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Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
10/02/2012
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 8-9
8 | II Série A - Número: 121 | 15 de Fevereiro de 2012 PROJETO DE LEI N.º 171/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES Exposição de motivos Na passada legislatura o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei — n.º 549/XI (2.ª) — no sentido da alteração do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril. Retomamos nesta Legislatura a proposta que então fizemos com a consciência de que se trata de uma urgência na reposição da legalidade nas relações de trabalho destes trabalhadores e trabalhadoras. Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente a idosos, deficientes, inválidos e sem abrigo. A ajuda que estes profissionais dão no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de abril, que os ajudantes familiares se encontram a trabalhar para as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma. Os ajudantes familiares prestam apoio a pessoas altamente dependentes nas suas casas, sempre enquadradas pelas instituições de suporte. Têm formação específica para o desenvolvimento da sua atividade, utilizam os meios e os materiais destas instituições, têm um conteúdo funcional bem definido, têm um horário imposto pelas instituições e auferem uma remuneração fixada pelas instituições de suporte. Assim, estes profissionais encontram-se claramente nas condições do artigo 12.º do Código de Trabalho (Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei. São mais de 600 profissionais que prestam apoio social a milhares de famílias e indivíduos em situação de enorme isolamento e dificuldade e que necessitam absolutamente destes cuidados. Esta situação é tão patente e gravosa que, no âmbito da convenção coletiva de trabalho, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública enquadraram contratualmente os ajudantes familiares, resolvendo este problema aos profissionais que realizam a sua atividade nas IPSS. No entanto, os profissionais que exercem atividade na Santa Casa da Misericórdia mantêm-se a trabalhar como prestadoras de serviços, apesar de serem, de facto, trabalhadores por conta de outrem. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define as condições contratuais dos ajudantes familiares. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril Os artigos 10.º,14.º e 16.º passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º (…) 1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Retirada da iniciativa — DAR I série — 39-39
18 DE FEVEREIRO DE 2012 39 Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário vai proceder à leitura do segundo parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Faça favor, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 3.ª Juízo, 1.ª Secção, Processo n.º 3285/08.0TTLSB, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Conceição Bessa Ruão (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vou ainda dar a palavra ao Sr. Secretário para fazer um anúncio. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, é para informar a Câmara que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda solicitou a retirada dos projetos de lei n.os 13/XII (1.ª) — Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, 89/XII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua atribuição, 171/XII (1.ª) — Recomenda o adiamento da interrupção do sinal analógico de televisão, uma oferta televisiva mais alargada e a garantia que a transição para a Televisão Digital Terrestre não será suportada pelos cidadãos, e 41/XII (1.ª) — Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas, justificando com a apresentação de outras iniciativas legislativas que cobrem esta matéria. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a próxima sessão plenária terá lugar quarta-feira e será preenchida com declarações políticas, com o debate do projeto de resolução n.º 203/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de um programa nacional de erradicação do fogo bacteriano em Portugal (PS), com o debate da apreciação parlamentar n.º 7/XII (1.ª) — Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, que procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (PCP), e com a discussão da petição n.º 15/XI (1.ª) — Apresentada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional (CGTP-IN), solicitando à Assembleia da República a urgente eliminação dos paraísos fiscais. Srs. Deputados, muito bom fim de semana. Está encerrada a sessão. Eram 12 horas e 15 minutos.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 s Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 171/XII/1.ª ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES Exposição de Motivos Na passada Legislatura o Bloco de Esquerda apresentou um Projeto de Lei (549/XI/2ª) no sentido da alteração do Decreto de Lei 141/89, de 28 de abril. Retomamos nesta legislatura a proposta que então fizemos com a consciência que se tata de uma urgência na reposição da legalidade nas relações de trabalho destes trabalhadores e trabalhadoras. Os Ajudantes Familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente a idosos, deficientes, inválidos e sem abrigo. A ajuda que estes profissionais dão no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 140/89, de 28 de abril, que os ajudantes familiares se encontram a trabalhar para as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9º e 10º do referido diploma. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 Os Ajudantes Familiares prestam apoio a pessoas altamente dependentes, nas suas casas, sempre enquadradas pelas Instituições de Suporte. Têm formação específica para o desenvolvimento da sua atividade, utilizam os meios e os materiais destas instituições, têm um conteúdo funcional bem definido, têm um horário imposto pelas instituições e auferem uma remuneração fixada pelas Instituições de Suporte. Assim, estes profissionais encontram-se claramente nas condições do artigo 12º do Código de Trabalho (Presunção de Contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei. São mais de 600 profissionais que prestam apoio social a milhares de famílias e indivíduos em situação de enorme isolamento e dificuldade e que necessitam absolutamente destes cuidados. Esta situação é tão patente e gravosa que, no âmbito da Convenção Coletiva de Trabalho, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública enquadraram contratualmente os Ajudantes Familiares, resolvendo este problema aos profissionais que realizam a sua atividade nas IPSS. No entanto, os profissionais que exercem atividade na Santa Casa da Misericórdia mantêm-se a trabalhar como prestadoras de serviços, apesar de serem, de facto, trabalhadores por conta de outrem. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define as condições contratuais dos ajudantes familiares. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril Os artigos 10º,14º e 16º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º (…) 1 - As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os Ajudantes Familiares nos termos previstos na lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. 2 - revogado. Artigo 14.º Regras do Contrato de Trabalho No documento previsto no n.º 10, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho, referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar. Artigo 16.º (…) 1 - Os Ajudantes Familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 2 - revogado» Artigo 3.º Disposição revogatória São revogados os artigos 9.º, 13.º, 15.º e 17.º. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,