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Projecto de Lei n.º 65/XII/1.ª
(Lei de Bases dos Cuidados Paliativos)
Exposição de motivos
1. Apesar de todos os progressos da Medicina na segunda metade do século
XX, nomeadamente na área das doenças agudas, a longevidade crescente,
em grande parte devida aos avanços terapêuticos, e o aumento de
prevalência das doenças crónicas conduziram a um aumento significativo do
número de doentes que não se curam.
Essas situações, frequentemente com evolução prolongada, têm um impacto
pessoal, social e sanitário muito elevado. Esse impacto negativo é agravado
no caso dos muitos doentes em situação de grande solidão e desamparo,
regra geral entregues a si próprios. Mas mesmo quando o doente pode
contar com o apoio da família, também esta é extremamente
sobrecarregada.
Se atendermos a esta premissa, e de acordo com estimativas de peritos da
OMS, em Portugal poderão existir mais de 180.000 pessoas, doentes e seus
familiares, que anualmente carecem de uma resposta especializada, com
cuidados de saúde especificamente dirigidos às pessoas que apresentam
sofrimento associado às situações de doença grave e/ou incurável, em fase
irreversível e avançada.
Esses cuidados de saúde interdisciplinares, denominados “Cuidados
Paliativos” assumem-se, hoje, como um imperativo ético, organizacional e
até um direito humano e como uma área de desenvolvimento técnico
fundamental nos sistemas de saúde. São cuidados preventivos de sofrimento
e envolvem necessariamente o doente e a sua família no processo de
tomada de decisões, num modelo de aliança terapêutica e de avaliação
global do sofrimento, em que as diferentes vertentes do mesmo - somáticas,
espirituais, psicológicas e sociais -, são tidas em linha de conta. Os seus
pilares básicos assentam no controlo de todos os sintomas físicos e
psicológicos; na comunicação eficaz e terapêutica; na assistência e apoio à
família; no trabalho em equipa interdisciplinar, em que todos se centram
numa mesma missão e objectivos.
Tal como reconhecem o Programa Nacional de Cuidados Paliativos e as
recomendações internacionais sobre esta matéria, é imprescindível que os
profissionais de saúde envolvidos nestes cuidados de saúde detenham
formação e competências diferenciadas para prestar esta actividade
assistencial, à semelhança, aliás, daquilo que se passa com outras áreas da
saúde e com o fim primeiro de não prejudicar a qualidade dos cuidados
prestados.
Se estes doentes não forem correctamente tratados por equipas
devidamente formadas, poderão ser alvo de cuidados desproporcionados e
fúteis, que, longe de lhes aliviarem o sofrimento, o agravam, prefigurando, à
luz do artigo 58 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, má prática
clínica e obstinação terapêutica. Acarretam igualmente gastos avultados e
desnecessários, com ineficiência indesejável e gerando desperdício no
sistema de saúde.
2. A necessidade crescente de cuidados paliativos é hoje consensual, e a
resposta do SNS nesta matéria mantém-se até agora deficitária. Apesar da
criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), através do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, com a
inclusão na Rede e a preconização de serviços específicos dirigidos a
doentes incuráveis e em fase de doença avançada e irreversível, certo é que
os Cuidados Paliativos representam a área até agora nela menos
desenvolvida.
Tratando-se de um grupo de doentes tão vulneráveis, com necessidades
específicas e tempos de sobrevida necessariamente mais reduzidos, e não
querendo negligenciar o valor intrínseco da pessoa humana e a sua
dignidade nessas circunstâncias, é, pois, um imperativo ético e organizativo
assegurar o acesso atempado a Cuidados Paliativos e reconhece-los como
um direito inalienável dos doentes, tal como consagrado no presente Projecto
de Lei.
Apesar de aquele diploma de 2006 reconhecer o direito dos doentes e das
suas famílias à prestação dos cuidados paliativos e prever a criação de
serviços dessa natureza, a realidade demonstra que continuam a existir
limitações claras a essa concretização. Isso decorre de deficiências a vários
níveis.
Em primeiro lugar, uma clara escassez de valências face às recomendações
internacionais, nomeadamente da OMS.
Em segundo lugar, verifica-se a nível do país uma enorme assimetria na
distribuição regional e na variedade de serviços disponíveis
(hospital/internamento/apoio domiciliário).
Em terceiro lugar, existem inúmeros problemas no acesso aos cuidados no
âmbito da RNCCI, com tempos de espera inaceitáveis no contexto de
pessoas em fim de vida, e com burocracia excessiva, introduzida por níveis
de decisão desnecessários, com regras rígidas e desajustadas da realidade
deste tipo de doentes.
O primeiro Index Global sobre Qualidade na Morte recentemente realizado
pela Economist Intelligence Unit (EIU) coloca Portugal entre os países com
piores indicadores no que se refere a cuidados paliativos disponíveis. Entre
os 40 países avaliados, Portugal ocupa o 31º, como um dos piores para se
morrer, sendo na Europa o mais mal classificado. Os pontos mais frágeis que
justificam a fraca avaliação do nosso país são, nomeadamente, a ausência
de divulgação e conhecimento público sobre cuidados paliativos, a escassez
de profissionais e de camas hospitalares nesta área e a falta de serviços de
cuidados paliativos disponíveis (www.eiu.com). O Reino Unido, um país de
referência no investimento em cuidados paliativos, encabeça a lista dos
melhores países, seguido da Austrália, Nova Zelândia, Irlanda, Bélgica,
Áustria, Holanda, e Alemanha. Com piores condições que Portugal,
encontramos países como a Malásia, a Rússia, a China , o Brasil, o Uganda
e, em último lugar, a Índia.
