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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/12/2011
Votacao
09/03/2012
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/03/2012
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Publicação — DAR II série A — 42-69
42 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011 PROPOSTA DE LEI N.º 35/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2008/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008 Exposição de motivos O sector postal é regulado, ao nível da União Europeia, pela Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, que veio instituir um novo quadro regulamentar para o sector postal (Directiva Postal). Esta directiva visou, por um lado, garantir a existência de um serviço postal universal cuja área reservada foi delimitada e, por outro, proceder a uma liberalização gradual e controlada do mercado, tendo sido definido um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência. Tal como inicialmente previsto, a Directiva Postal veio a ser alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que prosseguiu a abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade e na qual foram previstas, desde logo, posteriores revisões do âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal. Tendo por objectivo a liberalização total do mercado com a consequente eliminação da área reservada, foi publicada a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva Postal, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (Directiva 2008/6/CE). Em Portugal, a Directiva Postal foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, tendo sido aí definidas as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. A referida lei consagra as linhas fundamentais da política comunitária e nacional para o sector postal e, a par da criação progressiva de um mercado único e aberto de serviços postais, mantém as garantias necessárias à prossecução do interesse público, traduzidas na prestação de um serviço universal. Com efeito, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho e pela Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos essenciais. O serviço postal universal, que consiste numa oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, tem integrado até ao momento uma área reservada. Esta consiste numa parte do serviço universal cuja prestação apenas pode ser assegurada pelo prestador do serviço universal – os CTT – Correios de Portugal, SA – empresa à qual tal prestação foi concessionada através das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e, posteriormente, alteradas pelo DecretoLei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho. Assim, até ao momento, está vedada ao mercado a prestação dos serviços postais integrados nessa área reservada, constituída, nomeadamente, pelos envios de correspondência cujo preço fosse igual ou inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e com peso igual ou inferior a 50 gramas. Ora, a transposição da Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, efectuada pela presente Lei, implica a eliminação da área postal reservada e a liberalização total do sector postal, tendo-se optado por reformular o respectivo quadro jurídico, com a consequente revogação do actual enquadramento legal, presentemente disperso por vários diplomas.
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2011 I Série — Número 53 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE22DEDEZEMBRODE 2011 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 122/XII (1.ª) e da proposta de lei n.º 37/XII (1.ª). Em conjunto, e com a presença do Governo, procedeu- se a dois debates, um, sobre a Presidência polaca do Conselho da União Europeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e outro, sobre o relatório enviado pelo Governo sobre a participação de Portugal na União Europeia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, bem como à apreciação do projecto de resolução n.º 155/XII (1.ª) — Relatório sobre «Portugal na União Europeia 2010» (Comissão de Assuntos Europeus), que foi aprovado. Usaram da palavra, a diverso título, para além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus (Miguel Morais Leitão) e, na qualidade de relator da Comissão de Assuntos Europeus, do Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto (PS), os Srs. Deputados Helena André (PS), Carlos Costa Neves (PSD), João Serpa Oliva (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Ana Drago (BE), Vitalino Canas (PS) e José Manuel Rodrigues (CDS-PP).
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2011 I Série — Número 53 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE22DEDEZEMBRODE 2011 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 122/XII (1.ª) e da proposta de lei n.º 37/XII (1.ª). Em conjunto, e com a presença do Governo, procedeu- se a dois debates, um, sobre a Presidência polaca do Conselho da União Europeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e outro, sobre o relatório enviado pelo Governo sobre a participação de Portugal na União Europeia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, bem como à apreciação do projecto de resolução n.º 155/XII (1.ª) — Relatório sobre «Portugal na União Europeia 2010» (Comissão de Assuntos Europeus), que foi aprovado. Usaram da palavra, a diverso título, para além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus (Miguel Morais Leitão) e, na qualidade de relator da Comissão de Assuntos Europeus, do Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto (PS), os Srs. Deputados Helena André (PS), Carlos Costa Neves (PSD), João Serpa Oliva (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Ana Drago (BE), Vitalino Canas (PS) e José Manuel Rodrigues (CDS-PP).
