PROJECTO DE LEI N.º 118/XII
“Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de Março”
Exposição de motivos
O presente projecto de lei visa reforçar o legítimo interesse dos diversos titulares de
direitos abrangidos pelo regime normalmente designado por “cópia privada”, mediante a
criação de condições que garantam a percepção de uma compensação equitativa pela
reprodução de obras intelectuais, prestações e produtos legalmente protegidos, procedendo
à regulamentação do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos
(CDADC).
O regime da cópia privada, actualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de
Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e, decorridos 6 anos, a
experiência mostra que é tempo de o rever com alguma profundidade.
Como é sabido, tradicionalmente, o uso privado de obras intelectuais, por diversas razões,
tem estado fora do exclusivo reconhecido aos titulares de direitos, em sede de propriedade
intelectual.
O surgimento na segunda metade do século XX de equipamentos e aparelhos capazes de
assegurar a reprodução em massa de obras, de uma forma incontrolada, pôs em causa o
direito de reprodução de obras protegidas reconhecido aos autores, no âmbito do
monopólio que lhes é legalmente outorgado, no domínio das suas faculdades de direito
patrimonial e obrigou os legisladores a intervir. E ainda que possa ser objecto de crítica
científica o recurso à menção de cópia privada para delimitar a presente iniciativa
legislativa, optou-se por essa terminologia por ser de utilização comum e corresponder à
formulação adoptada na Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa à
harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de
informação.
A remuneração compensatória por cópia privada constitui um instrumento que visa
conciliar, de um lado, o interesse patrimonial do autor, detentor do exclusivo das
faculdades de exploração económica da obra, em qualquer suporte, e, em particular, o
direito de reprodução; por outro lado, adequa à realidade tecnológica actual que coloca ao
alcance da larga maioria dos cidadãos, sem possibilidade de um controlo individualizado, a
obtenção de cópias de obras protegidas para seu uso privado.
O modo concreto de permitir a efectivação de uma compensação equitativa a favor dos
titulares de direitos é o de fazer incidir taxas sobre o preço de venda ao público dos
equipamentos e suportes que permitem a reprodução de obras protegidas.
O regime instituído segue o modelo e as melhores práticas vigentes nos Estados da União
Europeia (UE), em especial da Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e
Finlândia, devidamente adaptado à situação sociocultural e económica portuguesa.
Introduzem-se igualmente inovações julgadas pertinentes e que dotam o nosso país de uma
legislação actual e efectivamente protectora dos legítimos direitos e interesses dos titulares
de direitos.
Por outro lado, a cópia privada não é objecto de normação nos principais tratados e
convenções multilaterais, pelo que cabe um amplo espaço de liberdade aos Estados na
criação do respectivo regime jurídico na ordem interna, enquadrado pelo princípio da
reciprocidade, nas relações bilaterais. No caso da UE, a cópia privada como compensação
equitativa consta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º Directiva 2001/29/CE, de 22 de
Maio de 2001, sobre o direito de autor na sociedade da informação.
No texto do presente projecto lei é utilizada a noção de compensação equitativa, em vez da
noção de remuneração equitativa, até agora mais usada na legislação portuguesa. Para esta
mudança, teve-se em devida conta o disposto no recente acórdão do Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) (processo C-467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de
21 de Outubro de 2010), que considerou harmonizada no espaço territorial da UE aquela
noção.
De forma a acompanhar a realidade e as incessantes inovações do mercado tecnológico, o
presente projecto considera que o regime deve abranger não só os aparelhos e suportes
analógicos mas também os digitais, garantindo-se assim aos titulares de direitos uma
razoável e justa compensação pelos danos sofridos pela prática social da cópia privada, que
não é assegurada pelo regime actualmente em vigor.
Por outro lado, a garantia de uma razoável e justa compensação é também obtida através
da alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, agora fixados
tendo em conta as linhas de orientação indicadas no considerando 35 da directiva
comunitária 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa ao direito de autor na sociedade
da informação.
Por outro lado, e por se considerar mais adequado no plano sistemático, o texto do
projecto de lei procede a um tratamento diferenciado entre a designada reprografia e a
cópia privada stricto sensu, à semelhança do que consta na directiva europeia. No caso da
reprografia, mantêm-se o direito reconhecido na legislação portuguesa aos editores,
conquanto limitado ao mundo analógico, conforme estipula a alínea b), do nº 1 do artigo
76º do CDADC. O texto do projecto lei actualiza ainda a noção de reprografia, adaptando
a normação às novas realidades tecnológicas criadas com o ambiente digital.
