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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/09/2011
Votacao
14/10/2011
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 14/10/2011
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Publicada no Diário da República
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Parecer da ALRAA — DAR II série A — 44-45
44 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011 PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)] Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Introdução A Subcomissão de Política Geral, em 17 de Outubro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 21/Х II (1.ª) — "Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)". A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Setembro de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 17 de Outubro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Capítulo I Enquadramento jurídico A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento. Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/Α, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral. Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade I — Na generalidade A proposta de lei ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa instituir e regular o funcionamento duma base de dados de caracterização de entidades públicas, com a designação de Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). O Governo da República invoca, como justificação para a sua instituição, manutenção e funcionamento, os compromissos assumidos por Portugal no Programa de Assistência Económica e Financeira, decorrente dos acordos celebrados pelo Estado português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que prevêem a publicação, trimestral, de informação quanto aos recursos humanos das entidades integrantes da administração central, regional e local. II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Publicação — DAR II série A — 54-58
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 54 PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE) Exposição de motivos O Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prevê a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados. A base de dados de caracterização de entidades públicas, denominada Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), existe desde 2007 com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido na Lei os n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de os Agosto, pelos Decretos-Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64- A/2008, de 31 de Dezembro, contém a caracterização de entidades da administração central do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica, e, em resultado da evolução para o controlo dos efectivos na Administração Pública, assegura, em base semestral, a monitorização dos recursos humanos da administração central do Estado, designadamente o número de trabalhadores de cada entidade pública, das relações jurídicas de emprego, cargo, carreira ou grupo profissional, escalão etário, nível de escolaridade, prestadores de serviço, por género e efectivos portadores de deficiência. Existindo e encontrando-se em funcionamento um sistema de informação estabilizado e com capacidades comprovadas na caracterização da administração central e dos respectivos recursos humanos, cabe proceder à sua instituição e regular o respectivo funcionamento. E, em resposta aos objectivos definidos pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, importa, por um lado, estabelecer que a obrigação de reporte é aplicável a todas as entidades públicas classificadas, na óptica das contas nacionais, no perímetro das administrações públicas, passando a incluir informação, além do mais, sobre as causas das variações do número de trabalhadores de entidades públicas e as remunerações praticadas, e, por outro, alterar a periodicidade de reporte de dados, de semestral para trimestral. A disponibilidade de dados actualizados e fidedignos sobre as diversas realidades organizativas existentes no perímetro do Estado e dos respectivos recursos humanos apresenta uma importância essencial para a tomada de decisões fundamentadas, céleres, eficazes e eficientes, particularmente no que respeita à vertente da gestão de recursos humanos, o que contribuirá para uma melhor e mais moderna gestão pública. Importa salientar que, em respeito ao princípio da publicidade, transparência e aproximação ao cidadão, é previsto o livre e gratuito acesso à informação do SIOE, através da página electrónica do Portal do Cidadão ou da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, permitindo assim que os cidadãos e as empresas disponham de informação completa e actualizada sobre as entidades públicas. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Superior de Estatística. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento.
Publicação — DAR II série A — 52-53
52 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de proposta de lei em epígrafe. Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: «A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer favorável, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio». Este parecer foi aprovado por maioria, com a abstenção do PS e do PCP e os votos a favor do PSD. Funchal, 15 de Setembro de 2011. Pel'O Relator, Nivalda Gonçalves. Parecer Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 61/2011 Através do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros foi solicitado o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sobre um projecto de proposta de lei (Projecto) que institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). Este projecto é relativo ao tratamento de dados pessoais, pelo que, por força do artigo 23.°, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o parecer da CNPD é obrigatório. Cumpre emitir parecer: Parecer 1. O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos. 2. A informação a constar nessa base de dados é carregada por todas as entidades públicas classificadas no perímetro da Administração Pública, segundo o critério das contas nacionais, directamente, nomeadamente, pelas entidades da administração directa e indirecta do Estado e entidades do sector empresarial do Estado. Será carregada indirectamente pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais, pelas entidades da administração autárquica, nos termos a fixar por despachos e, ainda indirectamente, mediante protocolos a celebrar pelas entidades públicas que integram a administração regional autónoma. 3. O responsável pela base de dados será a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). 4. Com excepção da identidade dos dirigentes das entidades públicas acima referidas, os dados a tratar não são dados pessoais [cf. artigo 3.º – a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]. Toda a outra informação não identifica e, parece, em princípio, que não permite a identificação de pessoas singulares. Na verdade consta ela, além da referente aos dados identificadores das entidades públicas, de informação quantitativa e qualitativa, que não tem natureza de dado pessoal, referente aos seus recursos humanos; número de trabalhadores por tipos de relação jurídica de emprego, carreira, categoria, género, escolaridade e formação
Parecer da ALRAM — DAR II série A — 52-52
52 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de proposta de lei em epígrafe. Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: «A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer favorável, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio». Este parecer foi aprovado por maioria, com a abstenção do PS e do PCP e os votos a favor do PSD. Funchal, 15 de Setembro de 2011. Pel'O Relator, Nivalda Gonçalves. Parecer Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 61/2011 Através do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros foi solicitado o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sobre um projecto de proposta de lei (Projecto) que institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). Este projecto é relativo ao tratamento de dados pessoais, pelo que, por força do artigo 23.°, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o parecer da CNPD é obrigatório. Cumpre emitir parecer: Parecer 1. O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos. 2. A informação a constar nessa base de dados é carregada por todas as entidades públicas classificadas no perímetro da Administração Pública, segundo o critério das contas nacionais, directamente, nomeadamente, pelas entidades da administração directa e indirecta do Estado e entidades do sector empresarial do Estado. Será carregada indirectamente pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais, pelas entidades da administração autárquica, nos termos a fixar por despachos e, ainda indirectamente, mediante protocolos a celebrar pelas entidades públicas que integram a administração regional autónoma. 3. O responsável pela base de dados será a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). 4. Com excepção da identidade dos dirigentes das entidades públicas acima referidas, os dados a tratar não são dados pessoais [cf. artigo 3.º – a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]. Toda a outra informação não identifica e, parece, em princípio, que não permite a identificação de pessoas singulares. Na verdade consta ela, além da referente aos dados identificadores das entidades públicas, de informação quantitativa e qualitativa, que não tem natureza de dado pessoal, referente aos seus recursos humanos; número de trabalhadores por tipos de relação jurídica de emprego, carreira, categoria, género, escolaridade e formação
Parecer do Governo da RAA — DAR II série A — 51-51
51 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria. V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Consultas facultativas Atendendo à especificidade da matéria em causa, sugere-se que os Senhores Deputados proponham a audição de entidades relacionadas com a protecção ambiental e prevenção de fogos florestais. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, entendemos apenas de referir a eventual existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, apesar de não ser possível quantificá-los. Mais se informa que as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e tambçm previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)] Pareceres do Governo Regional dos Açores, da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao Vosso ofício n.º 134 de 2011-09-07, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª Sr.ª Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores nada tem a opôr ao projecto de proposta de lei em epígrafe. Ponta Delgada, 14 de Setembro de 2011. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. Consultar Diário Original
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011 I Série — Número 25 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE29DESETEMBRODE 2011 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa projecto de resolução n.º 89/XII (1.ª). Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PS e à respectiva substituição. Procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre a abertura do ano lectivo. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Educação e Ciência (Nuno Crato) e dos Srs. Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar (João Casanova de Almeida) e do Ensino Superior (João Filipe Queiró), os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), Emídio Guerreiro (PSD), Acácio Pinto (PS), Michael Seufert (CDS-PP), Rita Rato (PCP), Ana Drago (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Amadeu Soares Albergaria (PSD) e Rui Jorge Santos (PS). Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 19/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, sobre a qual se pronunciaram, a diverso título, além da Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz), os Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Fernando Negrão (PSD), Cecília Honório (BE), Hugo Lopes Soares (PSD), Ricardo Rodrigues (PS) e Teresa Anjinho (CDS-PP).