Votação final global — DAR I série
Sábado, 10 de março de 2012 I Série — Número 83 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE9DEMARÇODE 2012 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 6 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de resolução n.os 27 e 28/XII (1.ª). Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo PCP, sobre a grave situação nos hospitais portugueses, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Fernando Leal da Costa), os Srs. Deputados Paula Santos (PCP), Miguel Santos (PSD), António Serrano (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP), João Semedo (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP) e Carlos Zorrinho (PS). Procedeu-se à apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n. os 98/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (PCP), 150/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (CDS-PP) e 166/XII (1.ª) — Altera o
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 PROPOSTA DE LEI N.º 35/XII Exposição de Motivos O sector postal é regulado, ao nível da União Europeia, pela Directiva n.º 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, que veio instituir um novo quadro regulamentar para o sector postal (Directiva Postal). Esta directiva visou, por um lado, garantir a existência de um serviço postal universal cuja área reservada foi delimitada e, por outro, proceder a uma liberalização gradual e controlada do mercado, tendo sido definido um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência. Tal como inicialmente previsto, a Directiva Postal veio a ser alterada pela Directiva n.º 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que prosseguiu a abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade e na qual foram previstas, desde logo, posteriores revisões do âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal. Tendo por objectivo a liberalização total do mercado com a consequente eliminação da área reservada, foi publicada a Directiva n.º 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva Postal, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (Directiva n.º 2008/6/CE). PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Em Portugal, a Directiva Postal foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, tendo sido aí definidas as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. A referida lei consagra as linhas fundamentais da política comunitária e nacional para o sector postal e, a par da criação progressiva de um mercado único e aberto de serviços postais, mantém as garantias necessárias à prossecução do interesse público, traduzidas na prestação de um serviço universal. Com efeito, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho e pela Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos essenciais. O serviço postal universal, que consiste numa oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, tem integrado até ao momento uma área reservada. Esta consiste numa parte do serviço universal cuja prestação apenas pode ser assegurada pelo prestador do serviço universal – os CTT – Correios de Portugal, S.A. – empresa à qual tal prestação foi concessionada através das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e, posteriormente, alteradas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Assim, até ao momento, está vedada ao mercado a prestação dos serviços postais integrados nessa área reservada, constituída, nomeadamente, pelos envios de correspondência cujo preço fosse igual ou inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e com peso igual ou inferior a 50 gramas. Ora, a transposição da Directiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, efectuada pela presente Lei, implica a eliminação da área postal reservada e a liberalização total do sector postal, tendo-se optado por reformular o respectivo quadro jurídico, com a consequente revogação do actual enquadramento legal, presentemente disperso por vários diplomas. Neste âmbito, a presente Lei regula e modifica as matérias anteriormente previstas na Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e procede à regulação do acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, regime anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 150/2001 de 7 de Maio, alterado pelo citado Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho. De entre as disposições a revogar, encontram-se disposições da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, vedando a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à actividade económica de comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios, salvo quando concessionada. Esta lei prevê a definição, mediante decreto-lei, do serviço público de correios. Ora, de modo a permitir a aprovação da legislação sectorial que transpõe a Directiva n.º 2008/6/CE, instituindo a plena liberalização do mercado postal, torna-se necessário proceder à revogação de algumas disposições da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho. Com efeito, a mencionada proibição do acesso da iniciativa económica privada à actividade PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 de comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios, salvo quando concessionada, é incompatível com o actual quadro europeu aplicável ao sector postal, por impedir a plena liberalização do mercado. Assim, a presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/6/CE. A presente lei marca o início da liberalização total do sector postal e visa dotar o país de um modelo completo e coerente que, a par da garantia do exercício da livre concorrência no sector postal, acautele de forma eficaz os direitos dos utilizadores dos serviços postais, independentemente da natureza do prestador de serviços a que recorram. Acautela-se, igualmente, a continuidade de um serviço universal eficiente, de qualidade e de total cobertura territorial, em consonância com a necessária protecção dos interesses dos utilizadores. Os custos líquidos da prestação do serviço universal devem ser compensados quando representem um encargo financeiro não razoável para os respectivos prestadores. Para o efeito, prevê-se o recurso a um fundo de compensação, suportado pelos prestadores de serviços postais. Os critérios de comparticipação para o fundo, bem como a forma de funcionamento do mesmo, serão definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo sector das finanças e pelo sector das comunicações. Foi, ainda, tido em conta o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, sem, no entanto, esquecer quer o carácter de interesse económico geral dos serviços postais universais, quer o quadro normativo específico da Directiva Postal que prevalece sobre a disciplina da Directiva n.º 2006/123/CE, relativa aos serviços em geral. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 Foi realizada uma consulta pública e foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrência. Assim. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Directiva n.º 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade. 2 - A presente lei conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. 3 - O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente lei. Artigo 2.º Objectivos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 1 - A presente lei tem como objectivos: a) Definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência; b) Assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e c) Estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores. 2 - Na prossecução dos objectivos estabelecidos na presente lei devem ser observados os seguintes princípios: a) Assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade da prestação do serviço universal; b) Assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal; c) Garantir a aplicação e respeito dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; d) Assegurar a protecção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações; e) Assegurar igualdade de acesso ao mercado. Artigo 3.º Liberdade de prestação de serviços postais 1 - Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica: a) O regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e b) As actividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 destinados à recepção de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos. 3 - A atribuição, a um prestador de serviços postais, dos serviços e das actividades referidas na alínea b) do número anterior deve ser feita de acordo com procedimentos e critérios de selecção, nos termos do Código dos Contratos Públicos. 4 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se prestador de serviços postais a pessoa singular ou colectiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos, sendo o utilizador a pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária. Artigo 4.