PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 154/XII-1ª
Estabelece as Bases da Política de Ambiente
A política de Ambiente conheceu, em Portugal e no mundo, desenvolvimentos muito
significativos nas últimas décadas, essencialmente por força da aproximação dos
limites materiais da renovação dos recursos naturais que o modelo produtivo atual
atingiu. A perceção global de que a Humanidade vive em plena dependência das
condições naturais e ambientais em que se insere generalizou a consciência coletiva e
a preocupação política perante a natureza.
A atual Lei de Bases do Ambiente, a Lei n.º 11/87, contém as linhas mestras de uma
política ambiental que atribui ao Estado um papel determinante na harmonização entre
o desenvolvimento económico e social e a gestão sustentável dos recursos naturais.
Se a concretização dos direitos constitucionais e, em particular, do direito ao ambiente,
aprofundados com a Lei de Bases de 1987, não foi plenamente atingida, não foi por
imperfeições da lei, mas porque, à semelhança do que se tem passado em grande
parte das áreas de intervenção dos sucessivos governos, os conteúdos e orientações
da lei nem sempre foram a base da atuação política.
Em particular, nos últimos anos, tem-se assistido a uma gradual destruição e
fragilização da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios,
numa estratégia de minimização da presença do Estado, visando a mercantilização
dos recursos naturais, colocando o seu valor ecológico e correspondente valor
económico ao serviço de interesses privados. Uma estratégia que conduz à
degradação da riqueza natural e à privação das populações do usufruto dessa riqueza.
Esta estratégia conhece agora novos desenvolvimentos com o PREMAC – Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central, que se traduz num salto qualitativo na
redução da capacidade de intervenção do Estado a todos os níveis, e em particular na
conservação e proteção da natureza.
Passados mais de vinte anos sobre a sua entrada em vigor, a Lei de Bases do
Ambiente regista um desfasamento significativo com os resultados do progresso
científico e tecnológico no plano dos meios de produção e no plano dos impactos
ambientais das atividades humanas, carecendo de uma profunda adaptação às
preocupações que assumem hoje relevo no quadro das políticas de ambiente.
O Projeto de Lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da
República não é uma mera adição de temas à lei existente, mas uma reformulação da
resposta à conturbada relação da sociedade com a natureza.
Ao contrário do pressuposto do antagonismo entre o homem e a natureza, que está
frequentemente implícito nas abordagens mais superficiais de políticas de ambiente, o
Projeto de Lei apresentado pelo PCP centra-se na harmonização do desenvolvimento
humano com a natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da
qual depende.
Este Projeto de Lei introduz novos e inovadores mecanismos legais para dar combate
à degradação dos recursos naturais e aos impactos negativos das atividades humanas
no meio ambiente, do qual depende o bem-estar de todos os seres humanos. Introduz
vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente
sobre riscos, catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização
de organismos geneticamente modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a
qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água, alterações climáticas, modelo
produtivo e gestão de materiais obsoletos. Institui a abordagem integrada do sistema
produtivo e dos seus efeitos na natureza, a única capaz de conciliar o
desenvolvimento humano com a preservação das condições naturais que lhe são
essenciais.
Além disso, o PCP propõe também a introdução de disposições legais sobre a
conservação da natureza, em torno de uma abordagem transversal das riquezas
naturais, integrando a sua componente estética, cultural, económica, humana e
ecológica, com especial relevo para a biodiversidade e geodiversidade.
Em termos gerais, o Projeto de Lei de Bases do Ambiente que o PCP agora apresenta
traduz-se num passo em frente para a concretização dos direitos previstos nos artigos
64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, particularmente no que diz
respeito ao direito a um ambiente sadio, capaz de assegurar o bem-estar e a
qualidade de vida a todos os portugueses.
Mas este Projeto de Lei também aprofunda a articulação entre os diferentes
mecanismos legislativos de proteção e gestão ambiental, nomeadamente a Reserva
Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas, as Avaliações Ambientais e os Planos
Sectoriais.
Além disso, este é um Projeto de Lei que introduz na discussão política a necessidade
de intervir de forma transversal, aprofundando simultaneamente a possibilidade de
acompanhamento público de todos os procedimentos de avaliação ou de análise
prévia.
Este é um Projeto de Lei de Bases do Ambiente que não rompe com a legislação de
bases atual, mas sim com a prática política que temos vindo a conhecer, introduz
questões centrais da política ambiental dos dias de hoje, não numa perspetiva
meramente mitigadora, mas também transformadora, que faz do bem-estar das
pessoas e da qualidade de vida o padrão e o motor para um desenvolvimento
harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de suporte e de
renovação.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das
disposições legais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Princípios, objetivos e conceitos
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente
equilibrado, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e através do
apoio a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de
vida, quer individual, quer coletiva.
2- A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização
dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um
desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso e em equilíbrio com a
dinâmica e o ciclo de regeneração de cada recurso natural.
3- Sem prejuízo dos regimes sectoriais e dos âmbitos de proteção específica
previstos na presente lei, a política de ambiente é definida e executada partindo
de uma abordagem geral e transversal, integrada e conciliadora dos mais diversos
fatores humanos e naturais, considerando a interpenetrabilidade dinâmica entre
esses fatores.
4- As obrigações do Estado na gestão dos recursos naturais, no ordenamento do
território e na fiscalização das atividades humanas com impactos no ambiente são
da sua responsabilidade direta e desempenhadas diretamente por organismos
próprios da administração do Estado com a participação das autarquias locais,
sem possibilidade de delegação.
Artigo 3.º
Princípios específicos
A política de ambiente, a preservação e a conservação da natureza implicam a
observância dos seguintes princípios específicos:
a) Da precaução: as atuações, atividades ou a utilização de tecnologias ou
produtos com implicações negativas potenciais no ambiente, na qualidade de
vida, na exposição ao risco, ou na saúde, ou cujas implicações se
desconheçam, são alvo de procedimento experimental em ambiente controlado
até que seja possível determinar as ações de mitigação e antecipação dos
seus efeitos;
b) Da prevenção: as atuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente
devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as
causas, prioritariamente à correção dos efeitos dessas ações ou atividades
suscetíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a
corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes e as
compensações aplicáveis a terceiros, não lhe sendo permitido continuar a ação
poluente ou de degradação ambiental;
c) Do equilíbrio: devem ser criados os meios adequados para assegurar a
integração da componente ambiental e de conservação da natureza nas
políticas de desenvolvimento económico e social, tendo como finalidade o
desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentado;
d) Da divulgação e publicitação: a planificação e a avaliação dos impactos das
atividades humanas, bem como a execução de políticas e ações ambientais,
são publicamente divulgadas e acessíveis a todos os cidadãos ao longo de
todas as fases de cada respetivo processo;
e) Da participação: todos podem intervir na formulação e execução da política de
ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de
administração central, regional e local, de outras pessoas coletivas de direito
público, de pessoas e entidades privadas e de órgãos consultivos;
f) Da unidade de gestão e ação: cabe ao órgão nacional responsável pela política
de ambiente e do ordenamento do território, normalizar e informar sobre a
atividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de
garantir a integração da política ambiental e territorial no planeamento
económico, quer ao nível global, quer sectorial;
g) Da cooperação internacional: através da procura de soluções concertadas com
outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e
da gestão dos recursos naturais;
h) Da subsidiariedade: através da execução de medidas de política ambiental
devem ser tidas em conta os diferentes graus de administração do Estado e o
mais adequado grau de intervenção, seja ele de âmbito internacional, nacional,
regional, local ou sectorial;
i) Da função sócio-ambiental dos recursos: através da sobreposição dos valores,
qualidade de vida e bem-estar coletivos ao exercício do direito de propriedade,
sem prejuízo das garantias constitucionalmente consagradas;
j) Da satisfação das necessidades básicas: através da subordinação das opções
energéticas e ambientais às necessidades básicas do bem-estar coletivo,
particularmente as relativas à alimentação e à saúde;
k) Da solidariedade territorial: através da justa compensação, do indivíduo ou da
comunidade, sempre que, por limitações específicas às suas regulares
atividades sócio-económicas em função da salvaguarda de valores ambientais,
possam ser prejudicados;
l) Da perenidade: através do combate à efemeridade dos bens, particularmente
dos não recicláveis, com medidas concretas junto dos agentes económicos e
do mercado de consumo, estimulando processos que atribuam maior tempo de
vida dos bens de consumo;
m) Da recuperação: através da adoção de medidas urgentes para limitar os
processos degradativos nas áreas em que ocorram e promover a recuperação
dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas
limítrofes;
n) Da redução: através da utilização, nos processos transformativos, industriais e
comerciais, das quantidades mínimas necessárias de material passível de
gerar resíduos supérfluos, independentemente da sua natureza;
o) Da reciclagem: através do encaminhamento para processos de reciclagem
todos os materiais ou resíduos passíveis de serem convertidos em novos
materiais utilizáveis;
p) Da reutilização: através da reutilização de todos os materiais cujo tempo de
vida possa ser prolongado além do previsto para a sua função inicial, ainda que
através de uso distinto;
q) Da ação local: através de uma política de combate à dependência externa e de
defesa da soberania alimentar e produtiva, estimulando sempre que possível,
em território nacional, a produção correspondente ao consumo interno;
r) Da democratização e universalidade: através da gestão dos recursos naturais e
o ordenamento do território visando a fruição coletiva, democrática e universal,
do recurso, ainda que de forma adequada ao grau de proteção a que deve
estar sujeito;
s) Da responsabilização: através da responsabilização dos agentes interventores
pelas consequências da sua ação, direta ou indireta, sobre terceiros e sobre os
recursos naturais.