3. É esta realidade que o CDS pretende inverter e, face ao exposto, urge
corrigir estas deficiências estruturais do actual sistema de prestação de
cuidados paliativos, o que deve ser feito através da atribuição de prioridade
política explícita a esta área.
Tal passa pela promoção de uma estratégia concertada nos diferentes níveis
assistenciais e pela integração plena destes cuidados nos programas de
saúde pública. Isso pressupõe um investimento claro na alocação e
formação adequada de recursos humanos: além de uma formação
especializada, os profissionais devem ser em número suficiente e dispor de
tempos próprios e bastantes para dar resposta condigna às situações
clínicas que os doentes apresentam.
A integração plena dos cuidados paliativos passa também pela
disponibilização dos fármacos considerados fundamentais nesta área e no
financiamento claro destas actividades assistenciais.
Para além das respostas em internamento, é obrigatório reforçar as
respostas diferenciadas de cuidados paliativos a nível domiciliário, bem como
aquelas dirigidas a grupos com necessidades especiais – situações ditas de
baixa prevalência e elevado impacto – como é o caso das crianças e
adolescentes, e dos doentes com SIDA.
Para garantir o acesso rápido aos cuidados paliativos, deve existir um
mecanismo expedito e padronizado de identificação, avaliação e
referenciação de doentes a carecer dos mesmos. Deve igualmente ser
facilitada a circulação dos doentes de um serviço prestador de cuidados
paliativos para outro, de acordo com as suas necessidades clínicas e
preferências pessoais. Nesse sentido, cada serviço da rede deve ser
responsável, em cada momento, pela avaliação, reavaliação,
acompanhamento e, se necessário, reencaminhamento dos doentes para o
serviço que de forma mais adequada lhes dará uma resposta. A
coordenação dos diferentes serviços especializados é essencial, mas com a
intervenção do menor número possível de entidades, por forma a evitar
inércias e atrasos indesejáveis.
Neste contexto, e sempre tendo a pessoa doente como prioridade, propõe-se
a criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, objecto deste Projecto
de Lei. Só desta forma é possível alargar com a rapidez requerida a
prestação de cuidados paliativos, garantindo elevados padrões de qualidade
e o financiamento adequado das equipas e unidades que prestam cuidados
paliativos.
Algumas propostas deste Projecto de Lei vão ao encontro do que é
preconizado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos (Mar.2010), nas
Recomendações “White Paper on standards and norms for hospice and
palliative care in Europe” (2009), da Associação Europeia para os Cuidados
Paliativos, e na legislação de 2006 sobre a RNCCI, na parte respeitante aos
cuidados paliativos.
4. A matéria respeitante aos Cuidados Paliativos tem uma relação directa com o
acesso, a qualidade e a humanidade dos cuidados de saúde em fim de vida.
Nesse sentido, o método da reforma deve ser o consenso possível e
necessário; a sua execução deve ser transparente, gradual e escrutinável.
Portugal precisa, no dealbar do século XXI, de dar um passo em frente
nestes cuidados para as doenças incuráveis, não raro em fim de vida, com
um alcance tão grande como o progresso, no último quartel do século XX,
em relação à saúde infantil. É esse caminho que, com este Projecto de Lei,
nos propomos percorrer.
Capítulo I
Disposições gerais
BASE I
(Âmbito)
A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados
paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e
cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
BASE II
(Conceitos)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Cuidados paliativos» os cuidados activos, coordenados e globais, prestados por
unidades e equipas especificas, em internamento ou no domicilio, a doentes em
situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase
avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objectivo de
promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio
do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação
precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também
psicossociais e espirituais;
b) «Acções paliativas» as medidas terapêuticas sem intuito curativo, isoladas e
praticadas por profissionais sem preparação específica, que visam minorar, em
internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-
estar global do doente, nomeadamente em situação de doença incurável ou grave,
em fase avançada e progressiva;
c) «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no tempo e nos serviços da
RNCP, e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial
e espiritual;
d) «Obstinação diagnóstica e terapêutica» os procedimentos diagnósticos e
terapêuticos que são desproporcionados e fúteis no contexto global de cada doente,
sem que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que podem, por si
próprios, causar sofrimento acrescido;
e) «Família» a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores
ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o
doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o
doente;
f) «Integração de cuidados» a conjugação das intervenções de saúde e de apoio
psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção
conjuntos;
g) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de actuação entre diferentes
especialidades profissionais;
h) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores
das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados;
i) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de
autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença
crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença
incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou
de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária;
j) «Processo individual de cuidados» o conjunto de informação respeitante à pessoa
que recebe cuidados paliativos”;
k) «Plano individual de intervenção» o conjunto de objectivos a atingir face às
necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando promover o
bem-estar e a qualidade de vida da pessoa que recebe cuidados paliativos e da sua
família;
l) «Domicilio» a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde
habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos”;
m) «Cuidados continuados de saúde» o conjunto de intervenções sequenciais de
saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na
recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, activo
e continuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa
em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção
familiar e social;
n) «Prestadores informais» aqueles que, tendo ou não laços de parentesco com o
doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos
regulares e não especializados, ditos informais;
BASE III
(Rede Nacional de Cuidados Paliativos)
1. A presente lei cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
2. As estruturas e serviços que integram a RNCP funcionam sob a tutela do Ministério
da Saúde.
BASE IV
(Objectivos)
1. Constitui objectivo principal da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas
doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de
sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e
progressiva.
2. Constituem objectivos específicos da RNCP:
a) Melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de
sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos;
b) Apoio, acompanhamento e internamento tecnicamente adequados à respectiva
situação;
c) Melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos;
d) Apoio aos familiares ou prestadores informais na respectiva qualificação e na
prestação dos cuidados paliativos;
e) Articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e
níveis de diferenciação;
f) Acesso atempado dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos em todo o
território nacional;
g) Manutenção dos doentes no domicilio, sempre que o apoio domiciliário possa
garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade
de vida, desde que seja essa a vontade da pessoa doente;
h) Antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de
cuidados paliativos;
BASE V
(Admissão na RNCP)
1. Tem direito de acesso aos cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, a pessoa em
situação de sofrimento, decorrente de doença incurável ou grave, em fase
avançada e progressiva, de acordo com os critérios a definir pelo Ministério da
Saúde.
2. O acesso à RNCP efectiva-se mediante inscrição nos serviços da RNCP, num
formulário especial a definir por despacho do Ministro da Saúde.
3. O despacho previsto no número anterior terá, em qualquer circunstância, que
contemplar um prazo máximo de decisão compatível com a natureza e fase
evolutiva da doença.
Capítulo II
Princípios, direitos, deveres e responsabilidades
BASE VI
(Princípios)
1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua natureza
económica, localização geográfica ou patologia, nos termos gerais da lei de bases
da saúde.
2. Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde, podendo ser também prestados por entidades de cariz social
ou privadas, certificados nos termos da lei.
BASE VII
(Direitos dos doentes)
1. O doente tem direito a:
a) receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação, na medida dos
recursos disponíveis, e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio
da dor e de outros sintomas;
b) em função da capacidade existente, a escolher o serviço, os profissionais e o local
de prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos
princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;
c) fazer-se acompanhar, nos termos de lei;
d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade;
e) participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados,
nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção
dos tratamentos;
f) determinar as condições, a limitação ou a paragem de tratamentos, e o seu
acompanhamento psicológico e espiritual, nos termos da lei;
g) ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais;
h) receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento;
2. Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos,
decisões relativas aos cuidados paliativos.
3. Crianças, adolescentes, pessoas incapacitadas sob tutela, têm o direito de
expressar a sua vontade e o médico pode considerá-la.
BASE VIII
(Direitos das famílias)
As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:
a) receber cuidados paliativos adequados à sua situação e necessidades;
b) participar na escolha do serviço, profissionais e local da prestação de
cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios
gerais da Lei de Bases da Saúde;
c) receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade
do mesmo;
d) participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao
doente e à família, nos termos da presente lei;
e) ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais;
f) receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento;
BASE IX
(Deveres)
1. O doente ou o seu representante legal tem o dever de:
a) fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para
obtenção de um diagnóstico correcto e tratamento adequado;
b) respeitar os direitos dos outros doentes;
c) colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são
recomendadas e, por si, livremente aceites;
d) respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do
bem comum;
e) utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na
redução de gastos desnecessários;
2. As famílias têm o dever de prestar os cuidados básicos aos seus familiares doentes
e de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do
doente e a eficiência dos cuidados prestados.
BASE X
(Responsabilidade do Estado)
1. Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:
a) aprovar a politica nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente
lei;
b) promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da politica
nacional de cuidados paliativos;
c) assegurar a prestação de cuidados paliativos em regime de internamento e
ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
d) garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos;
e) contratualizar, no âmbito da RNCP, com entidades de cariz social ou privadas a
prestação de cuidados paliativos, assegurando a sua fiscalização e garantindo a
efectiva cobertura em todo território nacional;
f) assegurar a actualização permanente dos profissionais e equipas;
2. O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para
as finalidades da presente lei.
CAPÍTULO III
Cuidados Paliativos
BASE XI
(Cuidados paliativos)
1. Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico,
psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e
às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável em fase avançada
e progressiva.
2. Os cuidados paliativos devem respeitar a inviolabilidade da vida humana.
BASE XII
(Princípios)
1. Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:
a) afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte
como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação
terapêutica nem encurtado deliberadamente;
b) aumento da qualidade de vida do doente;
c) prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa , de cuidados
paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados;
d) multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos;
e) conhecimento diferenciado da dor e dos sintomas;
f) consideração pelas necessidades individuais dos pacientes;
g) bem-estar e aumento da melhor qualidade de vida possível do doente e sua família;
h) respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas;
i) continuidade de cuidados ao longo da doença;
CAPÍTULO IV
Rede Nacional de Cuidados Paliativos
BASE XIII
(Composição)
1. A coordenação técnica e funcional das unidades e equipas de cuidados paliativos é
assegurada por um médico com formação avançada e experiência obrigatória em
cuidados paliativos.