º Actividade de prestação de serviços postais 1 - Integram a actividade de serviço postal as operações de: a) Aceitação, entendendo-se como tal o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais; b) Tratamento, que consiste na triagem dos envios postais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam; c) Transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam; e d) Distribuição, a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou colectivas a quem é dirigido PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 um envio postal. 2 - Para assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais, o prestador de serviços postais utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal. 3 - Os serviços postais internacionais abrangem os envios postais recebidos em Portugal com origem noutro país ou com origem em Portugal e destino noutro país. 4 - Para efeitos, nomeadamente do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por pontos de acesso, os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou colectivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal. Artigo 5.º Tipos de envios postais 1 - Constitui um envio postal o objecto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respectiva entrega no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, designadamente: a) Envio de correspondência, que consiste na comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza, incluindo a publicidade endereçada; b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas; c) Encomenda postal, a qual constitui um volume contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por publicidade endereçada o envio de correspondência com mensagem idêntica que se remete a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação. 3 - O envio postal designa-se por envio registado quando o mesmo possui garantia de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração, fornecendo ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito ou da sua entrega ao destinatário. 4 - O envio postal pode ainda ser classificado como envio com valor declarado, sempre que se trate de um envio postal com garantia do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração. Artigo 6.º Coordenação em situações de emergência Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra. Artigo 7.º Requisitos essenciais na prestação de serviços postais 1 - Na prestação de serviços postais devem ser salvaguardados os seguintes requisitos essenciais: a) A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e excepções previstos na lei penal e demais legislação aplicável; b) A segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas; c) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 d) A protecção de dados pessoais e da vida privada; e) A protecção do ordenamento do território e do ambiente; f) O respeito pelos termos e pelas condições laborais e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais e a protecção de dados a que alude o número anterior abrangem, nomeadamente: a) A proibição de leitura de quaisquer envios postais, mesmo que não encerrados em invólucros fechados, bem como a mera abertura de envios postais fechados; b) A proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação de identidades e das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos. CAPÍTULO II Autoridade Reguladora Nacional Artigo 8.º Autoridade reguladora nacional 1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no sector dos serviços postais. 2 - Compete ao ICP-ANACOM, nomeadamente: a) A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 b) A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos; c) A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais; d) A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais; e) A fiscalização da prestação do serviço universal; f) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respectivas sanções. 3 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos do ICP-ANACOM: a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições; b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais; c) A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo. 4 - O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum. 5 - O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente Lei. Artigo 9.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 Consultas públicas 1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, o ICP-ANACOM pretenda adoptar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respectivo projecto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias. 2 - Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, o ICP-ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto. CAPÍTULO III Serviço postal universal SECÇÃO I Âmbito do serviço universal Artigo 10.º Serviço universal 1 - É assegurada a existência e a prestação do serviço universal, o qual consiste na oferta de serviços postais definida na presente lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores. 3 - A entidade pública ou privada prestadora de serviços postais que, nos termos da presente lei, presta o serviço universal ou elementos deste em parte ou em todo o território nacional, designa-se prestador de serviço universal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 Artigo 11.º Características do serviço universal 1 - A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades: a) A prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores; b) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente, no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço; c) A prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação; d) A continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior; e) A evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores; f) O cumprimento de obrigações inerentes à prestação do serviço universal que resultem de vinculação internacional do Estado português. 2 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente, aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais, informações precisas e actualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade. Artigo 12.º Âmbito do serviço universal 1 - O serviço universal compreende um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 10 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado. 2 - Não estão abrangidos pelo serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respectivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como: a) Prazos de entrega pré-definidos; b) Registo de envios; c) Garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados; d) Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente. 3 - Os prestadores de serviço universal devem assegurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excepcionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM. 4 - A distribuição a que se refere o número anterior é feita no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidas pelo ICP-ANACOM, em instalações apropriadas. SECÇÃO II PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 Obrigações da prestação de serviço universal Artigo 13.º Qualidade do serviço universal 1 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objectivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente, os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação são fixados anualmente pelo ICP- ANACOM, ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º. 2 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objectivos de desempenho referidos no número anterior devem ser compatíveis com as normas de qualidade fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais. 3 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, o qual deve respeitar as normas aplicáveis à medição da qualidade do serviço universal, nomeadamente, aos serviços intracomunitários, devendo efectuar a medição dos níveis de qualidade do serviço pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma entidade externa independente. 4 - Os resultados do controlo referido no número anterior devem ser objecto de relatório publicado, pelo menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço universal. 5 - O ICP-ANACOM assegurará a realização de auditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal, de forma independente, através de organismos externos, a fim de garantir a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 exactidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores de serviço universal. 6 - Os resultados das auditorias ou dos outros mecanismos de controlo referidos nos números anteriores devem ser objecto de relatório, o qual deve ser publicado pelo menos uma vez por ano no sítio na Internet do ICP-ANACOM. Artigo 14.º Regime de preços 1 - A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios: a) Acessibilidade a todos os utilizadores; b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal; c) Transparência e não discriminação. 