PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 18/XII
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, os serviços e órgãos da administração directa e indirecta do Estado, bem
como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, têm, no âmbito da prossecução das
suas atribuições e competências, vindo, com crescente frequência, a criar, a alocar
património e a conceder apoios financeiros a fundações públicas de direito público, a
fundações públicas de direito privado e a fundações privadas, com o objectivo de apoiar e
fomentar actividades económicas, culturais e sociais, com relevância para o bem-estar social
e o desenvolvimento económico.
No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos
acordos celebrados entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário
Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se determinada a realização de um
levantamento e de uma avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem
pessoas colectivas públicas, designadamente fundações, nos sectores da administração
central, regional e local, até ao final do quarto trimestre de 2011. No referido programa
prevê-se também que, com base nos resultados da avaliação efectuada, as administrações
central, regional ou local, responsáveis pelas entidades avaliadas, decidam sobre a
manutenção ou extinção daquelas entidades, racionalizando os encargos públicos com estas
realidades. Prevê-se ainda naquele programa que, com o mesmo objectivo, a criação de
novas fundações seja objecto de controlo rigoroso e que seja adoptado um regime jurídico
para a sua criação, funcionamento, monitorização, reporte, avaliação do desempenho e
extinção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Em linha com o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o XIX
Governo Constitucional reconhece, no seu programa, a urgência da redução do « Estado
paralelo», normalmente identificado com institutos, fundações, entidades públicas
empresariais e empresas públicas ao nível da administração central, regional e local,
estabelecendo que nos primeiros 90 dias de governo, com base num levantamento da
dimensão deste «Estado paralelo» serão definidas as opções de extinção, de reorganização, de
privatização ou de reintegração na administração directa das entidades que o constituem,
sempre visando uma melhoria dos processos e simplificação das estruturas organizativas
consideradas dispensáveis, de dimensão excessiva ou cujas tarefas e funções se encontram
sobrepostas na estrutura do Estado, e introduzir as alterações legislativas necessárias para
melhorar a sua monitorização e operação.
Com relevância para o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central
(PREMAC), importa ainda garantir o conhecimento integrado das áreas de intervenção e
actividades desenvolvidas por aquelas entidades, com o objectivo de alcançar ganhos de
eficiência e eficácia na prestação de serviços aos cidadãos.
Neste contexto e dando cumprimento ao princípio da transparência e cooperação no
relacionamento entre o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e as fundações
financeiramente apoiadas por aqueles, considera-se necessário, adequado e proporcional a
realização de um censo, tendo por base a apresentação de respostas a um questionário e a
disponibilização de documentação pelas fundações públicas de direito público ou de direito
privado e pelas fundações privadas actualmente existentes, bem como a prestação de
informações pelas entidades públicas.
As respostas ao questionário, a disponibilização de documentação e a prestação de
informações são obrigatórias e devem ser realizadas por via electrónica no Portal do
Governo, por forma a que as entidades em questão possam fornecer os elementos que irão
servir de base à avaliação das fundações e desempenhar um papel activo na avaliação a
efectuar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A informação e a documentação recolhidas no âmbito do censo serão avaliadas pelos
serviços do Ministério das Finanças para determinar o custo/benefício e a viabilidade
financeira das entidades em causa e, dependendo do resultado da avaliação, decidir, em
conjunto com a respectiva tutela sectorial, sobre a respectiva manutenção ou extinção, bem
como sobre a continuação ou cessação dos apoios financeiros concedidos. O Ministério
das Finanças beneficia da cooperação de quaisquer outras entidades públicas, para efeitos
dos procedimentos de avaliação.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da
Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de
Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei determina, com vista à avaliação do respectivo custo/benefício e
viabilidade financeira, a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou
estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, tendo por base respostas
a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações, bem como a
prestação de informações pelas entidades públicas.
2 - A presente lei determina ainda a aplicação de medidas preventivas que visam assegurar o
cumprimento efectivo e tempestivo do dever de resposta ao questionário e de
disponibilização de documentação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
a) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício,
auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,
concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e
qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e
modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração
directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras
pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas
públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias
daqueles ou de quaisquer outras;
b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente
por pessoas colectivas públicas, bem como os fundos personalizados criados
exclusivamente por pessoas colectivas públicas nos termos da lei-quadro dos
Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela
Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2006, de 25 de
Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, e que usam a designação «Fundação, I.P.», regendo-se pela
respectiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável aos institutos públicos;
c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais
pessoas colectivas públicas ou com pessoas de direito privado, desde que
aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a
fundação;
d) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito
privado ou com pessoas colectivas públicas, desde que estas, isolada ou
conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que
exista:
a) Afectação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património inicial da
fundação; ou
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de
administração ou de fiscalização da fundação.
3 - Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a
fundação seja idêntica, em virtude de algum dos critérios referidos no número anterior,
a mesma fundação assume natureza pública ou privada consoante a qualificação que lhe
tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.
Artigo 3.º
Censo às fundações
1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação em Diário da República da presente
lei, as fundações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º devem responder a um
questionário, disponibilizado no Portal do Governo, e facultar toda a documentação aí
solicitada.
