Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
11/10/2011
Votacao
21/10/2011
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 21/10/2011
Publicação
Publicada no Diário da República
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Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 9-12
9 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 a) (…) b) (…) c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo e do número de identificação civil, correspondentes a cada cidadão subscritor; d) (…) e) (…) 3 — (… )» Assembleia da República, 7 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Bruno Dias — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato. ——— PROJECTO DE LEI N.º 86/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE Exposição de motivos A política de direita dos sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP e agora o pacto de agressão e submissão da troika (EU/BCE/FMI) representam o maior ataque aos direitos da juventude desde o 25 de Abril. Os sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP, ao invés de cumprir e fazer cumprir a Constituição com o desenvolvimento da sua política, não só contrariaram como nalguns casos destruíram direitos consagrados na Lei Fundamental. Uma das tarefas fundamentais do Estado, como consagrado na Constituição da República Portuguesa, é a defesa da democracia política para «assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais» e «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais». O direito dos jovens à realização pessoal e profissional e a uma activa participação na sociedade é inseparável da garantia dos seus direitos económicos, sociais e culturais, e cabe ao Estado garantir a «protecção especial» dos jovens para a efectivação destes direitos. A valorização e reforço do apoio ao desenvolvimento do movimento juvenil, no respeito pela sua identidade e características próprias, constituem uma dimensão muito importante da política de juventude. A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo. As áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o poder local democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da cultura, do desporto e do aproveitamento dos tempos livres. No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional, habitação e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores. A criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios. A actual Lei n.º 8/2009 baseia-se num carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo. A imposição de forma vincada a todos os municípios do País, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho. O PCP entende que a participação juvenil se assegura essencialmente através da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações
Discussão generalidade — DAR I série — 54-60
I SÉRIE — NÚMERO 32 54 Certamente que este é o tempo de encontrar as soluções, de, eventualmente, até incluir aspectos que até hoje não estavam incluídos, porque há outras terapêuticas — por exemplo, estou a recordar-me da medicina tradicional chinesa, e outras — que é necessário fazer reflectir neste processo. Seja como for — e com isto termino —, o que importa é que desta discussão fica um sinal muito claro que quer a sociedade quer o Parlamento estão a olhar para o Governo na expectativa e com a exigência de que, finalmente, um governo cumpra o mínimo que qualquer governo deve cumprir, que é regulamentar uma lei da República. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluído o debate do projecto de resolução n.º 42/XII (1.ª), passamos ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, relativo à apreciação, na generalidade, dos projectos de lei n.os 23/XII (1.ª) (PSD, PS e CDS-PP) e 86/XII (1.ª) (PCP) — Altera o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude. Para apresentar o projecto de lei n.º 23/XII (1.ª), tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente iniciativa visa, no essencial, dar seguimento a um histórico de alguns anos. Na génese desta lei cuja alteração hoje se propõe, encontra-se já uma iniciativa legislativa, também iniciada por proposta conjunta do PS, do PSD e do CDS, na sequência de iniciativas das organizações de juventude dos respectivos partidos, que também teve tradução na legislatura anterior na proposta de revisão do regime jurídico dos conselhos municipais de juventude e que, devido à dissolução da Assembleia da República, não viu o seu processo legislativo concluído. Efectivamente, procura-se, uma vez mais, valorizar a participação cívica, o associativismo jovem, a auscultação da sociedade civil e o relevo que as políticas municipais podem ter no quadro da juventude e, por isso, é necessário potenciar um fórum fundamental para articular a realização desses objectivos. No essencial, o presente projecto de lei visa alcançar um objectivo muito simples: face às dificuldades encontradas na introdução e na disseminação dos conselhos municipais de juventude em autarquias de que deles ainda não dispõem, detectámos a necessidade de proceder a algumas alterações de pormenor, visando melhorar a qualidade da lei e permitindo, assim, aumentar o número de municípios que passam a dispor de conselho municipal de juventude. Neste contexto, obviamente, tivemos em conta as posições expressadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, que manifestou algumas reservas, algumas fundadas, outras nem tanto, em relação ao projecto em vigor e conseguimos construir uma solução mais uma vez consensualizada, mais uma vez tendo como objectivo primordial garantir a disseminação dos conselhos municipais de juventude, que essencialmente clarifica as dúvidas existentes e procura também reforçar a capacidade de intervenção dos conselhos municipais. Neste quadro, há uma melhoria do procedimento de emissão dos pareceres obrigatórios por parte dos conselhos municipais, há também uma flexibilização em relação às associações de estudantes dos ensinos básico e secundário e do ensino superior no seu acesso ao conselho municipal de juventude, em relação às quais, sendo as únicas representantes daquele público estudantil, é justificada e é mais do que sustentada a opção de as dispensar de inscrição no CNJ (Conselho Nacional de Juventude) e acautela-se também alguns outros aspectos a nível do próprio funcionamento interno do órgão, sendo que o modelo que tínhamos foi merecedor de algumas melhorias. Portanto, tendo em conta este histórico e, essencialmente — e volto a sublinhá-lo —, o amplo grau de consenso que este projecto de lei mereceu precisamente face aos objectivos que visa acautelar, pensamos que estes afinamentos são mais do que bem-vindos e merecerão, finalmente, uma possibilidade de dar novo fôlego aos conselhos municipais de juventude num contexto em que, muitas vezes, há alguma resistência por parte de alguns municípios em implementá-los e em dar o passo em frente. De facto, assistimos a uma mudança desde o momento em que a lei entrou em vigor até ao momento presente e, hoje, há muitos mais municípios no País que dispõem de conselho municipal de juventude, mas se este projecto for o passo que falta para assegurarmos que os 308 municípios do País disponham de conselho