2. Os mesmos requisitos definidos no número anterior são exigíveis aos enfermeiros
coordenadores das unidades e equipas.
BASE XIV
(Modelo de intervenção)
1. A RNCP baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê
diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos,
que articulam com outros recursos hospitalares, domiciliários e na comunidade.
2. A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que
garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos, visando a
satisfação das pessoas numa lógica de optimização dos recursos locais e regionais
de acordo com a lei de bases da saúde.
3. A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados
paliativos, elaborado e organizado pela equipa interdisciplinar em relação a cada
doente.
BASE XV
(Coordenação da Rede Nacional Cuidados Paliativos)
1. A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional e em articulação operacional
com as estruturas regionais e locais.
2. A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional de
Cuidados Paliativos, a regulamentar pelo Ministério da Saúde,
3. A regulamentação referida no número anterior deverá respeitar a obrigatoriedade
de o Presidente da RNCP ser um profissional de saúde com formação específica
em cuidados paliativos.
4. A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada por cinco equipas, nas
quais estarão representadas as Administrações Regionais de Saúde, em termos a
regulamentar pelo Ministério da Saúde.
5. A regulamentação referida no número anterior deverá prever a forma de
representação das entidades de cariz social ou privadas presentes na RNCP.
6. A operacionalização a nível local é determinada pela Comissão Nacional de
Cuidados Paliativos, sob proposta das Equipas Regionais.
BASE XVI
(Competências da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos)
Compete à Comissão Nacional de Cuidados Paliativos:
a) coordenar a RNCP;
b) elaborar e propor para aprovação da tutela os planos estratégicos para o
desenvolvimento dos cuidados paliativos com periodicidade bianual;
c) entregar semestralmente relatório actualizado sobre a prestação de cuidados
paliativos, à Assembleia da Republica;
d) estabelecer metas de progresso anuais;
e) elaborar relatório anual, nomeadamente sobre patologias, opções terapêuticas e
recursos humanos envolvidos;
f) os planos, metas e relatórios previstos em b), c) e d), devem conter informação,
nomeadamente sobre principais patologias, opções terapêuticas, recursos humanos
envolvidos e necessários, e execução financeira;
g) estabelecer critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das
respostas da RNCP e disponibilizar meios para a concretização das mesmas;
h) promover a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de
boas práticas para a prestação de cuidados paliativos;
i) fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da
RNCP, em estreita articulação com os organismos competentes;
j) estabelecer orientações estratégicas e técnicas no domínio da formação contínua e
específica dos diversos grupos de profissionais e voluntários a envolver na
prestação de cuidados paliativos;
k) elaborar os termos de referência para a contratualização da prestação de cuidados
paliativos no âmbito da RNCP;
l) celebrar contratos com instituições públicas, de cariz social ou privadas, com ou
sem fins lucrativos, prestadoras de cuidados paliativos, ou delegar nas Equipas
Regionais essa competência, em termos a regulamentar;
m) responder às reclamações apresentadas pelos utentes da RNCP;
n) manter a articulação com outras unidades de prestação de cuidados,
nomeadamente com os cuidados de saúde primários e hospitalares;
BASE XVII
(Competências das Equipas Regionais de Cuidados Paliativos)
1. As Equipas Regionais actuam sob orientação da coordenação nacional, articulam
com as unidades e equipas da RNCP e asseguram o planeamento, a gestão, o
controlo e a avaliação da Rede da sua área de jurisdição.
2. Compete às Equipas Regionais de cuidados paliativos:
a) colaborar na elaboração dos planos, metas e relatórios previstos na base anterior;
b) executar o plano estratégico, na sua área de intervenção, para o desenvolvimento
dos cuidados paliativos;
c) submeter à Coordenação Nacional os orçamentos anuais necessários para o
cumprimento dos objectivos traçados;
d) promover formação especifica e permanente adequada às necessidades
assistenciais dos diversos profissionais envolvidos na prestação de cuidados
paliativos, garantindo que, pelo menos, o Coordenador de cada equipa possua
formação avançada e adequada na matéria;
e) propor a celebração de contratos de prestação de cuidados paliativos ou, por
delegação, nos termos da Base anterior, celebra-los com as entidades e equipas
que se propõem a integrar a Rede, na sua jurisdição territorial;
f) promover a avaliação de qualidade do funcionamento, dos processos e dos
resultados das equipas integrantes e contratualizadas da Rede e propor as medidas
correctivas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas;
g) garantir a articulação territorial e funcional entre as várias equipas da Rede;
h) providenciar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede;
BASE XVIII
(Competências das Equipas Locais de Cuidados Paliativos)
1. A nível local, que se define pela prestação directa de cuidados paliativos, existem:
a) Unidades de Cuidados Paliativos;
b) Equipas Intra-hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos;
c) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos;
2. Estas equipas, integrantes e contratualizadas com a RNCP, estão articuladas entre
si e com a coordenação regional.