Artigo 4.º
Objetivos
São objetivos da política de ambiente e ordenamento do território, designadamente:
a) O desenvolvimento económico e social em harmonia com os ciclos de
regeneração dos recursos naturais que, satisfazendo as necessidades atuais,
não prejudique a satisfação das necessidades de gerações futuras;
b) O equilíbrio ecológico, a estabilidade dos ciclos e das relações biológicas e
geológicas;
c) Garantir o mínimo impacto ambiental negativo, através de uma planificação
para a instalação correta das atividades produtivas em termos territoriais;
d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos
recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade;
e) A conservação dos valores naturais de acordo com o grau de proteção a que
estão sujeitos, garantindo o equilíbrio biológico e a estabilidade dos habitats,
nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens,
da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas,
corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a
preservar o continuum naturale;
f) A plenitude da vida humana e a permanência dos habitats indispensáveis ao
seu suporte, bem como a garantia da qualidade de vida e o acesso aos
recursos naturais vitais, nomeadamente o ar e a água;
g) A defesa, recuperação e valorização do património cultural e social, natural ou
construído;
h) Desenvolver, através da investigação e desenvolvimento, os processos
económicos e sociais, bem como os meios de produção, no sentido da
minimização dos seus impactos no ambiente e nos recursos naturais;
i) A recuperação das áreas e recursos naturais degradados do território nacional.
Artigo 5.º
Conceitos e definições
Para efeitos da presente lei são definidos os seguintes conceitos:
a) A qualidade de vida é o resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar
físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em
relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da
influência de fatores inter-relacionados, que compreendem, designadamente, a
capacidade de carga do território e dos recursos; a alimentação, a habitação, a
saúde, a educação, os transportes e a ocupação do tempo livre; um sistema
social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes
benefícios da Segurança Social; a integração da expansão urbana e industrial
na paisagem, funcionando como fator de valorização da mesma, e não como
agente de degradação;
b) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, geológicos, biológicos e
suas relações e dos fatores económicos, sociais e culturais com efeito direto ou
indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida da
população humana;
c) Ordenamento do território é o processo integrado de organização do espaço
biofísico, tendo como objetivo o uso e a transformação do território de acordo
com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de
equilíbrio biológico e estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da
sua capacidade de suporte de vida;
d) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação
humana e da reação da natureza, sendo primitiva quando a ação humana é
mínima ou nula, natural quando essa ação é determinante, sem prejudicar o
equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica, e urbana
quando predominantemente transformada e artificializada pela ação humana e
ocupada por edificação concentrada;
e) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências que constituem o
suporte de vida silvestre e de manutenção do potencial genético que contribui
para o equilíbrio e estabilidade do território;
f) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes e
recursos às necessidades dos seres humanos e dos restantes seres vivos;
g) Poluição é o conjunto dos efeitos negativos provocados direta ou indiretamente
pela ação humana na natureza que degradem ou afetem a saúde, o bem-estar,
as diferentes formas de vida, a harmonia ou a durabilidade dos ecossistemas
naturais e transformados ou a estabilidade física e biológica do território;
h) Fontes poluidoras são atividades ou processos geradores de poluição;
i) Conservação da natureza é a gestão da utilização humana da natureza, de
modo a compatibilizar de forma perene a sua máxima rentabilização com a
manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos naturais;
j) Biodiversidade é a variabilidade genética traduzida no número de espécies e
de comunidades específicas do conjunto dos seres vivos, independentemente
do seu grau de complexidade;
k) Geodiversidade é a variabilidade litológica, fóssil, geomorfológica, estrutural e
mineral traduzida no número de espécies minerais, de tipos rochosos, de
formações geomorfológicas, estruturas geológicas e na diversidade do registo
fóssil e icnofóssil.
Capítulo II
Instrumentos
Artigo 6.º
Instrumentos
Sem prejuízo de outros instrumentos sectoriais, e para o cumprimento dos objetivos
enunciados no artigo 4.º, são instrumentos da política de ambiente:
a) Os diversos instrumentos legais de ordenamento do território, nacionais,
regionais, locais ou sectoriais;
b) As condicionantes legais de ordenamento do território, nomeadamente a
Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional;
c) A criação de regimes especiais de proteção de valores naturais ou ambientais,
nomeadamente através da criação de parques ou reservas naturais;
d) Os processos de licenciamento e de autorização;
e) A fiscalização, por organismos próprios, do cumprimento da legislação
ambiental;
f) A administração, por organismos próprios, do património, dos recursos naturais
e dos valores ambientais protegidos;
g) A cartografia e o cadastro do território nacional, da propriedade, dos valores
biológicos, geológicos e hidrológicos, atualizados e corretamente elaborados;
h) A consulta e os inquéritos públicos;
i) Apoio ao movimento associativo, nomeadamente às associações de defesa do
ambiente, de utentes e de moradores;
j) A investigação e desenvolvimento orientados para o aperfeiçoamento dos
processos produtivos e para a eficiência energética e ecológica das atividades
humanas;
k) A divulgação, educação e sensibilização ambiental da população em geral;
l) O adequado financiamento dos organismos de fiscalização e administração e a
sua dotação dos meios técnicos e humanos necessários;
m) Os processos legais de Estudo, de Avaliação, de Declaração de Impacte
Ambiental, bem como os processos de Avaliação Ambiental Estratégica;
n) Os incentivos públicos, nos termos da lei, às práticas de modernização dos
meios de produção e de aumento da eficiência energética;
o) A penalização fiscal, contraordenacional e penal, das práticas poluentes,
lesivas ou desajustadas, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Cartografia e cadastro
1- A elaboração de cartografia apropriada para a prossecução dos objetivos
previstos na presente lei é da responsabilidade do Estado, através das entidades
públicas competentes.
2- O Estado, através da entidade pública competente, elabora e mantém atualizado
um cadastro territorial, florestal, fundiário e de identificação dos valores naturais e
habitats.
3- A monitorização das políticas de ambiente e ordenamento do território é da
responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.
Artigo 8.º
Áreas protegidas
1- As Áreas Protegidas de âmbito nacional, nomeadamente as reservas naturais, os
parques naturais, os parques nacionais e os sítios da Rede Natura 2000 são
geridas e fiscalizadas pela autoridade pública competente, sem possibilidade de
concessão dessas atividades.
2- A cada uma das Áreas Protegidas referidas no número anterior corresponde uma
unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada dos
meios humanos e técnicos para a satisfação das necessidades materiais,
biofísicas, sociais e ecológicas da área protegida que tutela.
3- A cada organismo de direção das Áreas Protegidas em território nacional
corresponde um diretor, nomeado pelo Governo.
4- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de ordenamento do território
própria, devidamente enquadrada na envolvente social e ambiental em que se
inserem, definida através de Planos de Ordenamento para cada uma das referidas
áreas.
5- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de visitação planificada por cada
uma das direções intermédias referidas nos números anteriores, de acordo com
as limitações físicas, biofísicas, sociais ou ecológicas de cada área.
6- Todos podem aceder e visitar as áreas protegidas independentemente da sua
condição sócio-económica, nos termos dos Planos de Ordenamento das
respetivas áreas.
7- As autarquias locais participam e intervêm na definição dos Planos de
Ordenamento e na gestão das áreas protegidas, nos termos desses planos.
8- Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas são acompanhados por um
Plano de Desenvolvimento e Investimento que contempla as medidas de
ordenamento e de intervenção do Estado no sentido de assegurar o
desenvolvimento local e regional no interior e na envolvente da respetiva área
protegida.
Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional
1- A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o
conjunto das áreas que são objeto de proteção especial e diferenciada por razões
ambientais, inserindo-se na REN, nomeadamente, as áreas, corredores e
percursos que se diferenciam do território circundante pela função específica ou
restrições especiais decorrentes da Lei de Bases do Ambiente e, em especial,
pelo estipulado sobre âmbitos específicos de proteção e sobre danos e riscos nos
capítulos II e III deste diploma.
2- A REN representa, sintetiza, diferencia geograficamente e mapeia
inequivocamente os territórios com diferentes estatutos e enquadramentos
normativos, legais ou regulamentares no domínio do ambiente e da segurança
ambiental e é constituída por uma coleção de figuras ou camadas distintas, a cada
uma das quais correspondendo um regime específico, que a diferencia do
território exterior.
3- As representações da REN e as suas transposições para instrumentos de
ordenamento do território, de licenciamento, de avaliação ambiental ou outros,
individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada, associando-a ao estatuto,
normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos para cada
figura e diferentes em figuras distintas.
4- As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são
sujeitas cumulativamente aos regimes associados a cada uma das figuras ou
camadas.
5- A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras da
REN é um ato normativo com instrução técnica e não pode ser executada por ato
administrativo.
6- A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 10.º
Avaliações ambientais
1- As decisões passíveis de ter efeitos diretos ou indiretos, a curto ou longo prazo,
certos ou incertos, no ambiente, ou, através do ambiente, provocar danos,
aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios, danos e riscos, são
previamente instruídas por avaliação ambiental.
2- São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais:
a) Os Processos de Avaliação de Impactes Ambientais;
b) Os Processos de Avaliação Ambiental Estratégica;
c) Os Estudos de Impacte Ambiental.
3- A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da decisão
em avaliação e alternativas, pela definição de âmbito e pela definição de
profundidade, de cuja aprovação pela entidade pública competente depende o
prosseguimento da avaliação.
4- São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.
5- A definição de âmbito apresenta clara e detalhadamente, para cada disposição ou
condicionante estipulada na Lei de Bases do Ambiente e para cada figura ou
camada da REN, as potenciais implicações da decisão em apreciação e a zona
geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos potenciais
de cada alternativa e identifica explicitamente as disposições, condicionantes e
figuras com as quais nenhuma alternativa interfere, justificando, quando
pertinente.