2 - Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente, para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem ainda: a) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal; b) Ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário; c) Ser aplicados a utilizadores que efectuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas. 3 - O ICP-ANACOM fixa, para cada ano, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 4 - Os prestadores do serviço universal devem notificar anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua entrada em vigor. 5 - Até ao final do prazo referido no número anterior, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios referidos no presente artigo, deve notificar os prestadores do serviço universal, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias. 6 - Havendo lugar, nos termos do número anterior, à revisão dos preços pelos prestadores de serviços universal, o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua recepção. 7 - Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no n.º 5 ou no número anterior, os prestadores do serviço universal podem praticar os preços que tenham sido notificados. 8 - No âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, o ICP-ANACOM pode: a) Determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais; b) Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores; c) Determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 amblíopes sejam prestados gratuitamente; d) Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, e tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores. SECÇÃO III Sistema de contabilidade analítica Artigo 15.º Regras gerais relativas ao sistema de contabilidade analítica 1 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre cada um dos serviços e produtos que integram o serviço universal e os que não o integram, de forma a permitir, nomeadamente, o cálculo do custo líquido do serviço universal. 2 - O sistema de contabilidade analítica deve, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados às diversas operações integrantes do serviço postal, tal como definidas no artigo 4.º. 3 - A aplicação do sistema contabilístico deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis. Artigo 16.º Repartição de custos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos sejam imputados a um PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 determinado serviço ou produto que lhe sejam directamente atribuíveis. 2 - O sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos comuns, que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, sejam imputados da seguinte forma: a) Sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos; b) Quando a análise directa não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; c) A ligação indirecta referida na subalínea anterior deve basear-se em estruturas de custos comparáveis; d) Quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral, calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada um dos serviços que compõem o serviço universal e, por outro, aos outros serviços; e) Os custos comuns necessários para prestar os serviços que compõem o serviço universal e os outros serviços devem ser correctamente atribuídos, devendo ser aplicados os mesmos factores de custo a ambos os serviços. 3 - Os prestadores de serviço universal podem aplicar outros sistemas de contabilidade analítica desde que sejam compatíveis com o disposto nos n.º s 1 a 3 do artigo anterior e tenham sido previamente aprovados pelo ICP-ANACOM, passando tais sistemas a ser utilizados para os efeitos previstos na presente lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 20 4 - Compete ao ICP-ANACOM: a) Aprovar os sistemas de contabilidade analítica no prazo máximo de 200 dias a contar da data da respectiva apresentação por parte dos prestadores de serviço universal; b) Assegurar que a correcta aplicação dos sistemas de contabilidade analítica, em conformidade com a presente secção, seja fiscalizada por uma entidade competente, independente dos prestadores de serviço universal; c) Publicar anualmente uma declaração de conformidade dos sistemas de contabilidade analítica dos prestadores de serviços postais e dos resultados obtidos. SECÇÃO IV Mecanismos de prestação do serviço universal Artigo 17.º Prestação do serviço universal 1 - Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo 57.º, a prestação do serviço universal pode ser assegurada através dos seguintes mecanismos: a) Funcionamento eficiente do mercado, sob o regime de licença individual; b) Designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional. 2 - Os mecanismos adoptados devem ser os mais adequados e eficientes para assegurar a disponibilidade do serviço universal em todo o território nacional. 3 - Os mecanismos adoptados devem, igualmente, respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, garantindo a continuidade da prestação do serviço universal como factor de coesão social e territorial. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 21 4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a designação dos prestadores de serviço universal deve ter uma duração suficiente para assegurar a rentabilização dos investimentos necessários, sendo revista periodicamente e analisada à luz das condições e dos princípios referidos nos n.ºs 2 e 3. 5 - Caso seja designado mais do que um prestador de serviço universal, deve ser garantido que não há sobreposição de obrigações de serviço universal. 6 - A designação a que alude a alínea b) do n.º 1 reveste a forma de contrato de concessão, aplicando-se os procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos. SECÇÃO V Financiamento do serviço universal Artigo 18.º Compensação do custo líquido do serviço universal 1 - Os prestadores de serviço universal têm direito à compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para os mesmos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM deve definir o conceito de encargo financeiro não razoável, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente os critérios utilizados, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. 3 - Os prestadores de serviço universal, quando considerem que a prestação do serviço universal gerou, num determinado ano, um custo líquido que representou um encargo financeiro não razoável, devem, até seis meses após o final do ano civil em causa, submeter ao ICP-ANACOM um pedido de compensação dos mesmos, acompanhado do cálculo efectuado nos termos do artigo 19.º e de toda a informação que considerem relevante. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 22 4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar as contas e as informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objecto de auditoria efectuada pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente e posteriormente aprovada pelo ICP-ANACOM. 5 - O ICP-ANACOM deve pronunciar-se, no prazo máximo de 120 dias a contar da data em que for submetido o pedido de compensação a que se refere o n.º 3, sobre a existência de um custo líquido do serviço universal e sobre se tal custo constitui ou não um encargo financeiro não razoável. 6 - A decisão do ICP-ANACOM referida no número anterior deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal. Artigo 19.º Cálculo do custo líquido 1 - O custo líquido do serviço universal consiste na diferença entre o custo líquido em que incorrem os prestadores de serviço universal, operando com as obrigações de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos prestadores, operando sem essas obrigações. 2 - Compete ao ICP-ANACOM definir a metodologia de cálculo do custo líquido do serviço universal, de acordo com os princípios e regras consagrados nesta secção, no prazo de 180, a contar da entrada em vigor da presente lei. 3 - No cálculo do custo líquido devem ser tidos em conta os seguintes elementos: a) Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam para o respectivo prestador de serviço universal; b) O direito do prestador de serviço universal a obter um lucro razoável, representado pelo custo de capital relativo aos investimentos necessários à PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 23 prestação do serviço universal, o qual deve reflectir o risco incorrido; c) Os incentivos adequados a que o respectivo prestador de serviço universal cumpra as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente. 4 - O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos imputáveis: a) Aos elementos do serviço universal necessariamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadrem nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica, incluindo preços únicos nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços gratuitos a cegos e amblíopes; b) Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços uniformes a nível geográfico impostos pelo ICP-ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais. 5 - Consideram-se incluídos na alínea b) do número anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal. 6 - O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal é efectuado separadamente e de forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos directos ou indirectos. 