Para a reprografia, e no seguimento da referida alteração dos critérios definidores da
aplicação da compensação equitativa, altera-se a taxa de 3% sobre o preço de venda dos
equipamentos que permitem a reprodução, até agora vigente, adoptando-se um modelo
assente na indicação do montante pecuniário concreto aplicável a cada equipamento, em
função das respectivas características e preço. Trata-se de uma modalidade que se julga
melhor adaptada ao funcionamento do mercado, sendo o novo texto mais claro ao prever
uma incidência universal sobre os aparelhos que realizam essa função.
Os equipamentos e suportes, analógicos e digitais abrangidos pelo regime são identificados
em anexo à proposta. As taxas propostas, de acordo com a capacidade de reprodução e
armazenagem dos suportes, correspondem a valores justos e razoáveis, na busca sempre
difícil de obtenção de um justo equilíbrio entre os interesses contraditórios em presença.
Nestes casos, os devedores principais do pagamento das compensações equitativas são os
fabricantes e importadores de equipamentos e suportes de reprodução de obras
intelectuais. A título subsidiário, e no sentido de moralizar o sistema, evitando-se fugas
regulares ao cumprimento das obrigações, institui-se também como devedores os
distribuidores, grossistas e retalhistas dos indicados aparelhos.
Quanto ao valor da taxa a aplicar sobre o preço das fotocópias relativas a obras protegidas,
também este deixa de ser definido com base numa taxa de 3%, passando a ser fixada em
0,02 euros por cópia. O valor indicado teve em conta que o preço habitual no mercado de
uma cópia varia entre 0,06 e 0,08 euros, pelo que parece justo que cerca de 1/4 dessa
quantia reverta a favor de autores e editores. O objectivo desta solução, relativamente
inovadora, mesmo na União Europeia, é o de alcançar um modo que garanta aos autores e
editores uma efectiva percepção de uma compensação equitativa realmente operativa, o que
não aconteceu até hoje.
Este modelo é ainda complementado com integração dos respectivos procedimentos num
regime de celebração de acordos, entre os estabelecimentos que se dedicam à reprografia e
a entidade gestora das compensações, que se julga mais simples e adequado para todos os
intervenientes. Em ordem a facilitar a celebração destes acordos, prevê-se que seja definido,
por portaria, um modelo de acordo, a utilizar pelos intervenientes no âmbito das suas
negociações.
Prevê-se, numa outra medida inovadora de largo alcance, que as compensações de autores
e de artistas não possam ser renunciáveis e objecto de alienação, assim indo ao encontro
também dos que reclamam uma maior e mais efectiva protecção para os criadores e para a
criação cultural. Conquanto, naturalmente, se reconheça que as faculdades patrimoniais na
propriedade intelectual possam na generalidade ser cedidas ou transmitidas, a verdade é que
existem já hoje excepções, sendo que nada impede que o regime da cópia privada possa
contemplar essa previsão.
Prevê-se ainda que na repartição das remunerações atribuídas aos autores no domínio da
reprografia, os autores de obras científicas e escolares sejam contemplados com 75% das
receitas líquidas obtidas, o que se considera justo, uma vez que a reprografia tem uma
especial incidência neste tipo de obras.
A presente proposta mantém a tradição de a cobrança, gestão e distribuição das
compensações equitativas ser assegurada mediante a gestão colectiva obrigatória, o que é
comum na UE.
No sentido de garantir um regime de rigor e de maior transparência no exercício da gestão
colectiva, contempla-se a previsão de que a pessoa colectiva gestora da reprografia e da
cópia privada, não deve gastar nas despesas de funcionamento mais do que 20% do volume
global de receitas obtidas em cada exercício anual.
Prevê-se que a reprografia e a cópia privada sejam geridas por uma única pessoa colectiva, e
não duas. Há a percepção de que no mercado nacional muito dificilmente será possível
garantir, com viabilidade económica, duas entidades, ainda por cima num contexto
económico deprimido, nos próximos tempos. Por outro lado, importa considerar os
dinamismos existentes à escala europeia que vão no sentido da concentração/centralização
da gestão colectiva, aspecto reclamado por titulares de direitos e utilizadores/consumidores
de obras protegidas.
