Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/11/2011
Votacao
30/03/2012
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/03/2012
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 15-23
15 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria. V — Consultas e contributos Sugere-se a consulta das seguintes entidades, o que, de harmonia com a prática seguida na Comissão, é feito no âmbito da apreciação da iniciativa na especialidade: Ministério da Educação e Ciência; Associações de estudantes dos ensinos básico e secundário; CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE, Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos: FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação, ARIPESE; Associações de professores; Escolas dos ensinos básico e secundário. Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos. VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de lei-travão. ——— PROJECTO DE LEI N.º 99/XII (1.ª) ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA Exposição de motivos A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi aprovada pela Assembleia da República antes da conclusão, ratificação e entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o qual, entre outros avanços na construção europeia, reconheceu e atribuiu novas responsabilidades e novos poderes aos parlamentos nacionais dos Estadosmembros da União Europeia. A simples necessidade de actualizar aquela lei — até na terminologia — ao Tratado de Lisboa justificaria por si só uma sua revisão significativa. Mas mais do que uma simples revisão adaptativa ao quadro europeu, impõe-se uma reponderação global do papel da Assembleia da República no quadro dos assuntos europeus. Nos últimos anos, no quadro da lei de 2006, foi possível a Assembleia da República encetar um processo de interiorização de uma verdade insofismável: o futuro de Portugal e dos portugueses — e o seu dia-a-dia — passam cada vez mais por decisões adoptadas no quadro europeu, por instituições e órgãos da União Europeia, por outros Estados-
Discussão generalidade — DAR I série — 55-63
9 DE DEZEMBRO DE 2011 55 Primeiro-Ministro para ler com maior atenção as lições de Introdução à Economia! Ou seja, entender que uma intervenção do Banco Central Europeu, funcionando como um banco central, como a reserva federal, pode criar um processo inflacionário é não compreender bem os mecanismos da economia. Portanto, é disto que estamos a falar: da necessidade de eurobonds, da necessidade de o Banco Central Europeu funcionar, de facto, como credor de última instância e da necessidade de políticas de relançamento do crescimento económico e de modernização do tecido económico. Termino, Sr.ª Presidente, relembrando o Partido Socialista que, em tempos, teve uma direcção política que entendia que a Europa só podia construir-se nas costas da legitimação democrática dos cidadãos do espaço europeu e que isso era fundamental para a sua sustentabilidade, para o seu crescimento e fortalecimento no futuro — é verdade que houve um momento em que deixou de acreditar nisso. Mas, mais do que nunca, o sonho de uma Europa assente no modelo social europeu, no Estado social, no direito dos cidadãos, nos direitos dos trabalhadores está em causa. O paradigma político dos últimos 25 anos da política portuguesa, do vosso consenso, está em causa! Este é o momento de o Partido Socialista decidir se considera que a Europa é só um problema de mercados ou se é um problema de política. E, se é um problema de política, não pode, jamais, ser construído na opacidade e no silêncio dos cidadãos europeus. Aplausos do BE. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições para intervir sobre a proposta de resolução n.º 7/XII (1.ª) e o projecto de resolução n.º 135/XII (1.ª), vamos iniciar a discussão, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os 99/XII (1.ª) — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PS), 102/XII (1.ª) — Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PSD), 105/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (CDS-PP), e 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia (BE). Para fazer a apresentação do projecto de lei n.º 99/XII (1.ª), do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas. O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que nos acompanhou ao longo de mais de cinco anos, cumpriu respeitavelmente o seu propósito: contribuiu e contribui para que a Assembleia da República crie rotinas e regularidades na discussão de temas europeus. Assegurou que o debate sobre essas matérias saísse para fora das quatro paredes da Comissão de Assuntos Europeus e se alargasse a outras comissões, a outros Deputados e ao Plenário. E é de sublinhar que aquela Lei antecipava já desenvolvimentos relevantes que se previam para a Europa, mas que ainda não se tinham materializado no momento da sua aprovação. Agora é necessário dar mais alguns passos. Passos que talvez possam, inclusive, colocar em causa o próprio paradigma da intervenção da Assembleia nas questões europeias, paradigma que até aqui tem estado assente num princípio de intervenção não vinculativa da Assembleia da República. O projecto do Partido Socialista não se afasta desse paradigma, mas não fugiremos ao debate sobre se ele deve ou não ser substituído por uma maior responsabilização, ou maior vinculação, do Governo, em relação a orientações que a Assembleia queira traçar com vista a processos de decisão europeus. A nossa proposta não altera esse paradigma, mas altera significativamente a sistemática da Lei em vigor. Não por mera vontade de reorganizar, mas porque é importante marcar que, hoje, a Assembleia da República dispõe de duas fontes de legitimidade para a pronúncia sobre temas que se relacionam com as questões europeias: uma, é a legitimidade que decorre da Constituição Portuguesa; outra, é a legitimidade que lhe foi inovatoriamente reconhecida pelo Tratado de Lisboa. Com a força da primeira, a Assembleia da República fiscaliza o Governo e a sua actuação no contexto europeu.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 38-39