7 - O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 24 Artigo 20.º Financiamento 1 - O custo líquido do serviço universal, quando represente um encargo financeiro não razoável para o respectivo prestador, é compensado através de um mecanismo de repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo de compensação. 2 - O fundo referido no número anterior será constituído no prazo de 120 dias a contar da data de fecho do primeiro exercício completo decorrido após a aprovação do sistema de contabilidade analítica, nos termos do artigo 16.º. Artigo 21.º Fundo de compensação 1 - O fundo de compensação previsto no artigo anterior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios: a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais, incluindo os prestadores de serviço universal designados, que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 12.º; b) As doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou colectiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço postal universal; c)Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente, os rendimentos das contas de depósito bancário onde se mantêm as disponibilidades do fundo; d) O produto das coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º. 2 - Podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 25 das finanças e das comunicações, a forma e os critérios de comparticipação para o fundo de compensação. 3 - O ICP-ANACOM deve ser ouvido na determinação dos critérios de comparticipação para o fundo de compensação. 4 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação os prestadores que não atinjam o volume de negócios fixado, pela portaria a que faz referência o n.º 2. Artigo 22.º Administração do fundo de compensação 1 - O fundo de compensação é administrado pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão do ICP-ANACOM. 2 - A entidade que administra o fundo deve: a) Receber as respectivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições; b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal; c) Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal. 3 - O ICP-ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público. SECÇÃO VI Serviços obrigatórios adicionais PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 26 Artigo 23.º Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais Mediante decreto-lei, podem ser fixados outros serviços a disponibilizar, para além dos serviços postais que compõem o serviço universal, os quais devem ser compensados por outros meios que não através do fundo de compensação referido nos artigos anteriores. CAPÍTULO IV Regime de prestação de serviços postais SECÇÃO I Artigo 24.º Disposições gerais relativas ao serviço postal em mercado livre 1 - A prestação de serviços postais está sujeita: a) Ao regime de licença individual, no caso de serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º e o respectivo acesso à actividade não seja feito por designação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; ou b) Ao regime de autorização geral, nos restantes casos. 2 - A actividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ser exercida por pessoas singulares, com actividade aberta nos serviços de finanças e por pessoas colectivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional, e cujo objecto social inclua o exercício da actividade de prestação de serviços postais, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da actividade que lhes sejam aplicáveis, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 27 nomeadamente o disposto no artigo 37.º. 3 - A actividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ainda ser exercida por prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da actividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º. 4 - Para efeitos do número anterior, ao analisar as condições exigíveis para o exercício da actividade de prestador de serviços postais, ao ICP-ANACOM deve ter em conta os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 5 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar as regras procedimentais, os modelos e os formulários necessários para o exercício da actividade de prestador de serviços postais. Artigo 25.º Balcão único Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente capítulo, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 28 Artigo 26.º Registo de prestadores de serviços postais 1 - Compete ao ICP-ANACOM manter, actualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação: a) Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal; b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional; c) Serviços prestados em território nacional; d) Zona geográfica de actuação em território nacional; e) Data de início de actividade em território nacional; f) Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável. 2 - Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, o ICP-ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação da coima a que houver lugar. SECÇÃO II Regime de licença individual Artigo 27.º Instrução do requerimento 1 - A licença individual é uma permissão administrativa, a emitir através de acto do ICP-ANACOM, previamente ao início da actividade, que submete as actividades desse prestador a obrigações específicas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 29 2 - As entidades que pretendam obter uma licença individual para a prestação de serviços postais devem apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com os elementos exigidos por esta entidade, de acordo com o modelo aprovado, nomeadamente: a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, no caso de pessoas singulares, através de cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com actividade aberta nos serviços de finanças ou, no caso das pessoas colectivas, código de acesso à certidão permanente ou extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda, tratando-se de entidade legalmente estabelecida fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem; b) Descrição das actividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável; c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da actividade de serviços postais que pretende exercer; d) Descrição do projecto que se propõe implementar, nomeadamente, a natureza, características do serviço e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal; e) Data prevista para o início da actividade; f) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º. Artigo 28.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 30 Atribuição de licenças 1 - Após a apresentação do requerimento, compete ao ICP-ANACOM: a) Notificar o requerente da recepção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reacção administrativa aplicáveis; b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários; c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspectos mencionados no n.º 2 do artigo anterior. 2 - O requerimento deve ser indeferido quando: a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º; b) A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respectiva actividade nos termos do artigo 48.º; c) A entidade requerente seja uma sociedade que directa ou indirectamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea anterior. 3 - O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias. 4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento. 5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à recepção dos elementos solicitados. Artigo 29.º Elementos das licenças Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 31 a) Identificação dos serviços abrangidos; b) Zona geográfica de actuação; c) Prazo para início de actividade; d) Direitos e obrigações do prestador; e) Prazo e termo da licença. Artigo 30.º Prazo e renovação das licenças As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade. Artigo 31.º Alteração 1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos: a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade; b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP-ANACOM. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ao ICP-ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respectivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 32 Artigo 32.º Transmissibilidade das licenças As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título. Artigo 33.º Extinção das licenças 1 - As licenças extinguem-se por caducidade ou por revogação. 2 - São motivos de caducidade das licenças: a ) A cessação da actividade por parte do respectivo titular; b ) Extinção da pessoa colectiva titular da licença; c ) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da actividade em causa; ou d ) O decurso do prazo, acaso o ICP-ANACOM se oponha, com pelo menos seis meses de antecedência, à renovação automática da mesma. 