PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei nº 139/XII/1ª
Estatuto do Dador de Sangue
Exposição de Motivos
A dádiva de sangue é um ato solidário e voluntário de milhares de portugueses com um único
objetivo – contribuir para salvar vidas. É esta atitude, de cidadania que permite ao Estado ter
sangue disponível para quem dele necessitar. É assim que deve continuar!
Rejeitamos qualquer possibilidade da existência de atividade comercial de sangue humano. A
dádiva de sangue é gratuita.
A autossuficiência do país em termos de unidades de sangue é imprescindível para a saúde dos
portugueses, por isso é preciso criar as condições que mantenham o atual patamar de recolha
de sangue em Portugal, mas principalmente que permitam alargar o número de dadores de
sangue.
São muitos os dadores de sangue e as associações de dadores de sangue que voluntariamente
dinamizam a recolha de sangue em todo o país, promovendo iniciativas próprias em
articulação, até ao momento, com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP.
Desenvolvem também muitas campanhas de sensibilização dos portugueses para a
necessidade da dádiva de sangue.
Na nossa opinião é deveras importante que o Governo reconheça publicamente o empenho e
o trabalho desenvolvido por estas associações, mas sobretudo o contributo individual,
voluntário e solidário de cada um dos dadores de sangue.
Na realidade os dadores de sangue encontram um conjunto de constrangimentos que não
incentivam, nem estimulam à dádiva de sangue, que importa alterar. Em muitas empresas e
locais de trabalho existem dificuldades que limitam a disponibilidade dos trabalhadores para a
dádiva de sangue, por exemplo não consideram a falta justificada quando o trabalhador se
ausenta por este motivo. O aumento da precariedade nas relações laborais, o receio de
despedimento ou a perda de prémios, claramente não promovem, nem permitem o
alargamento dos trabalhadores disponíveis para a dádiva de sangue.
O novo regime de taxas moderadoras retira a isenção das taxas moderadoras dos dadores de
sangue nas unidades hospitalares, mantendo somente nos cuidados de saúde primários. Desta
forma, o Governo não contribui para o aumento da dádiva de sangue, muito pelo contrário,
pode mesmo levar à sua redução, com as graves implicações no Serviço Nacional de Saúde.
Neste sentido, o Estado corre o sério risco de não ter as unidades de sangue necessárias para
os cuidados de saúde e salvar vidas, ou aumentará os custos do SNS para adquirir algumas
unidades de sangue a outros países, certamente em montante superior ao arrecadado com a
cobrança de taxas aos dadores.
Os dadores de sangue e as associações de dadores de sangue não têm tido o adequado valor e
reconhecimento do Governo, tendo em conta o seu generoso contributo para a saúde dos
portugueses e para o Serviço Nacional de Saúde.
A Associações dos Dadores de Sangue do Distrito de Viana do Castelo dinamizou uma petição
pública com vista à discussão na Assembleia da República o Estatuto do Dador de Sangue,
subscrita por 4500 pessoas e mais de meia centena de associações de dadores de sangue a
nível nacional.
Entendemos que o Governo tem a responsabilidade de incentivar, divulgar e recolher a dádiva
de sangue.
A criação do Estatuto do Doador de Sangue permite assegurar os direitos e os deveres dos
doadores de sangue, garantir as condições que estimulem o aumento de pessoas com
disponibilidade para doar sangue, por exemplo através da isenção das taxas moderadoras, da
garantia dos direitos dos trabalhadores ou os cuidados de saúde em caso de necessidade na
sequência da dádiva de sangue.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Princípios Gerais
1 - Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do
sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta
obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2 – A satisfação coletiva das necessidades relacionadas com o sangue constitui dever de todos
os cidadãos.
3 – Após colhido, o sangue considera-se uma dádiva à comunidade, não sendo suscetível de
transação comercial.
4 - É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.