I SÉRIE — NÚMERO 48 38 O fascismo não podia tolerar tal atrevimento. A Sociedade Portuguesa de Escritores foi encerrada e vários dos membros da sua Direcção foram presos pela PIDE, entre eles Manuel da Fonseca, que foi detido em Caxias e submetido a vários interrogatórios, acusado de actividades contra a segurança do Estado. É esse homem, o escritor genial que ficará para sempre na história da literatura portuguesa, o cidadão exemplar que amava a vida e a verdade e detestava a hipocrisia, o amigo fraterno e solidário de todos os momentos, o militante comunista que deu exemplo de firmeza ideológica e partidária, é esse homem que hoje a Assembleia da República homenageia, guardando-o, para sempre e tal como ele foi, na nossa memória, e com a consciência de que o seu nome, o seu exemplo e a sua obra integrarão para sempre a nossa história colectiva. A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda e assinala o centenário do nascimento de Manuel da Fonseca. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabámos de apreciar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos, agora, ao projecto de resolução n.º 127/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a realização de um relatório ambiental e a discussão pública do Plano Estratégico de Transportes (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 132/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata do Plano Estratégico de Transportes e a sua discussão pública, bem como a elaboração de um diagnóstico do sector que inclua a avaliação dos operadores públicos e privados (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos votar a proposta de resolução n.º 7/XII (1.ª) — Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, agora, o projecto de resolução n.º 135/XII (1.ª) — Sobre a decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP e BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Europeus, sem votação, por um prazo de 60 dias, dos projectos de lei n.os 99/XII (1.ª) — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PS), 102/XII (1.ª) — Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PSD), 105/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia (CDS-PP) e 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do Processo da União Europeia (BE).
Votação na generalidade — DAR I série — 37-37
31 DE MARÇO DE 2012 37 Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 204/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, de modo a contemplar o fornecimento de pequeno-almoço nos apoios alimentares escolares (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos votar, também na generalidade, o projeto de lei n.º 155/XII (1.ª) — Cria o programa de pequeno- almoço na escola (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 247/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a criação de instrumentos que garantam o acesso ao pequeno-almoço aos alunos mais carenciados do ensino obrigatório (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar o projeto de resolução n.º 266/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a criação de mecanismos que garantam o acesso a uma refeição matinal aos alunos cuja situação de carência lhes impede o acesso à refeição em casa (CDS-PP e PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 33/XII (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alargando o acesso e repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos a votar o projeto de lei n.º 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus, relativo aos projetos de lei n.os 99/XII (1.ª) — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PS), 102/XII (1.ª) — Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PSD), 105/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (CDS-PP) e 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e de Os Verdes, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Votação na especialidade — DAR I série — 37-37
31 DE MARÇO DE 2012 37 Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 204/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, de modo a contemplar o fornecimento de pequeno-almoço nos apoios alimentares escolares (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos votar, também na generalidade, o projeto de lei n.º 155/XII (1.ª) — Cria o programa de pequeno- almoço na escola (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 247/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a criação de instrumentos que garantam o acesso ao pequeno-almoço aos alunos mais carenciados do ensino obrigatório (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar o projeto de resolução n.º 266/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a criação de mecanismos que garantam o acesso a uma refeição matinal aos alunos cuja situação de carência lhes impede o acesso à refeição em casa (CDS-PP e PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 33/XII (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alargando o acesso e repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos a votar o projeto de lei n.º 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus, relativo aos projetos de lei n.os 99/XII (1.ª) — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PS), 102/XII (1.ª) — Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PSD), 105/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (CDS-PP) e 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e de Os Verdes, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Votação final global — DAR I série — 37-37