3 - Em caso de incumprimento, por parte da entidade licenciada, da presente lei, dos respectivos diplomas de desenvolvimento ou das condições indicadas na licença, as licenças podem ser revogadas por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º. SECÇÃO III Autorização Geral Artigo 34.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 33 Procedimento 1 - As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado: a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º; b) A descrição do serviço que se propõem prestar; c) A zona geográfica de actuação; d) A rede postal na qual se suportam; e) A data prevista para o início da actividade; f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua actividade em regime de livre prestação de serviços. 2 - As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico. 3 - Não podem exercer a actividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que: a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respectiva actividade nos termos do artigo 48.º; b) Sejam sociedades que, directa ou indirectamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua actividade. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 34 Artigo 35.º Inscrição no registo de prestadores Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da recepção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais. SECÇÃO III Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais Artigo 36.º Direitos dos prestadores de serviços postais Constituem direitos dos prestadores de serviços postais: a) Desenvolver a actividade de prestação de serviços postais; b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal; c) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder às respectivas redes, nos termos da presente lei; d) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder aos respectivos elementos da infra-estrutura postal ou a serviços por estes prestados, nos termos da presente lei; e) Celebrar contratos com terceiros para efectuar operações que integrem os serviços postais que prestam; f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infra-estrutura postal, sem prejuízo das regras previstas na presente lei quanto à fixação de preços. Artigo 37.º Obrigações dos prestadores de serviços postais PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 35 1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais: a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM; c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente, no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional; e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior; f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei; g) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infra-estrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei; h) Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 36 i) Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º; j) Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respectivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respectivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa; l) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 44.º; m) Exercer a actividade em conformidade com a respectiva licença ou com a comunicação enviada ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável; n) Identificar em cada envio postal a respectiva denominação, enquanto prestador de serviços postais. 2 - Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados: a) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º. b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e os demais serviços compreendidos na sua actividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal; c) Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, à medição e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 37 publicitação dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras a definir pelo ICP-ANACOM, incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando esta obrigação lhes for imposta pelo ICP- ANACOM. 3 - As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseados em critérios objectivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, para assegurar a protecção dos utilizadores. 4 - Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua actividade, recorram a serviços de outras entidades. CAPÍTULO V Acesso às redes e a elementos da infra-estrutura postal Artigo 38.º Acesso às redes postais 1 - Os prestadores de serviço universal devem assegurar o acesso às suas redes em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviços postais que o solicitem, considerando-se rede do serviço universal a rede postal afecta à prestação do serviço universal. 2 - Os acordos celebrados nos termos do número anterior devem ser remetidos pelos prestadores de serviço universal ao ICP-ANACOM no prazo de 10 dias a contar da sua celebração. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 38 3 - Caso os prestadores de serviços postais não cheguem a acordo quanto às condições do acesso garantido nos termos do n.º 1, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICP- ANACOM, de acordo com o procedimento previsto no artigo 54.º. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o ICP-ANACOM pode determinar os termos e condições do acesso, incluindo os preços, quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efectiva ou os interesses dos utilizadores e estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) Quando estejam em causa elementos da rede postal em causa sem o acesso aos quais um prestador de serviços postais encontre dificuldades para aceder ao mercado; b) Quando o acesso não prejudique a segurança, a eficiência e a integridade da mesma nem a prestação do serviço universal. 5 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada e os termos e condições impostos, incluindo preços, devem assegurar o respeito pelo princípio da transparência e não discriminação a que estão obrigados os prestadores de serviço universal. 6 - Quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efectiva ou os interesses dos utilizadores, o ICP-ANACOM pode: a) Determinar que os prestadores de serviço universal publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso à rede, incluindo preços; b) Definir os termos e condições de acesso às redes do serviço universal, as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 39 c) Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroactivo. 7 - Os restantes prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respectivas redes, podendo o ICP- ANACOM intervir, nos termos dos n.ºs 3 a 5, sempre que tal seja necessário para garantir uma concorrência efectiva ou proteger os interesses dos utilizadores. Artigo 39.º Acesso a elementos da infra-estrutura postal 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todos os prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si o acesso a elementos da sua infra-estrutura postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente, o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente. 2 - Caso as partes não cheguem a acordo quanto ao acesso aos elementos ou aos serviços referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICP-ANACOM, o qual pode impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no número anterior em condições transparentes e não discriminatórias, sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores ou promover uma concorrência efectiva. 3 - Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais que, isoladamente, não cubram a totalidade do território nacional, o ICP-ANACOM pode impor condições que assegurem a interoperabilidade das várias redes, de forma a assegurar a universalidade do serviço. CAPÍTULO VI Utilizadores de serviços postais PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 40 Artigo 40.º Direito de utilização dos serviços Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços correspondentes e o cumprimento das regras aplicáveis. Artigo 41.º Reclamações 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, todos os prestadores de serviços postais devem assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores: a) Mediante procedimentos transparentes, simples e gratuitos que garantam resposta atempada e fundamentada às mesmas e que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador; b) Estabelecendo sistemas adequados de reembolso e compensação. 2 - O estabelecimento e funcionamento dos procedimentos e sistemas referidos no número anterior devem ter em conta as normas internacionais aplicáveis, relativas ao tratamento de reclamações, nomeadamente as definidas no âmbito da União Europeia. 3 - De modo a assegurar a transparência referida na alínea a) do n.