Prevê-se ainda o recurso à mediação e arbitragem, em caso de emergência de litígios, por se
considerar este meio bastante mais célere do que o tribunal, sendo apropriado à resolução
das controvérsias que surjam neste domínio de actividade.
Por fim, mas não menos importantes, e embora não directamente abrangido pelo regime da
cópia privada, aproveita-se a oportunidade para dar nova redacção ao artigo 47.º do Código
de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, visando aplicar às penhoras que incidam
sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de
contratos de trabalho, clarificando-se uma situação que até agora suscitava dificuldades
interpretativas nos tribunais, geradoras, nalguns casos, de decisões lesivas de justas
expectativas dos criadores intelectuais. Trata-se de uma medida justa, particularmente no
actual contexto de crise económica, reclamada pelos autores e inclusivamente já
recomendada pelo Provedor de Justiça.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido
Socialista, abaixo-assinados, apresentam o presente:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º
Regime jurídico da cópia privada
É aprovado o regime jurídico da cópia privada que se publica em anexo à presente lei e dela
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de
Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 332/97 e 334/97, ambos
de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 16/2008, de 1 de
Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
[…]
1-[Anterior número único];
2– Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado
para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 – A entidade gestora das compensações mandatada e legitimada para proceder à
cobrança, gestão e distribuição das compensações à data da entrada em vigor da presente
lei mantém-se em actividade, devendo rever os respectivos estatutos no prazo de 45 dias
após a entrada em vigor da presente lei.
2 – As licenças ou acordos celebrados nos termos da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro,
mantêm-se em vigor, devendo ser adaptados ao disposto no artigo 7.º do regime jurídico da
cópia privada, anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente
lei.
3 - As entidades abrangidas pelo artigo 7º do regime jurídico da cópia privada, anexo à
presente lei , cujo inicio de actividade se iniciou em data anterior à entrada em vigor da
presente lei, e que não celebraram acordo ou licença ao abrigo da Lei n.º 62/98, de 1 de
Setembro, devem celebrar os acordos no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
ANEXO
REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - O presente regime regula o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas
Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.ºs
332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e
n.º 16/2008, de 1 de Abril.
2 - O disposto no presente regime não se aplica aos programas de computador nem às
bases de dados constituídas por meios electrónicos.
Artigo 2.º
Compensação equitativa
Os titulares de direitos, autores, editores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores de
fonogramas e de videogramas gozam do direito à percepção de uma compensação
equitativa pela reprodução de obras protegidas, para fins de uso privado, nos termos
previstos no presente regime.
Artigo 3.º
(Compensação equitativa pela reprografia de obras)
1 - Os autores gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela
reprodução de obras escritas, em papel ou suporte semelhante, realizada por qualquer tipo
de técnica, designadamente por meio de microfilmagem, fotocópia, digitalização ou outros
processos de natureza similar.
2 - A compensação prevista no número anterior é extensiva aos editores, no âmbito
analógico, e repartida em partes iguais.
3 - A compensação equitativa corresponde a uma quantia fixa a incluir pelos fabricantes,
importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, no preço de
venda de todos os equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros instrumentos técnicos,
integrados ou não em multi-funções, que permitam a reprodução, por qualquer técnica ou
processo, de obras escritas, em suporte de papel ou semelhante, nos termos da tabela anexa
ao presente regime.
4 - Os autores e editores gozam ainda, em partes iguais, do direito à percepção a uma
compensação equitativa pela comercialização de reproduções em papel ou suporte
semelhante, realizadas de modo habitual e para servir o público.
5 - A compensação prevista no número anterior corresponde a 0,02 euros por cada página,
antes da aplicação de IVA, e deve ser incluída no preço de venda ou da disponibilização de
reproduções de obras protegidas.
6 - Da compensação percebida pelos autores ao abrigo do presente artigo, 75% é destinada
aos autores de obras científicas e escolares.