2 - Consideram-se também compreendidas pelo dever previsto no número anterior as
fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares
de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro,
alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro,
89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, e as
instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Do questionário previsto no n.º 1 constam, nomeadamente, pedidos de informação e de
fornecimento de documentação, quanto a:
a) Relatório de actividades dos anos de 2008, 2009 e 2010;
b) Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização dos anos de
2008, 2009 e 2010;
c) Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando for caso
disso;
d) Acto de instituição e de reconhecimento da fundação;
e) Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão dos Estatutos em vigor;
f) Composição actualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato,
respectiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário;
g) Contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração directa ou
indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas
colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, com
vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do
desenvolvimento de determinadas actividades;
h) Estatuto de utilidade pública;
i) Número, natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios, reportados à
data do questionário, dos trabalhadores das fundações;
j) Valor do património afecto pela administração directa ou indirecta do Estado,
Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da
administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
k) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos em 2008, 2009 e 2010
da administração directa e indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias
locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas
colectivas públicas.
4 - A resposta ao questionário e a disponibilização da documentação é feita exclusivamente
por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
5 - Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é
atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento
obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração directa ou
indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da
administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 8.º.
Artigo 4.º
Medidas preventivas
1 - Determina-se a aplicação, com efeito suspensivo desde a data da publicação da presente
lei até à decisão que determine o seu levantamento ou as torne definitivas, das seguintes
medidas preventivas:
a) Extinção de todas as fundações públicas de direito público, bem como de todas
as fundações públicas de direito privado, criadas e detidas maioritariamente por
pessoas colectivas públicas;
b) Cessação de qualquer apoio financeiro a fundações públicas de direito privado e
a fundações privadas, concedido pela administração directa ou indirecta do
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da
administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas;
c) Cancelamento do estatuto de utilidade pública.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Consideram-se também abrangidas pela medida preventiva prevista na alínea c) do
número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da
Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro,
alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro,
89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.
3 - A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da
documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.ºs 4 a 12 do
artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Disponibilização de elementos pelas entidades públicas
1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas
disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas
ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido apoios financeiros e as
fundações com as quais tenham celebrado contratos, acordos ou protocolos que
envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
2 - A disponibilização dos elementos pelas entidades públicas é feita exclusivamente por via
electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina obrigatoriamente a
retenção de 10% na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado
para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até
que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o
duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que
determinou a retenção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 6.º
Avaliação e decisão final
1 - Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e
viabilidade respectivas, com base no questionário, documentação e informação
disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a
publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
2 - Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 386/83, de 15 de
Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e
29/86, de 19 de Fevereiro, bem como das instituições de natureza fundacional
abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei
n.º 62/2007, de 10 de Setembro, são efectuados em conjunto com o Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência,
respectivamente, por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação
qualitativos.
3 - A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm lugar no prazo máximo de 60 dias a
contar do termo do prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
4 - No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças
emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar o
levantamento das medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou a sua
conversão em medidas definitivas, consoante os casos.
5 - No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as Regiões
Autónomas, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas para estes proferirem a decisão final no prazo
máximo de 10 dias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as autarquias locais,
o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos respectivos órgãos
competentes para estes elaborarem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
7 - Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências
necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações
públicas de direito público ou de direito privado, criadas e detidas maioritariamente por
pessoas colectivas públicas, nos termos da legislação aplicável.
8 - Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências
necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros a
fundações públicas de direito privado e a fundações privadas.
9 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 não prejudica a eventual decisão, nos termos do n.º 4, de
conversão da medida preventiva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º em medida
definitiva, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do
Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas
colectivas públicas.
10 - Os dirigentes dos órgãos e serviços competentes para a promoção das diligências
necessárias à concretização da decisão final respondem pelos encargos contraídos em
resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização,
quando lhes sejam imputáveis.
11 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 8, pode ser retida até 10% na dotação
orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no
mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido
devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após
comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
12 - Na concretização da decisão final de extinção das fundações públicas de direito
público ou de direito privado é acautelada, sempre que possível, a transferência do
património das fundações para entidades públicas que prossigam fins análogos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 7.º
Dever de cooperação
Para efeitos dos procedimentos previstos no presente diploma, as entidades públicas
cooperam com o Ministério das Finanças.
Artigo 8.º
Utilização de número de registo
A concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado,
Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração
autónoma e demais pessoas colectivas públicas pressupõe obrigatoriamente a indicação por
parte da fundação do número de registo atribuído na conclusão do processo de resposta ao
questionário e recolha da informação documental.