Do dador e da dádiva de sangue
Artigo 2.º
Dador de sangue
1 – Entende-se por Dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa
benevolamente, de forma voluntária e regular, parte do seu sangue.
2 - Podem doar o seu sangue todos os indivíduos que apresentem bom estado de saúde,
reconhecido pelo Médico nos exames clínico / laboratorial pré-dádiva.
3 - À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de
sangue, a emitir pelo serviço responsável pelo respetivo registo e que deverá acompanhar o
dador nas suas relações com os Serviços de Transfusão de Sangue contactados.
4 - O modelo do cartão referido no número anterior será fixado por portaria do Ministro da
Saúde
Artigo 3.º
Dádiva de sangue
1 - A doação de sangue constitui um ato cívico e estritamente pessoal.
2- De modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos
de qualidade, seguros e eficazes, o carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade,
definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a
dádiva devem atender aos critérios definidos pelo Instituto Português do Sangue e da
Transplantação, IP de acordo com os conhecimentos técnico científicos e cumprimento das
diretrizes aplicáveis.
Dos deveres do dador de sangue
Artigo 4.º
Deveres do dador de sangue
1- Os dadores de sangue devem observar as normas técnicas e científicas previamente
estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e do doente recetor.
2- Compete aos serviços de sangue a garantia que os dadores de sangue total e de
componentes sanguíneos cumprem todos os critérios de elegibilidade.
3- Os dadores de sangue devem colaborar com os Serviços de Saúde e de Imuno-
Hemoterapia, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do
preenchimento do modelo aprovado pela entidade pública responsável.
b) Os dadores de sangue devem prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas
pela entidade pública responsável, respondendo com verdade, consciência e
responsabilidade.
c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade com
vista á preservação da sua saúde protegendo o recetor de quaisquer riscos de infeção
ou contágio
d) Os critérios de elegibilidade do dador encontram-se são definidos pela entidade
pública responsável, podendo a todo o tempo ser ajustados por Portaria do Ministro
da Saúde.
Dos direitos do dador de sangue
Artigo 5.º
Direitos do dador de sangue
Aos dadores de sangue são consagrados os seguintes direitos:
a) A salvaguarda da integridade física e psicológica dos dadores de sangue, e da sua
própria vida.
b) A ser informado pelos Serviços de Transfusão a respeito dos componentes sanguíneos
e outros elementos igualmente considerados pela entidade pública responsável.
c) Os dados pessoais relativos aos dadores, seu tratamento e interconexão serão
utilizados apenas para fins terapêuticos e de saúde pública, estando sujeitos a sigilo
profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade.
d) O acesso aos dados pessoais dos dadores de sangue depende de prévia autorização da
Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
28.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
e) Ao dador é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua
saúde, com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua
dádiva.
f) Os direitos do titular dos dados pessoais, registos, bem como todas as informações
ligadas à saúde dos dadores gozam das liberdades e garantias consagradas na
Constituição e na lei.
g) O direito de informação, acesso, retificação e eliminação, oposição e outros direitos
dos titulares dos dados compreendidos nos sistemas de registo de dádivas e de
dadores exercem-se nos termos da Lei.
h) Nos serviços de sangue deve existir um local destinado a entrevistas pessoais tendo
em vista a avaliação e elegibilidade dos dadores, e que deve estar individualizado das
zonas de processamento.
i) Decidir com acompanhamento médico a sua continuidade como dador de sangue
Artigo 6º
Taxas Moderadoras
1 – O Estado deve proporcionar aos dadores assistência médica regular.
2 – Os dadores de sangue estão isentos do pagamento das taxas moderadoras,
estendendo-se àqueles que:
a) Estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade para
a dádiva de sangue (65 anos), e tenham alcançado pelo menos doado regularmente
num período de 3 anos (corresponde às 10 dádivas)
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhes não sejam
imputáveis, venham a encontrar-se temporariamente impedidos da dádiva, e desde
que tenham doado regularmente num período de 1,5 anos.
c) No caso previsto na alínea anterior, a isenção do pagamento da taxa moderadora
depende da reavaliação clínica anual que confirme as razões que justificaram o
impedimento temporário.