6- A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o grau
de precisão e rigor da análise de cada efeito.
7- Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de
compensação, de segurança ou outras, a decisão não é passível de prossecução
sem que essas medidas sejam tomadas.
8- As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua
instrução são públicas e publicitadas em todas as fases de aprovação.
9- As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de
Bases do Ambiente.
10- Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de
consulta pública de decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente, bem
como exigir a avaliação de impactes específicos ou de efeitos de medidas de
mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.
Artigo 11.º
Instrumentos contraordenacionais e penais
1- A lei prevê um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e
sancionatório das práticas lesivas para o ambiente ou para a utilização indevida
ou abusiva dos recursos naturais.
2- A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e
sancionatório da prática criminosa que envolva utilização indevida de recursos
naturais, poluição ou degradação de recursos ou qualquer outra forma de atuação
que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade e
geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.
Capítulo III
Âmbitos específicos de proteção
Artigo 12.º
Âmbitos específicos de proteção
Nos termos da presente lei, são âmbitos de proteção específica:
a) O solo
b) A água;
c) O ar;
d) O clima;
e) A biodiversidade e os recursos biológicos;
f) O habitat humano;
g) O subsolo;
h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade;
i) A luminosidade;
j) O som;
k) A radiação;
l) As fontes e os recursos energéticos;
m) O património natural e construído;
n) A paisagem;
o) O litoral.
Artigo 13.º
Defesa da qualidade do ambiente e proteções específicas
No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos
específicos referidos no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da
tutela ou dos organismos competentes, proibir ou condicionar o exercício de atividades
e desenvolver ações necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente
através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-benefícios, tendo
em conta os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de cada atividade.
Artigo 14.º
Solo
1- A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural
determinam a adoção de medidas conducentes à sua racional utilização, evitando
a sua degradação e promovendo a melhoria da sua fertilidade e regeneração,
incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que
salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, regulação
ou de uso múltiplo e que regule o ciclo da água.
2- É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não
agrícolas, bem como plantações, obras e operações ou práticas agrícolas que
provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras,
encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.
3- Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas
medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo,
nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou
silvícolas, ou outras medidas agroambientais, em conformidade com a legislação
em vigor.
4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, corretivos ou quaisquer outras
substâncias poluentes e persistentes no solo, bem como a sua produção e
comercialização, são objeto de regulamentação especial.
5- Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da evolução tecnológica e da
indústria química, são limitadas e condicionadas as utilizações dos produtos
referidos, em função das propriedades do solo e da sua localização,
nomeadamente da sua posição relativa a recursos hídricos de superfície ou
subterrâneos.
6- A utilização e a ocupação do solo para usos urbanos e industriais ou implantação
de equipamentos e infraestruturas são condicionados pela sua natureza,
topografia e fertilidade.
Artigo 15.º
Água
1- A proteção da água visa assegurar, de forma integrada e transversal, as suas
funções sociais, ecológicas e económicas, como fluxo contínuo, determinante da
composição atmosférica, do clima, da morfologia, das transformações químicas e
biológicas e das condições de toda a vida na Terra, insubstituível e essencial nas
suas funções de suporte à vida, ao bem-estar humano e à maioria dos processos
produtivos, bem como a proteção das pessoas, do território, dos solos e subsolos,
dos seres vivos, dos ecossistemas e do património natural e construído
relativamente a ameaças associadas à água, nomeadamente a cheias, a
tempestades, a episódios de precipitação intensa, a variações da energia gravítica
e cinética do escoamento e variações anómalas de caudais por causas naturais
ou provocadas, a secas, a descontinuidades ou interrupções dos caudais dos
cursos de água permanentes, a carências de água, à contaminação das águas, à
exaustão da capacidade de depuração de meio hídricos, a anomalias na fase
hídrica dos ciclos do oxigénio, do fósforo, do azoto e do carbono, à eutrofização, à
estagnação e outros fenómenos conducentes à ocorrência de meios aquáticos
propícios à proliferação de organismos patogénicos ou vectores de transmissão
de doenças.
2- Os riscos sanitários, os riscos de arrastamento pelas águas, afogamento, erosão,
deslizamento, esqueletização de solos e arrastamento de finos, submersão, de
exaustão ou degradação de reservatórios de água, de degradação dos usos, da
biodiversidade ou da ictiofauna por inadequação do regime de escoamento ou da
qualidade física, química, microbiológica, ecológica da água, de emissões
gasosas nocivas ou com odores, de contaminação de solos ou subsolo, bem
como todos os riscos de degradação da sanidade ou da qualidade do ambiente
em todas as suas vertentes, incluindo a paisagem, são alvo de regulamentação
própria, nos termos da presente lei.
3- É dever do Estado assegurar a proteção da água, fazer as intervenções
necessárias à recuperação dos aspetos degradados e administrá-la, com base na
solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico, na harmonia com a dinâmica dos
processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu carácter público.
4- São enquadrados por legislação sectorial específica os principais usos da água,
com ênfase para a captação de águas, rejeição de efluentes e construções junto
aos cursos de água, sendo assegurado o caráter intersectorial da administração
da água com a administração do ambiente e do território, com ênfase para a
interação com o solo e incidindo especialmente na abordagem integrada e
holística da parte do ciclo da água que se processa no solo e no subsolo.
5- As disposições do presente diploma aplicam-se à proteção de todas as fases e
processos do ciclo hidrológico, aos terrenos e infraestruturas necessários ao
adequado funcionamento do ciclo da água e dos processos físicos, químicos e
biológicos que nela se processam, assim como à proteção das funções sociais e
ecológicas da água, dos seus usos instalados e potenciais, com ênfase para a
utilização doméstica e saneamento, bem como para a proteção das espécies
piscícolas e outros ecossistemas aquáticos ou associados à água.
6- Incluem-se no estatuto especial de proteção das águas:
a) Águas marítimas, águas costeiras e águas de transição, com respetivos
fundos, leitos e margens;
b) Águas interiores, nomeadamente cursos de água permanentes e
temporários, lagos, lagoas, valas, canais e albufeiras, com respetivos leitos
e margens, as águas subterrâneas e as águas sub-superficiais.;
c) Fontes, nascentes e minas de água, assim como as origens que as
alimentam;
d) Todos os reservatórios naturais ou artificiais comunicantes com sistemas
aquíferos ou cursos de água, abrangendo, nomeadamente, a retenção de
humidade pelos solos;
e) Todo o domínio público hídrico, as servidões públicas associadas à água, as
áreas inundáveis, as zonas ameaçadas por cheias, as origens de água para
abastecimento público e outras figuras designadas ou que venham a ser
designadas por legislação específica como de importância relevante para a
proteção da água.
7- São condicionadas e objeto de regulamentação especial as ações e usos do solo
compatíveis com a proteção da água.
8- São condicionadas, sujeitas a autorização do Estado e objeto de regulamentação
especial todas as alterações morfológicas, reconversões de uso do solo,
construções, movimentos de terras, instalação de equipamento,
impermeabilizações, abandono ou incorporação de substâncias nocivas ou
potencialmente contaminantes, ou quaisquer outras ações que:
a) alterem ou perturbem o regime de escoamento;
b) alterem ou perturbem o regime de recarga de aquíferos;
c) interfiram com a continuidade dos percursos de cursos de água
permanentes ou temporários, em todos os troços do percurso,
nomeadamente, naturais ou artificiais, a céu aberto, cobertos, sub-
superficiais, ou no subsolo;
d) deteriorem a qualidade física, química, biológica ou ecológica das águas,
reduzindo a sua aptidão para usos humanos exigentes, nomeadamente a
potabilidade ou uso balnear, ou prejudicando os ecossistemas aquáticos ou
associados, com ênfase para ictiofauna, ou diminuindo a capacidade de
depuração do meio hídrico;
e) perturbem os processos de infiltração, evapotranspiração, evaporação,
armazenamento de água no solo, de formação ou transporte das nuvens, ou
de formação da precipitação;
f)perturbem os processos de transporte sólido, erosão ou deposição;
g) alterem as condições de drenagem, induzindo alagamentos ou aumentos de
velocidade;
h) desviem o curso das águas ou alterem a energia do escoamento, reduzindo
caudais ou provocando aumentos de velocidade erosivos;
i)de qualquer forma prejudiquem localmente ou em maior extensão o bom
funcionamento do sistema hídrico, ou a capacidade de satisfação das
funções sociais, ecológicas e económicas da água.
9- O represamento de cursos de água para qualquer fim, a extração de inertes em
cursos de água ou nas margens e bancos de cursos de água são sujeitos a
medidas de minimização da contenção de sedimentos e obedecem a normas
próprias, identificadas nos Estudos de Impacte Ambiental e Declarações de
Impacte Ambiental, que defendem a estabilidade do ciclo sedimentar, e garantem
a produção, transporte e deposição dos sedimentos.
10- São incentivadas e promovidas as atividades e usos do solo que contribuam para
a proteção da água ou proporcionem recuperação das situações de degradação.
11- É proibida a interrupção da continuidade dos percursos da água, temporários ou
permanentes, desde que a precipitação atinge o solo e até que a água chega ao
oceano; sejam esses percursos naturais ou artificiais, superficiais ou
subterrâneos, incorporando ou não reservatórios ou aquíferos e seja qual for o
período de residência em cada reservatório e em cada fase do percurso.
12- Para efeitos de delimitação dos percursos referidos no número anterior, é
considerada a bacia de drenagem pertinente, a intensidade, duração e frequência
de precipitação mais desfavorável para uma probabilidade de ocorrência que não
exceda uma vez em 100 anos.
