PROPOSTA DE LEI N.º 37/XII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE
APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve conter informação
adequada e fiável que permita assegurar a completa transparência quanto à
utilização de recursos públicos.
A prestação à Assembleia Legislativa de informação fidedigna é também
uma condição essencial para que o parlamento possa exercer, de forma
cabal e eficaz, a sua competência de fiscalização da acção do Governo
Regional, que a Constituição da República Portuguesa e o respectivo
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores lhe
atribuem.
Nesse sentido, deve o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, como
documento integrador da política orçamental, dispor de informação
detalhada sobre o sector público empresarial da Região, bem como quanto
às responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas, ao
abrigo do regime das parcerias público-privadas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apresenta à
Assembleia da República, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º
e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa,
e da alínea b), do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1º
Objecto
O artigo 13º da Lei nº 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei nº
62/2008, de 31 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 13º
Anexos informativos
1. […].
2. […].
3. São ainda remetidos:
a) Balanço individual de cada uma das empresas do sector público
empresarial da Região;
b) Situação patrimonial consolidada do sector público empresarial da
Região;
c) Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades
de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazos,
não aprovadas nos respectivos orçamentos ou planos de
investimento;
d) Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas,
contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias
público-privadas;
e) Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do
ano (n – 2) e segundo trimestre do ano (n – 1), de acordo com os
critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao
Orçamento da Região do ano (n);
f) Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da
Administração Directa da Região do ano (n – 2) e segundo trimestre
do ano (n – 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).”
Artigo 2º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na
Horta, em 14 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral
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Publicação — DAR II série A — 19-20 — 24/12/2011
19 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011
Artigo 3.º Norma revogatória
São revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.
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PROPOSTA DE LEI N.º 37/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
O orçamento da Região Autónoma dos Açores deve conter informação adequada e fiável que permita assegurar a completa transparência quanto à utilização de recursos públicos.
A prestação à Assembleia Legislativa de informação fidedigna é também uma condição essencial para que o Parlamento possa exercer, de forma cabal e eficaz, a sua competência de fiscalização da acção do Governo Regional, que a Constituição da República Portuguesa e o respectivo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores lhe atribuem.
Nesse sentido, deve o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, como documento integrador da política orçamental, dispor de informação detalhada sobre o sector público empresarial da Região, bem como quanto às responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas, ao abrigo do regime das parcerias público-privadas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objecto
O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º Anexos informativos
1 — (...) 2 — (...) 3 — São ainda remetidos:
a) Balanço individual de cada uma das empresas do sector público empresarial da Região; b) Situação patrimonial consolidada do sector público empresarial da Região;
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