Artigo 4.º
Compensação equitativa por outras reproduções
1 - A reprodução de obras literárias e artísticas protegidas, sonoras e audiovisuais,
prestações artísticas, fonogramas e videogramas, realizada para fins de uso privado,
constitui os titulares de direitos, autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de
fonogramas e de videogramas, no direito à percepção de uma compensação equitativa.
2 – A compensação prevista no número anterior, é determinada em função da capacidade
de armazenamento dos equipamentos, aparelhos, dispositivos e suportes que permitem a
referida reprodução, e corresponde a uma quantia fixa que acresce ao preço de venda
destes, estabelecido pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes
da aplicação de IVA, nos termos da lista anexa ao presente regime.
3 - O montante global da compensação equitativa é distribuído pelas entidades
representativas dos titulares de direitos, na proporção de 40% para os autores, 30% para os
artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os produtores de fonogramas e de
videogramas.
4 - O disposto nos números anteriores, não se aplica aos titulares de direitos que façam uso
de medidas eficazes de carácter tecnológico, previstas no artigo 217.º do Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 5.º
Inalienabilidade e irrenunciabilidade
A compensação equitativa de autores, e de artistas, intérpretes ou executantes, é inalienável
e irrenunciável, sendo nula qualquer cláusula contratual em contrário.
Artigo 6.º
Isenções
1 – Estão isentos do pagamento das compensações previstas nos artigos 3.º e 4.º os
equipamentos e suportes adquiridos por pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas
seguintes condições:
a) Cujo objecto de actividade seja a comunicação audiovisual ou produção de
fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Cujo objecto de actividade seja o apoio a pessoas portadoras de diminuição
física, visual ou auditiva.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas colectivas devem apresentar
no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela entidade gestora
das compensações e cobrança, indicando e comprovando o respectivo objecto de
actividade.
Artigo 7.º
Acordos
1 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3º, as pessoas singulares ou colectivas, com
ou sem fins lucrativos, que procedam à venda de reproduções em papel ou suporte
semelhante de obras legalmente protegidas nos termos previstos no presente regime,
devem celebrar um acordo com a entidade gestora das compensações legalmente
constituída, segundo o modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
pela área da cultura.
2 - Os acordos devem ter por base a previsão do número de fotocópias de obras protegidas
a realizar no período de tempo correspondente à validade do acordo, os custos envolvidos,
os termos e formas de pagamento das quantias devidas, e a indicação, sempre que possível,
do tipo de obras a reproduzir.
3 - Os acordos devem ser celebrados no prazo de 45 dias a contar do inicio de actividade
das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelo pagamento da compensação
equitativa.
4 – Na falta de acordo devem as partes recorrer ao mecanismo de mediação e arbitragem
previsto no artigo 10.º.
Artigo 8.º
Gestão e publicidade
1 - A compensação equitativa torna-se efectiva através da entidade gestora das
compensações, representativa dos titulares de gestão de direitos, que procede à cobrança,
gestão e distribuição das compensações.
2 – A entidade gestora das compensações deve publicitar, trimestralmente, na respectiva
página electrónica, os montantes distribuídos a cada um dos associados com a respectiva
identificação e natureza da compensação.
3 - Os associados da entidade gestora devem publicitar, semestralmente, os montantes
distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa.
Artigo 9.º
Responsáveis pela compensação equitativa
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 3º e 4º, são responsáveis pelo pagamento das
compensações incidentes sobre equipamentos, aparelhos e suportes, os fabricantes e
importadores portugueses destes produtos, desde que estes não se destinem a exportação
ou reexportação.
2 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da remuneração os distribuidores,
grossistas e retalhistas, adquirentes sucessivos para venda ao público dos equipamentos,
aparelhos e suportes, salvo se provarem que procederam ao respectivo pagamento.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os responsáveis pelo pagamento
submetem à entidade gestora das compensações e à Inspecção-Geral das Actividades
Culturais (IGAC) uma declaração de autoliquidação, no mês subsequente ao termo de cada
trimestre de cada ano civil, onde constem os seguintes elementos:
a) Número de unidades vendidas no mercado nacional;
b) Preço de venda, líquido de quaisquer descontos de natureza financeira ou
comercial constantes das facturas, antes de aplicação de IVA, para o caso dos
equipamentos e aparelhos que permitem a reprodução de obras protegidas;
c) Capacidade e características técnicas dos suportes materiais e dispositivos de
armazenamento que permitem a reprodução de obras protegidas;
d) Número de unidades vendidas, suportes materiais e dispositivos de
armazenamento, em regime de isenção, e respectiva capacidade e características
técnicas, bem como o respectivo preço de venda;
e) Número de unidades vendidas para países da União Europeia e países terceiros;
f) Valor da remuneração liquidada e a entregar.