13- A qualidade dos percursos refere-se à harmonização dos seguintes fatores, tendo
em conta a variabilidade hidrológica natural e as probabilidades de ocorrência de
fenómenos extremos:
a) adequada drenagem das águas pluviais e superficiais;
b) bom escoamento de cheias, minimizando as áreas inundadas, as
velocidades e a erosão;
c) manutenção contínua dos regimes de caudais dos cursos de água
adequados na perspetiva das utilizações humanas instaladas ou habituais,
incluindo o lazer e balnear, bem como na perspetiva ecológica, de proteção
das espécies vivas e nomeadamente adequadas condições de circulação e
de desova das espécies piscícolas residentes e das migratórias;
d) condições adequadas de infiltração e recarga de aquíferos;
e) maximização dos tempos de permanência nos reservatórios e nos
percursos, no sentido de prolongar a fase do ciclo hidrológico entre a
precipitação e a incorporação no oceano, otimizando a disponibilidade de
água doce;
f)preservação das fontes e nascentes naturais;
g) minimização das condições favoráveis à contaminação das águas,
especialmente das contidas em reservatórios de mais longas residências, e
nomeadamente por inundação transporte e lixiviamento ou por alterações à
permeabilidade ou aos diferenciais de energia determinantes dos
escoamentos no subsolo;
h) minimização das condições que possam criar zonas insanas,
nomeadamente, que possam adequar-se à proliferação de micro-
organismos patogénicos ou geradores de substâncias tóxicas ou ao
desenvolvimento de agentes ou vetores de transmissão de doenças, que
produzam emissões poluentes do ar ou odoríferas;
i)manutenção das velocidades dos cursos de água e dos níveis de oxigenação
adequados, nomeadamente, garantindo a capacidade de depuração e as
boas condições ecológicas do meio hídrico.
14- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, recuperar os percursos
degradados e assegurar a preservação da qualidade dos percursos e
reservatórios existentes.
15- O Estado, em articulação com as Autarquias, elabora os planos de recuperação e
manutenção dos percursos da água, a entrar em vigor no prazo de cinco anos
após a aprovação desta lei.
16- O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes,
desde que seja assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços não
diminuem a qualidade dos percursos, que são adequados aos caudais previsíveis
e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos deste diploma,
nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no uso atual ou
potencial do solo.
17- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, fazer o cadastro,
caracterização, nomeadamente em termos de caudais, e cartografia cotada dos
percursos das águas, com a escala e rigor adequado, num prazo de cinco anos
após a publicação deste diploma.
18- O cadastro, sua caracterização e cartografia, é atualizado e republicado de cinco
em cinco anos, registando e incorporando as alterações, devidamente
documentadas.
19- Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes
cadastros, articulam-se com os planos de recuperação e impõem as
condicionantes pertinentes à utilização do solo.
Artigo 16.º
Ar
1- A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido de
garantir a sua adequação às necessidades dos ecossistemas e das comunidades
humanas, garantindo um controlo permanente com cobertura territorial
representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos gasosos que o
compõem.
2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu
estado físico, suscetíveis de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o
equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as
pessoas e bem é limitado e é objeto de regulamentação especial.
3- As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em função
de atividades industriais, de processamento de resíduos ou de outras atividades
económicas são da responsabilidade da entidade promotora da atividade, a quem
cabe o seu controlo ou eliminação.
4- A produção de energia elétrica através do vento é alvo de regulamentação
específica e atenta aos seus impactos na qualidade e no valor da estrutura e
funcionamento da paisagem.
5- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver
aqueles já existentes e que, pela sua atividade, possam constituir fontes de
poluição do ar sem serem dotados de instalações, dispositivos ou mecanismos em
estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar as substâncias
poluentes ou sem se terem tomado as medidas para respeitar as condições de
proteção da qualidade do ar estabelecidas pelo organismo competente.
Artigo 17.º
Clima
1- O Estado assegura uma política de planeamento que salvaguarde os valores
naturais, o bem-estar e a saúde públicos, tendo em conta a instabilidade climática,
as variações de pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como os
seus impactos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade
pública competente, garante a monitorização, por observação direta e modelação,
da pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como a sua
publicitação.
3- É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento, de
planos de adaptação, mitigação e combate às alterações climáticas que influam
negativamente no território nacional, no plano social ou económico.
4- Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um Fundo para as
alterações climáticas destinado prioritariamente à intervenção em território
nacional para cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do presente artigo.
5- No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o Estado
assegura a participação nacional e a cooperação internacional em políticas
concertadas para a redução das consequências da variabilidade climática,
incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da indústria em
território nacional ou estrangeiro.
6- A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução de
emissão de gases com efeito de estufa, na racionalização da utilização dos solos,
no estímulo às fontes de energia não poluentes e na concretização de uma
política de eficácia energética e no uso da água, através dos mecanismos legais
adequados.
Artigo 18.º
Biodiversidade e recursos biológicos
1- A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de
legislação própria, atendendo ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização na
atividade humana, ao seu bem-estar e à abundância e dimensão de cada
comunidade específica.
2- Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a salvaguardar
a conservação e a exploração das espécies, principalmente sobre as quais recai
interesse científico, económico, ou social, garantindo o seu potencial genético e os
habitats que asseguram a sua existência.
3- A proteção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de
restrição, condicionamento ou proibição de atividades humanas, nomeadamente
no âmbito de:
a) Manutenção ou ativação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de
habitats de substituição, quando necessário;
c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre;
d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no
território nacional, com relevo para as áreas protegidas;
e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem exceção, através do
recurso a métodos não autorizados e sempre sobre controlo das autoridades
competentes;
f)Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies
exóticas;
g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a
fauna selvagem;
h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que
se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.
4- A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas
interiores e da orla costeira marinha é objeto de legislação especial que
regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição, prestando especial atenção
ao material genético que possa ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e
da aquicultura e atendendo aos impactos ambientais inerentes às atividades em
causa.
5- A exploração de recursos faunísticos, independentemente das suas
características, obedece a normas específicas que assegurem um nível de bem-
estar animal máximo, de acordo com a capacidade tecnológica, através de
legislação especial.
6- A utilização para fins experimentais, científicos, de investigação ou para testes, de
seres vivos sencientes é regulamentada por diploma próprio e carece de
autorização pelas autoridades competentes.
7- A política de ambiente promove a adoção de medidas de:
a) Substituição das técnicas que usam material senciente para os fins referidos
no número anterior por outras, ou substituição do material senciente por
outro não senciente, no quadro das possibilidades tecnológicas disponíveis;
b) Redução da utilização de seres vivos sencientes para os fins referidos no
número anterior;
c) Aperfeiçoamento das técnicas relacionadas com os referidos fins, no sentido
da redução das necessidades de utilização de seres vivos sencientes
nesses procedimentos.
8- A utilização de seres vivos sencientes em qualquer atividade económica,
desportiva, cultural ou recreativa é regulamentada por legislação própria e sujeita
a autorização das autoridades competentes, bem como a inspeções periódicas.
9- A utilização de seres vivos sencientes para fins de companhia é de notificação
obrigatória junto das autoridades competentes, nos termos de legislação
específica.
10- As formações vegetais espontâneas e subespontâneas que constituem o
património florestal e dos espaços verdes urbanos e periurbanos são protegidas
por lei especial que visa a sua integridade, salvaguarda e valorização.
11- São proibidos os processos ou atividades que impeçam o desenvolvimento normal
ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesse
científico, económico e paisagístico, designadamente da flora silvestre e da flora
ripícola.
12- A política de proteção da Flora visa designadamente:
a) A salvaguarda e valorização do património silvícola do país, bem como o
seu ordenamento em função de objetivos científicos, económicos, sociais e
paisagísticos;
b) A recuperação dos recursos silvícolas degradados ou afetados por incêndios
florestais;
c) A conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os
exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial
genético, porte, idade, raridade, ou outra razão, representem um valor
ecológico, científico, económico, social, cultural ou paisagístico;
d) O controlo da colheita, do abate da utilização e comercialização de certas
espécies vegetais e seus derivados, da sua importação ou da introdução de
exemplares exóticos, através de legislação adequada.
e) O combate à desertificação, acidificação ou salinização dos solos.
13- A conservação da biodiversidade animal, vegetal ou dos restantes seres vivos,
bem como dos correspondentes habitats, é inalienável e incumbe ao Estado,
através dos seus organismos competentes.
14- Para efeitos do disposto no número anterior, através dos organismos
competentes, o Estado organiza, e atualiza sempre que necessário, a
inventariação e identificação dos valores biológicos bem como dos seus habitats,
de acordo com a sua distribuição geográfica, com suporte em registo cartográfico
com escala adequada.
15- É proibida a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não
controlado, de organismos geneticamente modificados.
Artigo 19.º
Habitat humano
1- O Estado assegura, nomeadamente através da política de
ambiente, a qualidade do habitat humano, essencial à fruição plena e universal
dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos respetivamente pelos
artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
2- O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas
naturais e urbanas que constituem ambiente e suporte da atividade humana nas
suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo, no lazer, na
organização comunitária e no viver coletivo.
3- Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes,
funções, processos, infraestruturas, equipamentos e serviços relevantes para a
qualidade do habitat humano, incluindo designadamente a qualidade e segurança
ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.
4- Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades
assegura o desenvolvimento harmonioso e ambientalmente sustentado do
território nacional no seu conjunto.
5- O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a
paisagem e o ambiente natural. As formas de ocupação do solo que realiza são
compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes,
nomeadamente no que diz respeito à drenagem natural das águas superficiais, à
desobstrução das linhas de água, ao regime de ventos e brisas dominantes que
asseguram a renovação e a qualidade do ar.
