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Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 71/XII/1.ª
PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS
DE EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
Exposição de motivos
A cada ano que passa, as famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que
mais gastam com a aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia.
O diagnóstico do problema está feito há muito tempo: o impacto da compra de manuais
escolares no orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços
exorbitantes e edições luxuosas; ano após ano, acumula-se o desperdício de manuais
quase novos que não voltam a ser utilizados.
A Assembleia da República tem sido palco de várias iniciativas e debates sobre esta
matéria. De facto, na anterior legislatura, diferentes grupos parlamentares
apresentaram iniciativas - tendo sido aprovados os projectos apresentados pelo Bloco
de Esquerda, pelo Partido Ecologista Os Verdes e pelo CDS-PP na generalidade, mas o
fim da legislatura não permitiu que essas iniciativas resultassem num novo modelo de
qualificação e de acesso dos manuais escolares. Contudo, as tomadas de posição e as
votações de PSD, CDS, PCP, BE e Verdes na anterior legislatura mostram uma
preocupação comum sobre esta matéria.
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As dificuldades do sistema educativo português demonstram a urgência de um novo
modelo de acesso e utilização dos manuais escolares no sistema educativo. Os números
de abandono e insucesso escolar exigem que o novo Governo olhe os manuais escolares
como um instrumento central - embora, certamente, não o único - do processo de ensino
e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como outros recursos de
que a escola pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem
constituir uma ferramenta essencial. Até porque as dificuldades de aquisição dos
manuais escolares não são exclusivas dos estratos sociais mais pobres. É por isso que o
apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para a realidade do país. Na
verdade, muitas famílias da classe média têm enormes dificuldades em suportar este
orçamento no início do ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um
recurso fundamental do processo educativo e deve, portanto, ser um direito de todos
alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo
educativo.
A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai
registando avanços e recuos. Para o que interessa no actual debate, há que ter em conta
a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que pretendeu responder a três questões: qualidade,
preço e acesso aos manuais escolares.
No que toca ao primeiro aspecto - avaliação, certificação e adopção dos manuais
escolares - a lei apresenta algumas lacunas. Nomeadamente, não assume a interdição de
manuais com propostas de exercícios a serem resolvidas no próprio suporte, que só
pode ter como excepção os 1º e 2º ano do 1º ciclo do ensino básico, e os manuais de
línguas estrangeiras do 2º ciclo do ensino básico, por razões pedagógicas. Já no que se
refere quer ao regime de preços, quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares, a
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é quase meramente indicativa. E, sobre o acesso,
limita-se a reafirmar princípios no âmbito da acção social escolar, e sugere - apenas e só
- às escolas a possibilidade de criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e
outros recursos didáctico-pedagógicos.
Nestas três questões os resultados estão à vista. No processo de certificação dos
manuais ainda há muito por fazer. Já quanto ao regime de preços, os anteriores
Governos negociaram acordos com as editoras que previam a subida de preços acima da
taxa de inflação - o que é difícil de compreender no contexto do congelamento de
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salários e das reduções significativas nos apoios ao nível da acção social escolar. Assim
como é inexplicável que nos últimos anos, com preços tão onerosos dos manuais
escolares em Portugal, os seus preços tenham sempre subido acima da inflação.
Por fim, no que toca à aquisição e empréstimos de manuais escolares, o panorama é
confrangedor. Algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas
autarquias de bolsas de empréstimo, mas são excepções isoladas, e não a regra.
Quando se compara a política portuguesa em relação ao apoio no acesso aos manuais
escolares, o contraste com a esmagadora maioria dos países europeus é gritante. A
comparação realizada no Parecer do Conselho Nacional de Educação relativo às
iniciativas legislativas sobre manuais escolares da anterior legislatura traz-nos
informações importantes.
Segundo as informações apuradas nesse Parecer, a gratuitidade dos manuais escolares é
assegurada na Bélgica, no Chipre, na Dinamarca, na Espanha (em várias autoridades
autonómicas), na Finlândia, na França, na Noruega, na Inglaterra, na Irlanda do Norte, na
Suécia. Ou seja, como surge numa das conclusões do parecer do CNE “ na maioria dos
países europeus o princípio da obrigatoriedade de frequência escolar é entendido
como implicando a gratuitidade total dessa frequência, o que inclui todos os
recursos educativos que a escola entenda necessários. Essa gratuitidade total
geralmente toma a forma de empréstimo no caso dos manuais escolares.”
