Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
11/10/2011
Votacao
06/01/2012
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/01/2012
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 7-9
7 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Artigo 4.º Apuramento de vagas de quadro relativas a necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas São colocadas a concurso, por corresponderem a necessidades permanentes do sistema educativo, todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos três anos consecutivos tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias, ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo de docentes. Artigo 5.º Ingresso excepcional na carreira docente Em Setembro de 2012 o ingresso na carreira docente dos docentes contratados, que resulta do concurso definido na presente lei, far-se-á temporariamente no 1.º escalão da carreira dos docentes da educação préescolar e ensinos básico e secundário, correspondente ao índice remuneratório 167. Artigo 6.º Contagem do tempo de serviço 1 — Em Janeiro de 2013 os docentes que integraram os quadros de escola e que ingressaram na carreira docente mediante o procedimento concursal previsto na presente lei são reclassificados, tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo. 2 — O tempo de serviço prestado na situação de docente contratado, para efeitos de integração na carreira, é contabilizado até 31 de Agosto de 2012. Artigo 7.º Concurso para ingresso nos quadros das escolas e agrupamentos de escolas As vagas que, de acordo com o disposto no artigo 4.º da presente lei, foram apuradas como necessidades permanentes das escolas e que não forem preenchidas pelo procedimento concursal de vinculação dos professores contratados previsto no artigo 3.º da presente lei, serão objecto de concurso de colocação e ingresso nos quadros de escola e agrupamentos de escolas. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado do ano seguinte à sua aprovação. Assembleia da República, 6 de Outubro de 2011 As Deputadas e Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã. ——— PROJECTO DE LEI N.º 85/XII (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS) A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante
Discussão generalidade — DAR I série — 36-43
I SÉRIE — NÚMERO 55 36 um apagão para centenas de milhares de famílias, e os senhores serão responsabilizados por isso, porque mantêm um excesso de zelo no que respeita aos interesses da PT e uma completa leviandade no que respeita aos interesses das populações! Aplausos do BE. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, terminámos este ponto da nossa ordem de trabalhos. Passamos, agora, à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 85/XII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (PCP), 123/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho) (BE) e 128/XII (1.ª) — Torna acessível a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, com uma primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Os Verdes). Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o projeto de lei que o PCP apresenta é muito simples: insistimos em que se deve reduzir o número de assinaturas necessárias para a apresentação de uma iniciativa legislativa na Assembleia da República das atuais 35 000 para 5000 assinaturas. Entendemos que é um dever de cidadania da Assembleia da República não digo facilitar mas não obstaculizar a participação cívica dos cidadãos através da apresentação de iniciativas legislativas no Parlamento. Isso já acontece através do exercício do direito de petição, que tem sido, aliás, muito valorizado pela Assembleia da República nos últimos anos, o que é reconhecido até publicamente. O exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, que está constitucional e legalmente consagrado, significa um grau de exigência maior no que respeita aos cidadãos quanto à qualidade da sua iniciativa. Ou seja, os cidadãos não se limitam a manifestar junto da Assembleia da República uma preocupação ou a fazer uma qualquer solicitação mas, indo mais longe, eles próprios elaboram uma iniciativa legislativa formal, propondo soluções legislativas concretas para aquilo que pretendem. Ora, este exercício de cidadania junto do Parlamento, do nosso ponto de vista, deve ser incentivado. Acontece, porém, que ele é desmotivado. Não faz nenhum sentido que uma petição possa ser apresentada por um único cidadão e que a iniciativa legislativa tenha de ser apresentada por 35 000 cidadãos. Não está mal que um cidadão possa apresentar uma petição, o que está mal é que sejam necessárias 35 000 assinaturas para uma iniciativa legislativa. Se 4000 cidadãos apresentarem uma petição, ela é obrigatoriamente, e muito bem, debatida no Plenário da Assembleia da República. Então, que sentido faz exigir 35 000 assinaturas para apresentação de uma iniciativa legislativa sobre a qual é a Assembleia da República que decide, porque ninguém tem o poder de impor qualquer decisão à Assembleia da República? A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Exatamente! O Sr. António Filipe (PCP): — O órgão de soberania é a Assembleia da República e é esta que decide se a iniciativa é pertinente ou não, que decide não apenas sobre a sua tramitação mas também sobre a decisão final, ou seja, se a proposta feita pelos cidadãos é ou não aprovada. Ora, sucede que a exigência de 35 000 assinaturas é tão desmotivadora que a experiência que temos é que os cidadãos não recorrem a esta iniciativa legislativa. Mais: não apenas em trabalhos académicos em matéria de Ciência Política e de direitos cívicos, mas mesmo em iniciativas públicas em que, seguramente, muitos dos Srs. Deputados têm participado, vemos um reparo unânime da parte dos cidadãos de considerar que a exigência de 35 000 assinaturas é um absurdo. Portanto, esta não é uma lei que permita de facto o exercício deste direito, é uma lei que parece apostada em obstaculizar o exercício desse mesmo direito. Nesse sentido, achamos que a Assembleia da República cumpriria um dever elementar para consigo própria se reduzisse muito significativamente o número de assinaturas necessárias para a apresentação de uma iniciativa legislativa.
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 7 de janeiro de 2012 I Série — Número 56 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE6DEJANEIRODE 2012 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Nuno André Araújo dos Santos Reis e Sá Abel Lima Baptista Artur Jorge da Silva Machado S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). A Câmara aprovou o voto n.º 35/XII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do antigo Deputado Walter Cudell (CDS- PP), tendo sido guardado 1 minuto de silêncio em sua memória. Foram aprovados os projetos de resolução n.os 138/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas que protejam o Baixo Vouga Lagunar e promovam o aumento de produtividade (PSD) e 162/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas que salvaguardem o Baixo Vouga Lagunar como realidade protegida ambiental e económica (CDS-PP) e foi rejeitado o projeto de resolução n.º 163/XII (1.ª) — A urgente retoma e conclusão do Plano Integrado de Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar (PCP).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 85/XII-1.ª Primeira Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa. O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática. Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Já então, uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era obrigatoriamente debatida em plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos. A solução aprovada, porém, teve esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35.000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35.000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão de eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, 2 com 7.500 assinaturas pode constituir-se um Partido Político ou apresentar uma candidatura à Presidência da República. Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35.000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos, mas a exigência de 5.000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando assim um grau de participação cívica que deve ser incentivado e não desencorajado. Aliás, a prova de que a exigência de 35.000 assinaturas quase inviabiliza a apresentação de qualquer iniciativa esta no facto de apenas uma iniciativa ter sido apresentada desde 2003 até à data, apesar de por diversas vezes, grupos de cidadãos terem manifestado tal intenção. Só que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao exercício do direito de petição não se responsabilizando directamente pela proposta de uma solução legislativa para as suas pretensões. Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos, deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável. Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia. Entretanto, serve também a presente iniciativa para actualizar o regime legal vigente para a iniciativa legislativa de cidadãos em face da extinção do cartão de eleitor, 3 deixando de exigir o número de cartão de eleitor aos subscritores das iniciativas, bastando tão só para o efeito a menção ao número de identificação civil. Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo Único O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º […] 1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores. 2. […]: a) (…); b) (…); c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo e do número de identificação civil, correspondentes a cada cidadão subscritor; d) (…); e) (…). 3- […].» Assembleia da República, 7 de Outubro de 2011 Os Deputados, ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO LOPES; PAULO SÁ; BRUNO DIAS; PAULA SANTOS; JORGE MACHADO; RITA RATO