6- O habitat humano tem as suas funções organizadas de forma a
reduzir os custos energéticos dos diferentes modos de transporte, a facilitar as
deslocações, a potencializar a oferta e a utilização das redes de transporte
coletivo.
7- Na relação entre a habitação, os locais de trabalho e os
equipamentos coletivos a política de ambiente valoriza a proximidade e os
pequenos percursos, privilegiando a continuidade da ocupação do espaço e a
desobstrução dos percursos.
8- A construção de espaços habitáveis privilegia as envolventes
que asseguram menores custos energéticos e maior durabilidade.
9- O planeamento urbano privilegia a contenção dos perímetros
urbanos, e favorece a reabilitação e a reconversão da construção existente.
Artigo 20.º
Subsolo
1- A exploração dos recursos do subsolo, marítimo ou terrestre, deverá ter em conta:
a) As limitações impostas pelas necessidades de conservação da natureza e
dos recursos naturais;
b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e,
portanto, a uma articulação a nível nacional;
c) Os interesses e questões que local e mais diretamente interessem às
regiões e autarquias onde se insiram.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a exploração dos recursos
do subsolo deverá ser orientada de forma a respeitar os seguintes princípios:
a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos fatores naturais
renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e
o das preparadas para serem abertas;
b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas,
independentemente de constituírem ou não o recurso nuclear da exploração;
c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais, fontes
geotérmicas e hidrotermais, e determinação dos seus perímetros de
proteção;
d) Adoção de medidas preventivas de degradação do ambiente, resultantes
dos trabalhos de extração de matéria-prima que possam pôr em perigo a
estabilidade dos sistemas naturais e sociais;
e) Adoção de medidas especiais de controlo e contenção de radioatividade
sempre que a exploração do subsolo incida sobre matérias-primas
radioativas;
f)Reconstrução obrigatória e reabilitação funcional da paisagem quando da
exploração dos recursos do subsolo resulte alteração da topografia
preexistente, do coberto vegetal ou outros valores naturais importantes, com
vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem
envolvente.
3- É proibida a concessão de novas explorações, ou o desenvolvimento daquelas
que já existem, sempre que se verifique ou seja previsível, em análise prévia, o
incumprimento, de qualquer um dos princípios referidos no número anterior.
Artigo 21.º
Outros recursos geológicos e geodiversidade
1- As formações geomorfológicas de relevante interesse, os monumentos
geológicos, e as estruturas geológicas, as fontes geotermais e hidrotermais, as
camadas litológicas de interesse paleo-estratigráfico, os fósseis e os icnofósseis
constituem valores ambientais a salvaguardar, de acordo com a sua importância.
2- O Estado promove a preservação e salvaguarda do património geológico,
litológico, estratigráfico e paleontológico, através de legislação especial de
proteção da geodiversidade e da criação e funcionamento dos mecanismos e
organismos adequados.
3- A produção de energia através de recursos energéticos geológicos internos é alvo
de regulamentação específica.
4- O Estado pode impor, através do Ministério da tutela ou dos organismos
competentes, impedimentos ou condicionantes ao exercício de atividades
humanas que coloquem em risco ou sejam passíveis de degradar património
geológico de relevante importância científica, social, cultural ou económica.
Artigo 22.º
Litoral
1- Todos têm direito a aceder e usufruir do litoral, nomeadamente
da faixa compreendida entre os cordões dunares e o mar, das falésias e arribas
estáveis e seguras.
2- O âmbito específico litoral compreende a zona de interação
entre o mar e a terra e designadamente o domínio público hídrico marítimo e o
território confinante, as terras reclamadas ao mar, os estuários, as águas
costeiras, de transição e todas aquelas, superficiais ou subterrâneas, cujo regime
seja influenciado pelas marés ou sujeitas a intrusão salina, com seus leitos,
margens e formações que os delimitam, as praias, falésias e sistemas dunares, os
solos associados com seu coberto vegetal, bem como os processos, os
ecossistemas, incluindo o humano, as atividades, as construções, os
equipamentos, as instalações e a laboração associados a esses espaços e
compreende ainda as zonas passíveis de ser submersas, inundadas ou erodidas
por causas associadas a ondulação excecional ou subidas do nível do mar de
curta ou de longa duração, incluindo marés vivas, maremotos ou outras.
3- A política de gestão do litoral considera a influência das
atividades humanas e limita a sua realização de acordo com a estabilidade da
faixa costeira, nomeadamente face a fenómenos de avanço ou recuo da linha de
costa, a tempestades ou cheias ou intrusão salina em aquíferos de abastecimento
para qualquer fim.
4- A política de gestão do litoral é transversal, nacional e da
responsabilidade do Estado, nomeadamente no que toca a concertação
internacional e transfronteiriça que se demonstre necessária para a estabilidade
da faixa costeira continental.
5- O litoral tem expressão territorial transposta nos instrumentos de
Ordenamento do Território com a delimitação, expressão e regulamentação
específica adequada.
6- A gestão do litoral é definida por instrumentos de ordenamento
do território próprios, os planos de ordenamento da orla costeira, definidos em
articulação com as autarquias locais.
Artigo 23.º
Luminosidade
1- Todos têm direito a um nível de luminosidade natural conveniente à sua saúde,
bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de
recreio, lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
a) A volumetria dos edifícios a construir, no sentido de impedir que prejudique
a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos
espaços públicos e privados;
b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos
para habitação, escritórios, fábricas e outros locais de trabalho, escolas e
restante equipamento social;
c) A volumetria das construções a erigir na periferia de espaços verdes
existentes ou a construir;
d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são
condicionadas as suas cor, forma, intensidade luminosa, localização e
intermitência, por regulamentação especial.
3- O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com o
equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida
das populações.
4- Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a
saúde e o bem-estar dos cidadãos.
Artigo 24.º
Som
1- Todos têm direito a um nível de ruído conveniente à sua saúde, bem-estar e
conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio,
lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, compete ao Estado assumir o controlo do ruído
através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos,
c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de
emissão aplicáveis às diferentes fontes;
d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja
contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;
e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e eletrodomésticos
apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro
dos mesmos nas instruções de uso;
f)Da introdução, nas autorizações de construção de edifícios, de utilização de
equipamento ou no exercício de atividades, da obrigatoriedade de adotar
medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído para o exterior
e no interior, bem como das trepidações.
g) Da sensibilização das populações para os problemas associados ao ruído;
h) Da localização adequada no território das atividades causadoras de ruído.
3- Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes
ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às
características do ruído que produzem.
4- Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere
às características das vibrações acústicas que produzem.
5- Os equipamentos eletromecânicos deverão ter especificadas as características do
ruído que produzem.
Artigo 25.º
Radiação
1- O espaço hertziano e os campos eletromagnéticos são recursos naturais
regulamentados por legislação própria.
2- A radiação solar é um bem comum de acesso público e livre.
3- São proibidas as atividades ou processos que impeçam permanentemente ou de
forma significativa, contra a vontade do proprietário, a incidência da radiação solar
sobre os solos ou edifícios.
4- A produção de energia elétrica que use como fonte direta a radiação solar é
regulamentada por legislação própria.
Artigo 26.º
Fontes e recursos energéticos
1- As fontes e recursos energéticos são alvo de uma gestão que visa,
designadamente:
a) O aumento da eficácia energética e a democratização do usufruto das
comodidades da energia;
b) O desenvolvimento da produção nacional, em harmonia com o equilíbrio
ecológico e a conservação da natureza;
c) O aproveitamento otimizado das fontes e recursos naturais, com o menor
impacto ambiental.
d) A diminuição da dependência energética externa do país e a minimização do
recurso à combustão como forma de produção de energia.
2- As fontes e os recursos energéticos, ou seja, a água, as fontes hidrotermais e
geotérmicas, os hidrocarbonetos, os recursos minerais, o ar, a radiação solar, são
inalienáveis e a sua gestão cabe ao Estado, de acordo com legislação própria.
3- A produção e utilização de biomassa para produção de energia elétrica são
regulamentadas por legislação própria.
4- A produção e utilização de combustíveis, para qualquer fim, obtidos, em todo ou
em parte, através de recursos biológicos produzidos no país ou no estrangeiro é
regulamentada por legislação especial, salvaguardando a função social dos solos,
nomeadamente no que diz respeito à produção alimentar.
5- A implantação ou construção de infraestruturas de produção ou transformação
energética através de recursos naturais é alvo de planificação sectorial no plano
nacional e regional que identifica as potencialidades e impactos da referida
produção, nomeadamente nos planos económico, ecológico, paisagístico e
humano.
Artigo 27.º
Património natural e construído
1- São deveres do Estado, através de legislação adequada:
a) A salvaguarda, conservação e valorização do património natural e
construído, bem como do património histórico e cultural através, entre
outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes, da planificação
das ações a empreender numa perspetiva de animação e utilização criativa;
b) A recuperação e reabilitação dos centros históricos das áreas urbanas e
rurais, a conservação ou recuperação de paisagens primitivas e naturais
notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais;
c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e
construído, em cooperação com as autarquias locais e com as associações
locais de defesa do património e de defesa do ambiente;
d) A promoção do desenvolvimento local e regional através da valorização do
património cultural e construído identitário de cada região.
2- Constitui responsabilidade do Estado a inventariação e classificação do património
histórico, cultural, natural e construído, bem como de bens paleontológicos, em
cooperação com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do
património e de defesa do ambiente.
3- Aos proprietários de bens patrimoniais culturais e naturais incumbe a preservação
e proteção dos mesmos.
4- Os proprietários e usufrutuários têm o direito à informação quanto aos atos de
administração do património, à indemnização, a pronunciarem-se quanto à
definição da política, ao conhecimento das medidas aplicadas e a recurso à
expropriação.