31 DE MARÇO DE 2012 37 Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 204/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, de modo a contemplar o fornecimento de pequeno-almoço nos apoios alimentares escolares (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos votar, também na generalidade, o projeto de lei n.º 155/XII (1.ª) — Cria o programa de pequeno- almoço na escola (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 247/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a criação de instrumentos que garantam o acesso ao pequeno-almoço aos alunos mais carenciados do ensino obrigatório (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar o projeto de resolução n.º 266/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a criação de mecanismos que garantam o acesso a uma refeição matinal aos alunos cuja situação de carência lhes impede o acesso à refeição em casa (CDS-PP e PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 33/XII (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alargando o acesso e repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos a votar o projeto de lei n.º 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus, relativo aos projetos de lei n.os 99/XII (1.ª) — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PS), 102/XII (1.ª) — Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PSD), 105/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (CDS-PP) e 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e de Os Verdes, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 99/XII “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi aprovada pela Assembleia da República antes da conclusão, ratificação e entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o qual, entre outros avanços na construção europeia, reconheceu e atribuiu novas responsabilidades e novos poderes aos parlamentos nacionais dos Estados membros da União Europeia. A simples necessidade de actualizar aquela Lei – até na terminologia – ao Tratado de Lisboa justificaria por si só uma sua revisão significativa. Mas mais do que uma simples revisão adaptativa ao quadro europeu, impõe-se uma reponderação global do papel da Assembleia da República no quadro dos assuntos europeus. Nos últimos anos, no quadro da lei de 2006, foi possível a Assembleia da República encetar um processo de interiorização de uma verdade insofismável: o futuro de Portugal e dos portugueses - e o seu dia-a-dia - passam cada vez mais por decisões adoptadas no quadro europeu, por instituições e órgãos da UE, por outros Estados-membros, isolada ou colectivamente e, às vezes, até por formações ad hoc ou directórios. A Assembleia da República deve, portanto, intensificar e aprimorar os seus processos de acompanhamento das questões europeias. Mesmo sem sair daquele que tem sido o paradigma constitucional da repartição de competências entre a AR e o 2 Governo no que toca às questões europeias, cabendo ao Governo uma ampla margem de decisão sem visto ou voto prévio parlamentar, é possível, todavia, acentuar e melhorar os processos de acompanhamento e influenciação das decisões do executivo nesse âmbito. No presente projecto de lei propõe-se uma sistematização das matérias que distingue claramente o conjunto de competências da Assembleia da República de acompanhamento e fiscalização do Governo na sua actuação no quadro da União Europeia e as competências, muitas delas assimiladas pela primeira vez na lei interna, respeitantes ao acompanhamento ao funcionamento de instituições e organismos da União Europeia. Por outro lado, mantém-se a definição das competências da Comissão dos Assuntos Europeus. Embora se pretenda que as questões europeias sejam cada vez mais um tema e uma dimensão do trabalho quotidiano de toda a Assembleia da República e de todos os Deputados e não apenas de uma das comissões permanentes, o período de vigência da lei de 2006 revelou a necessidade de clarificar o papel vectorial da Comissão dos Assuntos Europeus. No contexto do primeiro grupo de matérias – competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia – é de realçar a afirmação do princípio genérico da prerrogativa do conhecimento de todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como das propostas em discussão e das negociações em curso. Este princípio, embora se deva ter como já vigente, não está claramente afirmado na lei. Inovatória é a definição genérica, no quadro dos mecanismos de governação económica, recentemente reforçados através de um conjunto de actos normativos do Conselho e do Parlamento Europeu, da competência da Assembleia para preparar e aprovar parecer sobre os documentos pertinentes que o Governo lhe submeta, ou esteja obrigado a submeter a instituições da União, particularmente no quadro do chamado semestre europeu, desse modo assegurando que a Assembleia mantém salvaguardadas as suas competências exclusivas em matéria orçamental. 3 Tendo em conta que os Parlamentos nacionais são agora notificados dos projectos de actos legislativos da União, nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, para se pronunciarem sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade, consagra-se a faculdade de a Assembleia da República solicitar ao Governo a documentação pertinente relativa a posições que tenha assumido ou que pretenda assumir sobre aqueles actos legislativos. Quanto ao acompanhamento das reuniões das várias formações do Conselho, sendo manifestamente impossível ouvir os membros do Governo competentes em razão da matéria, antes ou depois de cada reunião, passa a contemplar-se uma fórmula mais flexível, que permite às Comissões definirem a periodicidade e número de reuniões a efectuarem. O projecto está, também, atento às particulares exigências que o actual quadro de crise do euro e da dívida soberana coloca aos Estados, particularmente aqueles que são obrigados a recorrer à ajuda externa, como Portugal. Nesse campo, é patente um défice de informação e até de competências da Assembleia da República. Por isso, inserem-se disposições que vinculam o Governo a prestar informação prévia à Assembleia, caso pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, sobre os termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições. Além disso, o Governo informa-a também, no prazo de um mês, dos termos e das condições das operações realizadas no âmbito dessas iniciativas. Esta última obrigação, respeitante às operações concretas, já está