º 1, todos os prestadores de serviços postais devem disponibilizar aos utilizadores, através de publicitação nos seus sítios na Internet e nos respectivos estabelecimentos, informações actualizadas sobre os procedimentos de tratamento de reclamações e os sistemas de reembolso e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 41 compensação estabelecidos nos termos dos números anteriores, bem como sobre os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios com os utilizadores de que disponham. 4 - Os prestadores de serviço universal devem medir, pelo menos uma vez por ano, indicadores sobre as reclamações recebidas, podendo ao ICP-ANACOM, em termos proporcionais, não discriminatórios e transparentes, fixar esses indicadores, regras e métodos de medição. 5 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar informações relativas ao número de reclamações e à respectiva resolução, nos termos que vierem a ser definidos pelo ICP-ANACOM sem prejuízo de outras informações que esta entidade venha a determinar. 6 - O ICP-ANACOM pode determinar que, para além do prestador de serviço universal, os restantes prestadores de serviços postais recolham, publicitem e remetam ao ICP-ANACOM informações relativas às reclamações recebidas, bem como fixar, nos termos previstos no n.º 4, indicadores, regras e métodos para a sua medição e divulgação. Artigo 42.º Apresentação de queixas 1 - Os utilizadores de serviços postais, individualmente ou em conjunto com as organizações representativas de consumidores, podem apresentar queixa ao ICP- ANACOM nos casos de reclamações previamente apresentadas aos prestadores de serviços postais, relativamente às quais aqueles não tenham respondido atempada e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 42 fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas. 2 - Compete ao ICP-ANACOM analisar e responder às queixas apresentadas nos termos do número anterior. Artigo 43.º Direito à audição A definição, pelo ICP-ANACOM, dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho, bem como das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição das organizações representativas dos consumidores. CAPÍTULO VII Taxas, supervisão, fiscalização SECÇÃO I Taxas Artigo 44.º Taxas 1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa: a) A emissão, alteração e renovação da licença; b) A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais; c) O averbamento à declaração; d) A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 43 2 - Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da actividade. 3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as actividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM. 4 - Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas actividades. SECÇÃO II Supervisão e fiscalização Artigo 45.º Prestação de informações 1 - Os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo: a) Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais; b) Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam. 2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações. 3 - A informação pode ser solicitada pelo ICP-ANACOM especialmente para os seguintes PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 44 fins: a) Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao seu abrigo; b) Fins estatísticos claramente definidos; c) Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6. 4 - Os pedidos de informação do ICP-ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados. 5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada. 6 - O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Directiva n.º 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, alterada pela Directiva n.º 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, e pela Directiva n.º 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores. 7 - Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pelo ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia. Artigo 46.º Fiscalização PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 45 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu Conselho de Administração. 2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite. Artigo 47.º Mecanismo de compensação Em caso de incumprimento dos objectivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o ICP-ANACOM pode, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal. Artigo 48.º Incumprimento 1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP- ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias. 2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode: a) Ordenar ao prestador a adopção de comportamentos ou de medidas destinadas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 46 a corrigir o incumprimento; b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º. 3 - As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior. 4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.ºs 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da actividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas. 5 - Sempre que, durante o período de suspensão da actividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias. Artigo 49.º Contra-ordenações e coimas 1 - Constituem contra-ordenações: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º; c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º; d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º; e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; f) A violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º; g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, nos termos do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 47 n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º; h) A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º; i) O incumprimento das obrigações impostas pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º; j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º; l) O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º; m) A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º; n) A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º; o) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º; p) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º q) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), e n) do n.º 1 do artigo 37.º; r) A violação da obrigação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 37.º; s) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º; t) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º; u) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º; v) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adoptadas ao abrigo do n.ºs 3, 4, 6 e 8 do artigo 38.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 48 x) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adoptadas ao abrigo do disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 39.º; z) A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º; aa) A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º bb) A falta de prestação de informações nos termos do n.º 3 do artigo 41.º; cc) O incumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 41.º; dd) O incumprimento do previsto no n.ºs 6 do artigo 41.º; ee) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 45.º; ff) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 54.º; gg) A violação pela concessionária do disposto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 57.º; hh) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º; ii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários. 2 - São contra-ordenações leves as previstas nas alíneas r) e hh) do número anterior. 3 - São contra-ordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), l), m), n), o), q), s), t), u), z), aa), bb), cc), dd), ee) e gg) do n.º 1. 4 - São contra-ordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), p), v), x), ff) e ii) do n.º 1. 5 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2 500; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 49 b) Se praticadas por microempresa, de € 150 a € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 1 000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2 500 a € 50 000. 6 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 250 a € 25 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 2 500 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a € 500 000. 7 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 1 250 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 500 a € 150 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 5 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000. 8 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 50 9 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pelo ICP- ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º. 10 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência. Artigo 50.º Sanções acessórias Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias: a ) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da actividade; b ) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos. Artigo 51.