O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser
claro sobre três aspectos centrais.
Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo
essencial nos processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não
se pode alhear de proporcionar a todos e a cada um dos alunos que frequentam a
escolaridade obrigatória o acesso gratuito, e em igualdade de circunstâncias, a estes
instrumentos didáctico-pedagógicos.
O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por
isso que propomos neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que
permita, no espaço de quatro anos, construir um sistema de empréstimos
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universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os
manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação,
o Estado garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais adoptados
pelas escolas para o 1º. ciclos do ensino básico. No segundo ano, faria o mesmo para o
2º. Ciclo; no terceiro ano, faria essa aquisição para os alunos que frequentam o 3º Ciclo;
e, por fim, num quarto ano para o ensino secundário.
Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo
tempo que cumpre as obrigações centrais da gratuitidade da escolaridade
obrigatória. Por outro lado, cada ciclo de uso do manual escolar terminará também em
anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação integral também por
seis anos.
Sobre o sistema universal de empréstimo é útil retomarmos algumas das conclusões do
Parecer do Conselho Nacional de Educação no que toca às experiências noutros países.
Diz o referido parecer: “ a tendência é para considerar que a devolução e reutilização
dos manuais não só diminui a despesa do Estado como é educativa por ensinar a
cuidar dos livros, a partilhá-los com os outros e a evitar o desperdício. Entende-se
ainda como uma forma de aprendizagem da responsabilidade, do respeito pelos
outros, pelo que é comum e pelo ambiente”.
O programa deve permitir que o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um
sistema de empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de seis anos, à
semelhança do tempo estipulado para adopção de um manual. No início de cada ciclo de
dotação das bolsas de manuais escolares, cada escola deve requerer a verba necessária
para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No final do
ano, os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos,
e deve ser feita pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou
excessivamente danificados, de modo a adquirir novos ou fazer face a um número maior
de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser apetrechadas com um stock
de cada manual para consulta dos alunos.
Para que tal seja possível, é necessário que os manuais certificados não permitam a
resolução de exercícios no próprio manual - abrindo uma excepção por razões
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pedagógicas apenas para o 1º e o 2º ano do 1º ciclo, e para os manuais de línguas
estrangeiras no 5º e 6º ano de escolaridade.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no actual quadro
legislativo - na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto - de modo a permitir:
A criação de um programa faseado de aquisição em quatro anos dos manuais
escolares a serem distribuídos a todos os alunos que frequentam a escolaridade
obrigatória, e a ser custeado pelo Ministério da Educação;
A criação de um sistema universal de empréstimo , a ser organizado pelas
escolas, que deve ter um ciclo de utilização de seis anos, semelhante ao prazo de
validade de adopção dos manuais;
A proibição de colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com
excepção permitida apenas para o 1º e o 2º ano do 1º ciclo, e para o os manuais de
línguas estrangeiras no 5º e 6º ano de escolaridade), de modo a permitir que os manuais
escolares possam ser reutilizados, e que esse critério faça parte da grelha de avaliação
das comissões de avaliação e certificação;
A limitação do aumento de preços dos manuais escolares à taxa de inflação ,
para os manuais adoptados
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
Os artigos 2.º, 6.º, 11.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto são alterados,
passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(…)
1 - (…):
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a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) - Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos da
escolaridade obrigatória;
f) - (anterior alínea e).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Fornecimento gratuito de manuais escolares a todos alunos do ensino básico,
mediante a criação de um sistema de empréstimos;
f) (…).
Artigo 6.º
(…)
1 (…).
2 (…).
3 (…).
4 (…).
5 - As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento dos manuais necessários
anualmente à reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de
empréstimos das escolas, tal como definido no capítulo II-A deste mesmo diploma.
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Artigo 11.º
(…)
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio
manual;
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do
número anterior só pode ocorrer para os manuais escolares do 1.º e do 2º anos do 1º
ciclo do ensino básico, e para os manuais de língua estrangeira do 2º ciclo de
escolaridade.
Artigo 24.º
(…)
1 - (…).
2 - Após decisão de adopção de um manual, a actualização do seu preço fica limitada á
taxa de inflação.
Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didácticos
pedagógicos no ensino secundário
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1 - A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no
sentido de apoiar as famílias, nomeadamente com filhos que frequentam os níveis do
ensino secundário ainda não incluídos na escolaridade obrigatória, no acesso aos
manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 - Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a
criar bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
À Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:
«Capítulo II-A
Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares
Artigo 22.º-A
Gratuitidade dos manuais escolares
Os manuais escolares são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o
ensino básico nos estabelecimentos de ensino público.
Artigo 22.º-B
Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais
escolares
1 - O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem
constituir a bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de
cada escola.
2 - Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária para que as
escolas possam repor, em caso de extravio ou dano irreparável, os manuais que
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constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares adequada ao número de alunos
de cada escola;
Artigo 22.º-C
Aquisição e distribuição de manuais escolares
1 - Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa
de empréstimo de manuais escolares necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 - Cabe às escolas distribuir no início de cada ano lectivo os manuais escolares aos
encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
Artigo 22.º- D
Bolsa de empréstimo de manuais escolares
1 - A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à
distribuição por todos os alunos da escola.
2 - O período de validade dessa bolsa é de seis anos, findo o qual esta deve ser renovada
integralmente.
3 - As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de
manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo
respectivo órgão de administração e gestão.
4 - Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se
refere o número anterior são definidos por Despacho do Ministro da Educação, a
publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma.
5 - O Despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as
seguintes matérias:
a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano;
b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos
comprovativos;
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c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e
requisição dos livros de anos anteriores;
d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade, para que se possa
proceder à troca de manuais entre as mesmas;
e) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»
Artigo 3.º
Programa faseado de aquisição dos manuais escolares
Em quatro anos sucessivos, o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino
básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os
alunos dos ensinos básico e secundário, nos seguintes termos:
a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os
procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do
1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de
aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos;
b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os
procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do
2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de
manuais para a totalidade dos alunos inscritos;
c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os
procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do
3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de
manuais para a totalidade dos alunos inscritos;
d) No quarto ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os
procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do
ensino secundário enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição
de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos.
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Artigo 4.º
Reposição de manuais nas bolsas de empréstimo
No final de cada ano lectivo, as escolas informam o Ministério da dotação necessária
para repor os manuais danificados ou extraviados.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 33-38 — 22/09/2011
22 DE SETEMBRO DE 2011 33
Artigo 17.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho;
c) Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com
a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Bernardino Soares —
Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos — António Filipe.
———
PROJECTO DE LEI N.º 71/XII (1.ª) PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO
DE MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
Exposição de motivos
A cada ano que passa as famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a
aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia.
O diagnóstico do problema está feito há muito tempo: o impacto da compra de manuais escolares no
orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas; ano após
ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.
A Assembleia da República tem sido palco de várias iniciativas e debates sobre esta matéria. De facto, na
anterior legislatura diferentes grupos parlamentares apresentaram iniciativas, tendo sido aprovados os
projectos de lei apresentados pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Ecologista Os Verdes e pelo CDS-PP na
generalidade, mas o fim da legislatura não permitiu que essas iniciativas resultassem num novo modelo de
qualificação e de acesso dos manuais escolares. Contudo, as tomadas de posição e as votações de PSD,
CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes na anterior legislatura mostram uma preocupação comum sobre esta matéria.
As dificuldades do sistema educativo português demonstram a urgência de um novo modelo de acesso e
utilização dos manuais escolares no sistema educativo. Os números de abandono e insucesso escolares
exigem que o novo Governo olhe os manuais escolares como um instrumento central — embora, certamente,
não o único — do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como
outros recursos de que a escola pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir
uma ferramenta essencial. Até porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares não são exclusivas
dos estratos sociais mais pobres. É por isso que o apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para
a realidade do País. Na verdade, muitas famílias da classe média têm enormes dificuldades em suportar este
---
Discussão generalidade — DAR I série — 22-31 — 24/09/2011
I SÉRIE — NÚMERO 23
poder para enriquecer. Foi isto, fundamentalmente, que aqui discutimos e aqui decidimos. E os passos que
damos para combater os instrumentos daqueles que continuam a escapar pelos «largos buracos da rede» são
passos decisivos para a qualificação da democracia portuguesa.
Não menos, não mais, é isso que a Assembleia aqui decide hoje, respondendo à sociedade, respondendo
à exigência de transparência, respondendo à opinião pública, respondendo, por exemplo, ao grande
movimento de opinião e de proposição que dinamizou a petição promovida pelo Correio da Manhã, e que aqui
mesmo queremos saudar.