contemplada na Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, importando consagrar a primeira, sobre a própria iniciativa, que se afigura mínima. Tendo em conta o que na maioria dos outros Estados membros tem ocorrido e o facto de neles se requerer normalmente uma qualquer forma de legitimação parlamentar, não se exclui a possibilidade de a Assembleia da República, informada pelo Governo, aprovar um acto não vinculativo sobre o tema. 4 Na mesma linha de revalorização do papel da Assembleia, determina-se que o Governo a informa, antes de subscrever qualquer acordo ou a respectiva revisão, dos termos de programas de reajustamento económico-financeiro subscrito por instâncias internacionais. Ainda dentro deste núcleo de competências de acompanhamento e apreciação da participação portuguesa, clarificam-se alguns aspectos ligados à audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União, esclarecendo-se que em casos de recondução de personalidades que já exerçam o cargo não é necessário o envio de três nomes alternativos e estatuindo-se que o desenlace da audição será sempre a emissão de um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa. No tocante ao núcleo normativo respeitante aos poderes da Assembleia enunciados no Tratado da União Europeia e, em alguns casos, especificados ou desenvolvidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou nos Protocolos, a lei passa a mencioná-los expressamente. Saliente-se que no concernente aos projectos de actos legislativos da União de que a Assembleia é notificada se estabelece que esta se pode pronunciar sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade, mas também sobre o respeito do princípio da proporcionalidade e sobre as opções de política legislativa espelhadas naqueles. Finalmente, quanto à Comissão de Assuntos Europeus, confirma-se o seu papel de pivot no acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões permanentes, adaptando-se as suas competências às novas competências que a Assembleia da República recebeu dos Tratados. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei: 5 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados no artigo 12.º do Tratado da União Europeia. Artigo 2.º Processo regular de consulta Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo. CAPÍTULO II Competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia Artigo 3.º Meios de acompanhamento e apreciação 1 ‐ A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através de: 6 a) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso; b) Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada; c) Preparação e aprovação de parecer sobre documento que o Governo lhe submeta, ou esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; d) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia; e) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada presidência da União Europeia, podendo o debate do 1.º semestre incluir também a apreciação da Análise Anual do Crescimento e o do 2.º semestre a apreciação do programa de trabalho da Comissão Europeia; f) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; g) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea e), o debate se encontre agendado em sessão plenária; h) Reuniões entre a Comissão de Assuntos Europeus e, eventualmente, a comissão permanente competente em razão da matéria e o membro do Governo competente para a participação nas reuniões do Conselho, em cada uma das suas diferentes configurações; i) Debate com membros do Governo sobre iniciativas europeias. 2 ‐ A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos. 7 3 ‐ A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência. Artigo 4.º Informação à Assembleia da República 1 ‐ O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relativa a, designadamente: a) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, quando solicitado por esta; b) Projectos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; c) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; d) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; e) Documentos de consulta; f) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais. 2 - Caso o Governo pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional 8 ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, o Governo informa previamente a Assembleia da República dos termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições, informando-a também, no prazo de um mês, dos termos e das condições das operações realizadas no âmbito dessas iniciativas. 3 - O Governo informa a Assembleia da República, antes de subscrever qualquer acordo ou respectivas revisões, dos termos de programas de reajustamento financeiro e económico subscrito por instâncias internacionais. 4 ‐ Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei. 5 ‐ O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de directivas. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo envia às Comissões Permanentes, trimestralmente, um relatório com informação actualizada sobre as iniciativas em apreciação e objecto de negociação nas instituições da União Europeia. Artigo 5.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada 1 ‐ Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes. 9 2 ‐ Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida. 3 - O parecer pode abranger todas as questões relevantes, incluindo a observância do princípio da subsidiariedade. 4 - Pode ser aprovada em plenário uma resolução sobre o tema do parecer. 5 ‐ Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia da República pode, por iniciativa própria, mediante iniciativa do Governo, ou no âmbito do artigo 10.º elaborar e votar novos pareceres, ou actualizar aquele que tiver sido aprovado. Artigo 6.º Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia 1 ‐ A Assembleia da República procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros. 2 ‐ O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas e de advogado‐geral. 