3 – Se, na sequência de dádiva de sangue, ocorrer uma situação anómala relacionada
com o procedimento, devem ser assegurados pelo SNS ao dador, e de forma gratuita,
todos os cuidados indispensáveis à reposição do seu estado de saúde
4 - Perdem o direito aos benefícios a que se referem os números 2 e 4 antecedentes os
dadores que interromperem sem motivo justificado, por mais de 24 meses, a dádiva
de sangue.
Artigo 7º
Ausência das atividades profissionais
1 – Se forem solicitados por qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de
sangue ou se a dádiva for por sua iniciativa, os dadores estão autorizados a
ausentarem-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à sua recuperação
física.
2 – Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo Instituto
Português do Sangue e da Transplantação, IP.
3 – O dador considera-se convocado desde que, decorrido o intervalo mínimo fixado
entre as dádivas se dirija de forma voluntaria aos Serviços de Transfusão para efetuar
nova dádiva de sangue, tornando-as o mais regular possível.
4 – O responsável clínico pelos Serviços de Transfusão pode estabelecer que os
dadores que exerçam determinadas profissões apenas retomem a sua atividade
normal decorrido o período de tempo após dádiva por si definido.
5 – O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos do
trabalhador doador.
Artigo 8 º
Associações de Dadores de Sangue
1 – O Estado reconhece a importância das organizações de dadores de sangue como
entidades na defesa do dador, na dinamização da dádiva de sangue e no
esclarecimento da população.
2- Os Serviços de Saúde e de Imuno-Hemoterapia deverão manter com estas entidades
uma especial articulação, garantindo o melhor relacionamento com os dadores e a
maior eficácia no processo de doação de sangue.
3 - Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham
como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando
esta prática entre os cidadãos.
4 - As organizações de dadores de sangue – como principais agentes da «promoção da
dádiva benévola de sangue» - colaboram com as entidades oficiais na promoção e
desenvolvimento de campanhas relacionadas com a dádiva de sangue.
4 - O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP deve ouvir as organizações
representantes das associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os
planos de atividade que elaborar.
5 - Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em organizações
de dadores de sangue (associações, ligas, grupos ou entidades similares que visem os
mesmos fins), e livremente delas se demitirem sem perda de qualquer dos direitos que
na Lei lhes são consignados, sendo-lhes no entanto vedado efetuar essa inscrição em
mais do que uma entidade.
6 - As organizações de Dadores de Sangue legalmente constituídas, podem, por sua
vez, filiar-se em Federações, Ligas ou Fundações que visem estatutariamente idênticos
fins.
Artigo 9º
Visitas a doentes internados
1 - Aos dadores de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos
estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, durante o período
estabelecido para o efeito.
2 - Excecionalmente, a visita poderá ser autorizada fora do horário estabelecido, e pelo
espaço de tempo definido pelo Estabelecimento Hospitalar.
Artigo 10º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2012
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 45-49 — 18/01/2012
45 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012
aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro.
7. Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro.‖
8 — O artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. Os membros do CNPMA mantêm‐ se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.‖
9 — O artigo 39.º da lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. Quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
3. [anterior n.º 2]‖
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
É aditado um artigo 32.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a seguinte redação:
―Artigo 32.º-A (Publicidade dos atos)
São publicados na 2.ª série do Diário da República os atos de conteúdo genérico do CNPMA, designadamente as deliberações e documentos referidos nas alíneas b), f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 30.º, bem como o regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 32.º.‖
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Joana Barata Lopes — Francisca Almeida — Nuno Reis — Maria José Castelo Branco — Maria Ester Vargas — Bruno Coimbra — Mónica Ferro — Sérgio Azevedo — Emídio Guerreiro — Pedro Lynce — Pedro Pinto — Miguel Frasquilho — Margarida Almeida — Teresa Leal Coelho — Teresa Costa Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 139/XII (1.ª) ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE
Exposição de motivos
A dádiva de sangue é um ato solidário e voluntário de milhares de portugueses com um único objetivo – contribuir para salvar vidas. É esta atitude, de cidadania que permite ao Estado ter sangue disponível para quem dele necessitar. É assim que deve continuar!
