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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 163/XII/1.ª
DEFINE O REGIME DE AUDIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E
POPULAÇÕES NO PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E
MODIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS LOCAIS,
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO E PROCEDE À
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O mapa administrativo do poder local encontra-se estabilizado desde meados do século
XIX, após alguns ajustamentos à grande revisão de 1836. Acresce ainda que, para além
das raízes centenárias de muitos municípios, a realidade das freguesias é na maior parte
das vezes milenar, na medida em que elas resultam da antiga divisão eclesiástica em
paróquias.
As divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas,
mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de
muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria
representação política enquanto comunidade. Por isso, a lei que enquadra as dinâmicas
da divisão administrativa das autarquias locais, deve garantir uma adequada
participação e adesão das populações. Aliás, a história ensina-nos isso com o célebre
episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada
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para uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração
Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.
É ainda de referir que, no quadro atual, Portugal é um dos países da União Europeia com
maior dimensão média dos Municípios, e quanto a uma eventual classificação do número
de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas apesar de ainda disporem
de poucas competências e apenas cerca de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento de
Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários estados
membros da UE.
A pedra de toque deste projeto é o fortalecimento do poder de decisão das populações,
assente em grandes mecanismos:
1 - Alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular para a
criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, flexibilizando-se e
adequando-se o número de proponentes à escala necessariamente local destas
iniciativas.
2 - Promoção da discussão pública das iniciativas legislativas relativas à criação,
extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais.
3 - Ampliação do caráter vinculativo do parecer dos órgãos das autarquias locais
afetadas por iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação
territorial de autarquias locais. Assim, haverá pareceres vinculativos e não vinculativos,
consoante o grau de interesse direto da autarquia local consultada.
4 - Obrigatoriedade de realização de referendo local, no que se refere a iniciativas
legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias
locais, quando o parecer da autarquia local tenha carater vinculativo.
Trata-se, no fundo, de honrar os compromissos internacionais decorrentes do artigo 5.º
da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que
determina a realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.
Apesar de o Tribunal Constitucional já ter reconhecido a possibilidade de o referendo
local nestas matérias ser já admissível, a presente iniciativa legislativa clarifica tal
possibilidade no regime do referendo local.
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Veja-se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º
518/99, que abrem a porta ao referendo local nesta matéria, observados os requisitos
legais, e a partir do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos
autárquicos competentes os pareceres que legalmente lhes compitam.
Espera-se com este diploma impor o máximo de respeito pelos interesses e identidades
coletivas das populações, sem impedir os necessários ajustamentos à divisão
administrativa das autarquias locais. Pretende-se que as populações sejam
verdadeiramente o alfa e o ómega no processo decisório.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei estabelece mecanismos de participação das populações e dos órgãos das
autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a
criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais.
Artigo 2.º
Discussão Pública
1 - As iniciativas legislativas de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de
autarquias locais são sujeitas a discussão pública por um período de 60 dias.
2 - Para o efeito, as iniciativas legislativas de criação, extinção, fusão ou modificação
territorial de autarquias locais, bem como os respetivos relatórios, são publicadas na II
Série do Diário da República ou no jornal oficial da Região Autónoma, sendo publicados
avisos relativamente à discussão pública em dois jornais de circulação nacional e nos
dois jornais locais de maior circulação no território objeto da iniciativa legislativa.
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3 - A iniciativa legislativa estará disponível para consulta pública em sítio eletrónico,
bem como nas sedes das autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa
legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local.
4 - Findo o período de discussão pública a comissão competente do órgão com
competência legislativa, elaborará um relatório do resultado da discussão pública.
Artigo 3.º
Audição dos órgãos das autarquias locais
1 - O órgão com competência legislativa ouvirá, obrigatoriamente, os órgãos das
autarquias locais que:
a) Sejam diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção,
fusão ou modificação territorial de autarquia local;
b) Compreendam no seu território outras autarquias locais diretamente afetadas
por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial
de autarquia local;
c) Cujo território esteja compreendido no território de outras autarquias locais
diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou
modificação territorial de autarquia local.
2 - O direito de audição é exercido após a discussão pública e previamente à votação na
generalidade, no órgão com competência legislativa, da iniciativa legislativa.
3 - O órgão com competência legislativa remeterá o relatório elaborado nos termos do
artigo n.º 2, bem como o relatório da discussão pública.
4 - O direito de audição das autarquias locais exerce-se pela emissão de parecer pelos
respetivos órgãos.
5 - O parecer referido no número anterior deverá ser remetido ao órgão com
competência legislativa no prazo de sessenta dias contados a partir da solicitação do
mesmo.
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6 - Proposta a realização de referendo local, ou verificada a obrigatoriedade da sua
realização, suspende-se o prazo referido no n.º 5.
7 - O referendo local incide obrigatoriamente sobre o parecer relativamente à criação,
extinção, fusão ou modificação territorial das autarquias locais, podendo ainda conter
duas perguntas adicionais sobre a designação da nova autarquia local e designação da
respetiva sede.
Artigo 4.º
Pareceres Vinculativos
1 - As iniciativas legislativas dependem dos seguintes pareceres favoráveis:
a) Tratando-se de extinção de autarquia local, o parecer do órgão deliberativo da
autarquia local a extinguir;
b) Tratando-se de fusão ou criação de novas autarquias locais, o parecer dos órgãos
deliberativos das autarquias locais que venham a integrar-se na autarquia
resultante da fusão ou a criar;
c) Tratando-se de modificação territorial de autarquia local, o parecer dos órgãos
deliberativos das autarquias locais que venham a integrar-se em diferente
autarquia local.
2 - As deliberações que respeitam os pareceres de que trata o presente artigo são
tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efetividade de funções nos
respetivos órgãos.
3 - A emissão dos pareceres previstos no presente artigo depende da realização prévia
de referendo local, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
1 - O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 3.º
Objeto
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na
competência legislativa da Assembleia da República, salvo:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Revogado
e) (…);
f) (…);”
2 - É aditado à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho um artigo 6.º-A com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Iniciativas legislativas em matéria de criação de criação, extinção e fusão de
autarquias locais
1 - Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos
termos do artigo 6.º, é admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos
em matéria de criação, extinção e fusão de autarquias locais, quando a mesma seja
subscrita pelo menor dos seguintes limites:
a) Um décimo dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das
autarquias que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de
cidadãos;
b) Quinze mil cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que
sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se
trate de criação, extinção ou fusão de região administrativa ou área
metropolitana;
c) Sete mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral
das autarquias que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de
cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de município.
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d) Mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das
autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa
legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de
freguesia.
2 - Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos
termos do artigo 6.º, é admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos
em matéria de modificação territorial de autarquias locais, quando a mesma seja
subscrita pelo menor dos seguintes limites:
a) Um quinto dos cidadãos eleitores residentes na área que constitui objeto de
modificação territorial, devendo os mesmos estar inscritos no recenseamento
eleitoral das autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela
iniciativa legislativa de cidadãos;
b) Mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das
autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa
legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de
freguesias.”
Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto
O artigo 24.º Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto com as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º
1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Matérias do referendo local
1 (…).
2 - A emissão de pareceres, por órgãos de autarquias locais, relativamente à de criação,
extinção, fusão e modificação dos limites territoriais das autarquias locais, no âmbito de
procedimentos legislativos, pode ser objeto de referendo local.
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3 - A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de realização de referendo local quanto às
matérias referidas no n.º anterior.
4 - Atual n.º 2.”
Artigo 7.º
Norma Revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro;
b) O n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março;
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 92-96 — 08/02/2012
92 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012
Artigo 183.º-A Categoria e função
A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efetivamente exerce, independentemente da classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.»
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Cecília Honório — Ana Drago — João Semedo.
———
PROJETO DE LEI N.º 163/XII (1.ª) DEFINE O REGIME DE AUDIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES NO PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E MODIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS LOCAIS. PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O mapa administrativo do poder local encontra-se estabilizado desde meados do século XIX, após alguns ajustamentos à grande revisão de 1836. Acresce ainda que, para além das raízes centenárias de muitos municípios, a realidade das freguesias é na maior parte das vezes milenar, na medida em que elas resultam da antiga divisão eclesiástica em paróquias.
As divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas, mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade. Por isso, a lei que enquadra as dinâmicas da divisão administrativa das autarquias locais, deve garantir uma adequada participação e adesão das populações. Aliás, a história ensina-nos isso com o célebre episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada para uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.
É ainda de referir que, no quadro atual, Portugal é um dos países da União Europeia com maior dimensão média dos municípios, e quanto a uma eventual classificação do número de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas apesar de ainda disporem de poucas competências e apenas cerca de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento do Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários Estados-membros da UE.
A pedra de toque deste projeto é o fortalecimento do poder de decisão das populações, assente em grandes mecanismos:
1 — Alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular para a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, flexibilizando-se e adequando-se o número de proponentes à escala necessariamente local destas iniciativas.
