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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 151/XII/1.ª
CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA
ARRENDAMENTO RURAL
(VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE
NOVEMBRO)
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das
zonas rurais, fruto da crescente urbanização do país e do efeito das políticas públicas,
nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela
maior dispersão dos povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas
rurais, como pela redução da diversidade biológica e paisagística, degradação dos solos e
recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego,
envelhecimento e êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores
resultados no sector produtivo e na economia portuguesa.
Portugal depende hoje em mais de 70% das importações para responder às suas
necessidades, o que significa um défice na balança comercial agro-alimentar na ordem
dos 4 mil milhões ao ano. Numa situação de grave crise económica e financeira como a
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que vivemos atualmente é fundamental inverter estes números, apostando no aumento
da produção agrícola do país.
O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1999 e 2009, o número de
explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano (25% ao fim de 10 anos),
tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 hectares e um quarto das
explorações de dimensão superior. Neste período, as explorações em que o produtor
agrícola desempenha a sua atividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre 2000 e
2009, a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 mil
pessoas.
Ao mesmo tempo, não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo, o qual é
extremamente envelhecido: entre 1999 e 2009 a população rural envelheceu
drasticamente, passando a idade média dos produtores de 46 anos para os 52 anos,
respetivamente; em 2005, os produtores com 65 e mais anos representavam 47,3%,
enquanto em 1989 eram 28,8%. Pelo contrário, os produtores com menos de 35 anos,
que em 1989 representavam 6,7%, passaram em 2005 para apenas 2,2%. Estes números
colocam em causa a manutenção futura da ocupação e produção agrícola, devendo ser
motivo de forte preocupação ao nível da intervenção pública.
Igualmente, entre 1989 e 2005 reduziu-se a superfície agrícola útil (SAU), na ordem dos
8%, ocorrendo uma profunda alteração na sua composição: as terras aráveis, que
representavam 58,6% da SAU em 1989, diminuíram mais de 1 milhão de hectares,
contribuindo em 2005 apenas para 1/3 da SAU. Pelo contrário, a área de pastagens
permanentes aumentou, em termos relativos, de 20,9% para 48,1%, nem sempre
correspondendo a um aumento efetivo da produção agrícola extensiva de herbívoros. Ou
seja, o abandono da propriedade agrária traduz-se numa redução da superfície agrícola
útil, com a consequente perda de riqueza de interesse social e público que um país, ainda
mais no contexto atual, não se pode permitir.
Importa, assim, recuperar a ocupação agrícola do país para a criação de emprego,
aumento da produção e rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando por esta via
o ciclo de declínio de muitas zonas rurais e melhorando os indicadores económicos do
setor agro-alimentar do país.
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Disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou as que se encontram em
estado de abandono para responder a estes objetivos é essencial, contrariando um dos
principais problemas sentidos por quem se quer dedicar a esta atividade: a dificuldade
no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens agricultores, ou para
ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu
desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande
fragmentação da propriedade que caracteriza a maior parte do país.
O Bloco de Esquerda vem, por isso, propor a criação de um banco público de terras
agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural,
instrumentos reconhecidos como importantes para corrigir a dimensão física e
económica das explorações, reduzir a dispersão da propriedade e incentivar o início da
atividade agrícola, sobretudo de jovens agricultores.
A proposta do Bloco de Esquerda
O banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de
propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da
aplicação do direito de preferência ou de ações públicas de estruturação fundiária e
emparcelamento.
Considerando a necessidade premente de combater o abandono dos solos produtivos, é
proposta a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em
situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras.
Desta forma, é criado um incentivo para a utilização das terras agrícolas e dá-se uma
oportunidade aos proprietários que não querem usar os seus terrenos para os
rentabilizarem por via do seu arrendamento a terceiros, facilitando-se este processo
através da existência de uma base de dados que publicita as terras disponíveis.
O recenseamento destes prédios para efeito de aplicação da penalização fiscal irá ainda
permitir atualizar os respetivos registos prediais, sendo um importante contributo para
a realização do cadastro rústico, tarefa complexa que se afigura como urgente.
O acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para
arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que
são contíguos, ou à instalação de jovens agricultores, ou a quem se quer dedicar à
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atividade agrícola como principal fonte de rendimento. A candidatura é feita mediante a
apresentação de um plano de exploração, o qual estabelece a viabilidade económica do
projeto com uma duração de 5 anos, permitindo garantir a sustentabilidade das
atividades agrícolas a instalar e ter informação mais precisa sobre a realidade produtiva
do país.
A dinamização do arrendamento rural permite responder de forma ágil à dificuldade no
acesso à terra para o redimensionamento das explorações agrícolas ou para novos
projetos de instalação, assim como facilita a disponibilização das terras, já que não
envolve a alteração do título de propriedade e permite a sua rentabilização. Estipular
um valor de renda que tenha em conta a realidade dos vários territórios é fundamental
para combater a especulação fundiária, a qual poderia ser um obstáculo à concretização
dos objetivos subjacentes à criação do banco de terras.
Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco
público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola
através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos
agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo para o
aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do
tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do setor agro-alimentar, o
combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural, e ainda a promoção da investigação,
experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
A presente lei cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural, com os
objectivos de:
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a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as
suas condições de desempenho técnico e económico;
b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural;
c) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores,
rejuvenescendo o tecido produtivo;
d) Melhorar os indicadores económicos do setor agro-alimentar, aumentando a
produção;
e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão
agrícola os prédios rústicos e a parte inscrita na matriz rústica dos prédios mistos com
boas condições para o desenvolvimento de atividades agrícolas, florestais, pecuárias ou
outras atividades de produção de bens e serviços associadas a estas atividades.
2 - As definições de “prédio rústico”, de “prédio misto” e de “parte inscrita na matriz
rústica dos prédios mistos”, são as constantes no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis.
Capítulo II
Banco de terras
Artigo 3.º
Competência
A gestão do banco público de terras agrícolas é da competência do Ministério com a
tutela da agricultura, adiante designado de entidade gestora.
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Artigo 4.º
Constituição
1 - O banco de terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola:
a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com
exceção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as
entidades a que estiverem afetos e sem prejuízo da legislação que regula a
desafetação e cessão de bens sujeitos àquele regime;
b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferência, nos termos do
presente diploma e demais legislação aplicável;
c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de
outubro;
d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários.
2 - A integração no banco de terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas
integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável
vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP.
Artigo 5.º
Direito de preferência
1 - O Estado goza do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos ou
mistos com aptidão agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já
protegidos por lei.
2 - Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por
escrito à entidade gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições
pretendidas, exercendo o Estado o seu direito de preferência mediante comunicação
escrita no prazo máximo de 30 dias.
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Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
1 - Os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono são sujeitos a
um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no
número seguinte.
2 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente
designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 112.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro
nos casos de prédios rústicos e partes rústicas de prédios mistos que sejam, nos termos
da lei, declarados em situação de abandono pelas Direcções Regionais de Agricultura,
excetuando-se os que são integrados no banco público de terras agrícolas para
arrendamento rural.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)
10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10)
12 - (anterior n.º 11)
13 - (anterior n.º 12)
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14 - (anterior n.º 13)
15 - (anterior n.º 14)
16 - (anterior n.º 15)»
Artigo 7.º
Declaração de abandono
1 - Compete às Direcções Regionais de Agricultura (DRA), em colaboração com os
municípios, as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças,
proceder ao recenseamento de todos os terrenos com aptidão agrícola em situação de
abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior.
2 - O recenseamento é feito a partir da observância de ausência de atividade agrícola,
florestal ou pecuária, por um período que será regulamentado pelo Governo;
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos cuja parte rústica
tenha dimensão inferior a 0,2 hectares;
4 - A DRA notifica o proprietário que a respetiva propriedade foi recenseada para efeito
de projeto de declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência
prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento
Administrativo.
5 - A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados
abandonados nos termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é
efetuada, por transmissão eletrónica de dados, pela DRA no mesmo prazo previsto no
CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual.
6 - A decisão de declaração de prédio abandonado é susceptível de impugnação judicial,
nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - As entidades e os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como
outras pessoas coletivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o
disposto no presente artigo, nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever
de as prestar, mediante solicitação, às DRA.
