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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 148/XII/1.ª
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA
PORTUGUESA, REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA
DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de
direitos fundamentais face às atividades dos Serviços de Informação da República
Portuguesa, sem prejuízo da especificidade que recobre a recolha e tratamento de dados
para a salvaguarda da segurança pública, da defesa nacional, da segurança do Estado.
Recorde-se, aliás, que os dados pessoais recolhidos para os fins enunciados se destinam
a proteger o Estado e os seus cidadãos, e a competente autorização dimana do primeiro,
pelo que todos os episódios que comprometam esta matriz arriscam desqualificar a vida
e as instituições democráticas.
A publicitação pela comunicação social dos dados pessoais de um jornalista, apontando
ilícito criminal, deixou a suspeita sobre os princípios que devem reger a recolha e
tratamento dos dados e o alerta sobre a necessidade de preservar direitos fundamentais.
Esta ocorrência permitiu que o cidadão comum se pergunte, hoje, se é alvo do mesmo
tratamento de dados da sua vida pessoal e profissional e se direitos e princípios
consagrados na lei são efectivamente respeitados.
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Por outro, a comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das
suas funções como titulares de cargos públicos ou políticos, se encontram “fichados”
pelos Serviços de Informações, sem que a sua atividade caiba nos parâmetros da ameaça
à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança do Estado, e sem que os mesmos
detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos.
Retenham-se, entre outros, o comando constitucional consagrado no Artigo 35.º da CRP,
relativamente às garantias da informação pessoal utilizada informaticamente, bem como
no Artigo 37.º quanto ao direito de cada cidadão de se informar e ser informado, ao
direito de resposta e de retificação.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de
reforçar as competências da Comissão de Fiscalização de Dados, entidade que fiscaliza a
atividade dos centros de dados. O objectivo é garantir que a denúncia de recolha
ilegítima de dados dá lugar a um processo de averiguação, protege os cidadãos e o
direito de acesso à informação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
É alterado o artigo 26.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
“ Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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5 - A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência
nominativa sempre que estiver em apreciação denúncia da sua recolha ilegítima.
6 - [anterior n.º 5].”
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, com a
seguinte redação:
“Artigo 27.º-A
Fiscalização por requerimento do cidadão
1 - Qualquer cidadão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer junto
da Comissão de Fiscalização de Dados que verifique junto dos Serviços de Informações
os dados ou informações que lhe dizem respeito e a sua legalidade.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados consulta as instâncias competentes dos Serviços
de Informações a fim de averiguar a pertinência do pedido apresentado.
3 - Entendendo a Comissão de Fiscalização de Dados, face à diligência referida no
número anterior, que subsistem aspetos determinantes por esclarecer, tem a mesma
faculdade de aceder aos dados e informações em causa.
4 - Sempre que entender necessário, a Comissão de Fiscalização de Dados confronta o
cidadão requerente com a informação recolhida a fim de avaliar a fiabilidade e
pertinência dos dados e da queixa apresentada.
5 - Em caso de incumprimento da lei, a Comissão elimina ou corrige os dados e
informações, dando conta às instâncias competentes.
6 - A comunicação das diligências e informação colhida pela Comissão de Fiscalização de
Dados será recusada ao interessado sempre que for susceptível de pôr em causa a
segurança pública, a defesa nacional ou a segurança do Estado.
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7 - A Comissão de Fiscalização de Dados pode solicitar à Comissão Nacional de Protecção
de Dados cooperação, na sua esfera de competências, nomeadamente apoio técnico,
estando os respetivos funcionários obrigados ao dever de sigilo.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 11-13 — 27/01/2012
11 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012
Artigo 3.º Alcance
A amnistia abrange as infrações que conheceram decisões transitadas em julgado e as que constituem presentemente objeto de inquérito, processo disciplinar e processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento.
Artigo 4.º Efeitos
1 — O militar que foi condenado por infrações a que se refere o artigo 2.º, bem como o que tenha sido alvo de inquérito ou processo disciplinar pelas mesmas razões e, que por via disso, ficou privado ou preterido na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tem direito a ser integrado na categoria ou situação que lhe caberia se não tivesse sido objeto de procedimento disciplinar e ser compensado em função ao prejuízo sofrido.
2 — Aplicada a amnistia, são eliminados todos os registos relativos às infrações referidas nesta lei.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
——— PROJETO DE LEI N.º 148/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de direitos fundamentais face às atividades dos Serviços de Informação da República Portuguesa, sem prejuízo da especificidade que recobre a recolha e tratamento de dados para a salvaguarda da segurança pública, da defesa nacional, da segurança do Estado.
Recorde-se, aliás, que os dados pessoais recolhidos para os fins enunciados se destinam a proteger o Estado e os seus cidadãos, e a competente autorização emana do primeiro, pelo que todos os episódios que comprometam esta matriz arriscam desqualificar a vida e as instituições democráticas.
A publicitação pela comunicação social dos dados pessoais de um jornalista, apontando ilícito criminal, deixou a suspeita sobre os princípios que devem reger a recolha e tratamento dos dados e o alerta sobre a necessidade de preservar direitos fundamentais. Esta ocorrência permitiu que o cidadão comum se pergunte, hoje, se é alvo do mesmo tratamento de dados da sua vida pessoal e profissional e se direitos e princípios devidamente consagrados na lei são efetivamente respeitados.
Por outro, a comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das suas funções como titulares de cargos públicos ou políticos, se encontram «fichados» pelos Serviços de Informações, sem que a sua atividade caiba nos parâmetros da ameaça à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança do Estado, e sem que os mesmos detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos.