PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 98/XII-1.ª
Regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos
hídricos a associações sem fins lucrativos
Quinta Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio que
«Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização
dos recursos hídricos, surge na sequência da aplicação da Lei da Água – Lei nº 58/2005,
de 29 de Setembro. O regime da utilização dos recursos hídricos introduziu novos
procedimentos na utilização do território de domínio público hídrico, nomeadamente
para a atribuição de licenças ou concessão.
De acordo com o Decreto-Lei nº 226-A/2007, as licenças de ocupação do domínio
público hídrico são atribuídas mediante concurso público, a promover pela entidade
competente na gestão desse território.
O PCP é favorável ao princípio de submeter a concurso público a atribuição de licenças
para a eventual concessão de estruturas portuárias, de apoio à navegação ou de outras
no âmbito do domínio público. Contudo, não podem ignorar-se as consequências desta
norma para um vasto conjunto de associações navais e de clubes náuticos, sem fins
lucrativos e que desenvolvem, muitas delas há décadas, uma relevante actividade ao
nível desportivo, cultural e recreativo. Algumas destas associações colocaram
preocupações pertinentes que devem ser analisadas e resolvidas.
Actualmente, é atribuída uma licença anual às associações que possuem as suas infra-
estruturas e equipamentos no domínio público hídrico, na sequência de um
pedido/requerimento dirigido à entidade competente, mediante o pagamento de uma
renda mensal. A introdução do concurso público para atribuição de licença implica a
prévia tomada de posse das instalações destas associações, instalações que na sua
maioria foram construídas e requalificadas somente com o financiamento disponível
das próprias associações e com o apoio das autarquias. Em muitas situações
revitalizaram o meio envolvente. Não nos parece correcto que a entidade competente
que gere as áreas que integram o domínio público hídrico, sem ter investido ou
apoiado a requalificação do espaço, se limite, tão-somente, a proceder à cobrança da
renda pela ocupação do espaço.
É expectável considerar que no processo de concurso público possam surgir outras
propostas de entidades privadas, sobretudo com fins lucrativos, com capacidade para
apresentarem condições mais vantajosas que estas associações não teriam a
possibilidade de cobrir, dada a sua natureza associativa e sem fins lucrativos. Estas
entidades sem fins lucrativos, entretanto, caso ainda assim obtivessem vencimento no
concurso, teriam de apresentar uma garantia no início do contrato, ou seja, uma
caução equivalente a 12 vezes o valor da renda mensal, o que constituiria mais um
obstáculo, considerando que a maioria das associações não tem disponibilidade
financeira.
Importa referir que as associações desenvolvem um vasto leque de actividades
importantes, junto de crianças e jovens, na prática desportiva associada à náutica, na
defesa do património cultural, sobretudo das embarcações tradicionais, mantendo
viva as memórias e a identidade da população ligada às tradições náuticas. Muitas das
actividades são desenvolvidas em parceria com outras entidades locais, como escolas,
associações de jovens ou de idosos e com as autarquias.
Por exemplo, a Associação Naval Sarilhense, o Centro Náutico Moitense e a Associação
Desportos Náuticos | Alhosvedrense “Amigos do Mar”, conjuntamente com a Câmara
Municipal da Moita, já colocaram as suas preocupações ao Ministério da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como à Administração do
Porto de Lisboa (APL), entidade competente na gestão das áreas de domínio público
hídrico no Estuário do Tejo. Também, em 2011, já não foram concedidas as respectivas
licenças, porque a APL pretende implementar o novo procedimento concursal, dando
assim cumprimento à lei. Estas associações navais e clubes náuticos no concreto,
dispõem de instalações e infra-estruturas náuticas, que são mesmo consideradas nos
planos estratégicos do Estuário do Tejo, no que respeita ao desenvolvimento e apoio à
náutica de recreio. Podemos estar perante um sério risco de continuidade destes
importantes projectos.
Impõe-se, portanto, uma alteração ao Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
Assim, o PCP propõe que sejam excepcionadas as associações navais e os clubes
náuticos que desenvolvam actividades de carácter cultural e desportivo, que tenham
projectos já protocolados com as entidades que tutelam o domínio público hídrico ou
que, de alguma forma, exerçam actividades de carácter educativo, cultural, desportivo
ou outro, desde que de interesse público ou que tenham projectos já em curso ou obra
co-financiada pelo QREN/outros de natureza supra-nacional; do procedimento
concursal para a atribuição da respectiva licença.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Alteração)
Os artigos 20.º, 21º, 24.º e o nº 1 da alínea A) do ANEXO I (a que se refere o artigo 22º)
do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime da utilização
dos recursos hídricos», passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela
autoridade competente através de:
a) Pedido apresentado pelo particular;
b) Outorga de Protocolo com associações sem fins lucrativos, que tenham sido objecto
de atribuição de licenças até à entrada em vigor do presente diploma, e que tenham
vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente e não
cumulativamente:
i) Desenvolvendo actividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respectiva
área;
ii) Mantendo e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público
hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo instalações construídas e
infra-estruturas de apoio;
iii) Desenvolvendo ou promovendo projectos ou participando nos objectivos das
entidades que tutelam o domínio público hídrico, ou de alguma forma sejam
responsáveis por actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, de
interesse público;
iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações
construídas e infra-estruturas de apoio desses meios e da envolvente próxima;
v) Promovendo relevantes projectos aprovados ou em curso, co-financiados por
fundos europeus;
2 - Para cumprimento da alínea b) do número anterior podem ser estabelecidos
protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que:
a) Garantam as actuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de
benfeitoras e para a optimização das condições de acesso e usufruto;
b) Na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e
as entidades competentes, se também estiverem associadas a propriedade e a
manutenção de instalações construídas e infra-estruturas de apoio, os usufrutuários
sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima,
no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos;
3 - O prazo da licença de utilização, para as entidades constantes da alínea b) do nº1
deste artigo, será de 10 anos, tácita e sucessivamente renovável, por iguais períodos,
atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua
relevância sociocultural e económica.
4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de
consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Licenças sujeitas a concurso
1- […].
2- […].
3 – Excluem-se do âmbito do nº 1 do presente artigo, os protocolos entre associações
sem fins lucrativos e a entidade competente outorgados nos termos da alínea b) do nº
1, do artigo 20º do presente diploma.
4 — Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do
procedimento concursal é a seguinte:
a) A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar
através de anúncio em Diário da República e afixação de editais onde constem as
principais características da utilização em causa, os critérios de escolha e os elementos
estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo
14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num
prazo de 30 dias, com as respectivas condições de exploração;
b) As propostas não são admitidas:
i) Quando recebidas fora do prazo fixado;
ii) Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;
c) No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas,
o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito daquelas e as
ordena para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios fixados no
anúncio de abertura do concurso;
d) Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o
procedimento de licenciamento referido no artigo anterior, no prazo máximo de um
ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
e) Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido
apresentado for indeferido, é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado
imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de
validade do concurso.
5 — Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular
junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a
seguinte:
a) O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a
localização, o objecto e as características da utilização pretendida;
b) A autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da
afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias,
abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do
título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções
à atribuição do mesmo;
c) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido
concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no
prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
d) Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de
atribuição de licença, a autoridade competente inicia um procedimento concursal
entre os interessados, que segue os termos fixados no número anterior, com as
necessárias adaptações.
6 — Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de
preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da
escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta seleccionada, salvo
tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização,
caso em que se observará o disposto no n.º 7 do presente artigo.
7 — Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser
atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode
manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no
prazo de um ano antes do termo do respectivo título, gozando de direito de
preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento
concursal previsto no n.º 3 ou no n.º 4, comunique sujeitar-se às condições da
proposta seleccionada.
9 — No caso previsto no número anterior pode excepcionalmente ser prorrogado o
prazo de validade do título de utilização até à decisão final do procedimento de
concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo
máximo de dois anos.
Artigo 24.º
Atribuição de concessão
1- […].
2- […].
3 – Excluem-se do âmbito do nº 1 do presente artigo, os protocolos entre
associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da
alínea b) do nº 1, do artigo 20º do presente diploma.
4 - O Governo pode promover a implementação de infra-estruturas hidráulicas
públicas destinadas à produção de energia hidroeléctrica superior a 100 MegaWatt,
sendo nesses casos a concessão atribuída mediante procedimento concursal a
decorrer nos termos fixados, para cada concessão, por resolução do conselho de
Ministros.
5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações,
de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de
obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a
concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer
o direito de preferência nos termos previstos no nº 8 do artigo 21.º do presente
decreto-lei.
6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular
junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo
com o disposto nos nºs 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões
apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do
concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do
presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos nºs 6, 7 e
8 do artigo 21.º
8 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na
continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excepcionalmente
prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em
qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de cinco anos.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 22º)
A) Caução para recuperação ambiental
1- Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para
recuperação ambiental, excepto se for dispensada a prestação de caução nos termos
previstos na alínea b), do nº 1, do artigo 20.º, no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do
artigo 25º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos
expressamente previstos no presente decreto-lei.
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].»
Artigo 2º
(Aditamentos)
São aditados o nº 6 ao artigo 22.º e a alínea e) ao artigo 33º do Decreto-Lei n.º 226-
A/2007, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
com a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6 - Nos casos previstos na alínea b), do nº1, do artigo 20º, o titular da licença será
dispensado da prestação da caução.
Artigo 33.º
[…]
[…].
a) - […];
b) - […];
c) - […];
d) - […];
e) – Com a extinção das secções das associações que desenvolvem actividades ao nível
desportivo, cultural e recreativo ou com a cessação de quaisquer actividades durante
dois anos consecutivos.»
Assembleia da República, 3 de Novembro de 2011
Os Deputados,
PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 11-15 — 04/11/2011
11 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 98/XII (1.ª) REGIME DE EXCEPÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS – QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, surge na sequência da aplicação da Lei da Água – Lei n.º 58/2005, de 29 de Setembro. O regime da utilização dos recursos hídricos introduziu novos procedimentos na utilização do território de domínio público hídrico, nomeadamente para a atribuição de licenças ou concessão.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, as licenças de ocupação do domínio público hídrico são atribuídas mediante concurso público, a promover pela entidade competente na gestão desse território.
O PCP é favorável ao princípio de submeter a concurso público a atribuição de licenças para a eventual concessão de estruturas portuárias, de apoio à navegação ou de outras no âmbito do domínio público.
Contudo, não podem ignorar-se as consequências desta norma para um vasto conjunto de associações navais e de clubes náuticos, sem fins lucrativos e que desenvolvem, muitas delas há décadas, uma relevante actividade ao nível desportivo, cultural e recreativo. Algumas destas associações colocaram preocupações pertinentes que devem ser analisadas e resolvidas.
Actualmente, é atribuída uma licença anual às associações que possuem as suas infra-estruturas e equipamentos no domínio público hídrico, na sequência de um pedido/requerimento dirigido à entidade competente, mediante o pagamento de uma renda mensal. A introdução do concurso público para atribuição de licença implica a prévia tomada de posse das instalações destas associações, instalações que na sua maioria foram construídas e requalificadas somente com o financiamento disponível das próprias associações e com o apoio das autarquias. Em muitas situações revitalizaram o meio envolvente. Não nos parece correcto que a entidade competente que gere as áreas que integram o domínio público hídrico, sem ter investido ou apoiado a requalificação do espaço, se limite, tão-somente, a proceder à cobrança da renda pela ocupação do espaço.
É expectável considerar que no processo de concurso público possam surgir outras propostas de entidades privadas, sobretudo com fins lucrativos, com capacidade para apresentarem condições mais vantajosas que estas associações não teriam a possibilidade de cobrir, dada a sua natureza associativa e sem fins lucrativos.
Estas entidades sem fins lucrativos, entretanto, caso ainda assim obtivessem vencimento no concurso, teriam de apresentar uma garantia no início do contrato, ou seja, uma caução equivalente a 12 vezes o valor da renda mensal, o que constituiria mais um obstáculo, considerando que a maioria das associações não tem disponibilidade financeira.
Importa referir que as associações desenvolvem um vasto leque de actividades importantes, junto de crianças e jovens, na prática desportiva associada à náutica, na defesa do património cultural, sobretudo das embarcações tradicionais, mantendo viva as memórias e a identidade da população ligada às tradições náuticas. Muitas das actividades são desenvolvidas em parceria com outras entidades locais, como escolas, associações de jovens ou de idosos e com as autarquias.
Por exemplo, a Associação Naval Sarilhense, o Centro Náutico Moitense e a Associação Desportos Náuticos | Alhosvedrense ―Amigos do Mar‖, conjuntamente com a Càmara Municipal da Moita, já colocaram as suas preocupações ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como à Administração do Porto de Lisboa (APL), entidade competente na gestão das áreas de domínio público hídrico no Estuário do Tejo. Também, em 2011, já não foram concedidas as respectivas licenças, porque a APL pretende implementar o novo procedimento concursal, dando assim cumprimento à lei. Estas associações navais e clubes náuticos no concreto, dispõem de instalações e infra-estruturas náuticas, que são mesmo consideradas nos planos estratégicos do Estuário do Tejo, no que respeita ao desenvolvimento e apoio à náutica de recreio. Podemos estar perante um sério risco de continuidade destes importantes projectos.
Impõe-se, portanto, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Assim, o PCP propõe que sejam excepcionadas as associações navais e os clubes náuticos que desenvolvam actividades de
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-25 — 10/03/2012
I SÉRIE — NÚMERO 83
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde: — Não, não é verdade! O Sr. Deputado não
sabe isso. Ninguém sabe isso. Havemos de saber isso, mas, neste momento, ninguém o sabe. O que
sabemos é que houve um pico de mortalidade, associado a uma epidemia, de uma situação infecciosa.
Sr. Deputado, deixe-me acabar, respondendo à questão mais importante, a dos 320 milhões para as PPP,
e os tais não sei quantos milhões da ADSE, são para tratar doentes portugueses do Serviço Nacional de
Saúde.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — E os hospitais públicos?
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde: — Nós não estamos a tirar dinheiro a
ninguém. Estamos a usar fundos para pagar os hospitais em PPP…
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — É só para alguns!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde: — … que são hospitais do Estado, que estão
a fazer a sua função, a de trabalhar para o Serviço Nacional de Saúde.
Sr. Deputado, não vamos criar uma nuvem de fumo em torno disso.
Quanto à lei dos compromissos, permita que lhe diga, Sr. Deputado, que a lei está suficientemente
desenhada para permitir duas questões fundamentais.
Em primeiro lugar, as dívidas anteriores, como sabe, não entram nesta contagem. E, acima de tudo, o que
é importante é que os hospitais vão ter de pagar a função de 100% daquilo que geram. Portanto, isso, meu
caro Sr. Deputado, é boa gestão, não estamos a pedir a ninguém mais do que isso.
Muito obrigado, Srs. Deputados, por esta oportunidade que nos deram para podermos vir aqui falar sobre
política de saúde.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, terminámos o debate de atualidade,
realizado ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, e requerido pelo PCP, sobre a
situação nos hospitais portugueses.
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
98/XII (1.ª) — Regime de
exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos
hídricos) (PCP), 150/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos
a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que
estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (CDS-PP) e 166/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º
226-A/2007, de 31 de maio (Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos), introduzindo menções
específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a
associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio) (PS).
Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: As associações e clubes náuticos,
existentes um pouco por todo o País, desenvolvem um trabalho extraordinário na revitalização das frentes
ribeirinhas e das orlas costeiras, na preservação do património cultural e naval, das embarcações tradicionais
à manutenção da identidade e da memória das tradições das populações locais. Dinamizam inúmeras
atividades de índole desportiva, cultural e recreativa, em respeito pelo ambiente, ainda mais relevantes quando
são dirigidas a crianças e aos jovens ou com escolas, associações juvenis ou associações de idosos.
Saudamos uma destas associações, a Associação Naval Sarilhense, que está hoje aqui connosco a
acompanhar este debate.
Foi com o esforço dos associados e dos órgãos dirigentes das associações e clubes náuticos, juntamente
com o apoio das autarquias, que foi possível a requalificação de muitos territórios em domínio público hídrico,
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 10/03/2012
I SÉRIE — NÚMERO 83
A Sr.ª Presidente: — A Sr.ª Deputada Isabel Oneto também deseja anunciar uma declaração de voto?
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sim, Sr.ª Presidente, é exatamente para informar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto relativamente ao projeto de lei que acabámos
de votar e aos projetos de resolução n.os
243/XII (1.ª) e 248/XII (1.ª).
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.as
Deputadas.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 218/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas tendentes ao combate da obesidade infantojuvenil em Portugal (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PS e do BE.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 193/XII (1.ª) — Altera o Código da
Publicidade, no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens (Os
Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, agora, o projeto de resolução n.º 246/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas tendentes
ao combate à obesidade entre as crianças e os jovens (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 195/XII (1.ª) — Procede à 13.ª alteração ao
Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à
publicidade dirigida a menores de determinados produtos alimentares (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 98/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos
de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-
A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 150/XII (1.ª) — Regime de exceção na
atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos)
(CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 41-41 — 07/07/2012
7 DE JULHO DE 2012
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 261/XII (1.ª) —
Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 262/XII (1.ª) — Cria as equipas escolares
multidisciplinares (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 69/XII (1.ª) — Estabelece os princípios de ação
do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades
cinematográficas e audiovisuais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, por inexistência de debate prévio, não serão votados agora a proposta de lei n.º 71/XII
(1.ª), os projetos de resolução n.os
403XII (1.ª) (PCP) e 407/XII (1.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 234/XII (1.ª)
(BE).
A Mesa tem também a indicação de que haverá lugar a debate das propostas de resolução n.os
31/XII (1.ª),
32/XII (1.ª) e 33/XII (1.ª), constantes da pág. 17 do guião, dispondo cada grupo parlamentar de 1 minuto para o
efeito, por isso não procedemos agora à votação.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projetos de lei n.os
98/XII (1.ª) — Regime de exceção na
atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos)
(PCP), 150/XII (1.ª) — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a
associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que
estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (CDS-PP) e 166/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º
226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, introduzindo
menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos
hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 59/XII (1.ª) — Aprova o regime da responsabilidade
técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que
prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos
ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pedro Duarte.
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