Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 66/XII/1.ª
ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA E APOSENTAÇÃO POR VELHICE,
SEM PENALIZAÇÃO, PARA TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA VISUAL
Exposição de motivos
A Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Resolução da
AssembLeia da República nº 57/2009, de 30 de Julho, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República, nº 71/2009, de 30 de Julho, "reconhece que a deficiência
constitui um conceito complexo e resulta da interacção entre as pessoas com limitações e
as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na
sociedade, em igualdade com todos os cidadãos".
No âmbito do direito internacional comparado, encontramos exemplos de discriminação
positiva, como o de Espanha, através do Real Decreto 1539/2003, de 5 de Dezembro, e o
do Brasil, aprovado em Abril de 2010 ( Concessão pelo regime geral de previdência social,
de aposentadoria especial ao trabalhador com deficiência ). Em ambos os casos se prevê
que pessoas com deficiência, dependendo do grau e do tempo de actividade profissional,
vejam reduzida a idade de reforma.
A Lei de Bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto), consagra a necessidade da
existência de acções positivas tendentes a aplanar as desigualdades resultantes de se ser
um cidadão com deficiência, bem como, o tratamento singular que é devido a cada um
destes indivíduos.
No mesmo sentido, consagra esta Lei de Bases, no seu artigo 4º, que: " à pessoa com
deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma
diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.".
No nº 2, artigo 6º da referida Lei é reconhecido que "a pessoa com deficiência deve
beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus
direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida
social.".
O Artigo 1º do Decreto-Lei n.º 49.331, de 28 de Outubro de 1969, já estabelecia que:
“Para efeitos médico-sociais e assistenciais, considera-se cegueira: a) A ausência total da
visão; b) As situações irrecuperáveis em que: a acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor
olho e após a correcção apropriada; ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja
acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angulares.”.
O quadro legal e referencial, no que à deficiência visual respeita, conheceu, porém,
significativa evolução. A Organização Mundial de Saúde tem apresentado tabelas de
classificação dos graus de incapacidade, nomeadamente, a Classificação Internacional de
Funcionalidade. A presente iniciativa guia-se pelos critérios estabelecidos na Tabela
Nacional de Incapacidades, que se inspira na tabela europeia “Guide barème europeén
d’evaluation dês atteintes à lá intégrité physique e psychique”. A referida Tabela foi
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e é com base nela que são
passados os atestados médicos de incapacidade multiuso.
É um imperativo de justiça social melhorar esta situação, tanto mais que a actividade
profissional das pessoas com esta deficiência é exercida em condições particularmente
penosas de dureza e desgaste, tal como refere o art.º 20.º b) do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de Maio. As exigências de resposta colocadas ao trabalhador cego ou
grande amblíope são sempre muito maiores do que as colocadas aos restantes
trabalhadores.
A proposta do Bloco de Esquerda defende que a idade geral de acesso à pensão de
aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e
privado, deve ser reduzida para os trabalhadores com deficiência visual igual ou
superior a 90%. O presente direito parte da vontade do trabalhador e passa, nos casos
em que a deficiência visual esteja entre os 60% e os 90%, pela avaliação do elevado
índice de desgaste por uma Junta Médica
Assim, e partindo da vontade expressa do trabalhador, a idade de reforma por velhice,
passa a ser aos 55 anos para os trabalhadores com incapacidade permanente global
igual ou superior a 90%, desde que o trabalhador tenha 20 anos de carreira
contributiva, e sem que, para o efeito, esteja sujeito a qualquer tipo de penalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei define as condições da antecipação da idade de aposentação e reforma
para pessoas com deficiência visual.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
A presente Lei aplica-se trabalhadores portadores de deficiência visual, do sector
público e privado, independentemente do regime de protecção social em que estejam
enquadrados.
Artigo 3.º
Redução da idade de aposentação ou reforma
1 - As pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um
coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) podem requerer a aposentação ou pensão de
reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade,
desde que tenham 20 anos de carreira contributiva.
2 - Excepcionalmente, e desde que seja atestado por junta médica o elevado índice de
desgaste decorrente da actividade profissional, podem as pessoas com incapacidade por
deficiência visual entre os 60% e 90% requerer a aposentação ou pensão de reforma nos
termos do número anterior.
Artigo 4.º
Abertura do processo
1 - A atribuição da reforma antecipada, nos termos da presente Lei, depende da
vontade expressa do titular do direito, manifestada através do requerimento para o
efeito.
2 - A incapacidade prevista na presente Lei é comprovada através de atestado médico
de incapacidade multiuso, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Pagamento de despesas
As despesas decorrentes da realização de Junta Médica são suportadas pelo respectivo
sistema de segurança social.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Assembleia da República, 13 de Setembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 17-19 — 19/09/2011
17 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011
Artigo 9.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Rui Paulo Figueiredo — Eurídice Pereira — Miguel Freitas — Hortense Martins — Jorge Fão — Odete João — Maria de Belém Roseira — Ana Paula Vitorino — Pedro Nuno Santos — Carlos Zorrinho — Fernando Jesus — Paulo Ribeiro de Campos — Basílio Horta.
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PROJECTO DE LEI N.º 66/XII (1.ª) ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA E APOSENTAÇÃO POR VELHICE, SEM PENALIZAÇÃO, PARA TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA VISUAL
Exposição de motivos
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de Julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 71/2009, de 30 de Julho, "reconhece que a deficiência constitui um conceito complexo e resulta da interacção entre as pessoas com limitações e as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade, em igualdade com todos os cidadãos".