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Discussão generalidade — DAR I série — 40-46 — 19/01/2012
I SÉRIE — NÚMERO 60
Finalmente, gostaria de dar nota da melhor articulação — pois este também tem sido um aspeto muito
criticado no atual regime — entre o processo executivo e o processo de insolvência. A este propósito, deixo
duas observações: uma, em relação aos prazos, nomeadamente o encurtamento de 60 dias para 30 dias,
tendo em conta as consequências que daí podem advir, como a questão da presunção de insolvência culposa.
Em relação a observações aqui feitas quanto à intervenção da comissão de trabalhadores, permito-me
apenas dizer que isso já decorre do Código do Trabalho, muito embora possa considerar-se, em sede de
especialidade, a sua inclusão.
Quanto à questão dos privilégios creditórios, deixo uma última nota para dizer que compreendemos que os
trabalhadores até podem surgir aqui como adversários, como já foi dito. No entanto, importa perceber que esta
é uma questão que tem a ver com a filosofia do diploma, que assenta exatamente na recuperação da empresa
e não na sua liquidação.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — A Sr.ª Ministra, que está inscrita para uma intervenção, dispõe já de
pouco tempo, mas ser-lhe-á concedida a mesma margem de tempo que foi dada às outras bancadas.
Tem a palavra, Sr.ª Ministra.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero esclarecer definitivamente que no
processo de revitalização não há privilégios. Nem os credores públicos, que eram quem normalmente exercia
a sua prerrogativa e com isso inviabilizava as empresas, têm privilégios. Portanto, não há privilégios creditórios
no âmbito do processo de revitalização de empresas.
Isto significa também que esse processo passa pelo gizar de um plano pelo período de três meses e é
voluntário, isto é, se os credores não quiserem aderir a ele, não aderem, se os trabalhadores forem credores e
não quiserem aderir a esse plano, não aderem.
Quanto ao prazo de 60 dias, quem trabalha com empresas sabe perfeitamente que, quando uma empresa
entra numa situação de insolvência iminente, os sinais de alarme fazem-se sentir muito antes, pelo que o
prazo de 30 dias é mais do que suficiente — basta o penúltimo ou o último balancete. Basta saber o que se
passa na vida real, Srs. Deputados.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, concluída a discussão conjunta, na generalidade,
da proposta de lei n.º 39/XII (1.ª) e do projeto de lei n.º 141/XII (1.ª), do BE, vamos dar início à apreciação da
petição n.º 150/XI (2.ª) — Apresentada pela Associação dos Dadores de Sangue do Distrito de Viana do
Castelo, solicitando à Assembleia da República a apreciação e discussão do projeto de estatuto do dador de
sangue, conjuntamente, e na generalidade, com os projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) — Estatuto do Dador de
Sangue (PCP) e 140/XII (1.ª) — Aprova o Estatuto do Dador de Sangue (BE).
Aproveito para cumprimentar os representantes da Associação dos Dadores de Sangue do Distrito de
Viana do Castelo que se encontram presentes a assistir à sessão.
Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, saudamos os
subscritores da petição hoje em discussão, a qual propõe a criação do Estatuto do Dador de Sangue, e que
estão hoje aqui connosco a acompanhar este debate.
Saudamos todos os dadores de sangue do nosso País e também as associações de dadores de sangue,
que empenhadamente desenvolvem inúmeras iniciativas de sensibilização dos portugueses para a importância
da dádiva de sangue e também contribuem para a recolha de unidades de sangue.