2 — Promoção da discussão pública das iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 8-38 — 02/03/2012
I SÉRIE — NÚMERO 79
Vamos, então, dar início ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na discussão, conjunta e na
generalidade, da proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa
territorial autárquica, e do projeto de lei n.º 163/XII (1.ª) — Define o regime de audição e participação das
autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias
locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e procede à terceira alteração à Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (Miguel Relvas): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: A Assembleia da República discute hoje a proposta de lei da reorganização administrativa
territorial autárquica. Este eixo da reforma da administração local promove a coesão territorial e o
desenvolvimento local; alarga as atribuições das freguesias e dos correspondentes recursos; aprofunda e
dignifica a capacidade de intervenção das juntas de freguesia; melhora os serviços públicos de proximidade;
racionaliza gastos e promove ganhos de escala. Estes objetivos, bem definidos para o poder local, inscrevem-
se numa mudança mais vasta e ambiciosa.
O Governo está a concretizar em todas as dimensões do Estado, da sociedade e da economia uma
profunda mudança das estruturas, uma mudança como nunca aconteceu na nossa História recente; mas
estamos a fazê-la para reforçar Portugal e melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados às
populações.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares: — O nosso compromisso de reorganizar o
Estado tem como objetivo fortalecer o País. Isso significa que o programa de reformas pretende que o Estado
continue a garantir não apenas o acesso aos serviços públicos, mas também as suas qualidade e
sustentabilidade. É isso que nos motiva: governar para uma mudança que tem como objetivo melhorar a vida
concreta dos portugueses.
Não estamos presos aos doces dogmas do passado e não somos reféns do tacticismo político.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Temos uma visão política reformista e inconformista. Acreditamos que o Estado pode, e deve, prestar
serviços de excelência num quadro global de liberdade — liberdade económica, liberdade de propriedade,
liberdade de comércio, liberdade de emprego e liberdade de escolha. A construção desta sociedade de
liberdades implica não apenas a reorganização do Estado, mas, acima de tudo, a sua valorização. É por isso
que o conjunto das reformas estruturais tem como objetivo supremo melhorar a qualidade das políticas
públicas. Como? Desbloqueando procedimentos, revitalizando o tecido produtivo, libertando recursos e
ganhando escala.
A nossa vocação reformista está ao serviço dos portugueses, porque acreditamos no desenvolvimento
económico como um valor político e social que potencia o progresso coletivo. Sem reformas estaríamos a
condenar os portugueses ao ciclo vicioso da austeridade e do empobrecimento.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A reforma da administração local promove a coesão e a
competitividade territoriais através do aprofundamento do municipalismo, dentro de uma lógica genuinamente
descentralizadora e tendo em conta as realidades demográficas, sociais e económicas.
A construção de um Estado eficaz não é confundível com um Estado mínimo.
O nosso compromisso é com o fortalecimento do Estado para servir melhor os Portugueses.
Por isso, a reforma da administração local traduz uma visão transversal a todas as áreas da governação, o
que exige encontrar os níveis adequados da administração que, de forma mais eficiente e mais eficaz, podem
garantir a prestação dos serviços públicos.
É uma reforma que está a ser construída com os autarcas e não contra os autarcas, com as pessoas e não
contra as pessoas e, também por isso, as populações precisam que os eleitos locais se assumam como
---
Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 03/03/2012
3 DE MARÇO DE 2012
O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de
voto.
A Sr.ª Presidente: — O Sr. Deputado Rui Jorge Santos pediu a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Rui Jorge Santos (PS): — Sim, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Seabra.
O Sr. Manuel Seabra (PS): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para anunciar que eu próprio e a Sr.ª
Deputada Isabel Alves Moreira iremos apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Campos.
O Sr. Paulo Campos (PS): — É para o mesmo efeito, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, temos os registos dos anúncios das declarações de voto concluídos.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 163/XII (1.ª) — Define o regime de audição e
participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e
modificação de autarquias locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e procede à
terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e votos a favor do BE.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PSD e PS, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, pelo prazo de 30 dias, do projeto de lei n.º 120/XII (1.ª)
— Reorganização administrativa de Lisboa (PSD e PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Dado o resultado da votação, o projeto de lei baixa à 11.ª Comissão, sem votação, por 30 dias.
Srs. Deputados, relativamente aos projetos de lei n.os
164/XII (1.ª) — Reorganização administrativa de
Lisboa (CDS-PP), 183/XII (1.ª) — Cria a freguesia do Parque das Nações, no concelho de Lisboa (BE), e
184/XII (1.ª) — Cria a freguesia de Telheiras, no concelho de Lisboa (BE), foram apresentados três
requerimentos, o primeiro pelo CDS-PP e relativo ao projeto de lei n.º 164/XII (1.ª) e os outros dois pelo BE e
relativos aos projetos de lei n.os
183 e 184/XII (1.ª), solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento
do Território e Poder Local, sem votação, pelo prazo de 90 dias.
Não havendo objeções, vamos votar, em conjunto, os três requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, os três projetos de lei baixam à 11.ª Comissão, sem votação, por 90 dias.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 42/XII (1.ª) — Aprova a lei-quadro das
fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
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