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Artigo 8.º
Prova de titularidade
1 - Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação
de abandono, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade
bastante na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado.
2 - Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRA, nos termos do artigo anterior,
devem ser considerados na atualização dos respetivos registos matriciais quando
subscritos pelos respetivos proprietários.
3 - Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRA, quando homologados pelo
Instituto Geográfico Português, constituem igualmente presunção de titularidade
bastante caso não tenha havido lugar à atualização das matrizes.
Artigo 9.º
Integração voluntária
1 - A integração voluntária de terrenos no banco de terras realiza-se através de um
contrato, entre o proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da
integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais
condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução
do contrato.
2 - O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve
obedecer o contrato referido no número anterior.
3 - Durante o período de integração dos terrenos no banco de terras, poderão ocorrer
alterações da titularidade do património respetivo, desde que esteja implícita a
subrogação desta integração.
Capítulo III
Arrendamento
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Artigo 10.º
Procedimento
1 - A entidade gestora procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco
de terras, a pessoas singulares ou coletivas, nos termos do regime jurídico aplicável e
das disposições constantes no presente diploma.
2 - O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos
apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento.
Artigo 11.º
Plano de exploração
1 - O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar
para o desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e
analisa a respetiva viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco
anos.
2 - Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à
elaboração do plano de exploração quando solicitado pelo candidato.
3 - O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias
após a sua entrega, sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10
dias após a apreciação estar concluída.
4 - O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de
exploração no caso do mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 - O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve
obedecer a elaboração do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.
Artigo 12.º
Critérios de preferência
A avaliação e seleção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural
obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção:
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a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam
contíguos à sua exploração agrícola;
b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua atividade agrícola;
c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou
predominantemente da agricultura;
d) Cooperativas de produção agrícola;
e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a atividade
agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.
Artigo 13.º
Valor da renda
1 - O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda
estabelecido por portaria a publicar pelo Ministério com a tutela da agricultura, ouvidas
as associações representativas dos agricultores.
2 - A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para
cada região ou zona agrária, com base:
a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes;
b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento;
c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios;
d) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de
ordenamento do território;
e) Outros fatores considerados relevantes.
3 - A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios,
dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, reportando tais valores a
unidade de área.
4 - Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.
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5 - A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de
valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.
Artigo 14.º
Base de dados
1 - A entidade gestora mantém uma base de dados permanentemente atualizada dos
terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível
ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos serviços competentes das DRA,
dos municípios, juntas de freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de
qualquer taxa pelo seu acesso.
2 - A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e
direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do
plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento,
com respeito pela privacidade e proteção de dados dos proprietários nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 33-39 — 01/02/2012
33 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012
Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 151/XII (1.ª) CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das zonas rurais, fruto da crescente urbanização do país e do efeito das políticas públicas, nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela maior dispersão dos povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas rurais, como pela redução da diversidade biológica e paisagística, degradação dos solos e recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores resultados no sector produtivo e na economia portuguesa.
Portugal depende hoje em mais de 70% das importações para responder às suas necessidades, o que significa um défice na balança comercial agroalimentar na ordem dos 4 mil milhões ao ano. Numa situação de grave crise económica e financeira como a que vivemos atualmente é fundamental inverter estes números, apostando no aumento da produção agrícola do país.
O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1999 e 2009, o número de explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano (25% ao fim de 10 anos), tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 hectares e um quarto das explorações de dimensão superior. Neste período, as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua atividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%.
Entre 2000 e 2009, a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 mil pessoas.
Ao mesmo tempo, não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo, o qual é extremamente envelhecido: entre 1999 e 2009 a população rural envelheceu drasticamente, passando a idade média dos produtores de 46 anos para os 52 anos, respetivamente; em 2005, os produtores com 65 e mais anos representavam 47,3%, enquanto em 1989 eram 28,8%. Pelo contrário, os produtores com menos de 35 anos, que em 1989 representavam 6,7%, passaram em 2005 para apenas 2,2%. Estes números colocam em causa a manutenção futura da ocupação e produção agrícola, devendo ser motivo de forte preocupação ao nível da intervenção pública.