Quando temos esta responsabilidade extraordinária nas mãos, eis que o Sr. Deputado Jorge Lacão sobe à
tribuna para, durante 90% do seu tempo de intervenção, se mostrar contra os projectos de lei que estão hoje,
aqui, em discussão. Fê-lo em nome da preservação de princípios constitucionais, mas, Sr. Deputado, é bom
relembrar, porventura, que a Constituição preserva, igualmente, a segurança no emprego. Não sabemos se,
para si, esta preocupação é tão forte como o argumentário destrutivo que aqui trouxe das iniciativas
legislativas… Mas não se preocupe, Sr. Deputado, porque, apesar de ter passado apenas 10% do seu tempo
a defender o seu projecto de lei, de uma forma, enfim, tão ziguezagueante como o próprio projecto de lei, não
há aqui qualquer intenção de beliscar os fundamentos e os princípios constitucionais. Não é disso que se trata,
do que se trata é de uma resposta clara a um problema de fundo.
O Partido Socialista, que deveria aqui trazer uma iniciativa estruturante sobre o enriquecimento ilícito,
passa ao lado, ziguezagueando. Apresenta alguns pontinhos sobre as questões relativas às declarações, indo
pelo caminho da fraude fiscal, de ziguezague em ziguezague, mas enfrentar o problema, apresentar medidas
concretas é que não!
Pelo contrário, em relação à coragem que se previa depois do último Congresso do Partido Socialista, com
as declarações de António José Seguro, do apelo e da grande expectativa que foi criada de que, afinal, o
Partido Socialista estava disponível, tinha vontade de entrar num grande debate político para combater o
enriquecimento ilícito, «espremida» a iniciativa legislativa do Partido Socialista, encontramos umas singelas
migalhas, as quais dão, no entanto, oportunidade ao Sr. Deputado Jorge Lacão de destruir completamente as
iniciativas dos demais grupos parlamentares.
Srs. Deputados e Sr.as
Deputadas: É preciso responder à sociedade. É preciso responder à voz dos
cidadãos e das cidadãs. É preciso deixar respirar a democracia. Parece que o Partido Socialista continua com
muito pouca vontade nesta matéria.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, terminámos o debate
conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.os
4/XII (1.ª), 5/XII (1.ª), 11/XII (1.ª), 72/XII (1.ª) e 76/XII (1.ª) e
da petição n.º 164/XI (2.ª).
Passamos à apreciação conjunta dos projectos de lei n.os
56/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de
Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e
do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo
relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes), 71/XII (1.ª) — Programa
faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade
obrigatória (BE), 75/XII (1.ª) — Procede à 1.ª alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o
regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com o regime de acção social
no ensino básico e secundário (PS) e 70/XII (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais
escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP), na generalidade, e do projecto de resolução n.º 76/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares (PSD e CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, por
que é que Os Verdes solicitaram agora o agendamento deste projecto de lei, a que se seguiu, depois, a
apresentação dos projectos das diferentes bancadas? Porque estamos em início de Legislatura e este
processo legislativo já tinha sido aberto na Legislatura passada, tendo caducado com o final da mesma. Ora,
se andarmos sempre a iniciar este processo legislativo a meio ou em finais de legislatura, aquilo que acontece
---
Votação na generalidade — DAR I série — 24/09/2011
Sábado, 24 de Setembro de 2011 I Série — Número 23
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE23DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 10 minutos. Foram discutidos em conjunto, na generalidade, os
projectos de lei n.os
4/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (BE), 5/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos (BE), 11/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP), 72/XII (1.ª) — Enriquecimento ilícito (PSD e CDS-PP) (que foram aprovados) e 76/XII (1.ª) — Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados (PS) (que foi rejeitado) e a petição n.º 164/XI (2.ª) — Apresentada por Octávio Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a criminalização do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos.
Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Cecília Honório (BE), António Filipe (PCP), Teresa Leal Coelho (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Jorge Lacão (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Luís Montenegro (PSD) e Ricardo Rodrigues (PS).
Procedeu-se ao debate conjunto dos projectos de lei n.os
56/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes), 71/XII (1.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (BE), 75/XII (1.ª) — Procede à 1.ª
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