4 – As entidades devedoras e as solidariamente responsáveis devem manter, pelo período
de 3 anos, os elementos contabilísticos que comprovem a liquidação, cobrança, entrega e o
pagamento da compensação equitativa devida.
5 - Para efeitos do controlo do pagamento da compensação, os responsáveis devem
discriminar separadamente o respectivo valor no documento contabilístico, antes da
aplicação do IVA, sob pena de se presumir a falta de liquidação e cobrança.
6 - No caso dos responsáveis principais não procederem à liquidação e pagamento da
compensação equitativa, incumbe essa obrigação aos distribuidores, grossistas e retalhistas,
devendo proceder à discriminação dos valores cobrados na factura, nos termos do número
anterior.
7 - O pagamento da compensação liquidada nos termos dos números anteriores deve ser
efectuado no prazo de 45 dias, após o termo de cada trimestre do ano civil.
8 - A entidade gestora das compensações representativa dos titulares de direitos pode
solicitar aos responsáveis pelo pagamento da compensação as informações necessárias à
comprovação do cumprimento efectivo das obrigações enunciadas, sem prejuízo dos
princípios da confidencialidade e sigilo comerciais.
Artigo 10.º
Mediação e Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do disposto no presente regime, devem ser submetidos
para resolução à mediação e arbitragem necessária, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 11.º
Entidade Gestora
1 – A cobrança, gestão e distribuição das compensações previstas no presente regime são
realizadas por uma entidade gestora das compensações colectiva, única, criada nos termos
da lei que regula a constituição das entidades de gestão colectiva.
2 - Para além das obrigações previstas na legislação geral, os estatutos da entidade gestora
das compensações prevista no número anterior devem regular:
a) Métodos de cobrança das compensações fixadas no presente regime;
b) Critérios de repartição, distribuição e pagamento das compensações obtidas aos
seus associados e a outros beneficiários que não sendo associados da entidade
gestora, se presume serem por aquela representados;
c) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
d) Publicidade das deliberações sociais;
e) Direitos e deveres dos associados;
f) Estrutura e organização interna, contemplando dois departamentos autónomos,
respectivamente, para a reprografia e para a cópia privada;
3 - A entidade gestora deve prever mecanismos de integração de outras entidades
representativas de interesses e direitos a proteger que assim o solicitem, em obediência aos
princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4 - Os custos de funcionamento da entidade gestora das compensações não devem exceder
20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações
equitativas.
5 - O conselho fiscal da entidade gestora das compensações é assegurado por um revisor
oficial de contas (ROC).
6 - A entidade gestora das compensações publica anualmente o relatório e contas do
exercício no seu sitio electrónico.
7 - A entidade gestora das compensações pode celebrar com entidades públicas e privadas
os acordos necessários à plena execução do disposto no presente regime.
8 - A entidade gestora das compensações constituída para proceder à cobrança e gestão das
compensações equitativas deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a actividade
das entidades de gestão colectiva de direitos e que se adaptem à sua natureza, em tudo o
que não esteja regulado no presente regime.
Artigo 12º
Fundo Cultural
1 - A entidade gestora das compensações deve afectar 10% do total das receitas líquidas
percebidas à realização de acções de natureza cultural ou social, de incentivo à criação
cultural e à divulgação e estudo da propriedade intelectual.
2 - A entidade gestora das compensações deve afectar ainda 5% do total das receitas
líquidas percebidas ao Fundo de Fomento Cultural do Ministério da Cultura, enquanto
receita própria deste consignada ao pagamento do Subsídio de Mérito Cultural previsto no
Decreto-Lei n.º 415/82, de 7 de Outubro.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete à IGAC.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a entidade gestora das compensações deve
proceder ao pagamento de uma taxa correspondente a 10% do valor dos respectivos custos
de funcionamento.