No âmbito do direito internacional comparado, encontramos exemplos de discriminação positiva, como o de Espanha, através do Real Decreto 1539/2003, de 5 de Dezembro, e o do Brasil, aprovado em Abril de 2010 (Concessão pelo regime geral de previdência social, de aposentadoria especial ao trabalhador com deficiência). Em ambos os casos se prevê que pessoas com deficiência, dependendo do grau e do tempo de actividade profissional, vejam reduzida a idade de reforma.
A lei de bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto), consagra a necessidade da existência de acções positivas tendentes a aplanar as desigualdades resultantes de se ser um cidadão com deficiência, bem como, o tratamento singular que é devido a cada um destes indivíduos.
No mesmo sentido, consagra esta Lei de Bases, no seu artigo 4.º, que: "à pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais".
No n.º 2, artigo 6.º da referida lei é reconhecido que "a pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social".
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49.331, de 28 de Outubro de 1969, já estabelecia que: ―Para efeitos mçdicosociais e assistenciais, considera-se cegueira: a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que: a acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20.º angulares‖.
O quadro legal e referencial, no que à deficiência visual respeita, conheceu, porém, significativa evolução.
A Organização Mundial de Saúde tem apresentado tabelas de classificação dos graus de incapacidade, nomeadamente, a Classificação Internacional de Funcionalidade. A presente iniciativa guia-se pelos critérios estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades, que se inspira na tabela europeia ―Guide barème europeén d’evaluation dês atteintes á lá intégrité physique e psychique‖. A referida Tabela foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e é com base nela que são passados os atestados médicos de incapacidade multiuso.
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Discussão generalidade — DAR I série — 22/10/2011
Sábado, 22 de Outubro de 2011 I Série — Número 34
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEOUTUBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 14 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei
n.os
92 e 93/XII (1.ª) e dos projectos de resolução n.os
110 a 113/XII (1.ª).
Foram aprovados os n.os
4 a 16 do Diário. Foi apreciado o projecto de resolução n.º 19/XII (1.ª) —
Aumento do salário mínimo nacional (PCP), que foi rejeitado, sobre o qual usaram da palavra os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), João Paulo Pedrosa (PS), Raúl de Almeida (CDS-PP), João Semedo (BE), Pedro Roque (PSD) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 66/XII (1.ª) — Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual (BE), tendo, depois, sido aprovado um requerimento do BE no sentido de o diploma baixar, sem votação, à Comissão de Segurança Social e Trabalho pelo período de 60 dias. Intervieram os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), João Figueiredo (PSD), Mário Ruivo (PS), Raúl de Almeida (CDS-PP), Jorge Machado (PCP) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foram discutidos, na generalidade, os projectos de lei n.
os 67/XII (1.ª) — Confirma o passe social intermodal como
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 38-38 — 22/10/2011
I SÉRIE — NÚMERO 34
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer terão de o assinalar à Mesa e depois
fazer o registo presencial, para que seja considerada a respectiva presença na reunião.
Pausa.
O quadro electrónico regista 198 presenças (91 do PSD, 64 do PS, 21 do CDS-PP, 13 do PCP, 7 do BE e 2
de Os Verdes), às quais se acrescentam 9 (6 do PSD, 1 do PS, 1 do CDS-PP e 1 do PCP), perfazendo 207
Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 109/XII (1.ª) — Deslocação do
Presidente da República a S. Paulo, Brasil, e a Assunção, Paraguai (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 42/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação
da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais
(BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 23/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico dos
conselhos municipais de juventude (PSD, PS e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 86/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico dos
conselhos municipais de Juventude (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 19/XII (1.ª) — Aumento do salário mínimo nacional
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Relativamente ao projecto de lei n.º 66/XII (1.ª) — Antecipação da idade de reforma e aposentação por
velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual (BE), o Bloco de Esquerda fez chegar à
Mesa um requerimento no sentido de que este projecto de lei baixe à comissão competente, sem votação em
reunião plenária, por um período de 60 dias.
Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 67/XII (1.ª) — Confirma o passe social intermodal
como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas
na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-40 — 23/12/2011
23 DE DEZEMBRO DE 2011
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 147/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e
valorização dos acervos dos extintos governos civis (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
irá apresentar sobre este projecto de resolução uma declaração de voto, uma vez que aquilo que acabámos
de votar não é mais do que o projecto de resolução que o PS apresentou há 40 dias e que foi rejeitado pela
maioria.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 148/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo
que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de acção social escolar para estudantes
que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afectas aos
auxílios de emergência (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. António Filipe (PCP): — Faltam as palmas!
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr.ª Presidente, é para indicar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
vai entregar uma declaração de voto sobre esta matéria, dado que o projecto de resolução agora aprovado por
unanimidade é idêntico, nas suas intenções, ao que foi chumbado, na última sexta-feira, pela maioria…
O Sr. João Oliveira (PCP): — É verdade!
A Sr.ª Ana Drago (BE): — … e que tinha sido apresentado pelo Bloco de Esquerda.
Aplausos do BE.
Protestos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada Ana Drago.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 149/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que alargue o
prazo de discussão da proposta de reorganização curricular (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Procedemos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 66/XII (1.ª) — Antecipação da idade de
reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual (BE).
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