Votação final global — DAR I série — 38-38
I SÉRIE — NÚMERO 31 38 O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, sobre esta matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda irá apresentar uma declaração de voto por escrito. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 21/XII (1.ª) — Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Findo este período de votações, informo o Sr. Deputado Bernardino Soares que deu entrada na Mesa a proposta de lei n.º 25/XII (1.ª) — Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação, que vai ser admitida e vai baixar à 10.ª Comissão. Lembro também os Srs. Deputados que as urnas das votações que estão a decorrer para órgãos externos à Assembleia se mantêm abertas até às 12 horas e 30 minutos. Srs. Deputados, a próxima sessão plenária realizar-se-á quarta-feira, às 15 horas, tendo como ordem do dia declarações políticas, bem como a apreciação do projecto de resolução n.º 42/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais (BE) e dos projectos de lei n.os 23/XII (1.ª) (PSD, PS e CDS-PP) e 86/XII (1.ª) (PCP) — Altera o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude. Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos. Está encerrada a sessão. Eram 12 horas e 22 minutos. Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação Relativa ao projecto de resolução n.º 45/XII (1.ª): O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar um projecto de resolução no sentido de recomendar ao Governo a viabilização dos Estaleiros Navais do Mondego. O Partido Socialista considera que os Estaleiros Navais do Mondego assumem-se determinantes para a região, designadamente ao nível da criação de riqueza e da manutenção e criação de emprego, para além do impacto na economia local. Os Estaleiros Navais do Mondego constituem um importante pólo industrial, possuindo um forte e reconhecido know how na construção naval, que importa salvaguardar. O Partido Socialista entende que o Estado deve assumir máximo empenho, bem como tomar as iniciativas necessárias para garantir a viabilização e a manutenção dos referidos estaleiros navais, no entanto o Estado não pode nem deve substituir-se à iniciativa privada. Nesta medida, por tudo o que foi exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou a favor do projecto de resolução n.º 45/XII (1.ª). Os Deputados do PS, Ana Paula Vitorino — João Portugal. ——— Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 10/XII (1.ª):
Parecer do Governo da RAA — DAR II série A — 50-50
50 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011 Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes; — Restantes artigos da proposta de lei n.º 11/XII (1.ª): Artigo 1.º (Objecto) Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro) - restante articulado: artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006: Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, com excepção do artigo 3.º, que mereceu a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. Artigo 3.º (Aditamento à Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro): Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. Artigo 4.º (Suspensão) - restante articulado: n.os 1, 2 e 3: Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. Artigo 5.º (Entrada em vigor): Aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. O Presidente da Comissão, Ramos Preto. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)] Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe. Ponta Delgada, 19 de Outubro de 2011 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——– PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA PARA APURAMENTO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE PROFESSORES NA 2ª BOLSA DE RECRUTAMENTO/CONTRATAÇÃO DE ESCOLA Exposição de motivos A oferta de horários colocados a concurso na 2.ª Bolsa de Recrutamento/Contratação de Escola foi este ano eivada de um conjunto de problemas assentes, em particular, na insuficiência ou inexactidão da informação constante na plataforma informática, que não correspondia às reais necessidades das escolas. A informação disponibilizada de forma errónea respeitava ao termo das necessidades transitórias, não permitindo o suporte informático disponibilizado pelo Ministério da Educação que as escolas digitassem o termo previsível do contrato a celebrar de acordo com as suas reais necessidades.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 21/XII Exposição de Motivos O Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prevê a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados. A base de dados de caracterização de entidades públicas, denominada Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), existe desde 2007 com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, contém a caracterização de entidades da administração central do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica, e, em resultado da evolução para o controlo dos efectivos na Administração Pública, assegura, em base semestral, a monitorização dos recursos humanos da administração central do Estado, designadamente o número de trabalhadores de cada entidade pública, das relações jurídicas de emprego, cargo, carreira ou grupo profissional, escalão etário, nível de escolaridade, prestadores de serviço, por género e efectivos portadores de deficiência. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Existindo e encontrando-se em funcionamento um sistema de informação estabilizado e com capacidades comprovadas na caracterização da administração central e dos respectivos recursos humanos, cabe proceder à sua instituição e regular o respectivo funcionamento. E, em resposta aos objectivos definidos pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, importa, por um lado, estabelecer que a obrigação de reporte é aplicável a todas as entidades públicas classificadas, na óptica das contas nacionais, no perímetro das administrações públicas, passando a incluir informação, além do mais, sobre as causas das variações do número de trabalhadores de entidades públicas e as remunerações praticadas, e, por outro lado, alterar a periodicidade de reporte de dados, de semestral para trimestral. A disponibilidade de dados actualizados e fidedignos, sobre as diversas realidades organizativas existentes no perímetro do Estado e dos respectivos recursos humanos, apresenta uma importância essencial para a tomada de decisões fundamentadas, céleres, eficazes e eficientes, particularmente no que respeita à vertente da gestão de recursos humanos, o que contribuirá para uma melhor e mais moderna gestão pública. Importa salientar que, em respeito ao princípio da publicidade, transparência e aproximação ao cidadão, é previsto o livre e gratuito acesso à informação do SIOE, através da página electrónica do Portal do Cidadão ou da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, permitindo assim que os cidadãos e as empresas disponham de informação completa e actualizada sobre as entidades públicas. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Superior de Estatística. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Artigo 1.º Objecto A presente lei institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais. Artigo 3.º Objectivos do SIOE O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos. Artigo 4.