3. São competências destas equipas, no seu âmbito de referência:
a) proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados
paliativos;
b) articular com a coordenação regional a afectação de doentes com necessidade de
cuidados paliativos, entre as várias equipas locais da Rede, de modo a cumprir
com os objectivos previstos no número 1 da BASE VI;
c) executar concretamente a politica de cuidados paliativos, em coerência com o plano
estratégico, as metas de progresso e orçamento definidas;
d) divulgar eficientemente e regularmente, junto da população, a informação sobre
cuidados paliativos e acesso à Rede;
BASE XIX
(Unidade de Cuidados Paliativos)
1. A Unidade de Cuidados Paliativos é um serviço específico no tratamento de
doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares,
nomeadamente, em situação clínica aguda complexa e de sofrimento.
2. A Unidade referida no número anterior presta cuidados diferenciados,
nomeadamente em regime de internamento, e deve estar preferencialmente
integrada num hospital, ou noutra Instituição de saúde com internamento.
3. As Unidades previstas nesta base podem ter diferentes valências assistenciais,
como internamento, apoio intra-hospitalar ou domiciliário e consulta externa.
BASE XX
(Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos)
1. A Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos é uma equipa do
hospital que:
a) presta aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados
a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas
famílias;
b) presta cuidados em execução do plano individual de intervenção, aos doentes
internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em
fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais
seja solicitada a sua actuação;
2. A Equipa referida no número anterior está integrada na Unidade de Cuidados
Paliativos, quando esta exista na mesma instituição, e corresponde a uma valência
dessa unidade.
3. Quando não exista unidade de internamento, a equipa funcionará de forma
autónoma.
BASE XXI
(Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos)
1. A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos tem por finalidade:
a) prestar apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades
de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na
comunidade e às unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados e
Integrados;
b) prestar cuidados paliativos específicos a doentes que deles necessitam e apoio às
suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua
actuação;
2. Sempre que não exista Equipa Local de cuidados paliativos, ou que, de acordo
com as orientações desta, as necessidades ou densidade populacional o exijam, a
equipa referida no número anterior funciona de forma autónoma.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa comunitária de suporte em
cuidados paliativos pode estar integrada em equipa de cuidados continuados
integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
4. A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos deve dispor de horário
específico para desenvolver as suas actividades.
BASE XXII
(Funções da Equipa Comunitária)
1. A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos assegura,
designadamente:
a) formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de
saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários;
b) avaliação integral do doente;
c) tratamento e intervenções paliativas a doentes complexos;
d) apoio às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de
cuidados na comunidade e às unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados;
e) apoio aos familiares ou cuidadores;
2. Estas equipas, que são autónomas, fazem a gestão dos procedimentos de
articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais.
BASE XXIII
(Acesso à Rede Nacional de Cuidados Paliativos)
1. São destinatários das unidades e equipas da RNCP as pessoas que se encontrem
em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, com
prognóstico limitado e com sofrimento associado.
BASE XXIV
(Admissão na Rede Nacional de Cuidados Paliativos)
1. A admissão na RNCP é efectuada com base em critérios clínicos mediante decisão
das unidades de cuidados paliativos, das equipas intra-hospitalares de suporte em
cuidados paliativos ou das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos
em regime ambulatório.
2. A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP é determinada pela respectiva
coordenação, tendo em conta critérios de gravidade e prioridade clínica.
3. A admissão nas Unidades de Internamento de Cuidados Paliativos ou nas Equipas
Intra-hospitalares de Cuidados Paliativos é solicitada:
a) pelas Unidades e Equipas de Internamento da RNCP;
b) pelas Equipas Comunitárias;
c) pelo médico assistente;
d) pelo médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos,
nomeadamente, estando noutro serviço hospitalar;
4. No caso das Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos, a admissão
é solicitada:
a) pelas próprias equipas da RNCP;
b) pelo médico assistente;
c) pelo médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos,
nomeadamente, estando noutro serviço hospitalar;
d) pelos serviços de cuidados continuados e integrados;
e) pelo doente e sua família;
f) pelos serviços ou instituições sociais do município de referência;
5. A admissão nas Unidades de Internamento de Cuidados Paliativos depende, ainda,
da impossibilidade da prestação de cuidados paliativos em regime ambulatório.
6. A exaustão dos cuidadores informais, devidamente documentada e avaliada, pode
constituir critério para internamento, devendo acontecer por períodos não
superiores a 30 dias e, desejavelmente, não mais que uma vez por ano, nos termos
a definir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
BASE XXV
(Mobilidade na Rede Nacional de Cuidados Paliativos)
1. A mobilidade do doente na RNCP é garantida pelo processo de transferência entre
serviços de tipologia diferentes ou pelo processo de transferência em serviços com
a mesma tipologia.
2. Os critérios que determinam esta mobilidade são a necessidade de adequação e
continuidade de cuidados paliativos, a maior proximidade ao domicílio e a gestão de
oferta disponível, nos termos da Lei de Bases da Saúde.
3. A gestão de oferta disponível deve ser devidamente supervisionada pela Equipa
Regional.
BASE XXVI
(Alta das Unidades e Equipas)
1. Tendo por objectivo promover o bem-estar do doente e sua família, apenas nos
casos em que tal se justifique, deve ser preparada a alta das unidades e equipas de
cuidados paliativos, visando o ingresso do doente em equipas mais adequadas às
suas necessidades ou o seu regresso ao domicílio.