Igualmente, entre 1989 e 2005 reduziu-se a superfície agrícola útil (SAU), na ordem dos 8%, ocorrendo uma profunda alteração na sua composição: as terras aráveis, que representavam 58,6% da SAU em 1989, diminuíram mais de 1 milhão de hectares, contribuindo em 2005 apenas para 1/3 da SAU. Pelo contrário, a área de pastagens permanentes aumentou, em termos relativos, de 20,9% para 48,1%, nem sempre correspondendo a um aumento efetivo da produção agrícola extensiva de herbívoros. Ou seja, o abandono da propriedade agrária traduz-se numa redução da superfície agrícola útil, com a consequente perda de riqueza de interesse social e público que um país, ainda mais no contexto atual, não se pode permitir.
Importa, assim, recuperar a ocupação agrícola do país para a criação de emprego, aumento da produção e rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando por esta via o ciclo de declínio de muitas zonas rurais e melhorando os indicadores económicos do setor agroalimentar do País.
Disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou as que se encontram em estado de abandono para responder a estes objetivos é essencial, contrariando um dos principais problemas sentidos por quem se quer dedicar a esta atividade: a dificuldade no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens
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Discussão generalidade — DAR I série — 13-23 — 11/02/2012
11 DE FEVEREIRO DE 2012
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, de uma forma muito breve, porque o tempo de que
disponho também não é muito, gostaria de dizer o seguinte: ao longo desta discussão, não só detetámos,
além de preocupações que fazem sentido, algum exagero quanto à dramatização dos problemas que aqui
estão em causa, mas também retirámos a ideia, muito simples, de radicalismo na análise destas matérias. E o
radicalismo na análise de matérias como o estado de sítio e o estado de emergência não é bom conselheiro!
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — À crítica de que a responsabilidade não era de uma entidade que o
devesse fazer, respondo com distribuição dessa competência ao Governo.
A questão da forma de resolução, também já foi respondida.
Quanto ao que disse o Sr. Deputado António Filipe, de ser mais concretizada a questão das entidades, é
como lhe digo: em sede de especialidade, estamos abertos a ouvir sugestões, somos uma maioria tolerante e
dialogante…
O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Essa é para rir!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — … e com a sua capacidade, consciência e qualidade jurídica,
certamente será possível encontrar melhor solução. Mas sem radicalismo, porque o radicalismo não é bom
caminho nestas matérias.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Terminada a discussão, na generalidade, do projeto de lei n.º 146/XII (1.ª), passamos
à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
151/XII (1.ª) — Cria o banco público de terras
agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro) (BE), 157/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária (PS) e 160/XII (1.ª) —
Cria uma bolsa de terras para arrendamento rural (PSD) e do projeto de resolução n.º 210/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime
jurídico de estruturação fundiária (CDS-PP).
Para intervir sobre esta discussão conjunta, inscreveram-se os Srs. Deputados Pedro Filipe Soares, do BE,
Miguel Freitas, do PS, Pedro Lynce, do PSD, Abel Baptista, do CDS-PP, e Agostinho Lopes, do PCP.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O País assiste, ano após ano,
ao abandono de terras agrícolas e das zonas rurais. Este êxodo rural deixa o interior do País envelhecido e
empobrecido, destrói a produção agrícola, aumenta o défice comercial e agudiza a existência de um País a
duas velocidades: metade parado e a outra metade a andar para trás.
O projeto de lei que o Bloco de Esquerda traz a debate responde a estes problemas.
Em primeiro lugar, o País que não produz o suficiente para si terá de comprar ao estrangeiro, terá de
importar. E este é um dos problemas do nosso País. Portugal depende, hoje em dia, de cerca de 70% das
importações para responder às suas necessidades, e isto significa um défice na balança comercial
agroalimentar na ordem dos 4000 milhões de euros ao ano [Imagem 1].
Não é possível falar de dívida sem termos em conta este défice na produção agrícola. É, por isso mesmo,
fundamental inverter estes números, apostando no aumento da produção nacional. Dessa forma, combatemos
a dívida e o défice e contribuímos para o equilíbrio da balança comercial.
Por outro lado, o resultado das políticas públicas até hoje é assustador: em 10 anos, entre 1999 e 2009, o
País perdeu explorações agrícolas a um ritmo de 3% ao ano. Nestes 10 anos, perdemos 25% das explorações
agrícolas que existiam [Imagem 2].