Artigo 14.º
(Contra-Ordenações)
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima de €300 a €3.000, no caso de pessoas
singulares e de €1.200 a €30.000, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a) A venda de equipamentos, aparelhos e suportes, em violação do disposto no n.º 3
do artigo 3.º;
b) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
c) O não cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º, através de um acordo
celebrado nos termos do artigo 7.º, quando não esteja em curso um processo de
mediação e arbitragem nos termos do artigo 10.º;
d) A aquisição, com isenção, de equipamentos e suportes em violação do disposto do
n.º 2 do artigo 6º;
e) O incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8º;
f) O incumprimento do disposto nos n.º 3, a 7 do artigo 9º.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser
inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior.
3 – Os factos praticados com negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e
máximos das respectivas coimas reduzidos a metade.
4 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente regime, a
instrução do processo, incluindo a realização de exames periciais, e a aplicação das coimas
compete à IGAC e a todas as autoridades de natureza policial e administrativa com
competências de fiscalização.
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do
Estado, e da entidade aplicadora da coima, nas percentagens de 60% e 40%,
respectivamente.
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
Compensação sobre aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos
de reprodução de obras escritas
MFC JACTO
TINTA *
MFC LASER
**
VELOCIDADE DE COPIA
até 9
cpm
10-29
cpm
30-49
cpm
50-69
cpm
70 ou +
cpmAté 17 kg Até 17 kg
€ 7,95 € 10,00 € 13,00 € 127,70 € 169,00 € 197,00
€
227,00
cpm - copia por minuto
* Equipamentos multifunções de secretária, de impressão a jacto de tinta, com ecrã de reprodução cujo peso não supere os 17
quilos, com capacidade para realizar pelo menos duas das seguintes funções: cópia, impressão, fax ou digitalização. Quando
supere este peso será considerado como equipamento ou aparelho com capacidade de cópia e classificado de acordo com a
respectiva velocidade standard de reprodução.
** Equipamentos multifunções de secretária, de impressão a laser, com ecrã de reprodução cujo peso não supere os 17 quilos,
com capacidade para realizar pelo menos duas das seguintes funções: cópia, impressão, fax ou digitalização. Quando supere este
peso será considerado como equipamento ou aparelho com capacidade de cópia e classificado de acordo com a respectiva
velocidade standard de reprodução.
Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Compensação sobre aparelhos, dispositivos e suportes
EQUIPAMENTOS E APARELHOS
a) Equipamentos e aparelhos analógicos de reprodução de obras protegidas nos termos
do presente regime
1 - Gravadores áudio – € 0,60 / unidade
2 - Gravadores vídeo – € 0,60 / unidade
b) Equipamentos e aparelhos digitais de reprodução ao de obras protegidas nos termos
do presente regime
1 - Gravadores de discos compactos específicos (CD) - €2 /unidade
2 - Gravadores de discos versáteis específicos - €3 / unidade
3 - Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - € 4 /unidade
SUPORTES E DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO
a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares – €0,06 /hora de
gravação;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares – €0,08 /hora de
gravação;
a) Discos compactos (CD) não regraváveis – €0,03 por cada GB de capacidade de
armazenamento;
b) Discos compactos regraváveis (CD-RW) – € 0,05 por cada GB de capacidade de
armazenamento;
c) Discos versáteis não regraváveis - € 0,03 por cada GB de capacidade de
armazenamento;
d) Discos versáteis regraváveis - € 0,05 por cada GB de capacidade de
armazenamento;
e) Memórias USB e outros suportes como cartões de memória não integrados noutros
dispositivos - € 0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento;
f) Memórias USB e outros suportes como cartões de memória integrados noutros
dispositivos - € 0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento;
g) Para suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos
denominados ‘multimédia’, ou outros que disponham de uma ou mais saídas e
entradas de áudio e ou vídeo, que permitam o registo de sons e ou imagens
animadas sem que seja necessário utilizar um microcomputador ou quaisquer
outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução de
obras – €0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento;
h) Discos rígidos ou outros tipos de memórias não voláteis, integrados em
equipamentos ou aparelhos, com capacidade a partir de 150 GB e que permitam o
armazenamento de dados em massa – 0,02 por cada GB de capacidade, mais 0,005
por cada GB que acresça a capacidade de 1TB;
i) Outros tipos de suportes ou dispositivos de armazenamento, como os discos
rígidos externos ou SSD, com ou sem saídas áudio e ou vídeo e que dependam do
emprego de um microcomputador ou de outros equipamentos ou aparelhos para
desempenhar a função de reprodução de obras - 0,02 por cada GB de capacidade,
mais 0,005 por cada GB que acresça a capacidade de 1TB;
j) Dispositivos de reprodução de fonogramas, videogramas ou outros conteúdos
sonoros, visuais ou audiovisuais em formato comprimido, integrados ou não
noutros aparelhos ou equipamentos, como os telemóveis – € 0,50 por cada GB de
capacidade de armazenamento.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 14-23 — 17/12/2011
14 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA E ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O presente projecto de lei visa reforçar o legítimo interesse dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime normalmente designado por «cópia privada», mediante a criação de condições que garantam a percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras intelectuais, prestações e produtos legalmente protegidos, procedendo à regulamentação do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC).