º Entidade gestora do SIOE 1 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público é a entidade gestora e detentora do SIOE. 2 - A entidade gestora do SIOE assegura a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do SIOE, competindo-lhe designadamente: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 a) Organizar e tratar a informação recolhida para os objectivos previstos na presente lei; b) Disponibilizar, na sua página electrónica [www.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização das entidades públicas e o respectivo número global de efectivos de pessoal; c)Promover a divulgação da periodicidade e prazos de carregamento de dados a que se refere a presente lei; d) Prestar as informações necessárias às entidades públicas para o integral cumprimento do disposto na presente lei; e)Preparar e divulgar manuais de operação e de consulta do SIOE; f)Integrar informação do SIOE e proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores estatísticos sobre a organização e o emprego na Administração Pública. 3 - A entidade gestora do SIOE pode criar as soluções electrónicas para o carregamento automático da informação a reportar pelas entidades previstas no artigo 2.º. Artigo 5.º Caracterização das entidades públicas 1 - A caracterização das entidades públicas no SIOE inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a cada entidade: a) A designação; b) O diploma ou acto de criação e o diploma regulador; c)A data de criação e de eventual reorganização ou alteração; d) A missão; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 e)A caracterização dos órgãos de direcção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares; f)A morada; g) O endereço electrónico; h) A página electrónica; i)O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); j)A classificação da actividade económica (CAE); l)O código SIOE; m) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado; n) A informação sobre os respectivos recursos humanos a que se refere o artigo seguinte. 2 - O carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior são da responsabilidade das entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados no prazo máximo de um mês a contar do acto que cria ou extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados, ou em simultâneo com os carregamentos e actualizações previstos no número seguinte, consoante o que primeiro ocorrer. 3 - O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de carregamento e actualização previstos no n.º 2 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE. Artigo 6.º Caracterização dos recursos humanos das entidades públicas 1 - A caracterização dos recursos humanos no SIOE, inclui sem identificação de elementos de natureza pessoal, designadamente, os seguintes dados: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções nas entidades públicas, tendo em conta: i) O tipo de relação jurídica de emprego; ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo; iii) O género; iv) O nível de escolaridade e área de formação académica, se for o caso; v) O escalão etário; b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência; c)Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos em numerário ou espécie no período de referência; d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica; e)Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respectivo encargo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior é efectuado trimestralmente pelas entidades públicas a que respeitam, nos seguintes prazos: a) De 1 a 15 de Janeiro, os dados reportados a 31 de Dezembro do ano anterior; b) De 1 a 15 de Abril, os dados reportados a 31 de Março; c)De 1 a 15 de Julho, os dados reportados a 30 de Junho; d) De 1 a 15 de Outubro, os dados reportados a 30 de Setembro. 3 - O carregamento dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do n.º 1 é efectuado semestralmente pelas entidades públicas a que respeitam e durante os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 4 - Para além do carregamento dos dados relativos aos seus próprios efectivos, as secretarias-gerais procedem ao carregamento dos dados relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto, bem como ao pessoal em funções nos gabinetes dos respectivos membros do Governo. 5 - O elenco de dados previsto no n.º 1 e as periodicidades de carregamento e actualização previstas nos n.ºs 2 e 3 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE. Artigo 7.º Carregamento de dados da administração regional autónoma 1 - As entidades públicas que integram a administração regional autónoma procedem ao carregamento e actualização dos dados nos termos estipulados pela presente lei e pelas regras técnicas de operacionalização definidas pela competente entidade pública regional, utilizando um sistema que garanta a sua integração no SIOE. 2 - A comunicação à entidade gestora do SIOE dos dados das entidades públicas que integram a administração regional autónoma realiza-se nos termos de protocolo a celebrar entre o respectivo membro do Governo Regional e o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. Artigo 8.º Carregamento de dados da administração autárquica 1 - As entidades públicas que integram a administração autárquica procedem ao carregamento e actualização dos dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 2 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias locais. Artigo 9.º Dever de informação As entidades públicas têm o dever de proceder ao carregamento e actualização dos dados no SIOE e de prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE nos termos da presente lei. Artigo 10.º Incumprimento do dever de informação 1 - O incumprimento do disposto na presente lei determina: a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; e b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora. 2 - Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respectiva retenção. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 3 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração regional autónoma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho. 4 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração autárquica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores a entidade gestora do SIOE comunica à Direcção-Geral do Orçamento, no prazo de 5 dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, a identificação da entidade pública incumpridora. Artigo 11.º Divulgação da informação 1 - A informação referente à caracterização das entidades públicas e ao número global dos respectivos recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e actualizada, na página electrónica da entidade gestora do SIOE e no Portal do Cidadão relativamente a cada entidade pública e incluindo, quando existam, conexões para as respectivas páginas electrónicas. 2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 Artigo 12.º Dever de cooperação Para efeitos do disposto na presente lei todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a entidade gestora do SIOE, designadamente: a) Procedendo ao atempado e correcto fornecimento de dados e carregamento no SIOE; b) Prestando as informações necessárias à gestão do SIOE com vista à prossecução da sua missão de recolha, tratamento e disponibilização dos dados. Artigo 13.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março; b) O artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; c)A Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro O Ministro Adjunto dos Assuntos Parlamentares