Projecto de Resolução N.º 81/XII/1.ª
Revisão do Regime de Renda Apoiada
Exposição de Motivos
O arrendamento do património habitacional pertencente à administração central directa e indirecta do Estado,
às regiões autónomas e aos municípios, bem como às instituições particulares de solidariedade social – quando
estas tenham beneficiado de apoio financeiro público a fundo perdido – rege-se pelo Decreto-Lei n.º 166/93,
de 7 de Maio, traduzindo-se na fixação de uma renda em função da condição efectiva do agregado familiar,
tendo por limite máximo o preço técnico do fogo.
O diploma em vigor revela uma clara desactualização face às alterações socioeconómicas entretanto
verificadas, e evidencia desadequação face à realidade existente. Torna-se, portanto, clara a necessidade de
revisão do regime de renda apoiada em vigor, no sentido de o dotar da capacidade para responder aos desafios
que se colocam e de corresponder às exigências das avaliações técnicas efectuadas.
Significa isto que, embora o o regime actualmente em vigor não esteja, na sua essência, errado, carece de
revisão, no sentido da sua actualização e do seu aperfeiçoamento em alguns aspectos, designadamente:
a) a revisão da fórmula de cálculo, tornando-a mais adequada para as situações de famílias numerosas e
monoparentais com filhos, através de mecanismos correctivos;
b) a adaptação ao regime da condição de recursos, clarificando a fórmula da contabilização dos
rendimentos e introduzindo a capitação;
c) o aperfeiçoamento do regime de aplicação a contratos anteriores, contemplando expressamente a
possibilidade de faseamento em certos casos.
Com efeito, a existência de uma estratégia de gestão pública dos bairros de habitação social é seriamente posta
em causa pela desactualização do actual regime, por permitir protelar a desactualização das rendas, para além
de gerar diferenças de tratamento entre as relações contratuais efectuadas ao abrigo do regime da renda
apoiada e de regimes anteriores.
Para evitar o aprofundamento dessa situação de injustiça, o Governo do Partido Socialista, na XI Legislatura,
decidiu que só deveria ser aplicada a actualização de rendas nos fogos da propriedade do Instituto de
Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., à medida que se efectuassem obras de reabilitação dos edifícios, e de
forma faseada no tempo, atenuando os efeitos injustos decorrentes da aplicação do regime.
Os regimes anteriores à renda apoiada (o regime da renda social, por exemplo) encontram-se profundamente
desajustados e são inadequados porque não permitem a fixação de rendas efectivamente adequadas à situação
socioeconómica dos agregados familiares.
Deduz-se, pois, que as rendas fixadas ao abrigo desses regimes se encontram manifestamente desactualizadas,
inviabilizando a gestão desses bairros de habitação social, com sérios prejuízos para as entidades gestoras e
para os arrendatários, seus grandes beneficiários. Além disso, são geradores de diferenças de tratamento
injustificadas relativamente aos arrendamentos mais recentes, efectuados ao abrigo do regime da renda
apoiada.
Naturalmente que as fórmulas de cálculo da renda apoiada ou do preço técnico das habitações não visam (nem
sequer possibilitam) a obtenção de lucros; são, no entanto, valores mais adequados a suportar os custos de
manutenção do que os que resultavam dos regimes anteriores, manifestamente desactualizados, e é neste
sentido que a aplicação do regime da renda apoiada permite racionalizar a gestão e limitar o desperdício de
recursos, assegurando que o apoio habitacional é dado às famílias que dele efectivamente necessitam, e na
medida em que dele necessitem.
As famílias que em tempos beneficiaram de rendas muito baixas mas cuja situação entretanto evoluiu devem
pagar uma renda adequada à sua condição actual, tendo por limite o preço técnico do fogo.
Volvidos dezoito anos desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, a política social de
habitação sofreu uma evolução assinalável do ponto de vista da consideração de factores como os rendimentos
a apurar, a capitação ou o perfil dos agregados familiares que hoje beneficiam ou concorrem a uma habitação
em regime de renda social, mudanças que não se coadunam com uma alteração meramente pontual do
Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, antes impondo uma revisão global das soluções ali estabelecidas, no
sentido de assegurar que os objectivos de apoio social de habitação são mantidos, dentro do quadro actual.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, adopte a seguinte Resolução:
Recomendar ao Governo que inicie a reforma do Regime de Renda Apoiada, de acordo com os seguintes
objectivos:
a) adaptar este regime ao regime da condição de recursos (Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
Junho);
b) definir o modo de determinação do preço técnico do fogo;
c) aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a proporcionar um tratamento
justo e adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social,
como sucede com os agregados monoparentais com dependentes, as famílias numerosas e os
idosos;
d) promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua
conservação futura;
e) ajustar as regras de aplicação do regime da renda apoiada a situações de arrendamento ou
ocupação anteriores ao mesmo, consagrando, designadamente, a possibilidade de aplicação
faseada da nova renda;
f) definir o regime subsidiário aplicável a estes contratos de arrendamento.
Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 91-92 — 22/09/2011
22 DE SETEMBRO DE 2011 91
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XII (1.ª) REVISÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA
Exposição de motivos
O arrendamento do património habitacional pertencente à administração central directa e indirecta do
Estado, às regiões autónomas e aos municípios, bem como às instituições particulares de solidariedade social
— quando estas tenham beneficiado de apoio financeiro público a fundo perdido —, rege-se pelo Decreto-Lei
n.º 166/93, de 7 de Maio, traduzindo-se na fixação de uma renda em função da condição efectiva do agregado
familiar, tendo por limite máximo o preço técnico do fogo.
O diploma em vigor revela uma clara desactualização face às alterações socioeconómicas entretanto
verificadas e evidencia desadequação face à realidade existente. Torna-se, portanto, clara a necessidade de
revisão do regime de renda apoiada em vigor, no sentido de o dotar da capacidade para responder aos
desafios que se colocam e de corresponder às exigências das avaliações técnicas efectuadas.
Significa isto que, embora o regime actualmente em vigor não esteja, na sua essência, errado, carece de
revisão, no sentido da sua actualização e do seu aperfeiçoamento em alguns aspectos, designadamente:
a) A revisão da fórmula de cálculo, tornando-a mais adequada para as situações de famílias numerosas e
monoparentais com filhos, através de mecanismos correctivos;
b) A adaptação ao regime da condição de recursos, clarificando a fórmula da contabilização dos
rendimentos e introduzindo a capitação;
c) O aperfeiçoamento do regime de aplicação a contratos anteriores, contemplando expressamente a
possibilidade de faseamento em certos casos.
Com efeito, a existência de uma estratégia de gestão pública dos bairros de habitação social é seriamente
posta em causa pela desactualização do actual regime, por permitir protelar a desactualização das rendas,
para além de gerar diferenças de tratamento entre as relações contratuais efectuadas ao abrigo do regime da
renda apoiada e de regimes anteriores.
Para evitar o aprofundamento dessa situação de injustiça o Governo do Partido Socialista, na XI
Legislatura, decidiu que só deveria ser aplicada a actualização de rendas nos fogos da propriedade do Instituto
de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, à medida que se efectuassem obras de reabilitação dos edifícios, e
de forma faseada no tempo, atenuando os efeitos injustos decorrentes da aplicação do regime.
Os regimes anteriores à renda apoiada (o regime da renda social, por exemplo) encontram-se
profundamente desajustados e são inadequados porque não permitem a fixação de rendas efectivamente
adequadas à situação socioeconómica dos agregados familiares.
Deduz-se, pois, que as rendas fixadas ao abrigo desses regimes se encontram manifestamente
desactualizadas, inviabilizando a gestão desses bairros de habitação social, com sérios prejuízos para as
entidades gestoras e para os arrendatários, seus grandes beneficiários. Além disso, são geradores de
diferenças de tratamento injustificadas relativamente aos arrendamentos mais recentes, efectuados ao abrigo
do regime da renda apoiada.
Naturalmente que as fórmulas de cálculo da renda apoiada ou do preço técnico das habitações não visam
(nem sequer possibilitam) a obtenção de lucros; são, no entanto, valores mais adequados a suportar os custos
de manutenção do que os que resultavam dos regimes anteriores, manifestamente desactualizados, e é neste
sentido que a aplicação do regime da renda apoiada permite racionalizar a gestão e limitar o desperdício de
recursos, assegurando que o apoio habitacional é dado às famílias que dele efectivamente necessitam e na
medida em que dele necessitem.
As famílias que em tempos beneficiaram de rendas muito baixas mas cuja situação entretanto evoluiu
devem pagar uma renda adequada à sua condição actual, tendo por limite o preço técnico do fogo.
