PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 12/XII
A Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada
em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaram o
princípio de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e
liberdades fundamentais.
A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas traduz a preocupação das Nações Unidas
para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e
liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um
regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral.
Até à presente data, apenas aos apátridas, que são também refugiados, são garantidos tais
direitos e liberdades, uma vez que se encontram abrangidos pela Convenção relativa ao
Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, havendo muitos apátridas que não são
abrangidos por tal Convenção.
O objectivo desta Convenção é, precisamente, o de estender aos apátridas os direitos e
liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção relativa ao Estatuto dos
Refugiados, à qual a República Portuguesa aderiu em 1961.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adoptada em Nova
Iorque, a 28 de Setembro de 1954, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem
como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Reserva
Ao aderir à Convenção, a República Portuguesa formula a seguinte reserva:
Nos termos do artigo 38.º, n.º 1 da Convenção, a República Portuguesa declara que em
todos os casos em que se confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos
nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a
compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais dos países da
União Europeia ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal tenha estabelecido
ou possa vir a estabelecer relações de comunidade, designadamente de Estados de língua
portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 3-51 — 22/12/2011
3 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOPTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954
A Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais.
A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral.
Até à presente data, apenas aos apátridas, que são também refugiados, são garantidos tais direitos e liberdades, uma vez que se encontram abrangidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, havendo muitos apátridas que não são abrangidos por tal Convenção.
O objectivo desta Convenção é, precisamente, o de estender aos apátridas os direitos e liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, à qual a República Portuguesa aderiu em 1961.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º Aprovação
Aprovar, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adoptada em Nova Iorque, a 28 de Setembro de 1954, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
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Votação global — DAR I série — 40-41 — 09/06/2012
I SÉRIE — NÚMERO 119
Deplora a postura do Governo português de alinhamento com a estratégia das principais potências da
NATO.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto que o Sr. Secretário acabou de ler.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 59/XII (1.ª) — Aprova o regime
da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas
instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness),
designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e altera o Decreto-Lei n.º
271/2009, de 1 de outubro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 63/XII (1.ª) — Estabelece o regime de acesso
e exercício da atividade de treinador de desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa também à 8.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 60/XII (1.ª) — Procede à criação do fundo de
compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico de
acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 6.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 61/XII (1.ª) — Altera o Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O diploma que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação global conjunta, conforme anteriormente acordado entre os diversos grupos
parlamentares, das propostas de resolução n.os
9/XII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010, 12/XII (1.ª)
— Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de
setembro de 1954, 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia,
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