5- Os proprietários e usufrutuários têm ainda os deveres de conservar e proteger o
bem, de facilitar o acesso à informação necessária e de facilitar o acesso e
usufruto físico do bem, nos casos em que não existam incompatibilidades.
6- Os bens patrimoniais naturais e construídos são alvo de regulamentação
específica, por parte de entidades responsáveis pela sua salvaguarda,
designadamente medidas de estabelecimento de zonas de proteção e
procedimentos específicos, relativos à intervenção nessas áreas, determinados
pela tutela e delimitação zonas de proteção específica, em respeito pela defesa da
qualidade ambiental e paisagística.
7- As intervenções em monumentos, conjuntos e sítios são autorizadas por
pareceres vinculativos das autoridades competentes tendo em conta o
enquadramento paisagístico e regulamentar existente.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelece a orgânica e o modo
de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis e
considerados necessários para o seu cumprimento.
Artigo 28.º
Paisagem
1- Para a preservação da paisagem, como unidade ecológica, estética e visual,
serão condicionados pela administração central, regional, ou local, a implantação
de construções, infraestruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras
construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização,
provoquem um impacto perturbante na paisagem preexistente, bem como a
exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e
materiais usados e o corte maciço do arvoredo, nos termos de legislação
específica.
2- A ocupação marginal das infraestruturas viárias, fluviais, portuárias ou
aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, é objeto de
regulamentação especial.
3- Para uma política de gestão da paisagem, são instrumentos:
a) A proteção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas
atividades seculares do ser humano, pela sua diversidade, concentração e
harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam importantes
para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;
b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir
prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afetadas
pela presença humana, quer àquelas em que a ação humana é mais
determinante;
c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenha as populações na defesa
desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio
de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social;
d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e
urbana, comportando elementos abióticos, bióticos e culturais;
e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens
naturais.
Artigo 29.º
Avaliação e proteção
1- As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado de promoção ou
autorização de intervenções são acompanhadas de análise prévia dos seus
potenciais efeitos e riscos ambientais.
2- Os âmbitos específicos de proteção e as ameaças específicas são explicitamente
considerados, em todas as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais,
assim como na tomada de decisões públicas sobre intervenções físicas no
território ou nas águas, nomeadamente:
a) nos processos de avaliação de impacte ambiental;
b) nos estudos de impacte ambiental;
c) nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais;
d) na instrução dos processos de licenciamento;
e) em processos de desafetação ou de alteração de condicionantes ao uso do
solo;
f)nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas;
g) na instrução dos processos de declaração de interesse público;
h) na instrução do processo de classificação de qualquer projeto como de
"Potencial Interesse Nacional";
i)nos processos de concessão, com ou sem concurso público.
3- São obrigatoriamente emitidos e publicitados gratuitamente relatórios técnicos e
resumos não técnicos dos elementos apurados e postos à consulta pública, em
moldes a definir por lei, antes da deliberação sobre o plano, programa, projeto ou
ação.
4- Excetuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de
reparação urgente ou de socorro.
Capítulo IV
Segurança, danos e riscos
Artigo 30.º
Danos e riscos por causas naturais ou provocadas
1- Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos
pessoais devidos a causas naturais, a acidentes ou a ações de terceiros e,
designadamente, a ações que alterem a vulnerabilidade, a magnitude, a
exposição ou a distribuição dos danos.
2- Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos
compreende a segurança em relação a danos incertos ou riscos.
3- O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco
existentes e elabora planos de recuperação, redução da vulnerabilidade e
mitigação dos danos, bem como programas operacionais de emergência nos
casos de inevitabilidade dos riscos.
4- O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de
danos e riscos e empreende as ações necessárias à cessação das situações
irregulares.
5- Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança
de construção e de laboração bem como condicionantes dos instrumentos de
ordenamento do território e outra regulamentação específica, impõe limitações às
atividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as
condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às
ameaças específicas objeto do artigo seguinte.
6- Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afetados por
acidente decorrido desse risco têm direito a compensação, nos termos da lei.
7- A lei proíbe a realização de ações indutoras de risco ou danosas para terceiros,
sempre que os instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de
serem tomadas medidas de mitigação que permitam, com elevado grau de
certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança que
garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da
natureza ou a preservação de valores naturais e construídos de relevante
interesse científico, económico, social ou cultural.
8- O Estado dispõe de um Fundo público de compensação para os danos
materiais e humanos em caso de catástrofe natural, acionado sempre que o valor
do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.
Artigo 31.º
Ameaças específicas
A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas
especiais de mitigação, proteção e segurança de pessoas, bens, qualidade do
ambiente, do território e dos recursos naturais em relação aos danos e riscos, incide
sobre as seguintes ameaças específicas:
a) Cheias, inundações e precipitações intensas;
b) Sismos e maremotos;
c) Vulcanismo;
d) Seca e desertificação;
e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas;
f) Incêndios e fogos;
g) Contaminação física;
h) Contaminação química;
i) Contaminação biológica;
j) Ameaças pelas águas do mar;
k) Instabilidade da costa ou de falésias;
l) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas;
m) Tempestades e tornados;
n) Erosão e deslizamentos;
o) Rotura de estruturas naturais ou construídas;
p) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos;
q) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias
sólidas, líquidas ou gasosas;
r) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de
organismos patogénicos, geradores de substâncias tóxicas ou vetores de
doenças;
s) Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais,
velocidades, níveis ou percursos das águas;
t) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica, às
áreas inundáveis pelas águas costeiras ou interiores, incluindo as
subterrâneas.
Artigo 32.º
Regulamentação de segurança
1- As atividades ou construções passíveis de gerar implicações na
qualidade do ambiente ou de criar riscos para os seus trabalhadores,
infraestruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um regulamento de
segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública competente
antes do início da atividade ou da entrada em funcionamento da infraestrutura
construída.
2- A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento
legal próprio, definido de acordo com o sector de atividade e com as exigências,
limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental em que se
insere a atividade ou construção.
3- O Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação
deste diploma, a regulamentação de segurança em relação a cada uma das
ameaças específicas referidas no artigo 31.º.
Artigo 33.º
Responsabilidade por danos, acidente ou risco e direito de compensação
1- O proprietário, promotor ou concessionário de ação ou atividade que provoque
acidente ou potencie risco de acidente, é responsável pelas consequências
geradas pelo acidente ou pela geração do risco, ainda que sem concretização de
acidente, e é obrigado a compensar os cidadãos afetados, a reparar os danos
ambientais e a cessar a atuação geradora ou potenciadora de risco.
2- Os prejuízos para terceiros, os acidentes ou danos ambientais que decorram de
atividade ou construção licenciada, por ausência de cumprimento pela entidade
promotora ou proprietária das obrigações decorrentes dos termos do
licenciamento, da Declaração de Impacte Ambiental ou da legislação sectorial
aplicável, são da responsabilidade exclusiva dessa entidade.
3- O Estado é corresponsável pelos prejuízos para terceiros dos acidentes ou danos
ambientais que decorram de atividade ou construção licenciada, concessionada
ou autorizada, por ausência da identificação de riscos ou de medidas de mitigação
ou adaptação e minimização dos impactos,
4- A declaração de interesse público de qualquer projeto, atividade ou ação é
precedida de processo de impacte ambiental incluindo consulta pública e
instrução com todas as peças e apreciações aplicáveis por lei à tipologia do
empreendimento e condicionantes de localização, bem como a clara identificação
de danos e riscos e uma Declaração da Aceitabilidade dos Riscos emitida pelo
membro do Governo com competências na área do ambiente.
5- Excetuam-se do estipulado no ponto anterior as ações de socorro ou mitigação de
emergência.
6- O licenciamento, concessão, autorização ou declaração de interesse público da
atividade ou ato não isenta o seu proprietário, concessionário ou autor, das
responsabilidades relativamente a terceiros e ao ambiente e, nomeadamente, das
indemnizações e recuperações devidas, bem como responsabilidade civil pelos
danos e riscos, competindo-lhe a reposição das condições originais ou a
indemnização a terceiros por danos, prejuízos, aumento ou geração de novos
riscos tendo o direito de processar o Estado ou as entidades públicas
licenciadoras para ressarcimento dos prejuízos próprios decorrentes.
7- O aumento ou geração de novos riscos que resultem do licenciamento de uma
atividade, construção ou ação é identificado pelas entidades licenciadoras e
emissoras da Declaração de Impacte Ambiental, sendo equiparado a prejuízo
para todos os efeitos.
Artigo 34.º
Direito ao conhecimento do risco
1- Os cidadãos têm direito a aceder a todos os estudos de análise prévia, bem como
aos resultados de análises e avaliações de risco efetuadas a cada atividade ou
construção.
2- É da responsabilidade do Estado, em articulação com as autarquias, a criação e
preparação de respostas céleres, no âmbito da intervenção ambiental ou proteção
civil, em função dos riscos identificados.
Artigo 35.º
Mitigação e adaptação
1- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental
devem conter as indicações necessárias para a mitigação dos impactes negativos
identificados, sendo o seu cumprimento condição para o licenciamento e
funcionamento da atividade ou construção em causa.
2- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental
devem conter indicações sobre as medidas de adaptação do projeto de atividade
ou construção sob avaliação, sendo o seu cumprimento condição para o
licenciamento e execução.
Artigo 36.º
Declaração de zona crítica ou situação de emergência
1- O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que
os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se
preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o
ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e ações a estabelecer pelo
departamento encarregado da proteção civil em conjugação com as demais
autoridades da administração central e local.
2- Quando os índices de poluição, em determinada área,
ultrapassarem os valores admitidos pela legislação regulamentar correspondente,
ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser
declarada a situação de emergência, devendo ser previstas atuações específicas,
administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração
central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afetada.
3- Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para
socorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e
significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam prever a
possibilidade dessa ocorrência.
Artigo 37.º
Segurança ambiental
1- A presente lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos acréscimos
de responsabilidade por imputação de riscos ou danos.
2- Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de responsabilidade
por imputação de riscos ou danos não são aplicáveis a construções, movimentos
de terras ou equipamentos fixos já existentes e em condições legais à data de
aprovação do presente diploma.
Capítulo V
Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais
Artigo 38ª
Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo
1- A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da população
e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional com a contenção da
contaminação e da exaustão dos recursos naturais, visando simultaneamente:
a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício;
b) O controlo e proteção da qualidade física, química, biológica e ecológica do
meio ambiente;
c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de
renovação.
2- A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de
consumo privilegia a maior utilidade dos bens e produtos para o bem-estar e
qualidade de vida da população e combate os danos ambientais, ponderando,
nomeadamente:
a) a necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e extensão
da sua utilização, a importância objetiva e subjetiva para a qualidade de vida
da população;
b) a incorporação de materiais e a degradação de energia bem como as
emissões e resíduos no ciclo completo de vida do bem ou produto,
nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação, a
comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha, transporte,
processamento e deposição final dos materiais sobrantes ou residuais;
c) as matérias primas consumidas, transformadas ou degradadas em relação
com a sua taxa de renovação na natureza e com a taxa de consumo global,
distinguindo os impactos em território nacional, nomeadamente na
degradação ou risco de exaustão dos recursos naturais;
d) o tipo e quantidade de emissões e resíduos, respetiva perigosidade, riscos
ambientais associados e efeitos nos meios recetores, distinguindo os meios
no território nacional e considerando o seu estado e capacidade de
depuração disponível;
e) a viabilidade de otimizar a relação utilidade-impactos por eliminação ou
substituição de componentes ou fases do processo, com ênfase para os
desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência precoce e a
curta durabilidade de bens não consumíveis;
f)a substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação utilidade-
impactos;
g) a viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção, de
reutilização e de reconversão dos bens ou produtos não consumíveis, das
embalagens e dos resíduos sólidos não biodegradáveis;
h) os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia
produtiva e no emprego;
i)a contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a equidade
social e o combate à pobreza.
3- Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos
negativos do sistema de produção e utilização ou consumo não podem, em caso
algum, provocar, direta ou indiretamente, discriminação negativa da produção
nacional face à importação.
4- O Estado publicita e promove a notícia rigorosa e completa aos consumidores
sobre os impactos dos ciclos de vida dos produtos, em padrões idênticos para
bens semelhantes, de forma a facultar a possibilidade de escolha informada.
5- São monitorizados e publicitados os efeitos no ambiente e recursos naturais, na
qualidade de vida, no sistema produtivo nacional e nos preços ao consumidor, das
normas, medidas e intervenções no âmbito da contenção da contaminação do
ambiente e da exaustão dos recursos naturais.
Artigo 39.º
Poluição química, resíduos e águas residuais
1- No âmbito da abordagem integrada de contenção da contaminação do ambiente e
da exaustão dos recursos naturais, são aplicadas medidas específicas de controlo
e redução da poluição, que incluem:
a) O estímulo à aplicação de tecnologias menos poluentes;
b) A avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos agentes químicos sobre o
homem e sobre o ambiente;
c) O controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos agentes
químicos;
d) A aplicação de técnicas e metodologias preventivas orientadas para a
reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos químicos;
e) O controlo e inventariação da produção nacional, importação e exportação
de reagentes passíveis de constituir ou integrar arma química ou agente
nocivo para a saúde e bem-estar públicos, bem como para o ambiente e os
recursos naturais;
f)O funcionamento de estruturas laboratoriais públicas que realizem ensaios
destinados ao estudo dos impactos ambientais dos agentes químicos;
g) A obrigatoriedade de avaliação dos impactos e riscos decorrentes da
utilização ou deposição de agentes químicos, antes da sua comercialização,
por parte dos seus produtores industriais;
h) Estabelecimento de normas e mecanismos adequados de fiscalização para
os níveis máximos admitidos para a presença de diferentes agentes
químicos, elementos ou compostos, na água, no solo e subsolo, no ar, nos
seres vivos e na cadeia trófica do ser humano.
i)A redução da produção e da importação de produtos inúteis, com ênfase nas
embalagens, rótulos, tintas ou solventes, que não sejam imprescindíveis
para a individualização ou manutenção do produto final ao consumidor;
j)A hierarquização dos processos, considerando como primeira prioridade a
reciclagem do resíduo, como segunda prioridade a reutilização e como
última prioridade a sua eliminação, ainda que dessa resulte produção
energética;
k) Reencaminhamento de todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis para o
tratamento adequado após o seu tempo de vida útil.
l)Estímulo ao aproveitamento dos desperdícios agropecuários;
m) A reciclagem, incentivando o encaminhamento de todos os resíduos para
processos de reconversão em matérias-primas;
n) A reutilização, incentivando a utilização, ainda que em função e atividade
distinta, do resíduo ou efluente, considerando como última opção a
eliminação ou valorização energética.
o) A aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a
reciclagem e a reutilização de resíduos;
p) A responsabilização do produtor ou importador e do distribuidor pela
redução, reciclagem, reutilização e tratamento dos resíduos.
2- A produção de efluentes implica o processamento e destino final adequado das
fases sólida e líquida, com controlo por autoridade pública competente e de
acordo com uma estratégia nacional de efluentes.
3- É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as
autarquias, assegurar uma rede pública de saneamento de águas residuais e
tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a universalidade do
acesso e a sanidade ambiental.
Artigo 40.º
Substâncias radioativas e controlo da radioatividade
1- O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de ensaios
e estudos científicos que contribuam para a prossecução de uma política de
controlo de poluição radioativa e de gestão de substâncias radioativas,
nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias nucleares ou extração
de minério.
2- O controlo da poluição originada por substâncias radioativas tem por finalidade
eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e
faz-se, designadamente, através:
a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioativas nos ecossistemas
recetores;
b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos
radioativos resultantes de atividades que impliquem extração, transporte,
transformação, utilização ou armazenamento de material radioativo;
c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a atuação
imediata em caso de poluição radioativa;
d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiriça e atuação
técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção;
e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais
radioativos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona
económica exclusiva.
Capítulo VI
Competência do Governo e organismos responsáveis
Artigo 41.º
Competência do Governo e da Administração Regional e Local
1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei de bases, a condução de uma
política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento
do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do
território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adoção de
medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.
2- O Governo e a administração regional e local articulam entre si a aplicação das
medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito
das respetivas competências.
3- O Governo garante, através de uma agência pública e em articulação com as
administrações regional e local, a realização de processos de avaliação de
impacte ambiental que implica a elaboração do estudo de impacte ambiental, a
participação e conhecimento públicos e a consequente declaração de impacte
ambiental, nos termos de legislação própria.
4- O Governo garante, através de uma agência pública, a realização dos estudos de
impacte ambiental das atividades ou construções que deles careçam, cujos custos
são assumidos pela entidade proprietária ou requerente da autorização e
licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.
5- O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração de
impacte ambiental, determinante para o licenciamento ou não licenciamento de
cada atividade ou construção, nos termos de legislação própria.
Artigo 42.º
Organismos responsáveis
1- A entidade ou as entidades públicas competentes do Estado responsável pela
coordenação da aplicação da presente lei tem por missão central promover,
coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e
qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em
estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional
e local.
2- A nível de cada região administrativa existem organismos dependentes da
administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente
lei, em termos análogos aos do organismo referido no número anterior e em
colaboração com este, sem prejuízo de poderem existir organismos similares a
nível municipal.
Capítulo VII
Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 43.º
Direitos e deveres dos cidadãos
1- É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores públicos, privado e cooperativo,
em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de
vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da
administração central, regional ou local, deve ser dispensada proteção adequada,
através dos meios necessários à prossecução dos objetivos do regime previsto na
presente lei.
3- O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, em especial as
autarquias, fomentarão a participação das populações em iniciativas de interesse
para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as
associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e
construído e de defesa do consumidor.
4- Os cidadãos diretamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de
vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais
de direito, a cessação das causas de violência e a respetiva indemnização.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias,
às organizações de defesa do ambiente e aos cidadãos que sejam afetados pelo
exercício de atividades suscetíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do
ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos
prejuízos causados.
Artigo 44.º
Responsabilidade objetiva
1- Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o
agente tenha causado danos no ambiente, em virtude de ação perigosa, ainda
que em respeito pela legislação aplicável.
2- O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será
estabelecido em legislação complementar.
Artigo 45.º
Embargos administrativos
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender
imediatamente a atividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo
de embargo administrativo.
Artigo 46.º
Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam atividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e
como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade
civil.
Artigo 47.º
Direito a uma justiça acessível e pronta
1- É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente através
da isenção de pagamento de taxa de justiça e custas judiciais, nos processos em
que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos
que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem,
desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.
2- É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a
infrações contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério
Público.
Capítulo VIII
Penalizações
Artigo 48.º
Tribunal competente
1- São competentes para as ações decorrentes da violação da presente lei e
respetiva regulamentação os tribunais comuns, territorialmente competentes em
função do dano causado ou da residência do denunciante.
2- Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado
nos seus direitos, à atuação perante a jurisdição competente do correspondente
direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos
danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior,
também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela
presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
3- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse
pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos
interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos
termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa
dos valores protegidos pela presente lei.
Artigo 49.º
Crimes contra o ambiente
Além dos crimes previstos e punidos no código Penal, serão ainda consideradas
crimes as infrações que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo com
o disposto na presente lei.
