PROJECTO DE LEI Nº 76/XII
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não
declarados
Exposição de Motivos
O regime de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos assume uma
importância fundamental, no quadro das medidas legislativas de combate à corrupção, com
especial relevo ao nível da prevenção. Pelo que se torna aconselhável proceder a um
aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo mais eficaz e operacional, aprofundando
mecanismos de transparência e responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um
significativo reforço da confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controle e
de acção por parte das instituições competentes, tanto no domínio criminal como no
domínio tributário.
A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a
consequente possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel
fulcral no reforço da confiança dos cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados.
Assim, não podem deixar de ter consequências claras, tanto a falta de entrega da
mencionada declaração, como as omissões ou inexactidões que dela constem. Neste
sentido vão as modificações ora apresentadas, reforçando-se por esta via, nomeadamente,
os mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.
A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias do prazo para a apresentação
da declaração de rendimentos dos titulares de cargos políticos tornando, tanto a entrega
como os procedimentos subsequentes, mais céleres.
Em segundo lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de
declaração de património deve abranger, para além dos titulares de cargos políticos e
equiparados, todos os altos dirigentes da administração directa e indirecta e os dirigentes
da administração local e regiões autónomas.
Em terceiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de
rendimentos e património três anos após a cessação de funções , por forma a reforçar as
garantias de idoneidade.
Em quarto lugar, estabelece-se a punição do crime de desobediência para quem,
incumprindo as suas obrigações, não apresentar a declaração dos seus rendimentos, bem
como do seu património e cargos sociais, após ter sido interpelado para tal. Efectivamente,
a desobediência que se verifica naquele caso com a omissão do acto determinado deve ter
dignidade penal.
Em quinto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações , como nos casos em
que se tenha conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexactas,
estabelece-se explicitamente o dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à
Administração Tributária. Esta actuará para os fins tidos por convenientes, em especial,
para os efeitos previstos no artigo 89.ºA da Lei Geral Tributária relativo a manifestações
de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados . A previsão desta
comunicação agiliza e torna mais célere a intervenção da Administração Tributária na
identificação de uma eventual irregularidade fiscal.
Com efeito, ao abrigo daquele artigo há lugar a avaliação da matéria colectável , mesmo
quando falte a declaração de rendimentos, e o contribuinte evidencie determinadas
manifestações de fortuna ou quando o rendimento líquido declarado se mostre em
manifesta desproporção, em relação a determinado rendimento padrão. Nestes casos, cabe
ao sujeito passivo, no âmbito do procedimento de avaliação, a comprovação de que
correspondem à realidade os rendimentos declarados, bem como, a fonte das
manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada. Sendo
certo, que a decisão de avaliação da matéria colectável efectuada nos termos daquela
norma, com recurso ao método indirecto, é sempre comunicada pela administração
tributária ao Ministério Público. Sendo certo, também, que a taxa de imposto aplicável em
tais situações, de acordo com o Código de IRS é uma taxa agravada sobre a matéria
colectável.
Em sexto lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a
possibilidade de declaração judicial de retenção dos rendimentos ou do património não
justificados, por forma a salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes
graves, como os de tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato, participação
económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que possa resultar a perda
definitiva de bens a favor do Estado.
Em sétimo lugar a avaliação por parte do Ministério Público passa a poder ser mais
intensa. Por esta via salvaguarda-se o objectivo do combate ao enriquecimento não
justificado ou não declarado e persegue-se o crime com respeito dos valores constitucionais
e legais.
Em oitavo lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal,
atendendo ao significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.
As propostas de alteração ora apresentadas reforçam o mecanismo legal para a punição
das manifestações de fortuna no respeito pelos princípios fundamentais consagrados na
Constituição da República Portuguesa.
Uma questão reconhecidamente complexa, como é o fenómeno da corrupção, não se
coaduna com soluções simplistas. Preconizam-se, assim, medidas legislativas integradas,
tendo em conta a totalidade do ordenamento jurídico, bem como os seus vários
intervenientes.
O projecto de lei ora apresentado cria as condições para se alcançarem, de forma eficaz, os
fins do combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado. Com soluções que
defendem princípios basilares da democracia e do Estado de Direito, a saber: a presunção
da inocência e a não inversão do ónus da prova em matéria penal.