2. A preparação da alta deve ser iniciada com antecedência suficiente, de modo a
disponibilizar informação clínica e social que torne possível a sequencialidade da
prestação de cuidados.
3. A preparação da alta é obrigatoriamente comunicada, de forma detalhada e
humanizada, ao doente, se estiver em condições clínicas para tal, aos seus
familiares, às instituições de origem, à equipa de gestão de altas e ao médico
assistente do doente com necessidade de cuidados paliativos.
CAPÍTULO V
Funcionamento da rede
BASE XXVII
(Organização)
1. A identificação e caracterização dos serviços que integram a RNCP são aprovadas
e regulamentadas pelo Ministério da Saúde, mediante proposta da Comissão
Nacional de Cuidados Paliativos.
2. Os serviços da RNCP podem diferenciar-se, de acordo com diferentes patologias,
para dar resposta específica, nomeadamente, na área das doenças neurológicas
rapidamente progressivas, VIH/SIDA e crianças.
3. É possível também a diferenciação de serviços, em razão do desenvolvimento de
actividades de docência e investigação.
4. Em função das necessidades, e tendo em vista a racionalização e coordenação dos
recursos locais, os serviços da RNCP podem ter várias valências, desde que se
assegurem os recursos humanos e horários adequados, espaços e equipamentos,
sem prejuízo da eficaz prestação de cuidados paliativos.
5. A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos assegura a articulação das
respectivas unidades, equipas e serviços com os programas e planos nacionais, do
Ministério da Saúde, nomeadamente nas áreas assistenciais com interface com os
cuidados paliativos.
BASE XXVIII
(Instrumentos de utilização comum)
1. A gestão da RNCP assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2. É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, do processo individual de
cada doente admitido.
3. Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos
diferentes níveis de coordenação da RNCP.
BASE XXIX
(Obrigações das entidades prestadoras)
1. As obrigações das entidades previstas no nº2 da BASE VI são fiscalizadas pelas
Equipas Regionais.
2. Constituem obrigações previstas no número anterior, as constantes do modelo de
contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:
a) prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos de funcionamento das
unidades e equipas da RNCP;
b) facultar às equipas coordenadoras da RNCP o acesso às instalações das Unidades
e Equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do
seu funcionamento;
c) remeter à Equipa Regional os mapas das pessoas a receber cuidados paliativos,
por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e
equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da
sua entrada em vigor;
d) comunicar às Equipas Regionais, com uma antecedência mínima de 90 dias, a
cessação de actividade das unidades e equipas, não sendo a mesma autorizada
até estar completo o processo de transferência dos doentes que precisam de
cuidados paliativos.
BASE XXX
(Garantia de qualidade)
1. Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em
cada uma das unidades e equipas da RNCP, devendo ser fixados por despacho do
Ministério da Saúde, por proposta da Comissão Nacional.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da
qualidade dos cuidados paliativos prestados devem contemplar o uso de opióides, a
avaliação e monitorização da dor e outros sintomas, bem como o nível de formação
e experiência profissional dos diferentes elementos que constituem a equipa.
BASE XXXI
(Avaliação)
1. As Unidades e Equipas da RNCP estão sujeitas a um processo periódico de
avaliação que integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa.
2. O Ministério da Saúde articulará com a Entidade Reguladora de Saúde as funções
de avaliação externa.
BASE XXXII
(Recursos humanos)
1. A política de recursos humanos para as Unidades e Equipas de cuidados paliativos
rege-se por padrões de qualidade, baseada na formação específica, de acordo com
os níveis de diferenciação recomendados.
2. A formação referida no número anterior, nomeadamente no seu nível avançado,
deve incluir uma componente de estágios profissionais.
3. A formação adequa-se ao tipo profissional e abrange, nomeadamente, o controlo de
sintomas, o uso de opióides, a abordagem holística do sofrimento, as necessidades
da pessoa doente e respectivas famílias, o apoio psicossocial e o trabalho em
equipa.
4. A prestação de cuidados nas Unidades e Equipas de cuidados paliativos é
garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de
uma prestação de cuidados de qualidade, nos termos das bases VII e XI.
5. As equipas multidisciplinares podem ser complementadas por voluntários com
formação específica, sendo a sua actividade enquadrada por um profissional de
saúde da equipa com a qual colaboram, nos termos da Lei geral e normativos a
emitir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
6. As necessidades de recursos humanos e de formação específica em cuidados
paliativos são obrigatoriamente concertadas entre os Ministérios da Saúde e do
Ensino Superior, visando um planeamento estratégico dos mesmos.
BASE XXXIII
(Condições de instalação)
As condições e requisitos de construção e segurança, quer das instalações, quer
das pessoas, relativas à acessibilidade, circulação, instalações técnicas,
equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos, são
objecto de regulamentação pelos Ministérios com a tutela das áreas em causa.
BASE XXXIV
(Publicidade dos actos)
1. Compete às Administrações Regionais de Saúde promover a publicação, nos
órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou
equipa da RNCP, dos seguintes actos:
a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará;
b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa;
2. O disposto no número anterior não prejudica as demais obrigações legais a que
estas entidades estejam sujeitas relativamente à matéria em causa.