Artigo 50.º
Contraordenações
1- As restantes infrações à presente lei serão consideradas puníveis com coima, em
termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da
Administração em função da gravidade da infração.
2- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o
infrator punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas
para a contraordenação.
3- Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda
ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade;
b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços
públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da
respetiva atividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos utilizados ou produzidos
aquando da infração;
e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de
financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.
4- A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 51.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da reconstituição da
situação anterior
1- Os infratores são obrigados a remover as causas da infração e a repor a situação
anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2- Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes
for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras
e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração a expensas
dos infratores.
3- Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os
infratores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir
por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das
consequências provocadas.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais
1- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente
com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento
da legislação ambiental, referindo, designadamente, o número de processos
criminais em curso e o montante de contraordenações instaurado e efetivamente
cobrado em Portugal, referente ao ano anterior.
2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três
anos, um relatório sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução
das políticas ambientais em Portugal.
Artigo 53.º
Acordos e convenções internacionais
A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental
tem em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por
Portugal neste âmbito, assim como as normas e critérios aprovados multi ou
bilateralmente entre Portugal e outros países.
Artigo 54.º
Legislação complementar
Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são
publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 55.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/87 de 7 de Abril.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2012
Os Deputados,
PAULO SÁ; MIGUEL TIAGO; RITA RATO; PAULA SANTOS; JERÓNIMO DE SOUSA;
AGOSTINHO LOPES; BERNARDINO SOARES; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 45-72 — 01/02/2012
45 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012
Os Deputados Do PCP: António Filipe; Bernardino Soares; Rita Rato; Paula Santos; Jerónimo De Sousa; João Oliveira; Miguel Tiago; Agostinho Lopes; Paulo Sá; Bruno Dias
———
PROJETO DE LEI N.º 154/XII (1.ª) ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE
A política de Ambiente conheceu, em Portugal e no mundo, desenvolvimentos muito significativos nas últimas décadas, essencialmente por força da aproximação dos limites materiais da renovação dos recursos naturais que o modelo produtivo atual atingiu. A perceção global de que a Humanidade vive em plena dependência das condições naturais e ambientais em que se insere generalizou a consciência coletiva e a preocupação política perante a natureza.
A atual Lei de Bases do Ambiente, a Lei n.º 11/87, contém as linhas mestras de uma política ambiental que atribui ao Estado um papel determinante na harmonização entre o desenvolvimento económico e social e a gestão sustentável dos recursos naturais.
Se a concretização dos direitos constitucionais e, em particular, do direito ao ambiente, aprofundados com a Lei de Bases de 1987, não foi plenamente atingida, não foi por imperfeições da lei, mas porque, à semelhança do que se tem passado em grande parte das áreas de intervenção dos sucessivos governos, os conteúdos e orientações da lei nem sempre foram a base da atuação política.
Em particular, nos últimos anos, tem-se assistido a uma gradual destruição e fragilização da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios, numa estratégia de minimização da presença do Estado, visando a mercantilização dos recursos naturais, colocando o seu valor ecológico e correspondente valor económico ao serviço de interesses privados. Uma estratégia que conduz à degradação da riqueza natural e à privação das populações do usufruto dessa riqueza.
Esta estratégia conhece agora novos desenvolvimentos com o PREMAC – Plano de Redução e Melhoria da Administração Central, que se traduz num salto qualitativo na redução da capacidade de intervenção do Estado a todos os níveis, e em particular na conservação e proteção da natureza.
Passados mais de vinte anos sobre a sua entrada em vigor, a Lei de Bases do Ambiente regista um desfasamento significativo com os resultados do progresso científico e tecnológico no plano dos meios de produção e no plano dos impactos ambientais das atividades humanas, carecendo de uma profunda adaptação às preocupações que assumem hoje relevo no quadro das políticas de ambiente.
O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República não é uma mera adição de temas à lei existente, mas uma reformulação da resposta à conturbada relação da sociedade com a natureza.
Ao contrário do pressuposto do antagonismo entre o homem e a natureza, que está frequentemente implícito nas abordagens mais superficiais de políticas de ambiente, o projeto de lei apresentado pelo PCP centra-se na harmonização do desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da qual depende.
Este projeto de lei introduz novos e inovadores mecanismos legais para dar combate à degradação dos recursos naturais e aos impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente, do qual depende o bem-estar de todos os seres humanos. Introduz vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente sobre riscos, catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água, alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos. Institui a abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza, a única capaz de conciliar o desenvolvimento humano com a preservação das condições naturais que lhe são essenciais.
Além disso, o PCP propõe também a introdução de disposições legais sobre a conservação da natureza, em torno de uma abordagem transversal das riquezas naturais, integrando a sua componente estética, cultural, económica, humana e ecológica, com especial relevo para a biodiversidade e geodiversidade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 37-52 — 02/02/2012
2 DE FEVEREIRO DE 2012
Sempre que descontinuamos uma linha ferroviária por conta da decisão, que tinha sido tomada pelo
governo anterior, de estender o corte das linhas a 800 km, é criado, ao lado, um serviço rodoviário que garante
mobilidade a todos.
Protestos do PCP e do BE.
O modo ferroviário não é uma obrigação!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — É um negócio, como a Transtejo!
O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: — O modo de
transporte deve assegurar mobilidade, e essa mobilidade está assegurada pelo Governo.
Aplausos do PSD.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Tenham vergonha!
O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: — Perguntaram-me,
depois, quais são os impactos da greve. A greve de amanhã tem um impacto nas empresas públicas que é
igual à poupança que o Estado vai fazer ao reduzir o número de administradores. E aqueles que, tão
corretamente, protestam para que o Governo seja rigoroso no número de administradores, nas suas regalias e
remunerações, com um dia de greve matam o esforço que o Governo tem num ano ao racionalizar o custo dos
gestores públicos!
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Protestos do PCP e do BE, tendo o Deputado do PCP Bernardino Soares batido com a mão no tampo da
bancada.
A economia sofre um impacto estimado em 150 milhões de euros com a greve de amanhã. São 150
milhões de euros que perdemos porque a mobilidade não está assegurada, porque o absentismo aumenta e
porque não somos capazes de continuar o esforço de consolidação.
Protestos do PCP.
Termino dizendo que não teremos capacidade de executar a reforma se não tivermos uma postura de
diálogo.
O Governo deu o exemplo, os autarcas comunistas deram o exemplo, os autarcas socialistas deram o
exemplo, os sociais-democratas e centristas deram o exemplo.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Saúdo a postura de diálogo que o PS mostrou na sua intervenção e apenas espero que amanhã, na
discussão que tivermos, também a bancada do PCP, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os
Verdes» tenham exatamente a mesma postura de diálogo.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Vá esperando sentado!
O Sr. Presidente (António Filipe): — Terminámos o período de declarações políticas, vamos passar ao
próximo ponto da ordem do dia, que será preenchido pela discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 37-37 — 04/02/2012
4 DE FEVEREIRO DE 2012
causa os direitos coletivos — nomeadamente sobre o controlo não democrático das patentes médicas e
científicas — e o direito à privacidade e liberdade política dos cidadãos.
Os Deputados reunidos em Plenário, no dia 3 de fevereiro, decidem repudiar a forma como o Governo
português assinou um primeiro compromisso de um Acordo comercial, negociado no meio do maior segredo,
que coloca em causa de forma decidida a privacidade pessoal dos cidadãos, disponibilizando a informação
pessoal mais relevante nas mãos de empresas privadas com interesses comerciais nessa mesma informação.
A Sr.ª Presidente: — Agora, vamos proceder à votação conjunta dos requerimentos, apresentados por Os
Verdes, pelo BE, pelo PS e pelo PCP, respetivamente, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 120 dias, dos projetos de lei n.os
29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os Verdes), 39/XII (1.ª) — Estabelece uma nova Lei de Bases do
Ambiente (BE), 143/XII (1.ª) — Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de
abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente) (PS), e 154/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política de
ambiente (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, os projetos de lei referentes aos requerimentos baixam à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 120 dias.
Passamos a votar o projeto de resolução n.º 199/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a
Helsínquia (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Agora, vamos votar o projeto de resolução n.º 177/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que garanta aos
Estaleiros Navais de Viana do Castelo o financiamento necessário para permitir o arranque imediato da
construção dos navios asfalteiros contratados com a Venezuela (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, quero informar a Mesa que, no final das votações, pretendo
fazer uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, então, fá-la-á, como é regimental, no fim das votações.
O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr.ª Presidente, também solicito autorização para, no final das votações, proferir
uma declaração de voto, em nome do Partido Socialista.
A Sr.ª Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Teixeira.
O Sr. Eduardo Teixeira (PSD): — Sr.ª Presidente, quero anunciar que eu, a Deputada Rosa Arezes e o
Deputado Carlos Abreu Amorim apresentaremos sobre esta matéria uma declaração de voto.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 15/02/2014
15 DE FEVEREIRO DE 2014
O projeto de lei baixa, pois, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, por 60 dias, do projeto de lei n.º 505/XII (3.ª)
— Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de
devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PS) e dos projetos de resolução n.os
939/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS) e
940/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis
penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares
(PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Estes diplomas baixam, assim, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 937/XII (3.ª) — Determina o resgate das 85 obras de Joan
Miró para território nacional (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do
BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os
Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 39/XII (1.ª) —
Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 143/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política de
ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente) (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 154/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política
de ambiente (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A Sr.ª Presidente: — Dado ter de me ausentar, peço à Sr.ª Deputada Teresa Caeiro o favor de me
substituir na Mesa.
Neste momento, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado
pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo à proposta de lei n.º 79/XII (1.ª)
— Define as bases da política de ambiente.
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