas que
muitos esperavam, e, dizem Os Verdes, felizmente que assim tem sido.
O certo é que ninguém, neste momento, face à lei que atualmente existe, consegue, por exemplo, construir
um mapa de Portugal onde se localizem as culturas transgénicas. Não é possível! É que a informação que é
dada, designadamente nos relatórios de acompanhamento, é extraordinariamente vaga. Nós só conseguimos
conhecer os cultivos por via das zonas de produção, ou seja, Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo —
coisas extraordinariamente gerais —, ou por concelho, quando não há denominação da própria terra do
agricultor. Isto é extraordinariamente grave e o mesmo já o disse, literalmente, o Supremo Tribunal
Administrativo, quando entendeu que o princípio da administração aberta não se compatibiliza com esta
informação insuficiente.
Mas nós não podemos apresentar processos judiciais anualmente e recorrer aos tribunais de cada vez que
chega um relatório com informação extraordinariamente vaga, para que os tribunais obriguem a que, nesse
ano, seja dada uma informação precisa. Cumpre-nos, então, como legisladores, obrigar a que seja informada
a localização precisa dessas culturas, até porque isto tem um efeito extraordinariamente importante.
Imaginemos um agricultor convencional ou biológico que determine que quer iniciar a sua atividade numa
determinada região ou numa determinada zona; ele tem o direito de saber se, nas imediações, há culturas
transgénicas, porque isso pode influenciar a sua decisão de localização naquele sítio ou não, caso não esteja,
minimamente, para ser sujeito a contaminações na sua cultura. Portanto, isto tem um efeito significativo e é
por isso que Os Verdes apresentam este projeto de lei, na convicção de que os Srs. Deputados de todas as
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Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 03/03/2012
I SÉRIE — NÚMERO 80
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr.ª Presidente, quero comunicar a V. Ex.ª e à Câmara que, em meu nome e
no do Sr. Deputado Joaquim Ponte, apresentaremos uma declaração de voto sobre o diploma que acabámos
de votar.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, sobre o projeto de resolução n.º 208/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere,
tendo em conta a segurança dos cidadãos, a possibilidade da permissão do estacionamento de veículos GPL
em parques cobertos, assim como a possibilidade de eliminação da obrigatoriedade do dístico identificador
nesses mesmos veículos (CDS-PP), e o projeto de lei n.º 169/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, que estabelece os princípios de utilização nos veículos automóveis
ligeiros e pesados de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL (PS), foram apresentados dois
requerimentos, um, pelo CDS-PP, relativo ao projeto de resolução, e outro, pelo PS, relativo ao projeto de lei,
solicitando a baixa à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, pelo prazo de 60 dias.
Procederíamos do mesmo modo por que procedemos anteriormente e vamos votar, em conjunto, os dois
requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, o projeto de resolução e o projeto de lei baixam à 6.ª Comissão, sem votação, por 60 dias.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 182/XII (1.ª) — Informação sobre cultivo de
transgénicos (Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 236/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a
importação e comercialização de milho transgénico MON810 (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 202/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo um novo modelo
de contratualização com as empresas de transportes públicos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, vai agora dar conta de um parecer da
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que será votado após a respetiva leitura.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela
3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, Processo n.º 693/05.2BECBR, a
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr.
Deputado Maurício Marques (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos
em referência.
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