O regime da cópia privada, actualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e, decorridos seis anos, a experiência mostra que é tempo de o rever com alguma profundidade.
Como é sabido, tradicionalmente, o uso privado de obras intelectuais, por diversas razões, tem estado fora do exclusivo reconhecido aos titulares de direitos, em sede de propriedade intelectual.
O surgimento na segunda metade do século XX de equipamentos e aparelhos capazes de assegurar a reprodução em massa de obras, de uma forma incontrolada, pôs em causa o direito de reprodução de obras protegidas reconhecido aos autores, no âmbito do monopólio que lhes é legalmente outorgado, no domínio das suas faculdades de direito patrimonial e obrigou os legisladores a intervir. E ainda que possa ser objecto de crítica científica o recurso à menção de cópia privada para delimitar a presente iniciativa legislativa, optouse por essa terminologia por ser de utilização comum e corresponder à formulação adoptada na Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação.
A remuneração compensatória por cópia privada constitui um instrumento que visa conciliar, de um lado, o interesse patrimonial do autor, detentor do exclusivo das faculdades de exploração económica da obra, em qualquer suporte, e, em particular, o direito de reprodução; por outro lado, adequa à realidade tecnológica actual que coloca ao alcance da larga maioria dos cidadãos, sem possibilidade de um controlo individualizado, a obtenção de cópias de obras protegidas para seu uso privado.
O modo concreto de permitir a efectivação de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos é o de fazer incidir taxas sobre o preço de venda ao público dos equipamentos e suportes que permitem a reprodução de obras protegidas.
O regime instituído segue o modelo e as melhores práticas vigentes nos Estados da União Europeia (UE), em especial da Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e Finlândia, devidamente adaptado à situação sociocultural e económica portuguesa.
Introduzem-se igualmente inovações julgadas pertinentes e que dotam o nosso país de uma legislação actual e efectivamente protectora dos legítimos direitos e interesses dos titulares de direitos.
Por outro lado, a cópia privada não é objecto de normação nos principais tratados e convenções multilaterais, pelo que cabe um amplo espaço de liberdade aos Estados na criação do respectivo regime jurídico na ordem interna, enquadrado pelo princípio da reciprocidade, nas relações bilaterais. No caso da União Europeia, a cópia privada como compensação equitativa consta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, sobre o direito de autor na sociedade da informação.
No texto do presente projecto lei é utilizada a noção de compensação equitativa, em vez da noção de remuneração equitativa, até agora mais usada na legislação portuguesa. Para esta mudança teve-se em devida conta o disposto no recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (Processo C467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de 21 de Outubro de 2010), que considerou harmonizada no espaço territorial da União Europeia aquela noção.
De forma a acompanhar a realidade e as incessantes inovações do mercado tecnológico, o presente projecto de lei considera que o regime deve abranger não só os aparelhos e suportes analógicos mas também os digitais, garantindo-se assim aos titulares de direitos uma razoável e justa compensação pelos danos sofridos pela prática social da cópia privada, que não é assegurada pelo regime actualmente em vigor.
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/01/2012
Quinta-feira, 5 de janeiro de 2012 I Série — Número 54
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE04DEJANEIRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Nuno André Araújo dos Santos Reis e Sá Abel Lima Baptista Artur Jorge da Silva Machado
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei
n.os
38 a 40/XII (1.ª), dos projetos de lei n.os
123 a 129/XII (1.ª) e dos projetos de resolução n.
os 160 a 165/XII (1.ª).