BASE XXXV
(Dotação orçamental específica)
1. O funcionamento da RNCP nas suas estruturas central, regionais e locais, é objecto
de dotação orçamental específica e autónoma no quadro do orçamento da saúde.
2. A evolução da dotação orçamental deve estar articulada com os planos bianuais e
as metas de progresso anuais constantes na BASE XVI.
3. O Ministério da Saúde garantirá a transparência, a comparabilidade e a capacidade
de escrutínio das dotações orçamentais relativas aos Cuidados Paliativos, quando
estas integrem os orçamentos dos hospitais.
BASE XXXVI
(Financiamento)
1. O financiamento de prestação de cuidados paliativos, no âmbito da RCNP, rege-se
pelos princípios constitucionais, pela Lei de Bases da Saúde e demais legislação
aplicável.
2. O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e
revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a
sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
3. O financiamento das diferentes unidades e equipas da RNCP, integradas em
instituições de saúde, deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio
para cada tipo de serviço.
4. O Ministério da Saúde articulará com a Comissão Nacional os princípios de gestão
eficiente e global, nomeadamente na aquisição de fármacos e contratualização de
meios complementares de diagnóstico.
BASE XXXVII
(Fármacos)
1. A política do medicamento necessária à prestação de cuidados paliativos
acompanha os normativos previstos na presente Lei de Bases.
2. O funcionamento de Unidades e Equipas em cuidados paliativos implica o acesso,
disponibilização e dispensa dos medicamentos considerados fundamentais pela
Organização Mundial de Saúde para o tratamento dos doentes em cuidados
paliativos.
BASE XXXVIII
(Directiva antecipada de vontade)
1. Lei especial regula o regime jurídico da directiva antecipada de vontade.
2. O disposto no número anterior não prejudica a regulamentação legal existente para
doação de órgãos e destino do corpo após a morte.
BASE XXXIX
(Obstinação terapêutica)
A obstinação terapêutica definida na BASE II constitui má prática clínica e infracção
disciplinar, nos termos da legislação geral e deontológica aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
BASE XL
(Regiões Autónomas)
Compete aos órgãos de governo das Regiões Autónomas procederem à
regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e
regionalização dos Cuidados Paliativos, nos termos da BASE VIII da Lei de Bases
da Saúde.
BASE XLVI
(Aplicação progressiva)
1. As unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em
cuidados paliativos e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos,
criadas no âmbito do Decreto – Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como outros
estabelecimentos e serviços idênticos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados
Continuados e Integrados, que se encontrem em funcionamento à data da entrada
em vigor da presente Lei, são integradas na RNCP.
2. As unidades e equipas referidas no número anterior devem adaptar-se ao disposto
na presente Lei no prazo de 120 dias após a sua integração na RNCP.
BASE XLII
(Entrada em Vigor)
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 2010
Os Deputados do CDS-PP
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Publicação — DAR II série A — 34-48 — 14/09/2011
34 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011
Artigo 19.º Procedimentos
1 — Os estabelecimentos de saúde devem adoptar os procedimentos internos de funcionamento adequados para assegurar o cumprimento do conteúdo do testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde devem providenciar pela garantia desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.
Artigo 20.º Responsabilidade
Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos termos gerais de direito.
Artigo 21.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 9 de Setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.
——— PROJECTO DE LEI N.º 65/XII (1.ª) LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS
Exposição de motivos
1 — Apesar de todos os progressos da Medicina na segunda metade do século XX, nomeadamente na área das doenças agudas, a longevidade crescente, em grande parte devida aos avanços terapêuticos, e o aumento de prevalência das doenças crónicas conduziram a um aumento significativo do número de doentes que não se curam.
Essas situações, frequentemente com evolução prolongada, têm um impacto pessoal, social e sanitário muito elevado. Esse impacto negativo é agravado no caso dos muitos doentes em situação de grande solidão e desamparo, regra geral entregues a si próprios. Mas mesmo quando o doente pode contar com o apoio da família, também esta é extremamente sobrecarregada.
Se atendermos a esta premissa, e de acordo com estimativas de peritos da OMS, em Portugal poderão existir mais de 180 000 pessoas, doentes e seus familiares, que anualmente carecem de uma resposta especializada, com cuidados de saúde especificamente dirigidos às pessoas que apresentam sofrimento associado às situações de doença grave e/ou incurável, em fase irreversível e avançada.
Esses cuidados de saúde interdisciplinares, denominados «Cuidados paliativos», assumem-se, hoje, como um imperativo ético, organizacional e até um direito humano e como uma área de desenvolvimento técnico fundamental nos sistemas de saúde. São cuidados preventivos de sofrimento e envolvem necessariamente o doente e a sua família no processo de tomada de decisões, num modelo de aliança terapêutica e de avaliação global do sofrimento, em que as diferentes vertentes do mesmo — somáticas, espirituais, psicológicas e sociais — são tidas em linha de conta. Os seus pilares básicos assentam no controlo de todos os sintomas
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Discussão generalidade — DAR I série — 53-65 — 16/09/2011
16 DE SETEMBRO DE 2011
A Sr.ª Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Miguel Tiago, assinalo e saúdo a
convergência que temos tido em tantas matérias, como as do financiamento da criação artística, da
sustentabilidade das instituições públicas e até da própria ideia de que na cultura têm de existir instituições
públicas, ideia pela qual, com o afã de mercantilização da cultura deste Governo e dos anteriores governos,
nos temos batido conjuntamente e pela qual teremos de continuar a bater-nos.