A dádiva é um ato solidário, voluntário e gratuito, que permite salvar vidas. Reconhecemos e valorizamos
este contributo individual de cada um dos dadores de sangue. Mas, em nossa opinião, o Governo deve criar as
condições não só para consolidar mas também para alargar o número de dadores de sangue no nosso País.
Infelizmente, a prática tem sido diferente.
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 41-41 — 21/01/2012
21 DE JANEIRO DE 2012
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação do projeto de deliberação n.º 2/XII (1.ª) —
Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura (Presidente
da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 39/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração ao
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Basílio
Horta, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.
O diploma que acabámos de aprovar baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 141/XII (1.ª) — Altera o Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas e legislação conexa (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, importa, agora, proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo PCP,
solicitando a baixa à Comissão de Saúde, sem votação na generalidade, pelo prazo de 15 dias, do projeto de
lei n.º 139/XII (1.ª) — Estatuto do Dador de Sangue (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, não se procederá, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 139/XII (1.ª), que
baixa à 9.ª Comissão, conforme foi requerido.
Segue-se a votação de um outro requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de
Saúde, sem votação na generalidade, agora pelo prazo de 90 dias, do projeto de lei n.º 140/XII (1.ª) — Aprova
o Estatuto do Dador de Sangue (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, também não se procederá, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 140/XII
(1.ª), que baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 122/XII (1.ª) — Garante o acesso
de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de
substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007,
de 4 de setembro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor
do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PSD (Sérgio Azevedo) e de 10 Deputados do PS (Duarte Cordeiro,
Elza Pais, Glória Araújo, Isabel Alves Moreira, João Paulo Pedrosa, Maria Antónia Almeida Santos, Paulo
Campos, Pedro Delgado Alves, Pedro Nuno Santos e Rui Pedro Duarte) e abstenções de 7 Deputados do
PSD (António Leitão Amaro, Emídio Guerreiro, Joana Barata Lopes, Luís Menezes, Maria Paula Cardoso,
Mónica Ferro e Teresa Leal Coelho) e de 23 Deputados do PS (Alberto Costa, Alberto Martins, Ana Catarina
Mendonça, Ana Paula Vitorino, António Serrano, Carlos Enes, Eduardo Cabrita, Ferro Rodrigues, Francisco de
Assis, Gabriela Canavilhas, Helena André, Idália Salvador Serrão, Inês de Medeiros, João Galamba, Jorge
Lacão, Luísa Salgueiro, Manuel Seabra, Mário Ruivo, Miguel Coelho, Pedro Jesus Marques, Sérgio Sousa
Pinto, Sónia Fertuzinhos e Vieira da Silva).
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Votação na generalidade — DAR I série — 64-64 — 26/07/2012
I SÉRIE — NÚMERO 135
projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) (PCP) e 140/XII (1.ª) (BE), do seguinte teor: f) À isenção de todas as taxas
moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, de alteração à alínea f) do n.º 1
do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) (PCP) e 140/XII (1.ª), do seguinte teor: f) À isenção de todas as taxas moderadoras no acesso às
prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) — Estatuto do dador de
sangue (PCP) e 140/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do dador de sangue (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Nuno André Figueiredo (PS): — Sr.ª Presidente, é só para anunciar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Estão ainda, em aprovação, os n.os
92 a 116 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 4, 5, 11,
12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril e 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio deste ano.
Não havendo objeções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de três pareceres da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação.
Informo ainda que, posteriormente, o Sr. Deputado Miguel Tiago vai proceder a uma declaração de voto
oral respeitante ao projeto de resolução n.º 423/XII (1.ª).
