Publicação — DAR II série A — 205-209 — 08/01/1994
8 DE JANEIRO DE 1994
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 49/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO EA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.
Art. 2.° Nos termos do n.° 3 do artigo 1da Convenção, Portugal formula a seguinte reserva:
No âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal s Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
CONVENTION (') POUR LA RECONNAISSANCE ET L'EXÉCUTION DES SENTENCES ARBITRALES ÉTRANGÈRES, FAITE À NEW-YORK, LE 10 JUIN 1958.
Article premier
1 — La présente Convention s'applique à la reconnaissance et à l'exécution des sentences arbitrales rendues sur le territoire d'un État autre que celui où la reconnaissance et l'exécution des sentences sont demandées, et issues de différends entre personnes physiques ou morales. Elle s'applique également aux sentences arbitrales qui ne sont pas considérées comme sentences nationales dans l'État où leur reconnaissance et leur exécution sont demandées.
2 — On entend par «sentences arbitrales» non seulemente les sentences rendues par des arbitres nommés pour des cas déterminés, mais également celles qui sont rendues par des organes d'arbitrage permanents auxquels les parties se sont soumises.
3 — Au moment de signer ou de ratifier la présente Convention, d'y adhérer ou de faire la notification d'extension prévue à l'article X, tout État pourra, sur la base de la réciprocité, déclarer qu'il appliquera la Convention à la reconnaissance et à l'exécution des seules sentences rendues sur le territoire d'un autre État contractant. Il pourra égale-
(') Conformément à son article xn, la Convention est entree en vigueur le 7 juin 1959. le quatre-vingt-dixième jour suivant la date du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'adhésion auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Les États ci-aprés ont déposé leurs instruments de ratification ou d'adhésion (a) aux dates indiqués ci-dessous:
Israel — 5 janvier 1959; Maroc — 12 février 1959 (a); République arabe unie — 9 mars 1959 (a).
ment déclarer qu'il appliquera la Convention uniquement aux différends issus de rapports de droit, contractuels ou non contractuels, qui sont considérés comme commerciaux par sa loi nationale.
Article II
1 —Chacun des États contractants reconnait la convention écrite par laquelle les parties s'obligent à soumettre à un arbitrage tous les différends ou certains des différends qui se sont élevés ou pourraient s'élever entre elle au sujet d'un rapport de droit déterminé, contractuel ou non contractuel, portant sur une question susceptible d'être réglée par voie d'arbitrage.
2 — On entend par «convention écrite» une clause compromissoire insérée dans un contrat, ou un compromis, signés par les parties ou contenus dans un échange de lettres ou de télégrammes.
3 — Le tribunal d'un État contractant, saisi d'un litige sur une question au sujet de laquelle les parties ont conclu une convention au sens du présent article renverra les parties à l'arbitrage, à la demande de l'une d'elles, à moins qu'il ne constate que ladite convention est caduque, inopérante ou non susceptible d'être appliquée.
Article m
Chacun des États conctractants reconnaîtra l'autorité d'une sentence arbitrale et accordera l'exécution de cette sentence conformément aux règles de procédure suivies dans le territoire où la sentence est invoquée, aux conditions établies dans les articles suivants. Il ne sera pas imposé, pour la reconnaissance ou l'exécution des sentences arbitrales auxquelles s'applique la présente Convention, de conditions sensiblement plus rigoureuses, ni de frais de justice sensiblement plus élevés, que ceux qui sont imposés pour la reconnaissance ou l'exécution des sentences arbitrales nationales.
Article IV
1 —Pour obtenir la reconnaissance et l'exécution visées à l'article précédent, la partie qui demande la reconnaissance et l'exécution doit fournir, en même temps que la demande:
o) L'original dûment authentifié de la sentence ou une
copie de cet original réunissant les conditions
requises pour son authenticité; b) L'original de la convention visée à l'article ti, ou
une copie réunissant les conditions requises pour
son authenticité.
2 — Si ladite sentence ou ladite convention n'est pas rédigée dans une langue officielle du pays où la sentence est invoquée, la partie qui demande la reconnaissance et l'exécution de la sentence aura à produire une traduction de ces pièces dans cette langue. La traduction devra être certifiée par un traducteur officiel ou un traducteur juré ou par un agent diplomatique ou consulaire.
Article V
1 —La reconnaissance et l'exécution de la sentence ne seront refusées, sur requête de la partie contre laquelle elle est invoquée, que si cette partie fournit à Y autorité compé-
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Apreciação — DAR I série — 11/03/1994
I Série - Número 47
Sexta-feira, 11 de Março de-1994
VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE MARÇO DE 1994
Presidente: Ex.mo Sr. Fernando José Russo Roque Correia Afonso
Secretários: Ex.mos Srs.
João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMARIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 387/Vl, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em interpelação à Mesa, os Srs. Deputados Nuno Delerue (PSD), Manuel dos Santos (PS), António Lobo Xavier (CDS), Luís Sá (PCP) e João Corregedor da Fonseca (Indep.) abordaram a questão da penhora do Estádio das Antas por dívidas ao fisco e à segurança social.
O Sr. Deputado António Martinho (PS) criticou o relacionamento do Governo com as regiões e respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Pereira e José Costa Leite (PSD) e Ferreira Ramos (CDS-PP).
O Sr. Deputado Luís Sá (PCP) protestou por o Governo não informar a Assembleia da República sobre aspectos relativos à União Europeia e respondeu, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Rui Carp (PSD).
O Sr. Deputado Filipe Abreu (PSD) falou sobre a construção da auto-estrada para o Algarve.
O Sr. Deputado Luís Amado (PS) referiu-se à problemática das autonomias regionais. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Guilherme Silva e Mário Maciel (PSD).
Ordem do dia.- Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 90/Vl - Autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários. Produziram intervenções, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor (Poças Martins), os Srs. Deputados Nogueira de Brito (CDS-PP), António Filipe (PCP), António Costa (PS) e Moita Veiga (PSD).
Procedeu-se à discussão da proposta de resolução n.° 49/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que foi aprovada, tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Luís Pais de Sousa (PSD), António Lobo Xavier (CDS-PP) e Laurentino Dias (PS).
Foi também discutida e depois aprovada a proposta de resolução n.° 50/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias relativo â Transmissão de Processos Penais. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Margarida Silva Pereira (PSD) e Luís Filipe Madeira (PS).
Foram aprovados quatro pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando igual número de Deputados a serem ouvidos como testemunhas em tribunal.
A Câmara deu assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República ao Brasil, de 16 a 27 de Março.
Foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.º 2011 VI (PS) - Lei das associações de defesa dos imigrantes, 377IVI (Os Verdes) - Determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes, 383/VI (PCP) - Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam ilegalmente em Portugal e 384/Vl (PS) - Novo período de regularização extraordinária.
Em votação final global, foi aprovada a proposta de aditamento, aprovada na especialidade em sede de comissão, de um novo n.° 2 ao artigo 81.°-A do Decreto-Lei n. 278193, de 10 de Agosto, que alterou o Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro [ratificação n.º 89IVI (PS)], tendo produzido declaração de voto as Srs." Deputadas Odete Santos (PCP) e Leonor Coutinho (PS).
Foi ainda aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 90/Vf - Autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários, que baixou à respectiva Comissão para apreciação na especialidade.
Finalmente, foram apreciadas as propostas de resolução n.º 51IVI - Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e 52IVI - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, os Srs. Deputados Margarida Silva Pereira (PSD), Odete Santos (PCP) e Luís Filipe Madeira (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 10 minutos.