Sr. Deputado, em relação à subcomissão de cultura, é entendimento do Bloco de Esquerda que as
questões da cultura devem ser debatidas em plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura,…
O Sr. Amadeu Soares Albergaria (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — … precisamente porque não devem ficar acantonadas numa subcomissão
e precisamente porque reconhecemos também que na ligação entre a educação e a cultura está a nossa
batalha pela formação de públicos, pelo acesso à arte, pelo acesso à cultura!
Não concordámos com a criação de uma subcomissão de cultura porque queremos o plenário da
comissão. E posso garantir-lhe, Sr. Deputado, que não vamos aceitar, de forma alguma, um grupo de trabalho
para discutir as questões da cultura, essenciais do ponto de vista social e político. Portanto, vão ser questões
que têm de ser debatidas no plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Gostaria também de dizer que é bom saber que estamos juntos no acompanhamento feito à Fundação
Cidade de Guimarães. Será importante exigir o escrutínio e não deixar que haja pactos de silêncio sobre o uso
dos dinheiros públicos e o interesse público. Esperamos também que o PCP nos acompanhe nesta recusa da
eventual existência de paredes de opacidade na questão da Fundação Cidade de Guimarães.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, antes de passarmos ao segundo ponto da ordem do dia, o Sr.
Deputado Secretário vai fazer o favor de anunciar a entrada na Mesa de mais um projecto de resolução.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr.as
e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto
de resolução n.º 73/XII (1.ª) — Pela defesa dos CTT, Correios de Portugal, pela manutenção do seu carácter
totalmente público e pela melhoria da qualidade do serviço público postal (PCP), que baixou à 6.ª Comissão.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início ao segundo ponto da ordem do dia, com a
apreciação, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os
21/XII (1.ª) — Regula o direito dos cidadãos a
decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua
vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV) (BE), 22/XII (1.ª) — Consagra o direito dos
cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e
cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (BE), 62/XII (1.ª) — Estabelece o regime das directivas
antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas
de Vontade (PS), 63/XII (1.ª) — Regula o regime das directivas antecipadas de vontade (PSD), 64/XII (1.ª) —
Regula as directivas antecipadas de vontade em matéria do testamento vital e nomeação de Procurador de
Cuidados de Saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital (CDS-PP) e 65/XII (1.ª) —
Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo.
O Sr. João Semedo (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Este agendamento do BE faz
regressar ao Parlamento o debate sobre problemáticas relacionadas com o fim de vida e os direitos que os
cidadãos devem ver consagrados e respeitados nessa fase da vida.
Pretendemos agora concluir um processo que a interrupção da anterior legislatura não permitiu encerrar.
Não vislumbramos hoje uma única razão que impeça o Parlamento de o fazer agora, consagrando na lei novos
direitos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 17/09/2011
Sábado, 17 de Setembro de 2011 I Série — Número 20
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE16DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 11 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
16/XII (1.ª) e do voto n.º 14/XII (1.ª). Procedeu-se à discussão, conjunta e na generalidade,
da proposta de lei n.º 13/XII (1.ª) — Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e do projecto de lei n.º 30/XII (1.ª) — Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada
ou alterada (BE), que foram aprovados. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro da Saúde (Paulo Macedo), os Srs. Deputados João Serpa Oliva (CDS-PP), Filipe Neto Brandão (PS), Bernardino Soares (PCP), João Semedo (BE), Luís Vales (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP), Luísa Salgueiro (PS), Conceição Bessa Ruão (PSD) e Teresa Caeiro (CDS-PP).
Foi também discutida, na generalidade, tendo sido posteriormente aprovada, a proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Administração Interna (Miguel Macedo), os Srs. Deputados Luís Pita Ameixa (PS), João
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Votação final global — DAR I série — 63-63 — 26/07/2012
26 DE JULHO DE 2012
Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e
Cultura, relativo à proposta de lei n.º 69/XII (1.ª) — Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de
fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Há vários pedidos de palavra à Mesa.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda vai apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará uma declaração de voto sobre o texto final relativo a esta proposta de lei.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Michael Seufert.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para informar a Câmara que a votação anterior terá
uma declaração de voto subscrita pelos Deputados Inês Teotónio Pereira, Adolfo Mesquita Nunes e por mim
mesmo.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela
Comissão de Saúde, relativo ao projeto de lei n.º 65/XII (1.ª) — Lei de bases dos cuidados paliativos (CDS-
PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da votação, na
especialidade, da proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado
pela Comissão de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) — Estatuto do dador de sangue (PCP) e
140/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do dador de sangue (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Uma vez que o PS pede que também seja votado o requerimento que apresentou, vamos proceder à
votação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PS, da votação, na especialidade, da
proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Saúde, relativo aos projetos de lei n.os
139/XII (1.ª) — Estatuto do dador de sangue (PCP) e 140/XII (1.ª) —
Aprova o estatuto do dador de sangue (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
São os rituais da votação, que são legítimos.
Vamos, agora, passar à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da
alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos
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