Deste modo, o presente Projecto de Lei procura levar em devida consideração as opiniões e
os contributos de elevado valor técnico-jurídico prestados ao Parlamento por destacados
especialistas de direito, bem como dos representantes de significativas instituições da
justiça, no decurso dos trabalhos da Comissão Eventual para o acompanhamento político do
fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Partido Socialista, apresentam o Projecto de Lei seguinte:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 4/83, de 02 de Abril
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de Abril, alterada
pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21
de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho e Lei n.º 38/2010, de 02 de Setembro, que passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos
apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias contado da data de início do
exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu
património e cargos sociais, da qual constem:
a. (…)
b. (…)
c. (…)
d. (…)
Artigo 2.º
[…]
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei
devem, no prazo de três anos após o fim do exercício da função que lhe deu origem,
apresentar declaração final actualizada.
Artigo 3.º
[…]
1. Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a
entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica
a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos.
2. Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as
respectivas declarações, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da
Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre em declaração de perda do
mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate
da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por
período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida
declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de
carreira.
3. A não apresentação das competentes declarações, após notificação, é punida pelo
crime de desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas no nº 2.
4. Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no nº 2 e é punido pelo
crime de falsas declarações, nos termos da lei.
5. Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações,
previstas nos artigos 1.º e 2.º, deverá o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à
administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os
previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, bem como
ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.
6. As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de
cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data
do início e da cessação de funções.
Artigo 4.º
[…]
1 (…)
2. (…)
3. (…)
a. (…)
b. (…)
c. (…)
d. (…)
e. (…)
f. Titulares de cargos de direcção superior e equiparados da administração
directa e indirecta do Estado, bem como da administração regional e local.
Artigo 5.º-A
[…]
Sem prejuízo de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional poder proceder a todo
o tempo à análise das declarações apresentadas, deve o mesmo analisar as declarações
entregues no final do mandato bem como a declaração final actualizada.
Artigo 6.º-A
[…]
1. Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por
qualquer modo, o Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou
inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, quer através da análise
das declarações, quer através de comunicação ou denúncia, o respectivo Presidente
levará tal facto ao conhecimento do titular de cargo político e equiparado visado.
2. Após o conhecimento da omissão ou inexactidão imputadas à declaração
apresentada, o titular de cargo a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30
dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal Constitucional, nomeadamente através da
confirmação, rectificação ou eventual actualização nos termos do nº 3 do artigo 2º,
da declaração existente.
3. Dos procedimentos efectuados ao abrigo do presente artigo é dado conhecimento à
administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os
previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, bem como
ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro
É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, alterado pela
Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 27 de Fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, Lei
n.º 3-B/2000, de 04 de Abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei n.º 15/2001, de 05
de Junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro,
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, DL n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei
n.º 160/2003, de 19 de Julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de
30 de Dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro,
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31
de Dezembro, Lei n.º 94/2009, de 01 de Setembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º
37/2010, de 02 de Setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 29-
A/2011, de 01 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º-A
[…]
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. (…)
12. No caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei nº 4/83, de 2 de Abril, que não
tenham comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de
que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou
da despesa efectuada, deve o director de finanças, após a conclusão do
procedimento de avaliação da matéria colectável nos termos dos números
anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente
requerendo a possibilidade de retenção dos rendimentos ou do património não
justificados, nos termos legais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho
É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, alterada pela Declaração de
Rectificação n.º 15/2001, de 04 de Agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, Decreto-
Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 107-
B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de
29 de Julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro,
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, Lei n.º 67-
A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28
de Abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Retenção
1. Relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pode o
tribunal tributário, avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com
cumprimento das garantias do contraditório, nomeadamente as estabelecidas no
artigo 98.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, determinar, no todo ou em
parte, a retenção dos rendimentos e do património não comprovados, identificados
em requerimento da autoridade tributária competente.
2. Em caso de retenção, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual
não pode exceder o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes
previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
Janeiro.
3. Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer
dos crimes referidos no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei
n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente aos rendimentos e ao património retidos
ao abrigo do presente artigo.
4. Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às
medidas cautelares, tendo natureza urgente.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho
É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, alterada pela Declaração de
Rectificação n.º 15/2001, de 04 de Agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, Decreto-
Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 107-
B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de
29 de Julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro,
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, Lei n.º 67-
A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28
de Abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 103.º
[…]
1. Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até
360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não
liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de
benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de
causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a. (…)
b. (…)
c. (…)
2. (…)
3. (…)
Assembleia da República, 21 de Setembro de 2011
As Deputadas e os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 47-52 — 22/09/2011
22 DE SETEMBRO DE 2011 47
5 — O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares,
assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema
de empréstimos.
6— Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente
no que concerne à sua articulação com o regime de acção social escolar, são definidos por regulamento a
aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.»