º Processamento e aplicação 1 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM. 3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 51 4 - O montante das coimas reverte em: a) 50% para o Estado; b) 30% para o ICP-ANACOM; e c) 20% para o fundo de compensação, referido no artigo 20.º e seguintes, quando este esteja constituído. 5 - Enquanto não esteja constituído o fundo de compensação, o montante referido no número anterior será dividido em partes iguais pelo Estado e pelo ICP-ANACOM. 6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a contra-ordenação prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, quando resulte do incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, cabendo à Comissão Nacional de Protecção de Dados a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte para o Estado, para esta entidade e para o fundo de compensação referido no artigo 20.º e seguintes, nas proporções previstas nos n.ºs 4 e 5. Artigo 52.º Sanções pecuniárias compulsórias 1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas aos prestadores de serviços postais, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas b), c), d), f), g), j), l), n), p), q) r), s), t), u), v), x), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e ii) do n.º 1 do artigo 49.º. 2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição, ao prestador de serviços postais, do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 52 além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique. 3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 500 e € 100 000. 4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 2 000 000 e um período máximo de 30 dias. 5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação previsto na presente li, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior. 6 - Dos actos do ICP-ANACOM praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos. SECÇÃO III Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM Artigo 53.º Publicação de informações PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 53 1 - Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias: a) Aplicação do presente quadro regulamentar; b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral; c) Registo dos prestadores de serviços postais; d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal e, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores que ofereçam serviços postais abrangidos pelo âmbito do serviço universal; e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas; f) Reclamações recebidas e tratadas pelos prestadores de serviço universal e, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços postais; g) Informação relativa ao custo líquido do serviço universal e às contribuições efectuadas para o fundo de compensação, caso este tenha seja instituído e esteja efectivamente em funcionamento; e h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos ou outros sobre o mercado. 2 - O ICP-ANACOM publica periodicamente um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente aos serviços e demais prestações asseguradas pelos prestadores de serviços postais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação. 3 - O relatório previsto no número anterior deve, no mínimo, referir o volume de reclamações apresentadas, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 54 cada serviço, o assunto que é objecto de reclamação. 4 - As informações referidas nos números anteriores podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe. Capítulo VIII Resolução administrativa de litígios Artigo 54.º Resolução administrativa de litígios 1 - Compete ao ICP-ANACOM, a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei ou dos regulamentos e deliberações do ICP-ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais. 2 - A intervenção do ICP-ANACOM deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses a contar da data do início do litígio. 3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida no prazo máximo de 4 meses a contar da data da apresentação do pedido. 4 - A decisão do ICP-ANACOM deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado o sigilo comercial. Artigo 55.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 55 Recusa do pedido de resolução de litígios 1 - O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos: a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões do ICP-ANACOM; b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior; c)Quando o ICP-ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil. 2 - O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio. 3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente: a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pelo ICP-ANACOM nos termos do número anterior; b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido; c)O litígio não estiver resolvido; d) Não houver sido intentada acção em tribunal para resolução do litígio; e)Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado. Artigo 56.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 56 Controlo jurisdicional 1 - Das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico dos serviços postais, cabe recurso nos termos da lei. 2 - Dos restantes actos praticados pelo ICP-ANACOM cabe igualmente recurso, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XIX Disposições finais e transitórias Artigo 57.º Concessionária 1 - A CTT – Correios de Portugal, S. A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de Dezembro de 2020. 2 - As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada 5 anos, pelo Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal. 3 - Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, S.A., mantém- se como prestadora exclusiva das actividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º. 4 - A concessionária encontra-se obrigada ao cumprimento do regime constante da presente lei, com as especificidades constantes dos números seguintes. 5 - Salvo quando incompatíveis com o regime aprovado pela presente lei, mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, revogado PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 57 parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2011, de 5 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho. 6 - O Governo deve proceder à alteração das Bases da Concessão referidas no número anterior de acordo com o regime constante da presente lei. 7 - O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, S.A., em 10 de Julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respectivamente, até à aprovação da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei. 8 - A concessionária CTT – Correios de Portugal, S.A., tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos no objecto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º. 9 - A concessionária CTT – Correios de Portugal, S.A., deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, informar o ICP-ANACOM dos serviços postais que presta nos termos do número anterior. 10 - Sempre que a concessionária CTT – Correios de Portugal, S.A., inicie a prestação de serviços postais não abrangidos no objecto da concessão, deve informar o ICP-ANACOM previamente ao respectivo início. Artigo 58.º Regime transitório 1 - As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 58 Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto na presente lei mantêm-se até à entrada em vigor do diploma de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º. 2 - Quaisquer custos líquidos do serviço universal eventualmente verificados apenas se consideram vencidos com a constituição do fundo previsto no artigo 20.º. Artigo 59.º Regularização de títulos 1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder às alterações e adaptações necessárias às licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, com dispensa de pagamento da correspondente taxa. 2 - As licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, mantêm-se em vigor até à regularização referida no número anterior. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os prestadores de serviços postais em actividade à data de entrada em vigor da presente lei devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, informar o ICP-ANACOM dos serviços postais que prestam. Artigo 60.º Contagem de prazos À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 61.º Norma revogatória 1 - São revogados: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 59 a) A Lei n.º 102/99, de 26 de Julho; b) O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, com excepção dos artigos 3.º e 5.º; d) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho. 2 - Todas as referências à legislação revogada nos termos do número anterior devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes da presente lei. Artigo 62.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho Ministros de 7 de Dezembro de 2011 O Primeiro-Ministro O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 60