A Câmara aprovou ainda um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do PS e à respetiva substituição.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira (PS) criticou o Governo pela falta de políticas para o crescimento e o emprego e pela ausência de uma agenda europeia, tendo chamado a atenção para a necessidade de concertação social. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Drago (BE), Luís
Menezes (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) condenou as medidas propostas pelo Governo no âmbito da revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ramos Preto (PS), Catarina Martins (BE) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP) elogiou a política do medicamento desenvolvida pelo Governo e, depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), João Semedo (BE), Miguel Santos (PSD) e António Serrano (PS).
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 34-34 — 07/01/2012
I SÉRIE — NÚMERO 56
Deputados que mais facilmente estabeleceram e permitiram consolidar fortes laços interbancadas nessa I
Legislatura fundadora.
Acalmada a vida política, Walter Cudell regressaria à sua atividade empresarial e social, onde continuou a
afirmar-se como um portuense de referência tanto na sua área profissional, como nos domínios do desporto
automóvel e da aviação, que constituíam seus hobbies e por que seria justamente homenageado pelo
município do Porto em 2005.
Walter Francisco Burmester Cudell faleceu no passado dia 1 de janeiro. Completaria 92 anos de idade no
próximo 7 de fevereiro.
O CDS guardou sempre de Walter Cudell o orgulho de o ter entre os seus primeiros e a imagem prestigiada
do cidadão exemplar que serviu o Porto e o País.
Nestes termos, a Assembleia da República manifesta o seu pesar pelo falecimento do seu antigo Deputado
Walter Cudell, a quem presta sentida homenagem e endereça aos seus familiares as mais consternadas
condolências.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste voto de pesar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 138/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas
que protejam o Baixo Vouga Lagunar e promovam o aumento de produtividade (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 162/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas que salvaguardem
o Baixo Vouga Lagunar como realidade protegida ambiental e económica (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar o projeto de resolução n.º 163/XII (1.ª) — A urgente retoma e conclusão do Plano
Integrado de Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, relativamente ao projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da cópia
privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março) (PS), deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo PS,
solicitando que este diploma baixe à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sem votação, pelo período de
15 dias, para reapreciação.
Vamos votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 101/XII (1.ª) — Altera pela décima
oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às
substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa (PSD).
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 3-3 — 23/03/2012
3 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012
PROJETO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA E ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)]
Comunicação do Grupo Parlamentar do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Vimos por este meio, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo n.º 122.º do Regimento da Assembleia da República, informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista decidiu retirar o Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª), que aprova o Regime Jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Assembleia da República, 21 de março de 2012.
O Presidente do Grupo Parlamentar,
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PROJETO DE LEI N.º 202/XII (1.ª) PROÍBE A PENALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE REFORMA EM FUNÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA A PROFISSÃO
Exposição de motivos
Depois de uma vida de trabalho, é justo e legítimo que os trabalhadores tenham uma reforma que lhes permita viverem o resto das suas vidas com dignidade. O sistema público de segurança social criado após o 25 de Abril surge com o objetivo de propiciar mecanismos de proteção para os momentos mais difíceis da vida dos trabalhadores e para lhes garantir uma pensão digna que permita enfrentar o resto das suas vidas com a autonomia e a dignidade que merecem.
Sucessivos governos encetaram um caminho de destruição do serviço público, universal e solidário da Segurança Social, com particular destaque para as medidas tomadas na sequência da assinatura do Pacto de Agressão da Troika que veio aprofundar as injustiças na distribuição dos rendimentos e na concessão de prestações sociais.
Um caminho que pretende substituir direitos por uma visão assistencialista que se conjuga com medidas anteriormente tomadas que desvalorizam as pensões de velhice, nomeadamente com a alteração da fórmula de cálculo das pensões e da introdução do fator de sustentabilidade, provocando cortes brutais, num quadro em que mais de 85% dos reformados vivem com pensões inferiores ao salário mínimo nacional.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema público, solidário e universal da Segurança Social, que o PCP defende e exige o direito a uma pensão de
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