PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 8/XII
Animados pela vontade comum de elevar o actual grau de relacionamento para um novo
patamar de ambição política, no contexto de uma verdadeira parceria estratégica compatível
com as aspirações das gerações futuras, tendo em mente a amizade existente entre os dois
Estados, Portugal e Cabo Verde, no seguimento e em execução do Memorando de
Entendimento sobre o Estabelecimento de Cimeiras Bilaterais – celebrado a 13 de Março
de 2009 entre os dois Países –, segundo o qual os Signatários se comprometiam a celebrar
um Tratado de Amizade e Cooperação, procederam à assinatura do mesmo em Lisboa, em
9 de Junho de 2010.
O Tratado tem por objecto o reforço do diálogo e concertação política sobre questões
bilaterais e multilaterais, prevendo designadamente a realização de Cimeiras bienais ao nível
de Chefes de Governo e a constituição de uma Comissão Permanente de acompanhamento
da execução do Tratado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte Proposta de Resolução:
Aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República
de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Junho de 2010, cujo texto, na versão
autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-8 — 11/11/2011
2 | II Série A - Número: 066S1 | 11 de Novembro de 2011
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XII (1.ª) APROVA O TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA, A 9 DE JUNHO DE 2010
Animados pela vontade comum de elevar o actual grau de relacionamento para um novo patamar de ambição política, no contexto de uma verdadeira parceria estratégica compatível com as aspirações das gerações futuras, tendo em mente a amizade existente entre os dois Estados, Portugal e Cabo Verde, no seguimento e em execução do Memorando de Entendimento sobre o Estabelecimento de Cimeiras Bilaterais — celebrado a 13 de Março de 2009 entre os dois Países –, segundo o qual os Signatários se comprometiam a celebrar um Tratado de Amizade e Cooperação, procederam à assinatura do mesmo em Lisboa, em 9 de Junho de 2010.
O Tratado tem por objecto o reforço do diálogo e concertação política sobre questões bilaterais e multilaterais, prevendo designadamente a realização de Cimeiras bienais ao nível de Chefes de Governo e a constituição de uma Comissão Permanente de acompanhamento da execução do Tratado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Resolução: Aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Tratado de Amizade e Cooperação Entre e República Portuguesa e a República de Cabo Verde
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas como ―Partes‖, Conscientes dos laços históricos profundos existentes entre os respectivos povos e da existência de um valioso património histórico e cultural comum que deixou marcas insignes na história de ambos os Estados; Sensíveis à enorme estima que tradicionalmente existe entre os cidadãos dos dois Estados e à importância de aprofundar continuamente o nível de conhecimento recíproco, as relações de amizade e confiança e os laços de toda a natureza existentes entre os povos português e cabo-verdiano; Animadas pela vontade comum de elevar o actual grau de relacionamento para um novo patamar de ambição política, no contexto de uma verdadeira parceria estratégica compatível com as aspirações das gerações futuras; Tendo presente o espírito dos tratados, acordos e outros instrumentos em vigor entre os dois Estados; Tendo presente a importância estratégica da Língua Portuguesa como factor de diferenciação e de afirmação internacional e o crescente papel da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e dos seus Estados Membros no quadro regional e internacional; Tendo em conta a convergência de interesses resultantes das respectivas áreas de integração geopolítica, nomeadamente no contexto das relações Atlântico Norte — Atlântico Sul, União Europeia — África; Convictas da importância de que se reveste, entre outros, o aprofundamento dos laços criados entre a União Europeia e Cabo Verde, designadamente através do estabelecimento de uma Parceria Especial;
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Votação global — DAR I série — 56-56 — 11/02/2012
I SÉRIE — NÚMERO 71
jurídica interna a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002,
relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, foi adiada por
ausência dos pareceres solicitados.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 6/XII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em
6 de outubro de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 8/XII (1.ª) — Aprova o Tratado de Amizade e
Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de junho de
2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Votamos, ainda, em votação global, a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) — Aprova o Tratado sobre a
Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em
Lima, a 7 de abril de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 141/XII (1.ª) — Recomenda ao
Governo que regulamente a atividade e o exercício da profissão de optometria (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 176/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata
nos cortes das pensões de cerca de 15 000 pensionistas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à proposta
de lei n.º 33/XII (1.ª) — Institui o sistema de informação dos certificados de óbito (SICO), com vista a permitir a
desmaterialização dos certificados médicos de óbito e a sua emissão em suporte eletrónico.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
4/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de
enriquecimento ilícito (BE), 5/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, do controle público da riqueza
dos titulares de cargos públicos (BE), 11/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP) e
72/XII (1.ª) — Enriquecimento ilícito (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes
e votos contra do PS.
O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
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