Votação na generalidade — DAR I série — 38-38
I SÉRIE — NÚMERO 34 38 Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer terão de o assinalar à Mesa e depois fazer o registo presencial, para que seja considerada a respectiva presença na reunião. Pausa. O quadro electrónico regista 198 presenças (91 do PSD, 64 do PS, 21 do CDS-PP, 13 do PCP, 7 do BE e 2 de Os Verdes), às quais se acrescentam 9 (6 do PSD, 1 do PS, 1 do CDS-PP e 1 do PCP), perfazendo 207 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 109/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a S. Paulo, Brasil, e a Assunção, Paraguai (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 42/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 23/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude (PSD, PS e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 86/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico dos conselhos municipais de Juventude (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 19/XII (1.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Relativamente ao projecto de lei n.º 66/XII (1.ª) — Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual (BE), o Bloco de Esquerda fez chegar à Mesa um requerimento no sentido de que este projecto de lei baixe à comissão competente, sem votação em reunião plenária, por um período de 60 dias. Srs. Deputados, vamos votar este requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Assim sendo, este diploma baixa à 10.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 67/XII (1.ª) — Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 86/XII-1ª Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude Exposição de motivos A política de direita dos sucessivos governos PS, PSD e CDS e agora o Pacto de Agressão e Submissão da Troika (EU/BCE/FMI) representam o maior ataque aos direitos da juventude desde o 25 de Abril. Os sucessivos governos PS, PSD e CDS ao invés de cumprir e fazer cumprir a Constituição com o desenvolvimento da sua política não só contrariaram como nalguns casos destruíram direitos consagrados na lei fundamental. Uma das tarefas fundamentais do Estado, como consagrado na Constituição da República Portuguesa, é a defesa da democracia política para “assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais” e “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais”. O direito dos jovens à realização pessoal e profissional e a uma activa participação na sociedade é inseparável da garantia dos seus direitos económicos, sociais e culturais, e cabe ao Estado garantir a “protecção especial” dos jovens para a efectivação destes direitos. A valorização e reforço do apoio ao desenvolvimento do movimento juvenil, no respeito pela sua identidade e características próprias, constituem uma dimensão muito importante da política de juventude. A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo. As áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do Aproveitamento dos Tempos Livres. No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional, habitação, e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores. 2 A criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios. A actual Lei nº 8/2009 baseia-se num carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo. A imposição de forma vincada a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho. O PCP entende que a participação juvenil se assegura essencialmente através da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações juvenis e estudantis. Aliás, os partidos subscritores do Pacto de Agressão e Submissão da Troika desenvolvem uma política claramente anti-juvenil, ao mesmo tempo que pretendem apresentar-se «paladinos» da juventude atirando as suas responsabilidades e competências para as autarquias locais. O PCP e a JCP sempre defenderam, e isso sempre ficou claro nas autarquias CDU, que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política local de juventude. No entanto, isso não significa que as autarquias disponham de um órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a funcionar, com os meios da autarquia em causa, como uma super-associação juvenil dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada. A aplicação concreta desta Lei confirmou as preocupações e desacordos do PCP ao ter criado “parlamentos-júnior” onde na realidade apenas as juventudes partidárias têm assento e poder de voto, numa desvalorização total das associações juvenis formais e informais de cada concelho. Com a apresentação deste Projecto de Lei, o PCP apresenta propostas alternativas em coerência com as suas posições sobre política autárquica e sobre política de juventude. O PCP tem vindo a defender o reforço do apoio ao associativismo centrando no Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP. Sem prejuízo, o PCP continua a defender a existência de espaços de consulta juvenil no quadro municipal servindo essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil. O PCP entende mesmo que, caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo é obrigar a essa decisão, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem. O PCP defende a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e a devolução da responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil ao Estado central, através dos governos. Estas propostas 3 coincidem até com os múltiplos contributos recebidos em sede de discussão na especialidade do diploma que originou a lei que agora se altera. Da mesma forma e, em coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP, o presente Projecto de Lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro Os artigos 3º, 4º, 7º, 15º, 17º, 21º, 22º, 24º e 27º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3º (…) …: a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; b) Eliminar c) … d) … e) … f) Eliminar g) … h) Eliminar i) Eliminar Artigo 4º (…) …: a)… b)… c) … d)… e)… f)… g)… h)… i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no Município. 4 Artigo 7º (…) 1 – Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias: a) …; b) …; c) … 2 – O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude. 3 – Eliminar 4 – … Artigo 15º (…) 1 – …: a) … b) … c) Eliminar d) Eliminar e) … f) …. 2 – …. Artigo 17º (…) 1 – … 2 – Eliminar 3 – … Artigo 21º (…) O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude. Artigo 22º (…) 1 – O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude. 2 – … 5 Artigo 24º (…) O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior. Artigo 27º Disposições finais 1 – As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei. 2 – Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.» Artigo 2º Norma revogatória São revogados os artigos 8º, 10º, 13º, 18º, 19º e 20º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro. Artigo 3º Norma revogatória A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 12de Outubro 2011 Os Deputados, RITA RATO; MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; BERNARDINO SOARES