Volvidos 18 anos desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, a política social de habitação
sofreu uma evolução assinalável do ponto de vista da consideração de factores como os rendimentos a
apurar, a capitação ou o perfil dos agregados familiares que hoje beneficiam ou concorrem a uma habitação
em regime de renda social, mudanças que não se coadunam com uma alteração meramente pontual do
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Apreciação — DAR I série — 60-67 — 23/09/2011
I SÉRIE — NÚMERO 22
Pela via fiscal pretende-se, essencialmente, efectuar o ajustamento pelo alargamento da base tributável,
reforçar o combate à fraude e à evasão fiscais, reformar estruturalmente a administração tributária, reformar o
sistema fiscal através da simplificação dos impostos sobre o rendimento.
O ajustamento da base tributável, em sede de IRC, far-se-á por eliminação de taxas reduzidas, revogação
de isenções subjectivas, restrição de benefícios fiscais e agravamento temporário das empresas com lucros
tributáveis mais elevados.
Em sede de IRS, será pela definição de limites globais progressivos para as deduções fiscais, introduzindo-
se ainda um agravamento temporário da tributação para os sujeitos passivos com rendimentos colectáveis
mais elevados.
No domínio da tributação do património irá promover-se a avaliação geral dos prédios urbanos, permitindo
assim actualizar o valor patrimonial tributário dos imóveis. Prevê-se a redução de isenções e o reforço dos
benefícios fiscais a prédios de reduzido valor patrimonial detido pelos sujeitos passivos de baixos rendimentos.
Quanto aos impostos especiais de consumo, o caminho é aproximar a tributação do que se passa ao nível
comunitário.
Esta visão é enquadrada, quer pelo Governo quer pelos partidos que o apoiam, na área fiscal, que vai ser
objecto de iniciativa legislativa.
Refiro estas quatro áreas porque é sobre elas que incidem os projectos de lei hoje trazidos à discussão,
oito pelo PCP e dois pelo BE.
Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados: Mais uma vez não podemos acompanhar as propostas apresentadas
pelos partidos da oposição, porque encerram em si mesmas conceitos e visões derrotados pela história.
Com a permissão do PCP, passo a citar o ponto 2 da exposição de motivos do projecto de lei n.º 47/XII
(1.ª): «Entre muitas medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências em Portugal, o PCP tem
defendido o reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas estratégicas, particularmente no
sector financeiro, na energia, nos transportes (…)». Enfim, de novo nacionalizações!!
Srs. Deputados, penso que todos os portugueses já sabem o resultado.
Este não é o caminho do Governo, não é o caminho dos partidos que o apoiam, tanto mais que os
senhores ainda não nos conseguiram indicar onde podemos encontrar esse paraíso da eficácia e da eficiência
do Estado.
Não podemos acompanhar o PCP e o BE, que continuam a apresentar propostas para gerar receitas
fiscais com origem na tributação adicional e extraordinária.
Protestos do PCP.
A única excepção, o caso da sobretaxa extraordinária aplicada pelo actual Governo, resultou dos desvios
verificados no 1.º semestre, cuja responsabilidade é do Partido Socialista.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. João Galamba (PS): — Deve estar a brincar connosco, Sr. Deputado!
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — O que o Governo e os partidos que o apoiam defendem é o
ajustamento fiscal realizado com respeito pelo princípio da equidade social na austeridade, através da justa
repartição dos sacrifícios, protegendo as famílias portuguesas com menores rendimentos e tendo em conta a
dimensão do agregado familiar.
Aplausos do PSD e de alguns Deputados do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições. Fica assim
concluído este ponto da nossa ordem de trabalhos.
Vamos iniciar o terceiro e último ponto da ordem do dia. Trata-se da discussão conjunta do projecto de
resolução n.º 68/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada aplicável a
nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social (PSD), dos projectos de lei n.os
20/XII (1.ª) —
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Votação Deliberação — DAR I série — 01/10/2011
Sábado, 1 de Outubro de 2011 I Série — Número 26
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE30DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 11 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de
resolução n.os
90 e 91/XII (1.ª). Procedeu-se à eleição de membros para a Comissão
para a Fiscalização do Segredo de Estado, o Conselho Superior de Informações e o Conselho Superior de Segurança Interna.
Foram apreciados, em conjunto e na generalidade, o projecto de lei n.º 53/XII (1.ª) — Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PS) e o projecto de resolução n.º 85/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da antecipação da aplicação da taxa normal de IVA na energia (PS), que foram rejeitados. Intervieram no debate os Srs. Deputados Pedro Nuno Santos (PS), Duarte Pacheco (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Honório Novo (PCP) Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), Nuno Filipe Matias e Fernando Virgílio Macedo (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Miguel Laranjeiro (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Sónia Fertuzinhos (PS), Miguel Frasquilho (PSD), Carlos Zorrinho (PS), Michael Seufert (CDS-PP) e Nuno Reis (PSD).
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