Artigo 9.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos na presente lei são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma
proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações
estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas colectivas da
administração autónoma e as demais pessoas colectivas públicas ficam impedidos de
criar ou participar em novas fundações até à aprovação do regime jurídico a que se
refere o número anterior.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 74-80 — 19/09/2011
74 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011
e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
a) [»]; b) [»]; c) [»].»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO
Exposição de motivos
Nos últimos anos, os serviços e órgãos da administração directa e indirecta do Estado, bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, têm, no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências, vindo, com crescente frequência, a criar, a alocar património e a conceder apoios financeiros a fundações públicas de direito público, a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas, com o objectivo de apoiar e fomentar actividades económicas, culturais e sociais, com relevância para o bem-estar social e o desenvolvimento económico.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 30/09/2011
Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011 I Série — Número 25
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE29DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa projecto de resolução
n.º 89/XII (1.ª). Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PS e à respectiva substituição.
Procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre a abertura do ano lectivo. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Educação e Ciência (Nuno Crato) e dos Srs. Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar (João Casanova de Almeida) e do Ensino Superior (João Filipe Queiró), os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), Emídio
Guerreiro (PSD), Acácio Pinto (PS), Michael Seufert (CDS-PP), Rita Rato (PCP), Ana Drago (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Amadeu Soares Albergaria (PSD) e Rui Jorge Santos (PS).
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 19/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, sobre a qual se pronunciaram, a diverso título, além da Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz), os Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Fernando Negrão (PSD), Cecília Honório (BE), Hugo Lopes Soares (PSD), Ricardo Rodrigues (PS) e Teresa Anjinho (CDS-PP).
---
Votação na generalidade — DAR I série — 01/10/2011
Sábado, 1 de Outubro de 2011 I Série — Número 26
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE30DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 11 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de
resolução n.os
90 e 91/XII (1.ª). Procedeu-se à eleição de membros para a Comissão
para a Fiscalização do Segredo de Estado, o Conselho Superior de Informações e o Conselho Superior de Segurança Interna.
Foram apreciados, em conjunto e na generalidade, o projecto de lei n.º 53/XII (1.ª) — Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PS) e o projecto de resolução n.º 85/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da antecipação da aplicação da taxa normal de IVA na energia (PS), que foram rejeitados. Intervieram no debate os Srs. Deputados Pedro Nuno Santos (PS), Duarte Pacheco (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Honório Novo (PCP) Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), Nuno Filipe Matias e Fernando Virgílio Macedo (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Miguel Laranjeiro (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Sónia Fertuzinhos (PS), Miguel Frasquilho (PSD), Carlos Zorrinho (PS), Michael Seufert (CDS-PP) e Nuno Reis (PSD).
---
Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 16-16 — 13/10/2011
16 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011
Artigo 7.º Multidisciplinariedade
1 — Os psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação em meio escolar, e colocados nos termos do artigo anterior, podem desenvolver a sua actividade em conjunto com equipas multidisciplinares, serviços de psicologia e orientação nas escolas.
2 — Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos com formação na área da psicologia educacional colabora na definição e execução de projectos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Artigo 9.º Norma transitória
O Governo regulamentará a presente lei 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — António Filipe.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao oficio datado de 26 de Setembro de 2011, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto acima epigrafado:
Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que não há nada a opor à sua aprovação, pois é salvaguardada a autonomia de decisão da Região no que concerne à manutenção/extinção das entidades em causa.
Funchal, 7 de Outubro de 2011 A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim
———
---
Parecer da ALRAA — DAR II série A — 34-37 — 20/10/2011
34 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011
da República, relativo ao Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) que consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
Apreciado o projecto de decreto-lei, a Comissão deliberou emitir parecer negativo, tendo a Comissão entendido que o tratamento da matéria em causa, não poderá revestir-se da forma de "Lei" da Assembleia da República, mas sim de uma recomendação ao Governo.
Não obstante a nossa posição negativa relativamente à proposta em causa, à precaução diz-se que a mesma deveria conter uma norma com a seguinte redacção:
―Artigo...
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes des respectivas administrações regionais".
Funchal, 13 de Outubro de 2011.
Pl’O Relator, Vicente Pestana.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do MPT e um voto contra do PS.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Subcomissão de Política Geral, em 17 de Outubro de 2011r procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª) que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Setembro de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 17 de Outubro de 2011, par despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açoras relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
---
Votação final global — DAR I série — 22/10/2011
Sábado, 22 de Outubro de 2011 I Série — Número 34
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEOUTUBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 14 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei
n.os
92 e 93/XII (1.ª) e dos projectos de resolução n.os
110 a 113/XII (1.ª).
Foram aprovados os n.os
4 a 16 do Diário. Foi apreciado o projecto de resolução n.º 19/XII (1.ª) —
Aumento do salário mínimo nacional (PCP), que foi rejeitado, sobre o qual usaram da palavra os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), João Paulo Pedrosa (PS), Raúl de Almeida (CDS-PP), João Semedo (BE), Pedro Roque (PSD) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 66/XII (1.ª) — Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual (BE), tendo, depois, sido aprovado um requerimento do BE no sentido de o diploma baixar, sem votação, à Comissão de Segurança Social e Trabalho pelo período de 60 dias. Intervieram os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), João Figueiredo (PSD), Mário Ruivo (PS), Raúl de Almeida (CDS-PP), Jorge Machado (PCP) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foram discutidos, na generalidade, os projectos de lei n.
os 67/XII (1.ª) — Confirma o passe social intermodal como
Abrir texto oficial