Artigo 2.º
Regulamentação
A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais
escolares no ano lectivo 2012/2013.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados e Deputadas do PS: Pedro Delgado Alves — Odete João — Duarte Cordeiro — Rui Jorge
Santos — Acácio Pinto — Carlos Zorrinho — António Braga.
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PROJECTO DE LEI N.º 76/XII (1.ª) MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS OU
NÃO DECLARADOS
Exposição de motivos
O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos assume uma importância
fundamental no quadro das medidas legislativas de combate à corrupção, com especial relevo ao nível da
prevenção. Pelo que se torna aconselhável proceder a um aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo
mais eficaz e operacional, aprofundando mecanismos de transparência e responsabilização. Tal
aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço da confiança na eficácia dos instrumentos de
avaliação, de controlo e de acção por parte das instituições competentes, tanto no domínio criminal como no
domínio tributário.
A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente
possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos
cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências
claras tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexactidões que dela
constem. Neste sentido vão as modificações ora apresentadas, reforçando-se por esta via, nomeadamente, os
mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.
A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração
de rendimentos dos titulares de cargos políticos, tornando tanto a entrega como os procedimentos
subsequentes mais céleres.
Em segundo lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de
património deve abranger, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes
da administração directa e indirecta e os dirigentes da administração local e regiões autónomas.
Em terceiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e
património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade.
Em quarto lugar, estabelece-se a punição do crime de desobediência para quem, incumprindo as suas
obrigações, não apresentar a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-22 — 24/09/2011
24 DE SETEMBRO DE 2011
Bruno Ramos Dias
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Augusto Espadeiro Ramos
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa
Paulo Miguel de Barros Pacheco Seara de Sá
Rita Rato Araújo Fonseca
Bloco de Esquerda (BE)
Ana Isabel Drago Lobato
Catarina Soares Martins
Francisco Anacleto Louçã
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca
Pedro Filipe Gomes Soares
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV)
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia consiste na discussão conjunta, na
generalidade, dos projectos de lei n.os
4/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (BE), 5/XII
(1.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos
(BE), 11/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP), 72/XII (1.ª) — Enriquecimento ilícito
(PSD e CDS-PP) e 76/XII (1.ª) — Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
ou não declarados (PS) e da petição n.º 164/XI (2.ª) — Apresentada por Octávio Ribeiro e outros, solicitando à
Assembleia da República a criminalização do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos.
Para apresentar os projectos de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados: Quatro anos depois da
assinatura da Convenção de Mérida e dois anos de tempo perdido por esta Assembleia, é, hoje, o dia de dar
um passo em frente no combate à corrupção, criminalizando o enriquecimento ilícito.
Nem a democracia aceita que os titulares de cargos políticos e públicos possam usá-los como trampolim
para o enriquecimento, nem a sociedade entende por que é que uns são sempre apanhados e outros escapam
sempre entre os buracos largos da rede.
É verdade que, na última década, se agravou a percepção da corrupção e de desbarato de dinheiros
públicos. A exigência de transparência é, por isso, hoje, maior do que nunca, a opinião pública, a participação
cidadã expressa na petição que, hoje, também discutimos é bem disso exemplo. No entanto, as posições de
Portugal nos rankings de combate à corrupção não nos orgulham particularmente. Segundo dados do estudo
Transparência Internacional 2011, Portugal pouco ou nada fez para combater a corrupção.
O relatório GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção), de Julho de 2011, que é da maior pertinência
para este debate, sublinha, nas conclusões, que a luta contra a corrupção depende de um eficaz sistema
preventivo e repressivo e, salvaguardadas as alterações e as lacunas preenchidas ao nível dos crimes contra
o urbanismo, destaca que «idêntica expectativa merece a introdução de crime do mesmo espectro no regime
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Votação na generalidade — DAR I série — 24/09/2011
Sábado, 24 de Setembro de 2011 I Série — Número 23
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE23DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 10 minutos. Foram discutidos em conjunto, na generalidade, os
projectos de lei n.os
4/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (BE), 5/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos (BE), 11/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP), 72/XII (1.ª) — Enriquecimento ilícito (PSD e CDS-PP) (que foram aprovados) e 76/XII (1.ª) — Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados (PS) (que foi rejeitado) e a petição n.º 164/XI (2.ª) — Apresentada por Octávio Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a criminalização do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos.
Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Cecília Honório (BE), António Filipe (PCP), Teresa Leal Coelho (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Jorge Lacão (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Luís Montenegro (PSD) e Ricardo Rodrigues (PS).
Procedeu-se ao debate conjunto dos projectos de lei n.os
56/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes), 71/XII (1.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (BE), 75/XII (1.ª) — Procede à 1.ª
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