PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 24/XII
A Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, foi adoptada pela
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada
em Genebra, em 21 de junho de 2001.
A Convenção que ora se pretende aprovar integra as primeiras normas internacionais
exaustivas em matéria de segurança e saúde na agricultura, de acordo com as quais devem
ser desenvolvidas políticas nacionais.
A Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura regula aspectos
importantes da segurança e da saúde na agricultura, como a prevenção e a protecção em
matéria de segurança e ergonomia das máquinas, a manutenção e o transporte de materiais,
a manipulação dos produtos químicos e dos animais e a construção e manutenção das
instalações agrícolas. A presente Convenção contém ainda disposições sobre trabalho dos
jovens e dos menores na agricultura, trabalhadores temporários e sazonais, protecção na
doença e acidentes de trabalho, bem-estar e alojamento.
As disposições da Convenção que ora se pretende aprovar encontram já correspondência
na ordem jurídica nacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprovar a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adoptada pela
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada
em Genebra, em 21 de junho de 2001, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa,
assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 2-33 — 22/02/2012
2 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012
Proposta de resolução n.º 24/XII (1.ª) A Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, foi adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, em 21 de junho de 2001. A Convenção que ora se pretende aprovar integra as primeiras normas internacionais exaustivas em matéria de segurança e saúde na agricultura, de acordo com as quais devem ser desenvolvidas políticas nacionais.
A Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura regula aspectos importantes da segurança e da saúde na agricultura, como a prevenção e a protecção em matéria de segurança e ergonomia das máquinas, a manutenção e o transporte de materiais, a manipulação dos produtos químicos e dos animais e a construção e manutenção das instalações agrícolas. A presente Convenção contém ainda disposições sobre trabalho dos jovens e dos menores na agricultura, trabalhadores temporários e sazonais, protecção na doença e acidentes de trabalho, bem-estar e alojamento. As disposições da Convenção que ora se pretende aprovar encontram já correspondência na ordem jurídica nacional.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:
---
Votação global — DAR I série — 40-41 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
Deplora a postura do Governo português de alinhamento com a estratégia das principais potências da
NATO.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto que o Sr. Secretário acabou de ler.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 59/XII (1.ª) — Aprova o regime
da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas
instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness),
designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e altera o Decreto-Lei n.º
271/2009, de 1 de outubro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 63/XII (1.ª) — Estabelece o regime de acesso
e exercício da atividade de treinador de desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa também à 8.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 60/XII (1.ª) — Procede à criação do fundo de
compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico de
acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 6.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 61/XII (1.ª) — Altera o Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O diploma que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação global conjunta, conforme anteriormente acordado entre os diversos grupos
parlamentares, das propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010, 12/XII (1.ª)
— Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia,
Abrir texto oficial