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 53-53 — 11/02/2012
11 DE FEVEREIRO DE 2012
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 158/XII (1.ª) — Regulação dos horários de
funcionamento das unidades de comércio e distribuição (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 159/XII (1.ª) — Limita o horário
de funcionamento das grandes superfícies comerciais e salvaguarda o comércio tradicional (Quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 146/XII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º
44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência) (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE,
de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Oneto e a abstenção do PS.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, no que respeita aos projetos de lei n.os
151/XII (1.ª) — Cria o banco público de terras
agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro) (BE), 157/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária (PS) e 160/XII (1.ª) —
Cria uma bolsa de terras para arrendamento rural (PSD) e ao projeto de resolução n.º 210/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime
jurídico de estruturação fundiária (CDS-PP), foram apresentados requerimentos, pelos respetivos autores, no
sentido de os diplomas baixarem à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, pelo prazo de 90 dias.
Não havendo oposição, e como têm um sentido convergente, vamos votar conjuntamente os requerimentos
apresentados pelo BE, pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Os diplomas anunciados baixam, assim, à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por um período de
90 dias.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 131/XII (1.ª) — Recomenda a revogação imediata da
desativação do serviço de passageiros da Linha do Vouga, conforme consta do Plano Estratégico dos
Transportes e a requalificação e modernização desta Linha (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar o projeto de resolução n.º 150/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o não encerramento
da Linha do Vouga (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 13/10/2012
13DEOUTUBRODE2012
VozesdoPCPedoBE: — Ah!
A Sr.ª Presidente: — Fica também registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 151/XII (1.ª) — Cria o banco público de terras
agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Agricultura e Mar, relativo à proposta de lei n.º 52/XII (1.ª) — Cria a bolsa nacional de terras para
utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras».
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Basílio
Horta, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, votamos, agora, o requerimento, apesentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da
votação, na especialidade, da proposta de alteração ao artigo 8.º do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Agricultura e Mar, relativo à proposta de lei n.º 52/XII (1.ª) — Cria a bolsa nacional de terras para
utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras».
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Conforme foi consensualizado, antes de procedermos à votação desta proposta de alteração, apresentada
pelo PCP, ao artigo 8.º do texto de substituição, vamos ter um debate em torno da mesma, em que cada grupo
parlamentar disporá de 2 minutos para intervir.
Tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes.
O Sr. AgostinhoLopes (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A manutenção da possibilidade
de disponibilização dos baldios, no artigo 8.º do texto final que cria a bolsa de terras, como a cedência de
baldios, no artigo 14.º, é uma inaceitável subversão constitucional e legislativa do enquadramento jurídico dos
baldios na sua especificidade conquistada pelos compartes com o 25 de abril.
É uma subversão constitucional porque a Constituição referencia os baldios como os meios de produção
comunitários, possuídos e geridos pelas comunidades locais.
É uma subversão do atual quadro legislativo porque a lei dos baldios expressamente coloca os baldios fora
do comércio jurídico, nomeadamente o arrendamento.
E é também má-fé legislativa. O Governo, através da Ministra da Agricultura, tem-se pronunciado sobre o
projeto de alteração da lei dos baldios sem informar ou esclarecer em que sentido o vai fazer.
Ao aprovar a legislação onde a disponibilização de baldios é admitida nos termos previstos na lei dos
baldios, está-se a legislar no escuro, sem, de facto, se conhecer quais os objetivos do Governo para as terras
comunitárias, sem se saber a que lei dos baldios se refere a proposta de lei.
VozesdoPCP: — Exatamente!
O Sr. AgostinhoLopes (PCP): — De facto, os lobbies ou, melhor, os «lobos» uivam de novo sobre as
terras comunitárias, as terras baldias cobiçadas pelos monopolistas das celuloses, como outros dados
comprovam, nomeadamente o projeto de decreto-lei do Governo que abre à eucaliptização a terra de regadio.
E é significativo que tal disposição seja imposta pelo CDS-PP. O PSD sempre tinha declarado a sua
oposição à inclusão dos baldios na bolsa de terras — ganhos para as celuloses, vergonha para o PSD!
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