3 ‐ O procedimento do número um aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia. 10 4 ‐ O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu. 5 - O Governo informará a Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, sobre quais os cargos em que se prevê a aplicação do número um e o calendário previsto para as nomeações ou designações. 6 ‐ Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respectivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação. 7 - Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher. 8 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, emite um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição prevista o n.º 1, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa. CAPÍTULO III Exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados no Tratado da União Europeia 11 Artigo 7.º Poderes da Assembleia da República no quadro do Tratado da União Europeia A Assembleia da República contribui activamente para o bom funcionamento da União Europeia: a) Sendo informada pelas instituições da União Europeia e notificada dos projectos de actos legislativos da União Europeia, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União Europeia dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associada ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.º e 85.º do referido Tratado; d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia; e) Sendo informada dos pedidos de adesão à União Europeia, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia; f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; g) Exercendo os demais poderes conferidos pelos Tratados e Protocolos referidos nas alíneas anteriores. 12 Artigo 8.º Informação recebida das instituições da União Europeia Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente, os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão, as ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas. Artigo 9.º Pronúncia sobre projectos de actos legislativos da União Europeia A Assembleia da República pode pronunciar-se sobre o conteúdo e o respeito pelo princípio da proporcionalidade de projectos de actos legislativos da União Europeia de que tenha tomado conhecimento. Artigo 10.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade 1 ‐ A Assembleia da República pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por um projecto de acto legislativo de que tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia. 13 2 - Em casos de eminente relevo político, a Assembleia da República pode adoptar uma resolução em vez do parecer referido nos números anteriores. 3 ‐ Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil. CAPÍTULO IV Comissão de Assuntos Europeus Artigo 11.º Competências 1 ‐ A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões permanentes. 2 ‐ Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus: a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia; b) Apreciar a actuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; d) Promover a distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões permanentes, dos projectos de actos legislativos e dos documentos de consulta, programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia de que a Assembleia da República tenha 14 tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; e) Aprova r parecer e, eventualmente, formular projecto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; f) Aprovar parecer e, eventualmente, formular projecto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado a submeter a instituições da União, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; h) Articular com as comissões permanentes competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia; i) Aprovar a metodologia mencionada no número um do artigo 12.º j) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e propor ao Presidente da Assembleia da República a respectiva audição sempre que obrigatória; l) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; m) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; n) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; 15 o) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua actuação e os resultados da conferência; p) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos no artigo 6.º, e aprovar um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa; q) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional. Artigo 12.º Apreciação de projectos de actos legislativos da União 1 ‐ A Comissão de Assuntos Europeus, após consulta às demais comissões permanentes, aprova um documento de metodologia para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, tendo em conta os prazos e procedimentos definidos nesse protocolo e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2 ‐ Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões permanentes emitem relatórios. 3 ‐ Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus. 4 ‐ Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios solicitados a outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência. 16 5 ‐ Em situações de urgência, ou quando as matérias se revistam de importância política diminuta, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adoptar o relatório da comissão permanente competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório. 6 - A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projecto de resolução, a submeter a plenário. Artigo 13.º Apreciação de outros actos da União Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objecto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projectos de actos legislativos da União Europeia. Artigo 14.º Envio dos pareceres Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo. Artigo 15.º Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus. 17 Artigo 16.º Recursos humanos, técnicos e financeiros A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei. CAPÍTULO V Disposição final Artigo 17.º Revogação É revogada a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. Assembleia da República, 3 de Novembro de 2011 Os Deputados,