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Seção Única do
Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Processo n.º 38/11.2TACLB, a Comissão para a Ética, Cidadania e a
Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD) a prestar
declarações na qualidade de arguido, no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à aprovação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo do
Tribunal Judicial de Lamego, Processo n.º 306/08.0TALMG, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Acácio Pinto (PS) a prestar
depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 63-64 — 26/07/2012
26 DE JULHO DE 2012
Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e
Cultura, relativo à proposta de lei n.º 69/XII (1.ª) — Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de
fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Há vários pedidos de palavra à Mesa.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda vai apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará uma declaração de voto sobre o texto final relativo a esta proposta de lei.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Michael Seufert.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para informar a Câmara que a votação anterior terá
uma declaração de voto subscrita pelos Deputados Inês Teotónio Pereira, Adolfo Mesquita Nunes e por mim
mesmo.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela
Comissão de Saúde, relativo ao projeto de lei n.º 65/XII (1.ª) — Lei de bases dos cuidados paliativos (CDS-
PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da votação, na
especialidade, da proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado
pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) — Estatuto do dador de sangue (PCP) e
140/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do dador de sangue (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Uma vez que o PS pede que também seja votado o requerimento que apresentou, vamos proceder à
votação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PS, da votação, na especialidade, da
proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) — Estatuto do dador de sangue (PCP) e 140/XII (1.ª) —
Aprova o estatuto do dador de sangue (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
São os rituais da votação, que são legítimos.
Vamos, agora, passar à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da
alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos
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Votação na especialidade — DAR I série — 64-64 — 26/07/2012
I SÉRIE — NÚMERO 135
projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) (PCP) e 140/XII (1.ª) (BE), do seguinte teor: f) À isenção de todas as taxas
moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, de alteração à alínea f) do n.º 1
do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) (PCP) e 140/XII (1.ª), do seguinte teor: f) À isenção de todas as taxas moderadoras no acesso às
prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) — Estatuto do dador de
sangue (PCP) e 140/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do dador de sangue (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Nuno André Figueiredo (PS): — Sr.ª Presidente, é só para anunciar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Estão ainda, em aprovação, os n.os
92 a 116 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 4, 5, 11,
12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril e 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio deste ano.
Não havendo objeções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de três pareceres da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação.
Informo ainda que, posteriormente, o Sr. Deputado Miguel Tiago vai proceder a uma declaração de voto
oral respeitante ao projeto de resolução n.º 423/XII (1.ª).
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Seção Única do
Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Processo n.º 38/11.2TACLB, a Comissão para a Ética, Cidadania e a
Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD) a prestar
declarações na qualidade de arguido, no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à aprovação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo do
Tribunal Judicial de Lamego, Processo n.º 306/08.0TALMG, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Acácio Pinto (PS) a prestar
depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
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Votação final global — DAR I série — 64-64 — 26/07/2012
I SÉRIE — NÚMERO 135
projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) (PCP) e 140/XII (1.ª) (BE), do seguinte teor: f) À isenção de todas as taxas
moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, de alteração à alínea f) do n.º 1
do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) (PCP) e 140/XII (1.ª), do seguinte teor: f) À isenção de todas as taxas moderadoras no acesso às
prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) — Estatuto do dador de
sangue (PCP) e 140/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do dador de sangue (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Nuno André Figueiredo (PS): — Sr.ª Presidente, é só para anunciar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Estão ainda, em aprovação, os n.os
92 a 116 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 4, 5, 11,
12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril e 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio deste ano.
Não havendo objeções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de três pareceres da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação.
Informo ainda que, posteriormente, o Sr. Deputado Miguel Tiago vai proceder a uma declaração de voto
oral respeitante ao projeto de resolução n.º 423/XII (1.ª).
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Seção Única do
Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Processo n.º 38/11.2TACLB, a Comissão para a Ética, Cidadania e a
Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD) a prestar
declarações na qualidade de arguido, no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à aprovação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo do
Tribunal Judicial de Lamego, Processo n.º 306/08.0TALMG, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Acácio Pinto (PS) a prestar
depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
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